Ano XXVI - 12 de novembro de 2024

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1.4.2.02.00-7 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.4.0.00.00-3 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS
SUBGRUPO: 1.4.2.00.00-9 - Créditos Vinculados

CONTA: 1.4.2.02.00-7 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA  (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBDKIFJACTSWERLMNHYZ - Estban = 158

FUNÇÃO:

Registrar os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, com base nos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição, conforme art. 12 da Lei 12.865/2013.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

  1. FUNCIONAMENTO DA CONTA
  2. CONTRAPARTIDA
  3. OBSERVAÇÕES SOBRE AS NORMAS VIGENTES
  4. REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR
  5. TEXTOS ELUCIDATIVOS
  6. PATRIMÔNIO EM SEPARADO
  7. CONTABILIZAÇÃO COM INDIVIDUAÇÃO E CLAREZA

1. FUNCIONAMENTO DA CONTA

- Debitada pelos depósitos efetuados ou em razão do resgate das Aplicações Temporárias em Títulos Públicos.
- Creditada pelos resgates ou baixas ou, ainda, em razão das Aplicações Temporárias em Títulos Públicos.

Em síntese, esta conta do Ativo refere-se aos valores recebidos dos portadores de Cartões Pré-Pago expedidos pela Administradora de Cartões que obrigatoriamente devem ser depositados no Banco Central (BACEN) na qualidade de Reserva Bancária ou Depósito Compulsório.

Assim sendo, tais valores automaticamente transformam-se em Obrigações (ou Contas a Pagar - Passivo) tendo como credoras (diretas ou indiretas) as empresas que aceitarem pagamentos por intermédio desses Cartões Pré-Pagos.

De outro lado, as regras expedidas pelo BACEN permitem que determinada parcela dos valores depositados na qualidade de Reservas Bancárias (considerados como Saldos de Livre Movimentação) sejam utilizados para investimentos temporários em Títulos Públicos Federais.

2. CONTRAPARTIDA

Considerando-se o escrito no tópico "Funcionamento da Conta", o saldo da "Conta de Pagamento Pré-Paga" tem a mesma função básica de qualquer outra conta de Obrigações a Pagar ou de Contas a Pagar.

Torna-se importante destacar que determinada parte dos valores contabilizados em 4.1.9.30.10-8 - Saldos de Livre Movimentação pode ser aplicada em operações compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais. As regras relativas a essas aplicações estão no  inciso II do § 1º do artigo 12 da Circular BCB 3.681/2013 a seguir transcrito em OBSERVAÇÕES. Mas, de conformidade com o disposto no § 9º do artigo 12 da Circular BCB 3.681/2013, o limite das aplicações financeiras foi fixado para o ano de 2016 em 40% dos Saldos de Livre Movimentação.

Para que essas operações compromissadas ou os títulos adquiridos em definitivo fiquem devidamente pormenorizadas na contabilidade da instituição administradora dos Arranjos de Pagamentos, nesta conta 1.4.2.02.00-7 - Banco Central - Depósitos de Moeda Eletrônica podem ser abertos subtítulos contábeis de acordo com o disposto na Norma Básica catalogada como COSIF 1.1.5.9 em que se lê:

Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ. 1273)

Então, os referidos subtítulos relativos ao saldo depositado no Banco Central, seriam os seguintes (ou assemelhados):

  • 1.4.2.02.10-? - Valores Livres Depositados no Banco Central
  • 1.4.2.02.20-? - Depósitos no Banco Central - Saldos Bloqueados
  • 1.4.2.02.90-? - Saldos Livres Aplicados em Títulos Públicos ou Operações Compromissadas
  • 4.1.9.30.90-? - Saldos Livres Aplicados em Títulos Públicos Federais

O dígito de controle (?) deve ser calculado de acordo com o disposto no COSIF 1.1.4.4.

É importante salientar que são de menor risco as Operações Compromissadas, embora possam ser menos rentáveis.

Quando efetuado o investimento direto em Títulos Públicos Federais ou por intermédio de Operação Compromissada, será indiretamente reduzido o valor na conta de Saldos de Livre Movimentação no Ativo, que ficará destacado na conta redutora 1.4.2.02.90-? - (-) Saldos Livres Aplicados em Títulos Públicos ou Operações Compromissadas.

