Ano XXV - 26 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 268/2022


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 268/2022 - DOU 05/04/2022 (Revisada em 23-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 268/2022

Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DO ATIVO REALIZÁVEL
    • Seção I - Disposições Gerais
    • Seção II - Das Disponibilidades
    • Seção III - Das Aplicações Interfinanceiras de Liquidez
    • Seção IV - Dos Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos
    • Seção V - Das Relações Interfinanceiras
    • Seção VI - Das Relações Interdependências
    • Seção VII - Das Operações de Crédito
    • Seção VIII - Das Operações de Arrendamento Mercantil
    • Seção IX - De Outros Créditos
    • Seção X - Dos Outros Valores e Bens
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência e Normas Revogadas

  • Art. 61. Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 1 - Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo existentes em 30 de junho de 2022.
  • Art. 62. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
  • Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN 4.858/2020 (Art. 12)
  2. Resolução CMN 2.238/1996 -
  3. Resolução BCB 92/2021 (Art. 10)
  4. Circular BCB 2.746/1997

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 268/2022

Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 12 da Resolução CMN 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DO ATIVO REALIZÁVEL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os ativos classificados no ativo circulante e realizável a longo prazo no grupo 1 - Ativo Realizável, segregado nos seguintes subgrupos:

Seção II - Das Disponibilidades

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas disponibilidades nas rubricas do subgrupo 1.1.0.00.00-6 DISPONIBILIDADES, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

CAIXA

Art. 4º O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.1.1.00.00-9 Caixa deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.1.1.10.00-6 CAIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 111, cuja função é registrar o numerário existente em moeda corrente nacional; e
  • II - 1.1.1.90.00-2 CAIXA, com atributos PZ, cuja função é registrar o numerário existente, em moeda corrente nacional, de propriedade do grupo de consórcio, destinado a depósito em instituição financeira.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS

Art. 5º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.1.2.30.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA RESERVA, com atributos UBDKIFJACTSWRNHYZ, código Estban 112, cuja função é registrar, por instituições financeiras não detentoras de conta Reservas Bancárias, o valor dos depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras bancárias; e
  • II - 1.1.2.92.00-3 -DEPÓSITOS BANCÁRIOS, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor dos depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras bancárias pelos grupos de consórcio.

§ 1º O título 1.1.2.30.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA RESERVA deve conter subtítulos de uso interno necessários à perfeita individualização das instituições financeiras depositárias.

§ 2º Na escrituração no título 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS, a instituição deve manter controles diários de modo a evidenciar:

  • I - os lançamentos não correspondidos por grupo; e
  • II - o saldo existente em nome do grupo.

RESERVAS LIVRES

Art. 6º O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.1.3.00.00-5 - Reservas Livres deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 113:

  • I - 1.1.3.10.00-2 BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, com atributos UBIFSWELMNZ, cuja função é registrar o saldo mantido em reserva compulsória em espécie que exceder a exigibilidade de recolhimento compulsório ao Banco Central do Brasil no último dia do mês; e
  • II - 1.1.3.90.00-8 BANCO CENTRAL - OUTRAS RESERVAS LIVRES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ , cuja função é registrar o valor das reservas livres em espécie mantidas no Banco Central do Brasil para as quais não haja conta específica.

DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

Art. 7º O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.1.5.00.00-1 Disponibilidades em Moedas Estrangeiras deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 112:

  • I - 1.1.5.10.00-8 - BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, com atributos UBDIFCTLMNZ, cuja função é o de registrar o saldo de moedas estrangeiras, em contas de movimento, em bancos autorizados a operar em câmbio no País;
  • II - 1.1.5.20.00-5 - DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBDICTRLMNYZ, cuja função é registrar as contas em moeda estrangeira no exterior; e
  • III - 1.1.5.40.00-9 - DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar os haveres em cédulas e moedas e outros valores em moedas estrangeiras pertencentes à instituição.

§ 1º Os saldos a descoberto dos títulos 1.1.5.10.00-8 - BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS e 1.1.5.20.00-5 - DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS devem ser escriturados, nos balancetes e balanços, no subtítulo 4.6.3.10.93-6 Outras Obrigações.

§ 2º O título 1.1.5.40.00-9 - DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  • I - em Espécie; e
  • II - em Outros Valores.

DISPONIBILIDADES - OUTRAS

Art. 8º O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.1.9.00.00-3 - Disponibilidades - Outras deve ser realizado no título contábil 1.1.9.10.00-0 - DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG, com atributos UBIFSWELM e código Estban 112, cuja função é registrar o numerário existente em moeda corrente nacional e os depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários por instituições financeiras não detentoras de conta reservas bancárias, componentes de carteiras de ativos garantidoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG).

Seção III - Das Aplicações Interfinanceiras de Liquidez

Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar as aplicações interfinanceiras de liquidez nas rubricas do subgrupo 1.2.0.00.00-5 - APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

  1. I - 1.2.1.00.00-8 - Aplicações em Operações Compromissadas;
  2. II - 1.2.2.00.00-1 - Aplicações em Depósitos Interfinanceiros;
  3. III - 1.2.5.00.00-0 - Aplicações em Depósitos de Poupança;
  4. IV - 1.2.6.00.00-3 - Aplicações em Moedas Estrangeiras; e
  5. V - 1.2.9.00.00-2 - Outras.

APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

Art. 10. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.2.1.00.00-8 - Aplicações em Operações Compromissadas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 120:

  • I - 1.2.1.10.00-5 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as operações de compra de títulos com compromisso de revenda, lastreadas com títulos próprios do vendedor;
  • II - 1.2.1.20.00-2 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, com atributos UBIFJCTELMNZ, cuja função é registrar as operações de compra de títulos com compromisso de revenda, lastreadas com papéis de terceiros; e
  • III - 1.2.1.30.00-9 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, com atributos UBDIFJCTLMNZ, cuja função é registrar os compromissos de revenda de títulos negociados em operações compromissadas com acordo de livre movimentação, cujos títulos recebidos como lastro tenham sido vendidos em definitivo.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.2.1.10.00-5 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA:
    • a) 1.2.1.10.03-6 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 1.2.1.10.04-3 Letras Financeiras do Tesouro - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • c) 1.2.1.10.05-0 Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • d) 1.2.1.10.06-7 Letras do Tesouro Nacional - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • e) 1.2.1.10.07-4 Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • f) 1.2.1.10.08-1 Notas do Tesouro Nacional - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • g) 1.2.1.10.10-8 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • h) 1.2.1.10.20-1 Títulos Estaduais e Municipais, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • i) 1.2.1.10.25-6 Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • j) 1.2.1.10.30-4 Certificados de Depósito Bancáro - Instituição Financeira Ligada, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ;
    • k) 1.2.1.10.35-9 Letras de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • l) 1.2.1.10.62-7 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • m) 1.2.1.10.65-8 Debêntures, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • n) 1.2.1.10.70-6 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ;
    • o) 1.2.1.10.85-4 Outros Títulos no Exterior, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ;
    • p) 1.2.1.10.98-8 Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • q) 1.2.1.10.99-5 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
  • II - 1.2.1.20.00-2 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA:
    • a) 1.2.1.20.03-3 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBIFJCTELMNZ;
    • b) 1.2.1.20.05-7 Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBIFJCTELMNZ;
    • c) 1.2.1.20.07-1 Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBIFJCTELMNZ;
    • d) 1.2.1.20.10-5 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBIFJCTELMNZ;
    • e) 1.2.1.20.20-8 Títulos Estaduais e Municipais, com atributos UBIFJCTELMNZ;
    • f) 1.2.1.20.25-3 Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBIFJCTELMNZ;
    • g) 1.2.1.20.35-6 Letras de Cambio, com atributos UBIFJCTELMNZ;
    • h) 1.2.1.20.62-4 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBIFJCTELMNZ;
    • i) 1.2.1.20.65-5 Debêntures, com atributos UBIFJCTELMNZ;
    • j) 1.2.1.20.70-3 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTELMNZ;
    • k) 1.2.1.20.85-1 Outros Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTELMNZ; e
    • l) 1.2.1.20.99-2 Outros, com atributos UBIFJCTELMNZ; e
  • III - 1.2.1.30.00-9 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA:
    • a) 1.2.1.30.02-3 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional, com atributos UBDIFJCTLMNZ;
    • b) 1.2.1.30.04-7 Títulos Públicos Federais - Banco Central, com atributos UBDIFCTLMNZ; e
    • c) 1.2.1.30.90-6 Outros Títulos de Renda Fixa, com atributos UBDIFJCTLMNZ.

APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

Art. 11. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.2.2.00.00-1 - Aplicações em Depósitos Interfinanceiros deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, com código Estban 120:

  • I - 1.2.2.10.00-8 APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas em outras instituições financeiras, na forma da regulamentação específica para as operações de depósitos interfinanceiros;
  • II - 1.2.2.20.00-5 APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A RESGATAR, com atributos UBIELMZ, cuja função é registrar, transitoriamente, as aplicações interfinanceiras próprias e vencidas a serem resgatadas posteriormente perante à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão;
  • III - 1.2.2.30.00-2 (-) APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A LIQUIDAR, com atributos UBIELMZ, cuja função é registrar, transitoriamente, pelo valor líquido, as aplicações interfinanceiras próprias contratadas a serem liquidadas posteriormente junto à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão; e
  • IV - 1.2.2.99.00-5 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos UBDIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o valor da provisão destinada a atender a perdas em aplicações em depósitos interfinanceiros.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.2.2.10.00-8 APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS:
    • a) 1.2.2.10.10-1 Ligadas, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
    • b) 1.2.2.10.15-6 Ligadas com Garantia, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
    • c) 1.2.2.10.20-4 Não Ligadas, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
    • d) 1.2.2.10.25-9 Não Ligadas com Garantia, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
    • e) 1.2.2.10.30-7 Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
    • f) 1.2.2.10.35-2 Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
    • g) 1.2.2.10.40-0 Não Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ; e
    • h) 1.2.2.10.45-5 Não Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
  • II - 1.2.2.20.00-5 APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A RESGATAR, todas com atributos UBIELMZ:
    • a) 1.2.2.20.10-8 Ligadas; e
    • b) 1.2.2.20.20-1 Não Ligadas;
  • III - 1.2.2.30.00-2 (-) APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A LIQUIDAR, todas com atributos UBIELMZ:
    • a) 1.2.2.30.10-5 (-) Ligadas; e
    • b) 1.2.2.30.20-8 (-) Não Ligadas; e
  • IV - 1.2.2.99.00-5 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, todas com atributos UBDIFACTSWELMNZ:
    • a) 1.2.2.99.10-8 (-) Ligadas; e
    • b) 1.2.2.99.20-1 (-) Não Ligadas.

APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA

Art. 12. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.2.5.00.00-0 - Aplicações em Depósitos de Poupança deve ser realizado no título contábil 1.2.5.10.00-7 - APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos JCTRHZ e código Estban 120, cuja função é registrar o valor mantido em depósitos de poupança de titularidade da instituição.

APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

Art. 13. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.2.6.00.00-3 - Aplicações em Moedas Estrangeiras deve ser realizado no título contábil 1.2.6.10.00-0 - APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBDIFCTLMNYZ e código Estban 120, cuja função é registrar o valor das aplicações em moedas estrangeiras no exterior e das respectivas rendas, bem como dos depósitos efetuados no Banco Central do Brasil por excesso de posição comprada de câmbio.

Parágrafo único. O título contábil de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 1.2.6.10.10-3 Aviso Prévio, com atributos UBIFCTLMNZ;
  • II - 1.2.6.10.20-6 Prazo Fixo, com atributos UBDIFCTLMNYZ; e
  • III - 1.2.6.10.30-9 Banco Central Excesso de Posição, com atributos UBIFCTLMNZ.

OUTRAS DISPONIBILIDADES

Art. 14. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.2.9.00.00-2 - Outras, deve ser realizado no título contábil 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio.

§ 1º O título contábil de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos PZ:

  • I - 1.2.9.90.12-2 Disponibilidades do Grupo;
  • II - 1.2.9.90.25-6 Vinculadas a Contemplações - Selic;
  • III - 1.2.9.90.35-9 Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações; e
  • IV - 1.2.9.90.55-5 Recursos de Grupos em Formação.

§ 2º Na escrituração nos subtítulos mencionados no § 1º, a instituição deve manter controles internos que permitam evidenciar as aplicações financeiras realizadas por grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos correspondentes e aos prazos de sua aplicação.

Seção IV - Dos Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos

Art. 15. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos nas rubricas do subgrupo 1.3.0.00.00-4 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

TÍTULOS LIVRES - NÃO VINCULADOS A OPERAÇÕES

Art. 16. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.1.00.00-7 Livres deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 130:

  • I - 1.3.1.10.00-4 - TÍTULOS DE RENDA FIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas pela instituição em títulos de renda fixa destinados à negociação;
  • II - 1.3.1.13.00-1 - APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o componente de aplicação em Certificado de Operações Estruturadas (COE), observado que os derivativos embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado, conforme regulamentação vigente;
  • III - 1.3.1.15.00-9 - COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas em cotas de fundos de investimento e em cotas de cotas de fundo de investimento;
  • IV - 1.3.1.20.00-1 - TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas pela instituição em títulos de renda variável;
  • V - 1.3.1.30.00-8 - PARTICIPAÇÕES DE COOPERATIVAS, com atributos RZ, cuja função é de registrar as participações de cooperativas de crédito no capital de outras entidades, respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor;
  • VI - 1.3.1.50.00-2 - TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas em títulos de desenvolvimento econômico;
  • VII - 1.3.1.60.00-9 - APLICAÇÕES EM COMMODITIES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ, cuja função é registrar as aplicações que tenham vinculação com produtos agrícolas, pecuários, agroindustriais e outras;
  • VIII - 1.3.1.85.00-8 - APLICAÇÕES EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR, com atributos UBDILNYZ, cuja função é registrar o valor das aplicações em títulos e valores mobiliários, representativos de dívida externa, de responsabilidade de empresas estatais ou do Tesouro e outros, efetuadas no exterior;
  • IX - 1.3.1.90.00-0 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os títulos e valores mobiliários de sociedades em regime especial que não possuam garantia de resgate; e
  • X - 1.3.1.99.00-1 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES, com atributos KJRHY, cuja função é registrar os valores destinados à formação de provisão referente a desvalorizações de títulos e valores mobiliários livres.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.3.1.10.00-4 - TÍTULOS DE RENDA FIXA:
    • a) 1.3.1.10.03-5 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 1.3.1.10.05-9 Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • c) 1.3.1.10.07-3 Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • d) 1.3.1.10.10-7 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • e) 1.3.1.10.19-0 Títulos Públicos Federais - Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • f) 1.3.1.10.20-0 Títulos Estaduais e Municipais, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • g) 1.3.1.10.25-5 Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • h) 1.3.1.10.30-3 CDB - Instituição Financeira Ligada, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • i) 1.3.1.10.35-8 Letras de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • j) 1.3.1.10.40-6 LC - Instituição Financeira Ligada, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • k) 1.3.1.10.45-1 Letras Imobiliárias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • l) 1.3.1.10.50-9 LI - Instituição Financeira Ligada, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • m) 1.3.1.10.55-4 Letras Hipotecárias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • n) 1.3.1.10.60-2 LH - Instituição Financeira Ligada, UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • o) 1.3.1.10.62-6 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • p) 1.3.1.10.63-3 Letras Imobiliárias Garantidas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • q) 1.3.1.10.65-7 Debêntures, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • r) 1.3.1.10.70-5 Obrigações da Eletrobras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • s) 1.3.1.10.75-0 Títulos da Dívida Agrária, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • t) 1.3.1.10.95-6 Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • u) 1.3.1.10.97-0 De emissão de entidades financeiras vinculadas a organismos oficiais internacionais; e
    • v) 1.3.1.10.99-4 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • II - 1.3.1.13.00-1 - APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.3.1.13.10-4 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal Protegido; e
    • b) 1.3.1.13.30-0 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal em Risco;
  • III - 1.3.1.15.00-9 - COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.3.1.15.15-7 Cotas de Fundo de Curto Prazo;
    • b) 1.3.1.15.25-0 Cotas de Fundos Referenciados;
    • c) 1.3.1.15.30-8 Cotas de Fundo de Renda Fixa;
    • d) 1.3.1.15.35-3 Cotas de Fundo de Ações;
    • e) 1.3.1.15.40-1 Cotas do Fundo de Desenvolvimento Social;
    • f) 1.3.1.15.45-6 Cotas de Fundo Cambial;
    • g) 1.3.1.15.50-4 Cotas de Fundo Multimercado;
    • h) 1.3.1.15.55-9 Cotas de Fundo de Investimento de Índice de Mercado;
    • i) 1.3.1.15.60-7 Cotas de Fundo em Direitos Creditórios;
    • j) 1.3.1.15.65-2 Cotas de Fundo Imobiliário;
    • k) 1.3.1.15.70-0 Cotas de Fundo em Empresas Emergentes;
    • l) 1.3.1.15.75-5 Cotas de Fundo em Participações; e
    • m) 1.3.1.15.99-9 Outros;
  • IV - 1.3.1.20.00-1 TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL:
    • a) 1.3.1.20.10-4 Ações de Companhias Abertas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 1.3.1.20.20-7 Ações de Companhias Fechadas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • c) 1.3.1.20.30-0 Bônus de Subscrição de Companhias Abertas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • d) 1.3.1.20.40-3 Cotas de Fundos de Renda Variável, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • e) 1.3.1.20.60-9 Recebidos por Empréstimo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • f) 1.3.1.20.95-3 Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • g) 1.3.1.20.99-1 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • V - 1.3.1.30.00-8 - PARTICIPAÇÕES DE COOPERATIVAS, todos com atributos RZ:
    • a) 1.3.1.30.05-3 Participação em Cooperativa Central De Crédito;
    • b) 1.3.1.30.10-1 Participação em Instituição Financeira Controlada por Cooperativa de Crédito;
    • c) 1.3.1.30.15-6 Participação em Cooperativas, Exceto Cooperativa Central de Crédito;
    • d) 1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e
    • e) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações;
  • VI -1.3.1.50.00-2 - TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ:
    • a) 1.3.1.50.10-5 Ligadas; e
    • b) 1.3.1.50.20-8 Não ligadas;
  • VII - 1.3.1.60.00-9 - APLICAÇÕES EM COMMODITIES, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ:
    • a) 1.3.1.60.30-8 Warrants, que se destina ao registro das aplicações em warrants representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários, agroindustriais e outros;
    • b) 1.3.1.60.40-1 Certificados de Mercadoria, que se destina ao registro das aplicações em certificados de mercadoria e outros títulos da espécie; e
    • c) 1.3.1.60.90-6 Outros, que se destina ao registro de outras aplicações da espécie;
  • VIII - 1.3.1.85.00-8 - APLICAÇÕES EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR:
    • a) 1.3.1.85.10-1 Títulos Emitidos pelo Tesouro Nacional, com atributos UBILNYZ;
    • b) 1.3.1.85.20-4 Títulos Emitidos pelo Governo de Outros Países, com atributos UBILYZ;
    • c) 1.3.1.85.25-9 Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, com atributos UBILYZ;
    • d) 1.3.1.85.26-6 Títulos que Compoem o PR de Instituições Financeiras no Exterior, com atributos UBILYZ;
    • e) 1.3.1.85.30-7 Títulos de Renda Fixa - Empresas Estatais do Brasil, com atributos UBILYZ;
    • f) 1.3.1.85.40-0 Outros Títulos de Renda Fixa, com atributos UBILYZ;
    • g) 1.3.1.85.50-3 Títulos de Renda Variável - Empresas Estatais do Brasil, com atributos UBILYZ;
    • h) 1.3.1.85.60-6 Outros Títulos de Renda Variável, com atributos UBILYZ; e
    • i) 1.3.1.85.90-5 Outros, com atributos UBDILYZ;
  • IX - 1.3.1.90.00-0 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.3.1.90.10-3 Certificados de Depósito Bancário;
    • b) 1.3.1.90.50-5 Debêntures; e
    • c) 1.3.1.90.99-0 Outros Papéis; e
  • X - 1.3.1.99.00-1 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES:
    • a) 1.3.1.99.30-0 (-) Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional, com atributos KJRHY;
    • b) 1.3.1.99.45-8 (-) Títulos Públicos Federais - Outros, com atributos KJRHY;
    • c) 1.3.1.99.50-6 (-) Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Ligadas, com atributos KJRHY;
    • d) 1.3.1.99.55-1 (-) Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Não Ligadas, com atributos KJRHY;
    • e) 1.3.1.99.65-4 (-) Aplicações em Commodities, com atributos KJRH;
    • f) 1.3.1.99.85-0 (-) Ações, com atributos KJRHY; e
    • g) 1.3.1.99.99-1 (-) Outros no País, com atributos KJRHY.

TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

Art. 17. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.2.00.00-0 - Vinculados à Operações Compromissadas deve ser realizado no título contábil 1.3.2.10.00-7 TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 130, cuja função é registrar o valor dos títulos de renda fixa mantidos como lastro nas operações de venda com compromisso de recompra.

Parágrafo único. O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 1.3.2.10.03-8 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • II - 1.3.2.10.05-2 Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • III - 1.3.2.10.07-6 Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • IV - 1.3.2.10.10-0 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • V - 1.3.2.10.25-8 Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBIFCTELMZ;
  • VI - 1.3.2.10.30-6 CDB - Instituição Financeira Ligada, com atributos UBIFCTELMZ;
  • VII - 1.3.2.10.35-1 Letras de Câmbio, com atributos UBIFCTELMZ;
  • VIII - 1.3.2.10.62-9 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBIFCTELMZ;
  • IX - 1.3.2.10.65-0 Debêntures, com atributos UBIFCTELMZ;
  • X - 1.3.2.10.70-8 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTELMNZ;
  • XI - 1.3.2.10.85-6 Outros Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTELMZ; e
  • XII - 1.3.2.10.99-7 Outros, com atributos UBIFCTELMZ.

INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS

Art. 18. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.3.00.00-3 - Instrumentos Financeiros Derivativos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 130:

  • I - 1.3.3.15.00-5 - OPERAÇÕES DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores a receber, relativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de swap, avaliadas pelo valor de mercado;
  • II - 1.3.3.30.00-4 - COMPRAS A TERMO A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor do preço à vista do bem objeto do contrato de compra a termo de ações, outros ativos financeiros e mercadorias para a carteira própria, avaliado pelo valor de mercado;
  • III - 1.3.3.35.00-9 - VENDAS A TERMO A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores a receber decorrentes de contratos de vendas a termo de ações, outros ativos financeiros e mercadorias, avaliados pelo valor de mercado;
  • IV - 1.3.3.45.00-6 - MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos ajustes diários negativos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, realizadas no mercado futuro, devendo este título apresentar saldo nulo nos balancetes mensais, mediante a transferência para a adequada conta de despesa;
  • V - 1.3.3.60.00-5 - PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos prêmios pagos pelas aquisições de opções de compra e de venda de ações, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado;
  • VI - 1.3.3.70.00-2 - PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos prêmios pagos pelas aquisições de opções de compra e de venda de ativos financeiros e mercadorias, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado;
  • VII - 1.3.3.73.00-9 - OPÇÕES COM AJUSTE DIÁRIO - ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os ajustes negativos decorrentes de posição titular ou lançadora em operações com opções de compra ou de venda com ajuste diário;
  • VIII - 1.3.3.80.00-9 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os derivativos de crédito; e
  • IX - 1.3.3.85.00-4 - OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os direitos referentes a instrumentos financeiros derivativos para os quais não haja conta específica.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.3.3.15.00-5 - OPERAÇÕES DE SWAP:
    • a) 1.3.3.15.10-8 Diferencial a Receber, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 1.3.3.15.11-5 Diferencial a Receber - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • c) 1.3.3.15.13-9 Diferencial a Receber - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY; e
    • d) 1.3.3.15.20-1 Diferencial a Receber - Operações com Garantia de Bolsa, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • II - 1.3.3.30.00-4 - COMPRAS A TERMO A RECEBER:
    • a) 1.3.3.30.10-7 Operações com Ações, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • b) 1.3.3.30.40-6 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
    • c) 1.3.3.30.43-7 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
  • III - 1.3.3.35.00-9 - VENDAS A TERMO A RECEBER:
    • a) 1.3.3.35.10-2 Operações com Ações, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • b) 1.3.3.35.40-1 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • IV - 1.3.3.45.00-6 - MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO:
    • a) 1.3.3.45.10-9 Futuros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • b) 1.3.3.45.13-0 Futuros - Hedge De Titulo Mantido Ate O Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
  • V - 1.3.3.60.00-5 - PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES:
    • a) 1.3.3.60.10-8 Compras de Opções de Compra - Posição Titular, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • b) 1.3.3.60.11-5 Compras de Opções de Compra - Posição Titular - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • c) 1.3.3.60.20-1 Compras de Opções de Venda - Posição Titular, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
    • d) 1.3.3.60.21-8 Compras de Opções de Venda - Posição Titular - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • VI - 1.3.3.70.00-2 - PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS:
    • a) 1.3.3.70.10-5 Compras de Opções de Compra - Posição Titular, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • b) 1.3.3.70.11-2 Compras de Opções de Compra - Posição Titular - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • c) 1.3.3.70.20-8 Compras de Opções de Venda - Posição Titular, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
    • d) 1.3.3.70.21-5 Compras de Opções de Venda - Posição Titular - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • VII - 1.3.3.80.00-9 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO:
    • a) 1.3.3.80.10-2 Swap de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, que se destina ao registro, na data da contratação, pela contraparte transferidora do risco, do valor pago ou a pagar referente à taxa de proteção pela transferência do risco de crédito, sendo apropriado como despesa em razão da fluência do prazo do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado; e
    • b) 1.3.3.80.30-8 Swap de Taxa de Retorno Total, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, que se destina ao registro do valor a receber, tendo como contrapartida a adequada conta de receita, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado; e
  • VIII - 1.3.3.85.00-4 - OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - ATIVO:
    • a) 1.3.3.85.10-7 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
    • b) 1.3.3.85.11-4 Outros - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • c) 1.3.3.85.13-8 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.

§ 2º O título 1.3.3.73.00-9 OPÇÕES COM AJUSTE DIÁRIO - ATIVO deve apresentar saldo nulo nos balancetes mensais, mediante a transferência para a adequada conta de despesa representativa de operações com opções.

TÍTULOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 19. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 1.3.4.00.00-6 - Vinculados ao Banco Central do Brasil deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 130:

  • I - 1.3.4.10.00-3 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM TÍTULOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor dos títulos recolhidos ao Banco Central do Brasil, correspondentes às parcelas recebidas em dinheiro para a integralização do capital social subscrito até solução do processo pelo Banco Central do Brasil;
  • II - 1.3.4.20.00-0 - BANCO CENTRAL - RESERVAS COMPULSÓRIAS EM TÍTULOS, com atributos UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar os recolhimentos compulsórios à ordem do Banco Central do Brasil realizados mediante vinculação de títulos públicos federais;
  • III - 1.3.4.30.00-7 - BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE REDESCONTO, com atributos UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar o valor dos títulos entregues ao Banco Central do Brasil em garantia de assistência financeira;
  • IV - 1.3.4.40.00-4 - BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS EXTERNOS, com atributos UBDKIASWELMNZ, cuja função é registrar o valor dos títulos púbicos federais adquiridos com a utilização de recursos externos, não repassados;
  • V - 1.3.4.45.00-9 - BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS DE POUPANÇA, com atributos UBSELMZ, cuja função é registrar o valor relativo aos títulos públicos federais vinculados ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança; e
  • VI - 1.3.4.50.00-1 - TÍTULOS DE RENDA FIXA BLOQUEADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar o valor dos títulos de renda fixa bloqueados.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.3.4.10.00-3 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM TÍTULOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ:
    • a) 1.3.4.10.02-7 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
    • b) 1.3.4.10.04-1 Títulos Públicos Federais - Banco Central;
    • c) 1.3.4.10.19-9 Títulos Públicos Federais - Outros; e
    • d) 1.3.4.10.99-3 Outros; e
  • II - 1.3.4.30.00-7 - BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE REDESCONTO:
    • a) 1.3.4.30.02-1 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFSWELMNZ; e
    • b) 1.3.4.30.19-3 Títulos Públicos Federais - Outros, com atributos UBDKIFSWELMNZ.

§ 2º O saldo do título 1.3.4.40.00-4 BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS EXTERNOS deve ser conciliado periodicamente com o apresentado no subtítulo 4.6.6.10.20-3 - Vinculados a Títulos Federais.

TÍTULOS VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESAS ESTATAIS

Art. 20. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.5.00.00-9 - Vinculado à Aquisição de Ações de Empresas Estatais deve ser realizado no título contábil 1.3.5.10.00-6 MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ e código Estban 130, cuja função é registrar os valores aceitos pelo Tesouro Nacional como moeda de privatização que não tenham sido por ele securitizadoss, registrados em sistema próprio da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão.

TÍTULOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS

Art. 21. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.6.00.00-2 - Vinculados à Prestação de Garantias deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 130:

  • I - 1.3.6.10.00-9 - TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES EM BOLSAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
  • II - 1.3.6.15.00-4 - TÍTULOS DADOS EM GARANTIA DE OPERAÇÕES EM CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia de operações realizadas em câmaras de liquidação e compensação;
  • III - 1.3.6.16.00-3 - TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM ARRANJO DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar o valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia para participação da instituição em arranjo de pagamento;
  • IV - 1.3.6.17.00-2 - TÍTULOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG, com atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar as aplicações em títulos públicos federais e as posições ativas em instrumentos financeiros derivativos contratados com objetivo de hedge, componentes de carteiras de ativos garantidoras de LIG;
  • V - 1.3.6.20.00-6 - TÍTULOS DADOS EM GARANTIA - OUTROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia de outras operações, que não em bolsas, devendo a instituição manter controles internos que permitam a identificação das operações garantidas;
  • VI - 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os montantes aplicados em títulos públicos federais detidos pela instituição com base nos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição, conforme art. 12 da Lei 12.865/2013, registrados em conta específica do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância ao disposto na regulamentação vigente que define a aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento; e
  • VII - 1.3.6.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS, com atributos KJRHY, cuja função é registrar o valor da provisão para desvalorização dos títulos e valores mobiliários vinculados à prestação de garantias.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.3.6.10.00-9 - TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES EM BOLSAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.3.6.10.02-3 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
    • b) 1.3.6.10.04-7 Títulos Públicos Federais - Banco Central;
    • c) 1.3.6.10.19-5 Títulos Públicos Federais - Outros;
    • d) 1.3.6.10.80-3 Títulos de Renda Variável; e
    • e) 1.3.6.10.99-9 Outros;
  • II - 1.3.6.15.00-4 - TÍTULOS DADOS EM GARANTIA DE OPERAÇÕES EM CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.3.6.15.02-8 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
    • b) 1.3.6.15.19-0 Títulos Públicos Federais - Outros;
    • c) 1.3.6.15.80-8 Títulos de Renda Variável; e
    • d) 1.3.6.15.99-4 Outros;
  • III - 1.3.6.17.00-2 - TÍTULOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG, todos com atributos UBIFSWELM:
    • a) 1.3.6.17.10-5 Títulos Públicos Federais; e
    • b) 1.3.6.17.20-8 Instrumentos Financeiros Derivativos;
  • IV - 1.3.6.20.00-6 - TÍTULOS DADOS EM GARANTIA - OUTROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.3.6.20.02-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
    • b) 1.3.6.20.04-4 Títulos Públicos Federais - Banco Central;
    • c) 1.3.6.20.19-2 Títulos Públicos Federais - Outros;
    • d) 1.3.6.20.62-8 Certificados de Recebíveis Imobiliários;
    • e) 1.3.6.20.80-0 Títulos de Renda Variável; e
    • f) 1.3.6.20.99-6 Outros;
  • V - 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.3.6.25.10-4 Letras Financeiras do Tesouro;
    • b) 1.3.6.25.20-7 Letras do Tesouro Nacional;
    • c) 1.3.6.25.30-0 Notas do Tesouro Nacional; e
    • d) 1.3.6.25.90-8 Outros; e
  • VI - 1.3.6.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS, todos com atributos KJRHY:
    • a) 1.3.6.99.02-0 (-) Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional; e
    • b) 1.3.6.99.99.6 (-) Outros.

§ 2º Na escrituração no título 1.3.6.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS, a instituição deve manter controles internos que permitam a identificação dos critérios e origens da provisão constituída.

TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO

Art. 22. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.3.7.00.00-5 Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação deve ser realizado no título contábil 1.3.7.10.00-2 - TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, com atributos UBDIFCTLMNZ e código Estban 130, cuja função é registrar os títulos e valores mobiliários entregues como lastro em operações compromissadas com acordo de livre movimentação.

Parágrafo único. O título contábil de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDIFCTLMNZ:

  • I - 1.3.7.10.02-6 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional; e
  • II - 1.3.7.10.90-9 Outros Títulos de Renda Fixa.

Seção V - Das Relações Interfinanceiras

Art. 23. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas operações em relações interfinanceiras nas rubricas do subgrupo 1.4.0.00.00-3 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS segregadas nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 24. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.4.1.00.00-6 - Direitos Junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 158:

  • I - 1.4.1.10.00-3 - CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER, com atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar os cheques e outros papéis a serem devolvidos a participantes de sistemas de liquidação;
  • II - 1.4.1.20.00-0 - CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER, com atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar os cheques e outros papéis que não alcançaram a sessão de troca ou que não foram enviados a participantes de sistemas de liquidação;
  • III - 1.4.1.30.00-7 - CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS, com atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar, na dependência centralizadora, os cheques e outros papéis remetidos a participantes de sistemas de liquidação;
  • IV - 1.4.1.40.00-4 - RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA, com atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar o valor dos recebimentos enviados por participantes de sistemas de liquidação;
  • V - 1.4.1.50.00-1 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, os valores a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento; e
  • VI - 1.4.1.65.00-3 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, os valores a receber de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições de pagamento não titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, relativos a transações de pagamentos instantâneos.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.4.1.10.00-3 - CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER, todos com atributos UBERLMYZ:
    • a) 1.4.1.10.40-5 Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos cheques a devolver, recebidos em liquidação bilateral, de valor igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de cheques (VLB-Cheque); e
    • b) 1.4.1.10.90-0 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de cheques e outros papéis a devolver recebidos em outros sistemas de liquidação, para os quais não haja conta específica;
  • II - 1.4.1.20.00-0 - CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER, todos com atributos UBERLMYZ:
    • a) 1.4.1.20.40-2 Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos cheques a serem remetidos para liquidação bilateral, de valor igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de cheques (VLB-Cheque); e
    • b) 1.4.1.20.90-7 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de cheques e outros papéis a serem liquidados em outros sistemas, para os quais não haja conta específica;
  • III - 1.4.1.30.00-7 - CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS, todos com atributos UBERLMYZ:
    • a) 1.4.1.30.40-9 Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos cheques remetidos para liquidação bilateral, de valor igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de cheques (VLB-Cheque); e
    • b) 1.4.1.30.90-4 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de cheques e outros papéis remetidos para outros sistemas, para os quais não haja conta específica; e
  • IV - 1.4.1.40.00-4 - RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA, todos com atributos UBERLMYZ:
    • a) 1.4.1.40.40-6 Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos recebimentos de valor igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de bloquetos de cobrança (VLB-Cobrança) remetidos por participantes de liquidação bilateral; e
    • b) 1.4.1.40.90-1 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro dos recebimentos enviados por participantes de outros sistemas de liquidação, para os quais não haja conta específica.

Art. 25. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.4.2.00.00-9 - Créditos Vinculados deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 158:

  • I - 1.4.2.02.00-7 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação vigente, com base nos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição, conforme art. 12 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013;
  • II - 1.4.2.06.00-3 - BANCO CENTRAL - CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, realizados pelos titulares de Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, para operações de pagamentos instantâneos, na forma da regulamentação vigente;
  • III - 1.4.2.10.00-6 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBDKIASWELMNZ, cuja função é registrar, pelo equivalente em moeda nacional, os depósitos em moeda estrangeira efetuados em nome do Banco Central do Brasil , decorrentes da não aplicação em operações de repasse de recursos oriundos do exterior;
  • IV - 1.4.2.15.00-1 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM DINHEIRO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os recolhimentos ao Banco Central do Brasil, ou à sua ordem, do valor correspondente aos depósitos para integralização, em espécie, do capital subscrito até solução do processo pelo Banco Central do Brasil;
  • V - 1.4.2.25.00-8 - BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTO DE RECURSOS DO CRÉDITO RURAL, com atributos UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar os recolhimentos efetuados com base em legislação específica, correspondentes a recursos não aplicados em operações típicas de crédito rural;
  • VI - 1.4.2.28.00-5 - RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL, com atributos UBIFSWELMNZ, cuja função é registrar as reservas em moeda nacional mantidas no Banco Central do Brasil;
  • VII - 1.4.2.33.00-7 - BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores de recolhimentos obrigatórios em espécie;
  • VIII - 1.4.2.35.00-5 - BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os depósitos efetuados no Banco Central do Brasil decorrentes de exigências regulamentares, para os quais não haja conta específica;
  • IX - 1.4.2.40.00-7 - BANCOS OFICIAIS - DEPÓSITOS VINCULADOS A CONVÊNIO, com atributos UBDLNZ, cuja função é registrar os depósitos mantidos em bancos oficiais, vinculados a convênios para repasses de linhas de crédito ou de prestação de serviços;
  • X - 1.4.2.60.00-1 - SFH - FGTS A RESSARCIR, com atributos UBSWELMZ, cuja função é registrar o valor dos adiantamentos a serem cobertos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em virtude de amortização, liquidação ou redução de financiamentos, bem como os saques a serem ressarcidos;
  • XI - 1.4.2.65.00-6 - SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, com atributos UBSWELMZ, cuja função é registrar, por ocasião da liquidação de financiamentos habitacionais, os saldos devedores a serem cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais;
  • XII - 1.4.2.80.00-5 - CRÉDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores, com controle da origem dos recursos mediante a utilização de subtítulos de uso interno, das parcelas de financiamentos rurais e das despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO); e
  • XIII - 1.4.2.99.00-3 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM CRÉDITOS VINCULADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os valores necessários à formação de provisão referente a perdas em créditos vinculados ao Banco Central do Brasil, outros bancos e fundos oficiais.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.4.2.33.00-7 - BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS:
    • a) 1.4.2.33.10-0 Depósitos de Poupança, com atributos UBSWERLMZ, que se destina ao registro dos recolhimentos obrigatórios de depósitos de poupança, inclusive poupança rural; e
    • b) 1.4.2.33.99-7 Outros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ;
  • II - 1.4.2.65.00-6 - SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, todos com atributos UBSWELMZ:
    • a) 1.4.2.65.10-9 Com Opção pela Novação; e
    • b) 1.4.2.65.20-2 Sem Opção pela Novação;
  • III - 1.4.2.80.00-5 - CRÉDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER, todos com atributos UBDKIFSWERLMNZ:
    • a) 1.4.2.80.10-8 Proagro Novo, que se destina ao registro das parcelas de financiamentos rurais objeto de indenização e das despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), relativas a operações contratadas a partir de 15 de agosto de 1991;
    • b) 1.4.2.80.20-1 Proagro Velho - Parcelas Securitizáveis, que se destina ao registro de indenizações pagas pelos agentes referentes a parcelas financiadas e não liquidadas até 31 de julho de 1994, inclusive as despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), relativas a operações contratadas até 14 de agosto de 1991; e
    • c) 1.4.2.80.30-4 Proagro Velho - Parcelas Não Securitizáveis, que se destina ao registro de parcelas financiadas referentes à cobertura deferida e demais despesas acolhidas após 31 de julho de 1994, relativas a operações contratadas até 14 de agosto de 1991; e
  • IV - 1.4.2.99.00-3 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM CRÉDITOS VINCULADOS:
    • a) 1.4.2.99.10-6 (-) Créditos Vinculados - Banco Central, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • b) 1.4.2.99.20-9 (-) Creditos Vinculados - Bancos Oficiais, com atributos UBDKLNZ;
    • c) 1.4.2.99.40-5 (-) Creditos Vinculados - Fgts, com atributos UBSWELMZ;
    • d) 1.4.2.99.50-8 (-) Créditos Vinculados - Proagro, com atributos UBDKIFSWERLMNZ; e
    • e) 1.4.2.99.60-1 (-) Créditos Vinculados - SFH, com atributos UBSWELMZ.

