Ano XXV - 27 de abril de 2024

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LEI 4.728/1965 - SEÇÃO XII - DA ALIENAÇÃO DE AÇÕES DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA


LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 17-09-2022)

SEÇÃO XII - DA ALIENAÇÃO DE AÇÕES DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 60 - O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mista, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva assegurar o controle estatal. (Ver NOTA)

Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 da Lei 2004 de 3 de outubro de 1953.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 60

(1) - Redação dada pela Lei 5.710/1971.

Texto Original:

Art. 60 - O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das empresas nas quais ....VETADO.... deva assegurar o controle estatal.

Parágrafo único. E excluída das disposições deste artigo a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

(1) - MP 26/1989 - Revogação Total. (MP rejeitada - DCN 15/01/1989 pág. 406)

Art. 61 - O Conselho Monetário Nacional fixara a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no das empresas cujo controle estatal e determinado em Lei especial. (Ver NOTA)

$1º - As ações de que tratam este artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no artigo 5 desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

$2º - O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 61

(1) - Redação dada pela Lei 5.710/1971 - renumeração: Item I Item II Item III para Parágrafo 1º Parágrafo 2º.

Texto Original:

Art. 61 - O Conselho Monetário Nacional fixara a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no das empresas cujo controle estatal e determinado em Lei especial e estabelecera as normas que serão observadas para a alienação, respeitadas as seguintes condições:

I - a alienação será precedida da reavaliação do ativo das sociedades, feita com observância da legislação vigente ficando as mesmas isentas do recolhimento do imposto de renda devido sobre a parcela da reavaliação proporcional a participação da União em seu capital social

II - as ações serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no artigo 5 desta Lei, com a participação do Banco Central, na forma do inciso IV, do artigo 11, Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964

III - poderão ser recebidos como pagamento de 60% (sessenta por cento) do preço das ações os comprovantes de créditos dos contribuintes, relativos aos adicionais e empréstimos compulsórios vinculados ao Imposto de Renda, exceto aqueles que se destinem a subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. "







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