Ano XXV - 29 de março de 2024

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SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES (Revisada em 07/03/2024)

  1. DEFINIÇÕES
  2. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL
  3. CRIMES DE FRAUDE CAMBIAL E EVASÃO DE DIVISAS E O CUSTO BRASIL
  4. O PROCESSAMENTO DAS FRAUDES E A LAVAGEM DO DINHEIRO EM PARAÍSOS FISCAIS
  5. LEGISLAÇÃO DE COMBATE AO SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES

Veja também: Superfaturamento e Subfaturamento das Importações

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES

- O que é subfaturamento das exportações?

Subfaturamento é "vender" (exportar) por preços bem inferiores ao do mercado internacional, gerando lucro que ficam no exterior, escondidos em paraísos fiscais.

Esse tipo de fraude fiscal é tido pelo consultores especializados como uma forma de Planejamento Tributário efetuado por meio de operação simulada ou dissimulada, que de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002 (e também no anterior) a simulação de operações que cause prejuízos é considerada como NULA. O Código Tributário Nacional também considera a Operação Dissimulada como fraudulenta.

Em razão dessas práticas, principalmente no Comércio Exterior foi sancionada a legislação sobre PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA que se resume em procurar e analisar preços dos produtos importados e importados para evitar ou combater a sonegação fiscais e a internacionalização do nosso capital em paraísos fiscais.

- Por que as empresas exportadoras vendem seus produtos no exterior por preços bem inferiores ao de mercado internacional?

Essa é uma forma de remeter lucros para o exterior ou de acumular um fundo clandestino ("CAIXA DOIS") em um paraíso fiscal, assim reduzindo a tributação em solo brasileiro de parte das verdadeiras receitas e lucros tributáveis.

Essas operações fraudulentas no Comércio Exterior causam danos (perdas, prejuízos) ao nosso Balanço de Pagamentos que seria extraído da Contabilidade Nacional.

Todo esse dinheiro desviado dos cofres públicos por meio dessas citadas fraudes pode ser considerado como DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL, com a perda de Reservas Monetárias (Divisas em ouro e moedas estrangeiras).

2. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

O subfaturamento das exportações transforma-se numa das formas de internacionalização do capital nacional, que voltará ao Brasil como empréstimos ou investimentos, gerando custos variáveis dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social das empresas. Esse custos e despesas fictícias, artificialmente arcados, são o verdadeiro CUSTO BRASIL repassado aos consumidores. E, mediante o Subfaturamento das Exportações o tal Capital Estrangeiro é gerado num CAIXA DOIS que está sendo administrado por empresas fantasmas (offshore) constituídas em Paraísos Fiscais.

Isto é, o subfaturamento das exportações é uma das formas de mandar recursos financeiros para o exterior e num paraíso fiscal formar um patrimônio em moeda estrangeira que pode inclusive ser investido no Brasil na própria empresa exportadora e no futuro até adquiri-la, transformado a empresa brasileira em estrangeira.

O mencionado empréstimo ou investimento de capital recebido no Brasil, vindo da empresa constituída no paraíso fiscal, gerará despesas com o pagamento de juros sobre o capital que seria da própria empresa brasileira exportadora. É portanto uma forma ilegal de Planejamento Tributário, que contribui para alteração das contas nacionais (Balanço de Pagamentos) tendo em vista que o capital, antes nacional, passa a ser estrangeiro.

3. CRIMES DE FRAUDE CAMBIAL E EVASÃO DE DIVISAS E O CUSTO BRASIL

Obviamente que o Brasil perde divisas com o subfaturamento das exportações, mas em contrapartida recebe, como dissemos, investimentos estrangeiros, que aumentam a dívida externa e geram despesas nas empresas, diminuindo assim a Arrecadação Tributária que pode gerar Déficits no Orçamento Nacional assim como pode gerar Déficits no Balanço de Pagamentos.

Outra prática bastante adotada é o pagamento de comissões sobre vendas a empresas constituídas em paraísos fiscais, que pertencem indiretamente ao empresário brasileiro exportador. Essa é outra forma de gerar "Caixa Dois" no exterior e despesas no Brasil, reduzindo assim a incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Sobre o combate às Fraudes Cambiais e à Evasão de Divisas, veja os artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986, que foi chamada de Lei do Colarinho Branco, porque existe para o combate dos chamados de bandidos de alta extirpe como aqueles que têm milhões de reais e de dólares estocados em apartamentos, mansões e condomínios fechados.

4. O PROCESSAMENTO DAS FRAUDES E A LAVAGEM DO DINHEIRO EM PARAÍSOS FISCAIS

Nesses casos de exportação subfaturada, para os efeitos legais, a mercadoria vai para paraíso fiscal, mas, na verdade, nunca chega lá. A partir dali o produto subfaturado no Brasil seria, em tese, reexportado pelos preços do mercado internacional. Por sua vez, o importador no exterior, recebe do exportador brasileiro um documento que seria emitido pelo paraíso fiscal, entretanto, clandestinamente é emitido aqui mesmo no Brasil.

Evidentemente que o produto brasileiro não desembarca no paraíso fiscal. Como a escrituração da empresa registrada no paraíso é feita no Brasil pela empresa exportadora, já sai daqui toda a documentação necessária ao importador estrangeiro.

Por essas razões os paraísos fiscais são os maiores credores brasileiros e o principais investimentos de brasileiros no exterior também são em tese efetuados em paraísos fiscais.

Veja por exemplo o que tem acontecido nas Operações de Drawback, que é uma forma de Industrialização por Encomenda feita por estrangeiros para no Brasil fabricar seus produtos por preços inferiores ao do mercado internacional..

Veja o texto sobre o Balanço de Pagamentos, onde estão os endereçamentos para o site do Banco Central onde podem ser encontrados esses dados sobre paraísos fiscais.

5. LEGISLAÇÃO DE COMBATE AO SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES

Em razão dessas práticas de subfaturamento das exportações e superfaturamento das importações, a Secretaria da Receita Federal criou inicialmente em São Paulo uma Delegacia especializada na fiscalização dos preços dos produtos e serviços na importação e na exportação (Preços de Transferência), cujo texto legal foi introduzido no RIR/2018.







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