Art. 26. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.4.3.00.00-2 - Repasses Interfinanceiros deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 158:

  • I - 1.4.3.10.00-9 - DEVEDORES POR REPASSES DE RECURSOS DO CRÉDITO RURAL, com atributos UBDKIFERLMNZ, cuja função é registrar os créditos decorrentes de repasses de recursos do crédito rural a outras instituições financeiras;
  • II - 1.4.3.20.00-6 - DEVEDORES POR REPASSES DE RECURSOS EXTERNOS, com atributos UBDKIAELMNZ, cuja função é registrar os créditos decorrentes de repasses de recursos externos a outras instituições financeiras;
  • III - 1.4.3.60.00-4 - DEVEDORES POR REPASSES A AGENTES FINANCEIROS, com atributos MNZ, cuja função é registrar, por titular e nos adequados subtitulos, o valor dos financiamentos a agentes financeiros para repasse a mutuários finais;
  • IV - 1.4.3.90.00-5 - DEVEDORES POR REPASSES DE OUTROS RECURSOS, com atributos UBDKIASWERLMNZ, cuja função é registrar os créditos decorrentes de repasses de recursos a outras instituições financeiras, para os quais não haja conta específica; e
  • V - 1.4.3.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES INTERFINANCEIROS, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, cuja função é registrar os valores necessários à formação de provisão referente a perdas em repasses interfinanceiros por liquidação duvidosa.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.4.3.10.00-9 DEVEDORES POR REPASSES DE RECURSOS DO CRÉDITO RURAL:
    • a) 1.4.3.10.10-2 Cooperativas de Crédito Rural, com atributos UBDKIFERLMNZ; e
    • b) 1.4.3.10.99-9 Outras Instituições, com atributos UBDKIFELMNZ; e
  • II - 1.4.3.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES INTERFINANCEIROS:
    • a) 1.4.3.99.10-9 (-) Cooperativas de Crédito Rural, com atributos UBDKIFERLMNZ; e
    • b) 1.4.3.99.90-3 (-) Outros, com atributos UBDKIFASWERLMNZ.

§ 2º O título 1.4.3.60.00-4 - DEVEDORES POR REPASSES A AGENTES FINANCEIROS deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  • I - FINAME;
  • II - bancos comerciais oficiais - federais;
  • III - bancos comerciais oficiais - estaduais;
  • IV - bancos de desenvolvimento;
  • V - bancos de investimento;
  • VI - Caixa Econômica Federal; e
  • VII - outras instituições financeiras.

Art. 27. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.4.4.00.00-5 - Relações com Correspondentes deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.4.4.10.00-2 - CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL, com atributos UBILNZ e código Estban 141, cuja função é registrar, nos adequados subtitulos, os débitos e os créditos decorrentes de transações conduzidas em moeda nacional com instituições financeiras, dependências, matriz e congêneres no exterior, com as quais o banco mantêm relações de correspondente; e
  • II - 1.4.4.30.00-6 - CORRESPONDENTES NO PAÍS, com atributos UBISWERLMZ e código Estban 142, cuja função é registrar os valores relacionados com seus correspondentes no País.

§ 1º O título contábil 1.4.4.10.00-2 - CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  • I - dependências;
  • II - matriz e congêneres; e
  • II - instituições financeiras.

§ 2º O saldo do título 1.4.4.30.00-6 - CORRESPONDENTES NO PAÍS, quando representados por valores de natureza e titulares distintos, pode ser balanceado por ocasião dos balancetes e balanços.

Art. 28. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.4.5.00.00-8 - Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.4.5.10.00-5 - RECURSOS TRANSFERIDOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA, com atributo R, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas, as transferências de suas sobras de caixa para as cooperativas centrais, decorrentes do ato cooperativo denominado centralização financeira;
  • II - 1.4.5.15.00-0 - RECURSOS TRANSFERIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS NATURAIS, com atributos RZ, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas, as transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por meio de depósitos de poupança livres mantidos exclusivamente por pessoas naturais;
  • III - 1.4.5.20.00-2 - RECURSOS TRANSFERIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS JURÍDICAS, com atributos RZ, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas, as transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por meio de depósitos de poupança livres mantidos exclusivamente por pessoas jurídicas;
  • IV - 1.4.5.27.00-5 - RECURSOS TRANSFERIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL, com atributos RZ, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas, as transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por meio de depósitos de poupança rural;
  • V - 1.4.5.95.00-6 - RECURSOS TRANSFERIDOS - OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos RZ, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas, as transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por meio de outros depósitos de poupança; e
  • VI - 1.4.5.99.00-2 - RECURSOS TRANSFERIDOS - OUTROS, com atributos RZ, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas, as demais transferências de recursos para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas para as quais não haja conta específica.

Parágrafo único. O título contábil 1.4.5.27.00-5 - RECURSOS TRANSFERIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos RZ:

  • I - 1.4.5.27.10-8 Recursos Transferidos - Depósitos de Poupança Rural Pessoas Naturais; e
  • II - 1.4.5.27.20-1 Recursos Transferidos - Depósitos de Poupança Rural Pessoas Jurídicas.

Seção VI - Das Relações Interdependências

Art. 29. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas operações interdependências nas rubricas do subgrupo 1.5.0.00.00-2 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 30. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.5.1.00.00-5 - Recursos em Trânsito de Terceiros, com atributos UBELMZ, deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.5.1.20.00-9 - CHEQUES DE VIAGEM, com atributos UBELMZ e código Estban 146, cuja função é registrar eventuais saldos devedores de agência contra agência, relativo ao excedente de cheques de viagem liquidados em relação aos emitidos;
  • II - 1.5.1.30.00-6 - COBRANÇA DE TERCEIROS EM TRÂNSITO, com atributos UBELMZ e código Estban 146, cuja função é registrar eventuais saldos devedores de agência contra agência, relativos ao trânsito de recursos de serviços de cobrança;
  • III - 1.5.1.40.00-3 - ORDENS DE PAGAMENTO, com atributos UBELMZ e código Estban 145, cuja função é registrar eventuais saldos devedores de agência contra agência, relativos ao excedente de ordens de pagamento liquidadas em relação às emitidas;
  • IV - 1.5.1.50.00-0 - PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, com atributos UBEMZ e código Estban 146, cuja função é registrar os pagamentos efetuados por conta de sociedades ligadas, em trânsito pelas dependências da instituição, no País, observando-se que, exclusivamente nos balancetes e balanços de agências, eventuais saldos credores devem ser registrados no título 4.5.1.50.00-1 - PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS;
  • V - 1.5.1.60.00-7 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, com atributos UBEMZ e código Estban 146, cuja função é registrar os pagamentos realizados por conta de terceiros, em trânsito pelas dependências da instituição, no País, observando-se que, exclusivamente nos balancetes e balanços de agências, eventuais saldos credores devem ser registrados no título 4.5.1.60.00-8 - PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS;
  • VI - 1.5.1.70.00-4 - RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, com atributos UBELMZ e código Estban 146, cuja função é registrar os pagamentos efetuados por conta de sociedades ligadas, em trânsito pelas dependências da instituição no País; e
  • VII - 1.5.1.80.00-1 - RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, com atributos UBELMZ e código Estban 146, cuja função é registrar os pagamentos efetuados por conta de terceiros, em trânsito pelas dependências da instituição no País.

§ 1º Os títulos 1.5.1.50.00-0 - PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS e 1.5.1.60.00-7 - PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS devem:

  • I - ser balanceados por ocasião de balancetes e balanços; e
  • II - conter subtítulo de uso interno para registro dos pagamentos realizados em exercício de mandato.

§ 2º O título contábil 1.5.1.80.00-1 - RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS deve ser segregados nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBELMZ:

  • I - 1.5.1.80.10-4 Concessionários de Serviços Públicos; e
  • II - 1.5.1.80.90-8 Outros.

