Ano XXV - 28 de março de 2024

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MNI 02-01-12 - Bens de Uso e Não de Uso

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1

Bens de Uso e Não de Uso - 12

MNI 02-01-12 (Revisada em 29/02/2024)

  1. NORMAS REGULAMENTARES
  2. OUTRAS NORMAS REGULAMENTARES
    • COSIF 1.10.2 - Outros Valores - Bens Não de Uso Próprio
    • COSIF - Função das Contas: conta 1.9.8.10.00-9 - Bens Não de Uso Próprio
    • COSIF - Função das Contas : conta 7.1.9.20.00-9 - Recuperação de Créditos Baixados Como Prejuízo
    • Esquema de Contabilização 33.06 - Bens Não de Uso - Ocorrências Diversas - Bens Baixados Como Prejuízo
    • Esquema de Contabilização 33.07 - Bens Não de Uso - Venda à Vista e a Prazo
    • COSIF 1.11.6 - Aplicações no Imobilizado de Uso - item 1.11.6.10
    • MNI 2-2-2 - Limite de Imobilizações, entre outros
    • MNI 10 - SISORF - Prorrogação de Prazo Para Alienação de Bens Não de Uso Próprio
    • SISORF 5-16 - Cooperativas de Crédito - Imóveis Não de Uso - Prorrogação de Prazo
    • SISORF 4-32 - Instituições Financeiras - Imóveis Não de Uso - Prorrogação de Prazo
  3. PERGUNTAS E RESPOSTAS
    1. Na data de recebimento do bem deve ser reconhecido o valor líquido do contrato como Bens Não Uso Próprio?
    2. Deve ser mantido como Bens Não de Uso Próprio ou apenas na conta de compensação
    3. Gostaria de saber também qual é a base normativa?
    4. Qual seria a data da baixa da operação? Ou deve-se esperar a data do leilão para efetivar a baixa.
    5. Este bem transita em bem não de uso? Se sim quando?
    6. Apresente o esquema contábil destas contabilizações
NOTA DO COSIFE:

ORIGEM DOS BENS NÃO DE USO PRÓPRIO

A venda de bens não de uso próprio pode ter pelo menos duas origens, razão pela qual as suas respectivas contabilizações devem ser diferentes, especialmente nas Instituições Financeiras em comparação com as Instituições NÃO Financeiras.

A primeira origem seria aquela em que o bem do Imobilizado de Uso ficou obsoleto e foi substituído por outro. Por isso, foi contabilizado em Bens Não de Uso Próprio (disponível para venda).

A segunda origem seria a do bem recebido em pagamento de devedor inadimplente, que pode ser incorporado ao Imobilizado de Uso (se de fato for utilizado) ou contabilizado em Bens Não de Uso Próprio (neste caso ficando disponível para venda)

No primeiro caso o lucro (ou prejuízo) na venda seria Receita (ou despesa) Não Operacional, mas os juros cobrados na venda a prazo seria Receita Operacional (no caso do vendedor ser instituição financeira). Nas instituições NÃO financeiras os encargos eventualmente cobrados pela venda em prestações seria Receita NÃO Operacional

No caso de bem recebido de inadimplente, o lucro (ou prejuízo) na venda seria operacional porque o bem teve como origem uma operação de crédito que é o principal objeto social das instituições financeiras. Por sua vez, o valor dos juros e encargos cobrados no financiamento da venda a prazo desse bem não de uso também seria Receita Operacional, exceto nas instituições NÃO financeiras, quando seria Receita Não Operacional.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. NORMAS REGULAMENTARES

No texto original elaborado pelo BACEN, ainda em vigor na data em que foi revisada esta página, lê-se:

1 - É vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil adquirir bens não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução, caso em que devera vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável a critério do Banco Central do Brasil. (Res 1120 Regulamento anexo (RA) art 12 III; Res 1653 I; Res 1655 RA art 12 III; Res 1770 RA art 8º III; Circ 909)

2 - Os pedidos de prorrogação de prazo para venda, de que trata o item anterior, devem ser encaminhados ao componente do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a sede da instituição financeira, observado o disposto no MNI 10 - SISORF. (Circ 598; Circ 909)

3 - Esgotados o prazo legal e/ou regulamentar de 1 (um) ano e as eventuais prorrogações concedidas pelo Banco Central do Brasil (Cta Circ. 2829), sem que tenha sido alienado o bem, deve a instituição, sob prévio aviso aquele Órgão, providenciar a realização de leilão, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Circ 909 1 d)

4 - A manutenção de bens não de uso próprio, após o término do prazo e prorrogações assinalados no item anterior, sujeita à instituição as cominações legais cabíveis, além de subordiná-la as seguintes restrições: (Res 2099; Circ 909 1 g II,III)

a) redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do limite de que a instituição dispõe para as operações de empréstimos de liquidez; (Circ 909 1 g II)

b) impedimento à obtenção de novas autorizações para instalação de dependências. (Res 2099; Circ 909 1 g III)

5 - Podem ser objeto de locação, arrendamento ou cessão, total ou parcial, temporariamente, os bens imóveis: (Res 2284 art 1º I,II)

a) pertencentes às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinados a uso próprio, enquanto não utilizados, observado o disposto no MNI 2-2-2; (Res 2284 art 1º I)

b) recebidos pelas instituições citadas na alínea anterior em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, enquanto não alienados, observado o prazo de que trata o item 1. (Res 2284 art 1º II)

