TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
SUBGRUPO: | 3.2.8.00.00.00-9 - CONTRATOS DERIVATIVOS - VALOR NOCIONAL |
CONTA: 3.2.8.10.00.00-8 - POSIÇÃO ATIVA (COMPRADA) (Revisada em 24-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar o valor nocional de derivativos - posições compradas.
SUBTÍTULOS
3.2.8.10.10.00-5 | Operação a Termo - Itens a Receber | |
3.2.8.10.10.10-8 | Ações | |
3.2.8.10.10.15-3 | Moedas Estrangeiras | |
3.2.8.10.10.20-1 | Commodities | |
3.2.8.10.10.25-6 | Ouro | |
3.2.8.10.10.30-4 | Contratos de Câmbio | |
3.2.8.10.10.90-2 | Outros | |
3.2.8.10.20.00-2 | Swap | |
3.2.8.10.20.05-7 | Taxa de Juros | |
3.2.8.10.20.10-5 | Índice de Ações | |
3.2.8.10.20.15-0 | Moeda ou Variação Cambial | |
3.2.8.10.20.20-8 | Commodities | |
3.2.8.10.20.90-9 | Outros | |
3.2.8.10.30.00-9 | Futuro | |
3.2.8.10.30.05-4 | Taxa de Juros | |
3.2.8.10.30.10-2 | Índice de Ações | |
3.2.8.10.30.15-7 | Moeda ou Variação Cambial | |
3.2.8.10.30.20-5 | Commodities | |
3.2.8.10.30.90-6 | Outros | |
3.2.8.10.40.00-6 | Opções | |
3.2.8.10.40.05-1 | Taxa de Juros | |
3.2.8.10.40.10-9 | Índice de Ações | |
3.2.8.10.40.15-4 | Moeda ou Variação Cambial | |
3.2.8.10.40.20-2 | Commodities | |
3.2.8.10.40.90-3 | Outros | |
3.2.8.10.90.00-1 | Outros Derivativos | |
3.2.8.10.90.05-6 | Taxa de Juros | |
3.2.8.10.90.10-4 | Índice de Ações | |
3.2.8.10.90.15-9 | Moeda ou Variação Cambial | |
3.2.8.10.90.20-7 | Commodities | |
3.2.8.10.90.90-8 | Outros |
Faz contrapartida com 9.2.8.10.00.00-2 - POSIÇÃO ATIVA (COMPRADA) - CONTROLE
BASE NORMATIVA: IN BCB 495/2024 que alterou a Instrução Normativa BCB 428/2023 que ainda sofreu outras alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
NORMAS REGULAMENTARES
MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito