Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (Revisada em 07-03-2024)

1. INTRODUÇÃO - DEFINIÇÕES

SUMÁRIO

  1. Sociedades Anônimas ou Companhias - artigos 1088 a 1089 do Código Civil de 2002
  2. A Importância da Lei das S/A para a Contabilidade no Brasil

Veja também:

  1. Companhias Abertas
    1. Empresa Pública (Estatal) - sociedade de economia mista
    2. Empresa Privada - Necessita de Autorização da CVM
    3. Instituições Financeiras
  2. Companhia Fechada
    1. Subsidiária Integral - artigo 251 a 253 da Lei 6.404/1976
    2. Empresa Pública - constituída pelo Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal)
    3. Empresa Privada - constituída por Iniciativa Privada
  3. Grandes Empresas
    1. Lei 6.404/1976 - § 1º do artigo 274 do RIR/1999
    2. Artigo 14 da Lei 9.718/1998 alterada pela Lei 10.637/2002 (artigo 246 do RIR/1999)
    3. Artigo 3º da Lei 11.638/2007
  4. Grupos de Sociedades (Empresas) - artigo 265 a 277 da Lei 6.404/1976
    1. Conglomerado Empresarial, Financeiro ou Industrial
    2. NBC-TG-36 - Consolidação das Demonstrações Contábeis
  5. Consórcios Empresariais - Associação de Empresas em Consórcio - artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976
  6. Sociedade em Comandita por Ações - Comandita, Comanditar, Comanditado e Comanditário - Dicionário Aurélio

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.1. SOCIEDADE ANÔNIMA

SOCIEDADES ANÔNIMAS são aquelas em que o acionista não é identificado. Ou seja, sociedade anônima é a empresa de capital fechado ou capital aberto (companhia aberta) que emite Ações ao Portador.

Mas, a partir de março de 1990, no Brasil não é permitida a emissão de Títulos sem a identificação do Investidor (artigo 19 da Lei 8.088/1990), assim como também é obrigatória a identificação das partes em todas as transações financeiras (Lei 8.021/1990). Por esse motivo torna-se impróprio denominar as Sociedades por Ações como Sociedades Anônimas.

Porém, a quase totalidade dos paraísos fiscais aceita registrar empresas que emitem Quotas de Capital e Ações ao Portador. Assim sendo, uma empresa de paraíso fiscal, que seja acionista de empresa no Brasil, pode emitir ações ao portador, assim escondendo quais são os verdadeiros acionistas da empresa brasileira.

De outro lado, também existe a possibilidade das ações nominativas emitidas por empresa brasileira serem adquiridas por Fundo de Investimento no Exterior que emita cotas ao portador. Sobre esse fato, veja o texto intitulado Aquisição de Controle Acionário por Fundo de Investimentos, o que pode até possibilitar a estatização de empresas sem que apareça o governo brasileiro como acionistas controlador.

Veja explicações sobre os tipos de ações no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

Erroneamente os artigos 1088 a 1089 do Código Civil de 2002, embora instituído depois de 1990, continuam mencionando a denominação "sociedades anônimas" em vez de sociedade por ações.

Ainda sobre o tema "Sociedades Anônimas", veja:

  1. Características, Objetivo Social, Denominação, Companhia Aberta e Fechada - Lei 6.404/1976
  2. Títulos de Crédito ao Portador - Artigos 904 a 909 do Código Civil de 2002
    • Nulidade do Título ao Portador - Artigo 907 do Código Civil de 2002
  3. Títulos, Valores Mobiliários e Cambiais
  4. Títulos Escriturais para Negociação no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro

1.2. HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE CONTABILIDADE

Bem mais que a Lei 6.404/1976 e antes dela, diversas outras leis e normativos contribuíram mais diretamente para o aperfeiçoamento da contabilidade no Brasil. Como foi comentado no texto A História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil, a Lei das S/A teve significativas alterações para adaptá-la ao momento presente. Entre essas alterações, as duas últimas foram efetuadas justamente para adaptá-la aos avanços da contabilidade, ao contrário do que muitos imaginam.

Considerando-se que as sociedades por ações são aquelas que captam recursos financeiros através do mercado de capitais, principalmente na área da auditoria os avanços da contabilidade aconteceram para combater as fraudes contábeis e demais crimes cometidos contra investidores pelos executivos e pelos acionistas controladores das empresas de capital aberto, que sempre contam com a colaboração dos profissionais do mercado de capitais e de auditores independentes que não apontam em seus "relatórios circunstanciados" as irregularidades encontradas.

Veja o caso da Arthur Andersen em inglês traduzido pelo Google.

Sobre os desmandos dos executivos e acionistas controladores das empresas veja os textos sobre:

  1. Paraísos Fiscais
  2. Contabilidade Criativa
  3. Compliance (Gerenciamento de Controles Internos e de Riscos de Liquidez)
  4. Governança Corporativa.

É indiscutível que esse avanço na contabilidade também se deve à necessidade de fiscalização das autoridades governamentais incumbidas de combater a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro, o que também incentivou à pesquisa e o conseqüente desenvolvimento da informática.

Como todos devem saber, os computadores eletrônicos inicialmente foram construídos para servir ao Estado (Governo) em razão da grande quantidade de informações contábeis e estatísticas a serem processadas. Obviamente, depois de viabilizado economicamente o uso dos computadores, as grandes empresas também passaram a utilizá-los.

Com o desenvolvimento dos PC (computadores de pessoais de mesa) e mais recentemente dos portáteis, as pequenas e médias empresas também têm a possibilidade de usar ótimos sistemas de contabilidade para gerenciamento de suas operações, embora a grande maioria dos empresários, principalmente os menores, prefiram “administrar” seus empreendimentos sem o perfeito conhecimento de seus custos e resultados, o que geralmente os leva à falência.

Veja o texto O Que os Empresários Precisam Saber.

Agora, utilizando esses avanços existentes no processamento eletrônico de dados com intuito de combater a sonegação fiscal, pioneiramente à frente dos demais países, a partir de 2003 o governo brasileiro vem gradativamente implantando o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (veja em Contabilidade Digital).

Por sua vez, com o mesmo intuito de combate à sonegação fiscal, principalmente das grandes empresas, a Receita Federal expediu IN RFB 787/2007 para, a partir de 2008, implantar a ECD - Escrituração Contábil Digital, porque as demais providências tomadas pelo SPED estavam diretamente ligadas à Nota Fiscal Eletrônica e à Escrituração dos Livros Fiscais.

Ainda no sentido de combate a sonegação fiscal, os governos do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo também pioneiramente implantaram sistemas eletrônicos oferecendo prêmios em dinheiro ao consumidor para incentivá-lo a exigir a emissão da nota fiscal pelos comerciantes varejistas e pelas empresas prestadoras de serviços.

Veja os textos sobre o Crédito Fiscal do ICMS ao Consumidor e sobre Os Bancos, os Prestadores de Serviços e o ISS



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