Art. 31. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.5.2.00.00-8 - Transferências Internas de Recursos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.5.2.10.00-5 - CHEQUES E ORDENS A RECEBER, com atributos UBELMZ e código Estban 158, cuja função é registrar os cheques e outros papéis não liquidáveis pelo serviço de compensação, cuja liquidação estiver a cargo da dependência que os acolheu, de outra dependência ou de correspondente;
  • II - 1.5.2.20.00-2 - COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO, com atributos UBERLMZ e código Estban 144, cuja função é registrar os débitos e os créditos entre dependências, resultantes de cobrança de títulos por conta própria;
  • III - 1.5.2.40.00-6 - DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, com atributos UBDIFACTSWELMNZ e código Estban 147, cuja função é registrar os débitos e créditos decorrentes de transações realizadas entre dependências da instituição, quando não houver, no início do lançamento ou na sua correspondência, a movimentação de recursos de terceiros, inclusive ligadas, à exceção da hipótese prevista na regulamentação vigente, quando não for possível utilizar outra conta; e
  • IV - 1.5.2.50.00-3 - NUMERÁRIO EM TRÂNSITO, com atributos UBERLMZ e código Estban 152, cuja função é registrar a transferência de recursos entre as dependências da instituição, processada sob a forma de numerário.

Parágrafo único. Os títulos mencionados nos incisos II, III e IV devem ser balanceados por ocasião de balancetes e balanços.

Seção VII - Das Operações de Crédito

Art. 32. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas operações de crédito nas rubricas do subgrupo 1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Empréstimos e Direitos Creditórios Descontados

Art. 33. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.1.00.00-4 - Empréstimos e Direitos Creditórios Descontados deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, com código Estban 161:

  • I - 1.6.1.10.00-1 - ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar os saldos devedores em contas de depósito, conceituados como adiantamentos a depositante;
  • II - 1.6.1.20.00-8 - EMPRÉSTIMOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar as operações de crédito sem vinculação com aquisição de bem ou serviço ou finalidade específica para aplicação dos recursos;
  • III - 1.6.1.30.00-5 - DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é registrar as operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios, inclusive as formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, nas quais tal pessoa seja devedor solidário ou subsidiário dos recebíveis;
  • IV - 1.6.1.40.00-2 - RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS, com atributos UBDKIFELMZ, cuja função é registrar as renegociações de operações de crédito, contratadas ou renegociadas com microempresas e empresas de pequeno porte e com pessoas naturais comprovadamente titulares das referidas pessoas jurídicas, de acordo com regulamentação específica vigente; e
  • V - 1.6.1.91.00-6 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor decorrente de ajuste a valor de mercado para operações de empréstimos e títulos descontados que sejam objeto de hedge.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.6.1.20.00-8 - EMPRÉSTIMOS:
    • a) 1.6.1.20.10-1 Crédito Pessoal, com atributos UBFJERLMZ, que se destina ao registro dos empréstimos a pessoas naturais sem vinculação com aquisição de bem ou serviço;
    • b) 1.6.1.20.15-6 Crédito Pessoal - Consignado, com atributos UBFJERLMZ, que se destina ao registro dos empréstimos a pessoas naturais com retenção de parcela dos salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares do devedor para o pagamento das prestações do empréstimo, nos termos da legislação vigente;
    • c) 1.6.1.20.20-4 Cartão de Crédito - Rotativo, com atributos UBDKIFERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos em transações de pagamento pós-pagas na modalidade crédito rotativo;
    • d) 1.6.1.20.22-8 Cartão de Crédito - Compras Parceladas e Parcelamentos de Faturas, com atributos UBDKIFERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos em transações de pagamento pós-pagas nas modalidades compra parcelada e de parcelamento de fatura pela instituição emissora do cartão;
    • e) 1.6.1.20.25-9 Cartão de Crédito - Saques, Transferências, Pagamentos de Contas e Outras Transações, com atributos UBDKIFERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos em transações de pagamento pós-pagas nas modalidades saque, transferência de recursos, pagamento de conta ou boleto bancário e outros empréstimos em contas de pagamento pós pagas;
    • f) 1.6.1.20.30-7 Cheque Especial, com atributos UBERLMZ, que se destina ao registro dos empréstimos rotativos a pessoas naturais vinculados à conta corrente, nos quais determinado limite de crédito é disponibilizado ao cliente para utilização de acordo com suas conveniências, sem necessidade de comunicação prévia à instituição financeira;
    • g) 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial - MEI, com atributos UBERLMZ, que se destina ao registro dos empréstimos rotativos vinculados à conta de depósito à vista titulada por MEI;
    • h) 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial - Pessoa Jurídica, com atributos UBERLMZ, que se destina ao registro dos empréstimos rotativos vinculados à conta de depósito à vista titulada por pessoa jurídica;
    • i) 1.6.1.20.40-0 Capital de Giro, com atributos UBDKIFJERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos voltados para o financiamento das pessoas jurídicas, vinculados às necessidades de capital de giro do tomador e a um contrato específico;
    • j) 1.6.1.20.50-3 Conta Garantida, com atributos UBERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos rotativos a pessoas jurídicas, nos quais determinado limite de crédito é disponibilizado para utilização pelo cliente, pela simples movimentação da conta corrente ou solicitação formal à instituição financeira, sem data definida para a amortização do saldo devedor, exceto a estabelecida para vigência do contrato;
    • k) 1.6.1.20.60-6 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis do próprio devedor, exceto aqueles cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG;
    • l) 1.6.1.20.65-1 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais - Carteiras de Ativos - LIG, com atributos UBIFSWELM, que se destina ao registro dos empréstimos a pessoas naturais, de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais do próprio devedor, cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG; e
    • m) 1.6.1.20.99-8 Outros, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos para os quais não haja conta específica; e
  • II - 1.6.1.30.00-5 - DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, todos com atributos UBDKIFJSWERLMZ:
    • a) 1.6.1.30.10-8 Títulos de Crédito; e
    • b) 1.6.1.30.90-2 Demais Direitos Creditórios.

FINANCIAMENTOS

Art. 34. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.2.00.00-7 - Financiamentos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.6.2.10.00-4 - FINANCIAMENTOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar as operações realizadas sob a modalidade de financiamento;
  • II - 1.6.2.15.00-9 - FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS, com atributos UBDKIFSWELMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar as operações sob a modalidade de financiamentos a agentes financeiros;
  • III - 1.6.2.20.00-1 - FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO, com atributos UBDKIFJSWELMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar as operações realizadas sob a modalidade de financiamento à produção para exportação;
  • IV - 1.6.2.25.00-6 - FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBIFLMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar os créditos da instituição a serem realizados, por seu contravalor em moeda nacional, correspondentes a responsabilidades dos respectivos titulares por operações em moedas estrangeiras, bem como o valor dos financiamentos concedidos a instituições financeiras do exterior;
  • V - 1.6.2.30.00-8 - FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA, com atributos UBDKIFJSWELMZ e código Estban 162, cuja função é registrar as operações realizadas sob a modalidade de financiamentos ao usuário com interveniência;
  • VI - 1.6.2.40.00-5 - FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS, com atributos UBDKIFRLMNZ, Estan 167, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, as operações realizadas sob a modalidade de financiamento agroindustrial concedido a pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para a contratação de operações da espécie;
  • VII - 1.6.2.60.00-9 - REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL, com atributos UBELMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar os créditos assumidos pela União, refinanciados nas condições estabelecidas pela Lei 8.727, de 5 de novembro de 1993, e regulamentação complementar; e
  • VIII - 1.6.2.91.00-9 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar o valor decorrente do ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos que sejam objeto de hedge.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.6.2.20.00-1 - FINANCIAMENTOS A EXPORTAÇÃO, todos com atributos UBDKIFJSWELMNZ:
    • a) 1.6.2.20.10-4 À Produção para Exportação;
    • b) 1.6.2.20.20-7 A Empresas Comerciais Exportadoras; e
    • c) 1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta, que se destina ao registro dos créditos concedidos pelos bancos com lastro nas duplicatas que recebam;
  • II - 1.6.2.25.00-6 - FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS:
    • a) 1.6.2.25.10-9 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas, com atributos UBIFLMNZ, que se destina ao registro dos financiamentos concedidos a importadores, com garantia de carta de crédito, enquanto não ocorrer a celebração da respectiva operação de câmbio;
    • b) 1.6.2.25.20-2 Importação - Não Amparada em Carta de Crédito, com atributos UBIFLMNZ, que se destina ao registro dos financiamentos concedidos a importadores, sem garantia de carta de crédito, enquanto não ocorrer a celebração da respectiva operação de câmbio;
    • c) 1.6.2.25.40-8 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas - CCR, com atributos UBILNZ;
    • d) 1.6.2.25.51-8 Importação - Não Amparadas em Carta de Crédito - CCR, com atributos UBILNZ; e
    • e) 1.6.2.25.90-3 Outros, com atributos UBIFLMNZ; e
  • III - 1.6.2.40.00-5 FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS, todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
    • a) 1.6.2.40.10-8 Custeio;
    • b) 1.6.2.40.20-1 Investimento;
    • c) 1.6.2.40.30-4 Comercialização; e
    • d) 1.6.2.40.40-7 Industrialização.

§ 2º O saldo do subtítulo 1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta deve ser atualizado, diariamente, pela variação da taxa de câmbio e demais encargos.

