Ano XXV - 28 de março de 2024

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COSIF 1.10.2 - Bens Não de Uso Próprio

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.10 - OUTROS VALORES E BENS

COSIF 1.10.2 - Bens Não de Uso Próprio (Revisado em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. ATIVO NÃO FINANCEIRO MANTIDO PARA VENDA
  2. MENSURAÇÃO PELO VALOR JUSTO
    1. NOTA DO COSIFE 02.1 - Ajustes de Avaliação Patrimonial - e-LALUR e e-LACS
    2. NOTA DO COSIFE 02.2 - Regulamentação Societária, Contábil e Tributária Específica
  3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

NOTAS DO COSIFE:

  1. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS NÃO DE USO
  2. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS
  3. PARTICULARIDADES DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
  4. BENS RECEBIDOS EM PAGAMENTO DE DÍVIDAS - INTEGRADOS AO IMOBILIZADO DE USO
  5. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

1. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS NÃO DE USO

A Resolução CMN 4.747/2019 - DOU 02/09/2019 - passou a estabelecer critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Portanto, o que era conhecido como BENS NÃO DE USO, passou a ser chamado de ATIVO NÃO FINANCEIRO MANTIDO PARA VENDA.

A Carta Circular BCB 3.994/2019 - DOU 24/12/2019 - Criou, alterou e excluiu rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro dos ativos não financeiros mantidos para venda.

Os conceitos existentes na Circular BCB 909/1985 (com suas alterações)  continuam em vigor, visto que não contrariam o determinado nos normativos indicados acima.

Sobre bens recebidos como dação em pagamento, bens desativados, bens arrendados e bens objeto de reintegração de posse, quando destinados à venda, veja a Carta Circular BCB 2.636 (item 1 II)

2. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS

Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo. Sempre deve ser observado o Regime de Competência.

Veja também os Esquemas de Contabilização sobre Bens Não de Uso (Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda), incluindo os recebidos de inadimplentes:

  1. Esquema de Contabilização 33-06 - Ocorrências Diversas - Bens Baixados Como Prejuízo
  2. Esquema de Contabilização 33-07 - Venda à Vista e a Prazo
  3. Os referidos Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda estão registrados em BENS NÃO DE USO PRÓPRIO
  4. Contas para contabilização dos lucros ou prejuízos apurados nas vendas à vista.
  5. Contas para contabilização das vendas a prazo de bens não de uso próprio e outros valores e bens:
  6. Constituição de provisão sobre os bens não de uso próprio

3. PARTICULARIDADES DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

Sobre a necessidade de eventuais LAUDOS DE AVALIAÇÃO, veja o artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações.

4. BENS RECEBIDOS EM PAGAMENTO DE DÍVIDAS - INTEGRADOS AO IMOBILIZADO DE USO

No artigo 3º da citada Carta Circular BCB 3.941/2019 lê-se que fica excluído do Cosif (a partir de 01/01/2020) o subtítulo 1.9.8.10.50-4 - Bens em Regime Especial, da conta BENS NÃO DE USO PRÓPRIO.

No artigo 4º da mesma Carta Circular BCB 3.941/2019 lê-se:

Eventuais saldos ainda existentes de ativo imobilizado de uso gerados por reavaliações de ativos realizadas antes da vigência da Resolução CMN 3.565/2008 e da Circular BCB 3.386/2008, devem ser segregados, mediante a utilização de subtítulos de uso interno (COSIF 1.1.5.9). Essa Circular BCB 3.386/2008 será REVOGADA pela Resolução BCB 66/2020 a partir de 01/01/2022.

Ainda sobre os Bens Não de Uso Próprio, que recebidos de Inadimplentes em pagamento de suas dívidas, os quais sejam utilizados (como Imobilizado de Uso) pela instituição credora (recebedora), veja a Resolução CMN 4.535/2016.

A Circular BCB 3.817//2016 (mencionada pela Carta Circular BCB 3.941/2019) a partir de 01/01/2016 foi REVOGADA pela Resolução BCB 6/2020 que versa sobre os  critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio (COSIF 1.26) e das instituições de pagamento (COIF 1.37)

No artigo 5º da referida Carta Circular BCB 3.941/2019 lê-se:

O disposto ... aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020. A partir da data-base mencionada os saldos relativos a ativo imobilizado de uso porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados ... devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

No artigo 6º da Carta Circular BCB 3.941/2019, lê-se de ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

5. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

  • MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
    • MNI 2-1 - Disposições Especiais
  • MNI 10 - SISORF

01. ATIVO NÃO FINANCEIRO MANTIDO PARA VENDA

1.10.2.1 - Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às seguintes condições: (Res CMN 4747 art 2º)

  • a) seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou
  • b) tenha sido recebido pela instituição em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.

