| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.4.0.00.00.00-1 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS |
| SUBGRUPO: | 1.4.2.00.00.00-5 - Créditos Vinculados |
CONTA 1.4.2.02.00.00-1 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA
FUNÇÃO:
Registrar os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, com base nos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição, conforme art. 12 da Lei 12.865/2013.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
- Debitada pelos depósitos efetuados ou em razão do resgate das Aplicações Temporárias em Títulos Públicos.
- Creditada pelos resgates ou baixas ou, ainda, em razão das Aplicações Temporárias em Títulos Públicos.
Em síntese, esta conta do Ativo refere-se aos valores recebidos dos portadores de Cartões Pré-Pago expedidos pela Administradora de Cartões que obrigatoriamente devem ser depositados no Banco Central (BACEN) na qualidade de Reserva Bancária ou Depósito Compulsório.
Assim sendo, tais valores automaticamente transformam-se em Obrigações (ou Contas a Pagar - Passivo) tendo como credoras (diretas ou indiretas) as empresas que aceitarem pagamentos por intermédio desses Cartões Pré-Pagos.
De outro lado, as regras expedidas pelo BACEN permitem que determinada parcela dos valores depositados na qualidade de Reservas Bancárias (considerados como Saldos de Livre Movimentação) sejam utilizados para investimentos temporários em Títulos Públicos Federais.
3. CONTABILIZAÇÃO COM INDIVIDUAÇÃO E CLAREZA
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos eventuais devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