Por sua vez, no Passivo, que reflete os Valores a Pagar, o saldo aplicado em Títulos Públicos será transferido da conta 4.1.9.30.10-8 - Saldos de Livre Movimentação para a conta 4.1.9.30.90-? - (-) Saldos Livres Aplicados em Títulos Públicos Federais

Assim, o saldo de livre movimentação depositado no Banco Central (espelhado nas contas do Ativo e do Passivo) será menor, pois o pertinente valor aparecerá nas contas 1.4.2.02.90-? e 4.1.9.30.90-?

Por sua vez, na conta a seguir, em que devem ser contabilizados os Títulos de Renda Fixa da Carteira de Terceiros Bancada (Títulos Adquiridos com Compromisso de Revenda), aparecerá o valor retirado da conta "Saldos de Livre Movimentação":

Ativo = 1.2.1.10.00-3 - Revendas a Liquidar - Posição Bancada

No momento em que for executada a Revenda pactuada, também devem ser revertidos os lançamentos contábeis acima mencionados.

O mesmo raciocínio lógico vale para os Títulos Públicos Federais adquiridos em Definitivo. Neste caso, veja as explicações sobre a Classificação dos Valores Mobiliários por Categorias de Negociação.

Para que fique mais claro e preciso, seria melhor efetuar os lançamentos contábeis das aplicações financeiras juntamente com a retirada do dinheiro da conta de Depósitos de Moeda Eletrônica no Banco Central, o que está sendo providenciado para breve publicação.

Veja as explicações sobre os investimentos diretos em Títulos de Renda Fixa ou por intermédio as Operação Compromissada em:

  • COSIF 1.4.3 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e derivativos
    • Títulos de Renda Fixa e Operações Compromissadas
  • Esquemas de Contabilização
  • MNI 2-14 - Operações Compromissadas -= Resolução CMN 3.339/2006

3. OBSERVAÇÕES SOBRE AS NORMAS VIGENTES

No art. 4º da Carta Circular BCB 3.738/2015 lê-se:

Art. 4º. O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de janeiro de 2016, quando os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação.

No art. 12 da Circular BCB 3.681/2013 lê-se:

Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescido dos saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento. (Redação dada pela Circular 3.705, de 24/4/2014)

§ 1º Até o encerramento do horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil, os recursos apurados na forma do caput devem ser alocados exclusivamente em:

I - espécie, mediante transferência a crédito em conta específica no Banco Central do Brasil; ou

II - títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata a Resolução 3.339, de 26 de janeiro de 2006, custodiados em conta específica naquele sistema.

[...]

§ 5º Nas operações compromissadas de que trata o § 1º, inciso II, uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial ou caixas econômicas habilitados para a realização dessas operações.

[...]

§ 9º A alocação dos recursos de que trata o caput deve ser realizada observando os seguintes percentuais sobre os saldos de moeda eletrônica: (Parágrafo 9º incluído pela Circular 3.705, de 24/4/2014.)

  • I - 20%, a partir de 5 de maio de 2014;
  • II - 40%, a partir de 1º de janeiro de 2016;
  • III - 60%, a partir de 1º de janeiro de 2017;
  • IV - 80%, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
  • V - 720, a partir de 1º de janeiro de 2019.

NOTA: Torna-se importante também a leitura do texto restante da mencionada Circular, não transcrito nesta página.

4. REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR

  1. Lei 12.865/2013 (artigos 6º a 15) - Arranjos de Pagamentos
  2. Resolução CMN 4.282/2013 - Estabelece as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, na vigilância e na supervisão das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata a Lei 12.865/2013
  3. Circular BCB 3.680/2013 - Dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais
  4. Circular BCB 3.681/2013 - Dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento, e dá outras providências. Refere-se ao disposto na Resolução CMN 4.195/2013 que foi revogada pela Resolução CMN 4.280/2013 que passou a dispor sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil.

5. TEXTOS ELUCIDATIVOS

6. PATRIMÔNIO EM SEPARADO

No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:

Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;

II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;

III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.

IMPORTANTE:

Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.

Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Crédito expedido, seria da responsabilidade de uma entidade diferente. Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a esses valores pré-pagos também devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).

Veja também o explicado nas contas:

  1. 1.2.1.10.00-5 - REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA
  2. 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA
  3. 4.1.9.30.00-5 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA

7. CONTABILIZAÇÃO COM INDIVIDUAÇÃO E CLAREZA

O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos eventuais devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.

O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC.

É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.



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