FINANCIAMENTOS RURAIS

Art. 35. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.3.00.00-0 Financiamentos Rurais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.6.3.05.00-5 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS LIVRES, com atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar os financiamentos concedidos com recursos livres, inclusive os transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural, a produtores rurais e demais pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;
  • II - 1.6.3.15.00-2 - FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA (OBRIGATÓRIOS), com atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar os financiamentos concedidos com recursos direcionados de depósitos à vista ou de aplicação obrigatória, inclusive os transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural, aos produtores rurais e demais pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;
  • III - 1.6.3.25.00-9 - FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL, com atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar os financiamentos concedidos com recursos direcionados da poupança rural, inclusive os transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural, aos produtores rurais e demais pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;
  • IV - 1.6.3.35.00-6 - FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA, com atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar os financiamentos concedidos com recursos direcionados de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), inclusive os transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou outra forma de transferência de recursos para o crédito rural, aos produtores rurais e demais pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;
  • V - 1.6.3.45.00-3 - FINANCIAMENTOS RURAIS COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS, com atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar os financiamentos concedidos com recursos oriundos de órgãos ou entidades públicas (federais, estaduais, distritais ou municipais) aos produtores rurais e às demais pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para a contratação de operações da espécie; e
  • VI - 1.6.3.91.00-2 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar o ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos rurais e agroindustriais que sejam objeto de hedge.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.6.3.05.00-5 - FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS LIVRES, todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
    • a) 1.6.3.05.05-0 Custeio - Agricultura;
    • b) 1.6.3.05.10-8 Custeio - Pecuária;
    • c) 1.6.3.05.15-3 Investimento - Agricultura;
    • d) 1.6.3.05.20-1 Investimento - Pecuária;
    • e) 1.6.3.05.25-6 Comercialização - Agricultura;
    • f) 1.6.3.05.30-4 Comercialização - Pecuária;
    • g) 1.6.3.05.35-9 Industrialização - Agricultura; e
    • h) 1.6.3.05.40-7 Industrialização - Pecuária;
  • II - 1.6.3.15.00-2 - FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA (OBRIGATÓRIOS), todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
    • a) 1.6.3.15.05-7 Custeio - Agricultura;
    • b) 1.6.3.15.10-5 Custeio - Pecuária;
    • c) 1.6.3.15.15-0 Investimento - Agricultura;
    • d) 1.6.3.15.20-8 Investimento - Pecuária;
    • e) 1.6.3.15.25-3 Comercialização - Agricultura;
    • f) 1.6.3.15.30-1 Comercialização - Pecuária;
    • g) 1.6.3.15.35-6 Industrialização - Agricultura; e
    • h) 1.6.3.15.40-4 Industrialização - Pecuária;
  • III - 1.6.3.25.00-9 - FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL, todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
    • a) 1.6.3.25.05-4 Custeio - Agricultura;
    • b) 1.6.3.25.10-2 Custeio - Pecuária;
    • c) 1.6.3.25.15-7 Investimento - Agricultura;
    • d) 1.6.3.25.20-5 Investimento - Pecuária;
    • e) 1.6.3.25.25-0 Comercialização - Agricultura;
    • f) 1.6.3.25.30-8 Comercialização - Pecuária;
    • g) 1.6.3.25.35-3 Industrialização - Agricultura; e
    • h) 1.6.3.25.40-1 Industrialização - Pecuária;
  • IV - 1.6.3.35.00-6 - FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA, todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
    • a) 1.6.3.35.05-1 Custeio - Agricultura;
    • b) 1.6.3.35.10-9 Custeio - Pecuária;
    • c) 1.6.3.35.15-4 Investimento - Agricultura;
    • d) 1.6.3.35.20-2 Investimento - Pecuária;
    • e) 1.6.3.35.25-7 Comercialização - Agricultura;
    • f) 1.6.3.35.30-5 Comercialização - Pecuária;
    • g) 1.6.3.35.35-0 Industrialização - Agricultura; e
    • h) 1.6.3.35.40-8 Industrialização - Pecuária; e
  • V - 1.6.3.45.00-3 - FINANCIAMENTOS RURAIS COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS, todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
    • a) 1.6.3.45.05-8 Custeio - Agricultura;
    • b) 1.6.3.45.10-6 Custeio - Pecuária;
    • c) 1.6.3.45.15-1 Investimento - Agricultura;
    • d) 1.6.3.45.20-9 Investimento - Pecuária;
    • e) 1.6.3.45.25-4 Comercialização - Agricultura;
    • f) 1.6.3.45.30-2 Comercialização - Pecuária;
    • g) 1.6.3.45.35-7 Industrialização - Agricultura; e
    • h) 1.6.3.45.40-5 Industrialização - Pecuária.

Financiamentos Imobiliários

Art. 36. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.4.00.00-3 Financiamentos Imobiliários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 169:

  • I - 1.6.4.10.00-0 - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é registrar as operações de crédito destinadas à aquisição, construção, reforma, ampliação e produção de unidades imobiliárias não residenciais;
  • II - 1.6.4.30.00-4 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS, com atributos UBDKIFSWERLMZ, cuja função é registrar as operações de crédito destinadas à aquisição, construção, reforma, ampliação e produção de unidades imobiliárias residenciais;
  • III - 1.6.4.40.00-1 - FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG, com atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar as operações de crédito para a aquisição, construção e produção de imóveis cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG, devendo as rendas ser registradas em subtítulo de uso interno; e
  • IV - 1.6.4.91.00-5 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é registrar o ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos imobiliários que sejam objeto de hedge.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.6.4.10.00-0 - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, todos com atributos UBDKIFJSWERLMZ:
    • a) 1.6.4.10.10-3 Aquisição;
    • b) 1.6.4.10.20-6 Construção;
    • c) 1.6.4.10.30-9 Produção; e
    • d) 1.6.4.10.40-2 Reforma e Ampliação;
  • II - 1.6.4.30.00-4 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS, todos com atributos UBDKIFSWERLMZ:
    • a) 1.6.4.30.10-7 Aquisição;
    • b) 1.6.4.30.20-0 Construção;
    • c) 1.6.4.30.30-3 Produção; e
    • d) 1.6.4.30.40-6 Reforma e Ampliação; e
  • III - 1.6.4.40.00-1 - FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG, todos com atributos UBIFSWELM:
    • a) 1.6.4.40.10-4 Imóveis Residenciais - Aquisição;
    • b) 1.6.4.40.20-7 Imóveis Residenciais - Construção;
    • c) 1.6.4.40.30-0 Imóveis Residenciais - Produção;
    • d) 1.6.4.40.40-3 Imóveis Não Residenciais - Aquisição;
    • e) 1.6.4.40.50-6 Imóveis Não Residenciais - Construção; e
    • f) 1.6.4.40.60-9 Imóveis Não Residenciais - Produção.

§ 2º Para fins do registro nos títulos 1.6.4.10.00-0 - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS e 1.6.4.40.00-1 -  FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG, considera-se:

  • I - operação destinada à aquisição: financiamento a pessoa natural ou a pessoa jurídica para a aquisição de imóvel novo, usado ou em fase de produção;
  • II - operação destinada à construção: financiamento a pessoal natural ou a pessoa jurídica para a construção de imóvel residencial ou não residencial; e
  • III - operação destinada à produção: financiamento a pessoa jurídica para a produção de conjunto de unidades residenciais ou não residenciais.

Financiamentos de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 37. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.5.00.00-6 Financiamentos de Títulos e Valores Mobiliários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 171:

  • I - 1.6.5.10.00-3 - DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com atributos UBDIFJACTSWELMNHZ, cuja função é registrar as operações realizadas sob as modalidades de empréstimos de títulos e valores mobiliários, conforme regulamentação vigente;
  • II - 1.6.5.20.00-0 - FINANCIAMENTOS DE CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar as operações realizadas sob a modalidade de financiamentos destinados à aquisição de ações;
  • III - 1.6.5.40.00-4 - DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os direitos decorrentes de contratos de mútuo de ouro, ajustados pelo valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco Central do Brasil, e pelos rendimentos estabelecidos nos contratos; e
  • IV - 1.6.5.91.00-8 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar o ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos de títulos e valores mobiliários que sejam objeto de hedge.

Parágrafo único. O título contábil 1.6.5.10.00-3 - DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 1.6.5.10.10-6 Carteira Própria, com atributos UBDIFJACTSWELMNHZ; e
  • II - 1.6.5.10.20-9 Carteira de Terceiros, com atributos CTZ.

Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento

Art. 38. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.6.00.00-9 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento deve ser realizado nos seguintes títulos contabeis, todos com atributos UBDKIFSWELMNZ e código Estban 169:

  • I - 1.6.6.10.00-6 - FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO, cuja função é registrar as operações realizadas em condições especiais; e
  • II - 1.6.6.91.00-1 - AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO OBJETO DE HEDGE, cuja função é registrar o valor decorrente do ajuste a valor de mercado das operações de financiamentos de infraestrutura e desenvolvimento que sejam objeto de hedge.

Operações de Crédito Vinculadas à Cessão

Art. 39. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.6.8.00.00-5 - Operações de Crédito Vinculadas à Cessão deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código Estban 171:

  • I - 1.6.8.10.00-2 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS, cuja função é registrar as operações de crédito cedidas em que o vendedor ou cedente retém, integral ou proporcionalmente, os riscos e benefícios do ativo financeiro objeto da operação, devendo a instituição cedente manter em subtítulos de uso interno a adequada classificação da natureza da operação, bem como os demais critérios de registro;
  • II - 1.6.8.20.00-9 OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, cuja função é registrar os valores das operações de crédito vinculadas a operações compromissadas; e
  • III - 1.6.8.90.00-8 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS OBJETO DE HEDGE, cuja função é registrar o ajuste decorrente do ajuste a valor de mercado das operações de crédito cedidas que sejam objeto de hedge.

Provisões para Operações de Crédito

Art. 40. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 1.6.9.00.00-8 (-) Provisões para Operações de Crédito deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 174:

  • I - 1.6.9.20.00-2 (-) PROVISÃO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente da classificação das operações de empréstimo e direitos creditórios descontados nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
  • II - 1.6.9.30.00-9 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente da classificação das operações de financiamento nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
  • III - 1.6.9.40.00-6 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente da classificação das operações de financiamento rural nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
  • IV - 1.6.9.50.00-3 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente da classificação das operações de financiamento imobiliário nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
  • V - 1.6.9.60.00-0 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente da classificação das operações de financiamento de títulos e valores mobiliários nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
  • VI - 1.6.9.70.00-7 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO, com atributos UBDKIFJSWELMNZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente da classificação das operações de financiamento de infraestrutura e desenvolvimento nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação; e
  • VII - 1.6.9.80.00-4 (-) PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente da classificação das operações de crédito cedidas, nos diferentes níveis de risco, em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação.

