Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RIR/2018 - IRPJ - LUCRO REAL - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)

SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)

SUBSEÇÃO XV - Dos juros sobre o capital (Art. 355 ao Art. 357) (Revisada em 24/02/2024)

Juros sobre o capital próprio (Art. 355)

Art. 355. A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die , da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, caput ).

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º).

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no art. 726 (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).

§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº6.404, de 1976 , sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º).

§ 4º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º):

I - capital social;

II - reservas de capital;

III - reservas de lucros;

IV - ações em tesouraria; e

V - prejuízos acumulados.

§ 5º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, § 12; e Lei 12.973, de 2014, art. 34) :

I - a conta capital social, prevista no inciso I do § 4º, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 1976 , ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial; e

II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no art. 370 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.

§ 6º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, para fins de determinação do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no art. 242 em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (Lei 10.637, de 2002, art. 45, caput e § 2º).

§ 7º O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador, nas condições de que trata o art. 7º da Lei 13.043, de 2014 , poderá ser dedutível para fins de apuração do imposto (Lei 13.043, de 2014, art. 7º, § 6º).

Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (Art. 356)

Art. 356. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jurídica pode utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404, de 1976 (Lei 12.973, de 2014, art. 73, caput ).

§ 1º No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput , não são considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º Art. 182 da Lei 6.404, de 1976 (Lei 12.973, de 2014, art. 73, § 1º).

§ 2º No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei 12.973, de 2014, art. 73, § 2º).

Outros juros sobre capital

Art. 357. São dedutíveis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único; eLei 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).



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