1.10.2.2 - Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto. (Res CMN 4747 art 2º parágrafo único)

1.10.2.3 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “a” do item 1.10.2.1 devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante na data em que a instituição decidir vendê-los. (Res CMN 4747 art 3º)

1.10.2.4 - Os ativos de que trata o item anterior devem ser avaliados pelo menor valor entre: (Res CMN 4747 art 3º § 1º)

  • a) o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e
  • b) o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

1.10.2.5 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 1.10.2.3 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (Res CMN 4747 art 3º § 2º)

1.10.2.6 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “b” do item 1.10.2.1 devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição. (Res CMN 4747 art 4º)

1.10.2.7 - Os ativos de que trata o item anterior devem ser avaliados pelo menor valor entre: (Res CMN 4747 art 4º § 1º)

  • a) o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
  • b) o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

1.10.2.8 - A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no item 1.10.2.6 deve ser reconhecida no resultado do período. (Res CMN 4747 art 4º § 2º)

1.10.2.9 - Para fins do disposto no item 1.10.2.6 considera-se a data do recebimento a data em que a instituição obteve a posse, o domínio e o controle do ativo. (Res CMN 4747 art 4º § 3º)

1.10.2.10 - A forma de mensuração de que trata o item 1.10.2.7 se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição tenha decidido destinar ao próprio uso. (Res CMN 4747 art 4º § 4º)

1.10.2.11 -  Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial pela instituição, conforme os itens 1.10.2.3 a 1.10.2.10, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo. (Res CMN 4747 art 5º)

02. MENSURAÇÃO PELO VALOR JUSTO

  1. NOTA DO COSIFE 02.1
  2. NOTA DO COSIFE 02.2

1.10.2.12 -  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor. (Res CMN 4747 art 6º)

NOTA DO COSIFE 2.1:

Base Legal e Regulamentar:

  1. NBC - Brasileiras de Contabilidade - NBC-TG-46 - Mensuração pelo Valor Justo
  2. Lei das Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 - Artigo 183 - Avaliação pelo Valor Justo
  3. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Lucro Operacional (Artigos 388 a 396)
  4. e-LALUR - Decreto-Lei 1.598/1977 + RIR/2018 + Instrução Normativa da RFB 1.700/2017 - Artigo 310
  5. e-LACS - Instrução Normativa da RFB 1.700/2017l

1.10.2.13 - A instituição deve avaliar, no mínimo, anualmente se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o item anterior. (Res CMN 4747 art 6º § 1º)

1.10.2.14 - Caso o valor justo apurado conforme o item 1.10.2.12 seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o item 1.10.2.4 e o item 1.10.2.7 ou apurado na última reavaliação, a instituição deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo. (Res CMN 4747 art 6º § 2º)

1.10.2.15 - A instituição pode reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o item 1.10.2.12, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores. (Res CMN 4747 art 6º § 3º)

NOTA DO COSIFE 2.2:

Quando os ganhos ou perdas na reavaliação de bens pelo valor justo não forem dedutíveis ou tributáveis para efeito da apuração do LUCRO REAL (Lucro Tributável), previsto no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, esses valores devem ser lançados como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL até que os respectivos valores sejam efetivamente realizados pela baixa por obsolescência ou por venda.

Nestes casos, os valores desses AJUSTES devem ser escriturados no e-LALUR - Livro de Apurado Lucro Real e no e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social. Veja a Instrução Normativa da RFB 1.700/2017 - Artigo 310

1.10.2.16 - É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda. (Res CMN 4747 art 7º)

1.10.2.17 - Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela instituição em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil: (Res CMN 4747 art 8º)

  • a) pelo seu valor contábil original antes de ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa classificação, no caso dos ativos de que trata a alínea “a” do item 1.10.2.1; ou
  • b) pelo menor valor entre o seu valor contábil na data da reclassificação de que trata esse item ou o seu valor justo, no caso dos ativos de que trata a alínea “b” do item 1.10.2.1.

1.10.2.18 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item anterior sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (Res CMN 4747 art 8º § 1º)

03. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.10.2.19 - Após a reclassificação de que trata o item 1.10.2.17, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza. (Res CMN 4747 art 8º § 2º)

NOTA DO COSIFE:

Sobre a Regulamentação Societária, Contábil e Tributária Específica, veja o explicado nas NOTAS DO COSIFE acima. São Elas:

  1. NBC - Brasileiras de Contabilidade - NBC-TG-46 - Mensuração pelo Valor Justo
  2. Lei das Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 - Artigo 183 - Avaliação pelo Valor Justo
  3. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Lucro Operacional (Artigos 388 a 396)
  4. e-LALUR - Decreto-Lei 1.598/1977 + RIR/2018 + Instrução Normativa da RFB 1.700/2017 - Artigo 310
  5. e-LACS - Instrução Normativa da RFB 1.700/2017l

1.10.2.20 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos. (Res CMN 4747 art 10)

1.10.2.21 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar. (Res CMN 4747 art 11)



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