Ano XXV - 18 de abril de 2024

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CAPÍTULO XXIII - Sociedades em Comandita por Ações

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XXIII - Sociedades em Comandita por Ações (Revisada em 02-12-2022)

Art. 280 - A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste capítulo.

NOTA DO COSIFE:

As SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO necessitam de registro na Comissão de Valores Mobiliários.

Veja o Art. 4º desta Lei 6.404/1976, a Lei 6.385/1976, especialmente o seu Capítulo IV, e as normas regulamentares no site da CVM - Comissão de Valores Mobiliários

Sobre a denominação SOCIEDADE ANÔNIMA, veja a observação contida no Código Civil de 2002 - Sociedade Anônima.

Art. 281 - A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

§ único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.

Art. 282 - Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade e, como diretor ou gerente, responder subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.

§ 1º. Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital social.

§ 2º. O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Art. 283 - A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

Art. 284 - Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.



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