2. OUTRAS NORMAS REGULAMENTARES

3. PERGUNTAS E RESPOSTAS

Diante do significativo aumento inadimplência ocorrida principalmente a partir de 2015, dúvidas têm surgido sobre a contabilização de Bens Não Uso Próprio que estavam gravados por Alienação Fiduciária em Garantia de financiamento concedido por instituição financeira. Então, surgiram as seguintes questões:

  1. Na data de recebimento do bem deve ser reconhecido o valor líquido do contrato como Bens Não Uso Próprio?
  2. Deve ser mantido como Bens Não de Uso Próprio ou apenas na conta de compensação
  3. Gostaria de saber também qual é a base normativa?
  4. Qual seria a data da baixa da operação? Ou deve-se esperar a data do leilão para efetivar a baixa.
  5. Este bem transita em bem não de uso? Se sim quando?
  6. Apresente o esquema contábil destas contabilizações

Resposta do COSIFE:

3.1. Na data de de recebimento do bem deve ser reconhecido o valor líquido do contrato como Bens Não Uso Próprio?

Independentemente das regras estipuladas pelo Banco Central do Brasil, com base no seu Código de Ética Profissional os Contadores estão obrigados a seguir os ditames do CFC - Conselho Federal de Contabilidade entre os quais estão os Princípios e as Normas de Contabilidade.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Assim sendo, tal como também está escrito no COSIF 1.1.2.5, "a par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade".

Dessa forma, torna-se obrigatório a aplicação do Princípio da Competência que está descrito não somente na Teoria Contábil baixada pelo CFC, como também está no COSIF 1.7.2 - Regime de Competência, no artigo 177 da Lei 6.404/1976 e no Decreto-Lei 486/1969 que versa sobre a Escrituração Contábil. O texto desse Decreto-Lei foi repetido no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda em Escrituração do Contribuinte e também no Código Civil Brasileiro quando se refere à Escrituração em Direito da Empresa.

Veja explicações complementares em Escrituração Contábil - Completa e Simplifica.

Em síntese, tudo isto significa dizer que todos os atos e fatos administrativos, operacionais, contábeis ou financeiros devem ser contabilizados nas respectivas datas em que de fato ocorreram, devidamente comprovados por Documentos Hábeis. Somente estes sevem para os efeitos legais.

As despesas não comprovadas por documentação hábil, por exemplo, não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e ainda podem ser consideradas como Pagamento Sem Causa ou Pagamentos a Beneficiários Não Identificados ou ainda como Distribuição Disfarçada de Lucros, quando em montantes significativos.

3.2. Deve ser mantido como Bens Não de Uso Próprio ou apenas na conta de compensação

Diante do descrito no item imediatamente acima, na data em que o cliente (inadimplente) entregou à instituição financeira o bem objeto do financiamento não quitado, será o dia em que deve ser efetuado o lançamento contábil na conta que abriga os Bens Não de Uso Próprio. Exemplos desse e dos demais lançamentos contábeis pertinentes estão nos Esquemas de Contabilização 33-06 e 33-07.

Considerando-se que por lapso o lançamento contábil não foi realizado naquela data, poderá ser feito em data posterior, informando-se ou  valorizando-se (no histórico) a que data se refere.

Quando o lançamento contábil for efetuado em Exercício Seguinte, deve ser tratado como Ajuste de Exercícios Anteriores. Tais ajustes devem constar de Notas Explicativas.

O COSIF expedido pelo Banco Central não têm informações sobre tais ajustes de exercícios anteriores talvez por se tratar de matéria da alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil subordinada ao Ministério da Fazenda. Mas, as explicações estão no PADRON - Plano de Contas Padronizado elaborado pelo coordenador deste COSIFE.

3.3. Gostaria de saber também qual é a base normativa?

Além da legislação e das normas já citadas, veja também:

3.4. Qual seria a data da baixa da operação? Ou deve-se esperar a data do leilão para efetivar a baixa

Todas as operações devem ser contabilizadas na data em que ocorreu o fato gerador do ato administrativo e fiscal.

Neste caso, além da teoria contábil, no artigo2º do Decreto-Lei 486/1969 lê-se:

Art. 2º. A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.

Veja também o Decreto 64.567/1969

Naquela época ainda não existiam os computadores eletrônicos que atualmente estão à disposição das empresas. Por isso a escrituração contábil era manual ou efetuada em máquinas de datilografia ou em máquinas de contabilidade mecânicas. Veja informação complementares em Contabilidade Integrada.

No item 1 acima foi escrito:

Em síntese, ... os atos e fatos administrativos, operacionais, contábeis ou financeiros devem ser contabilizados nas respectivas datas em que de fato ocorreram, devidamente comprovados por Documentos Hábeis. Somente estes sevem para os efeitos legais.

Na data do leilão será efetuado outro lançamento contábil de conformidade com o acontecido naquele dia, tal como foram desenvolvidos os lançamentos nos dois Esquemas de Contabilização apontados no item 3 acima.

3.5. Este bem transita em bem não de uso? Se sim quando?

A resposta para essa questão está quase no final do item 4 acima.

3.6. Apresente o esquema contábil destas contabilizações.

Exemplos dos diversos tipos de lançamentos contábeis, de acordo com as ocorrências possíveis, salvo surjam outras, estão no:



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