Seção VIII - Das Operações de Arrendamento Mercantil

Art. 41. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas operações de arrendamento mercantil nas rubricas do subgrupo 1.7.0.00.00-0 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Arrendamentos Financeiros a Receber

Art. 42. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.7.1.00.00-3 - Arrendamentos Financeiros a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 180:

  • I - 1.7.1.10.00-0 - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as operações realizadas sob a modalidade de arrendamento mercantil financeiro, com recursos internos;
  • II - 1.7.1.20.00-7 - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as operações realizadas sob a modalidade de arrendamento mercantil financeiro, com recursos externos;
  • III - 1.7.1.30.00-4 - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER, com atributos ULMZ, cuja função é registrar o valor das operações de arrendamento imobiliário especial com opção de compra;
  • IV - 1.7.1.60.00-5 - ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS, com atributos UALZ, cuja função é registrar os valores relativos a adiantamentos efetuados a fornecedores com recursos internos e externos, para fabricação de bens especificados pelos arrendatários e as respectivas comissões de compromisso de arrendamento;
  • V - 1.7.1.95.00-1 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de operações de arrendamento mercantil financeiro com recursos internos a serem apropriadas na data em que forem exigíveis;
  • VI - 1.7.1.97.00-9 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de operações de arrendamento mercantil financeiro com recursos externos a serem apropriadas na data em que forem exigíveis;
  • VII - 1.7.1.98.00-8 (-) RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE ARRENDAMENTOS, com atributos UALZ, cuja função é registrar os valores dos rendimentos provenientes de comissões de compromisso de arrendamento, a serem apropriadas na data em que forem exigíveis; e
  • VIII - 1.7.1.99.00-7 - RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER, com atributos ULMZ, cuja função é registrar o valor das rendas das operações de arrendamento imobiliário especial com opção de compra.

Parágrafo único. O título contábil 1.7.1.60.00-5 - ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UALZ:

  • I - 1.7.1.60.10-8 Recursos Internos; e
  • II - 1.7.1.60.20-1 Recursos Externos.

Arrendamentos Operacionais a Receber

Art. 43. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.7.2.00.00-6 - Arrendamentos Operacionais a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFASWELMNZ e código Estban 180:

  • I - 1.7.2.10.00-3 - ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS, cuja função é registrar os valores a receber de operações realizadas sob a modalidade de arrendamento mercantil operacional, com recursos internos;
  • II - 1.7.2.20.00-0 - ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS, cuja função é registrar os valores a receber de operações realizadas sob a modalidade de arrendamento mercantil operacional, com recursos externos;
  • III - 1.7.2.95.00-4 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS, cuja função é registrar as rendas de operações de arrendamento mercantil operacional com recursos internos a serem apropriadas na data em que forem exigíveis; e
  • IV - 1.7.2.97.00-2 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS, cuja função é registrar as rendas de operações de arrendamento mercantil operacional com recursos externos a serem apropriadas na data em que forem exigíveis.

Subarrendamentos a Receber

Art. 44. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.7.3.00.00-9 - Subarrendamentos a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 180:

  • I - 1.7.3.10.00-6 - SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, com atributos UBDKIFASWELMZ, cuja função é registrar o valor das operações realizadas sob a modalidade de subarrendamento mercantil;
  • II - 1.7.3.60.00-1 - ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS, com atributos UALZ, cuja função é registrar os valores relativos a adiantamentos efetuados a fornecedores com recursos internos e externos, para fabricação de bens especificados pelos subarrendatários e as respectivas comissões de compromisso de arrendamento;
  • III - 1.7.3.95.00-7 (-) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, com atributos UBDKIFASWELMZ, cuja função é registrar as rendas de juros, comissões e outras rendas a serem apropriadas segundo o regime de competência; e
  • IV - 1.7.3.98.00-4 (-) RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE SUBARRENDAMENTOS, com atributos UALZ, cuja função é registrar os valores dos rendimentos provenientes de comissões de compromisso de arrendamento, a serem apropriadas na data em que forem exigíveis.

Parágrafo único. O título contábil 1.7.3.60.00-1 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UALZ:

  • I - 1.7.3.60.10-4 Recursos Internos; e
  • II - 1.7.3.60.20-7 Recursos Externos.

Valores Residuais a Realizar

Art. 45. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.7.5.00.00-5 - Valores Residuais a Realizar deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UDIASWELMNZ e código Estban 180:

  • I - 1.7.5.10.00-2 - VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, cuja função é registrar, em contrapartida ao título 1.7.5.95.00-3 VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR, o valor residual garantido dos contratos de arrendamento mercantil; e
  • II - 1.7.5.95.00-3 (-) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR, cuja função é registrar, em contrapartida ao título 1.7.5.10.00-2 VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, o valor residual garantido dos contratos de arrendamento mercantil.

Operações de Arrendamento Mercantil Vinculadas à Cessão

Art. 46. O registro contábil do desdobramento do subgrupo 1.7.8.00.00-4 - Operações de Arrendamento Mercantil Vinculadas à Cessão deve ser realizado no título contábil 1.7.8.10.00-1 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código Estban 180, cuja função é registrar o valor das operações de arrendamento mercantil cedidas em que o vendedor ou cedente retém, integral ou proporcionalmente, os riscos e benefícios do ativo financeiro objeto da operação.

Parágrafo único. O título de que trata o caput deve conter subtítulos de uso interno que permitam a adequada classificação da natureza da operação, bem como os demais critérios de registro.

Provisões para Operações de Arrendamento Mercantil

Art. 47. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.7.9.00.00-7 (-) Provisões para Operações de Arrendamento Mercantil deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 184:

  • I - 1.7.9.30.00-8 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das operações de arrendamento financeiro nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
  • II - 1.7.9.35.00-3 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS, com atributos ULMZ, cuja função é registrar o valor provisionado relativo às operações de arrendamento mercantil financeiro especial, decorrente da classificação nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
  • III - 1.7.9.40.00-5 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das operações de arrendamento operacional nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
  • IV - 1.7.9.50.00-2 (-) PROVISÃO PARA SUBARRENDAMENTOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das operações de subarrendamento nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação; e
  • V - 1.7.9.80.00-3 (-) PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das operações de arrendamento mercantil cedidas, nos diferentes níveis de risco, em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação.

Seção IX - De Outros Créditos

Art. 48. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar nas rubricas do subgrupo 1.8.0.00.00-9 - OUTROS CRÉDITOS, os créditos para os quais não haja subgrupo específico, segregados nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Avais e Fianças Honrados

Art. 49. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.1.00.00-2 Avais e Fianças Honrados deve ser realizado no título contábil 1.8.1.10.00-9 CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS, com atributos UBDKIFERLMNZ, com código Estban 172, cuja função é registrar os créditos honrados decorrentes de avais e fianças e outras coobrigações.

Carteira de Câmbio

Art. 50. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.2.00.00-5 - Carteira de Câmbio deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 172:

  • I - 1.8.2.06.00-9 - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, com atributos UBIFCTLMNYZ, cuja função é registrar as compras de moedas estrangeiras efetuadas pela instituição a clientes ou a outras instituições;
  • II - 1.8.2.07.00-8 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS RECEBIDAS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar os valores em moeda estrangeira recebidos a título de antecipação de recursos por conta de operações de câmbio de compra celebradas no mercado interbancário;
  • III - 1.8.2.20.00-9 - CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar o valor das cambiais e dos documentos a prazo, em moedas estrangeiras, objeto de negociação pela instituição;
  • IV - 1.8.2.25.00-4 - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO, com atributos UBIFCTLMNYZ, cuja função é registrar os direitos em moeda nacional da instituição, decorrentes de operações de câmbio de venda;
  • V - 1.8.2.26.00-3 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar os valores em moeda nacional recebidos a título de antecipação de recursos por conta de operações de câmbio de venda celebradas com clientes e no mercado interbancário;
  • VI - 1.8.2.45.00-8 - VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A RECEBER, com atributos UBILMNZ, cuja função é registrar os valores em moedas estrangeiras referentes a fretes e prêmios de seguro sobre exportações, cujo pagamento no exterior seja efetuado por banco autorizado a operar em câmbio antecipadamente à liquidação da respectiva operação de câmbio de exportação;
  • VII - 1.8.2.75.00-9 - RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar as rendas de realização futura, relativas a adiantamentos concedidos em moeda nacional ou estrangeira, pertencentes ao período;
  • VIII - 1.8.2.78.00-6 - RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS, com atributos UBIFCTLNZ, cuja função é registrar as rendas de realização futura relativas a financiamentos concedidos a importadores, cuja respectiva operação de câmbio tenha sido celebrada; e
  • IX - 1.8.2.85.00-6 - DESPESAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar as despesas de adiantamentos recebidos em moeda nacional ou estrangeira, contabilizados antecipadamente mediante incorporação à conta adequada de adiantamento, a serem apropriadas mensalmente segundo o regime de competência.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.8.2.06.00-9 - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR:
    • a) 1.8.2.06.10-2 Exportação - Letras a Entregar, com atributos UBILMNYZ;
    • b) 1.8.2.06.20-5 Exportação - Letras Entregues, com atributos UBILMNYZ;
    • c) 1.8.2.06.25-0 Ouro, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • d) 1.8.2.06.30-8 Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • e) 1.8.2.06.32-2 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • f) 1.8.2.06.40-1 Interbancário para Liquidação Pronta, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • g) 1.8.2.06.50-4 Interbancário para Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • h) 1.8.2.06.60-7 Interbancário a Termo, com atributos UBILMNZ; e
    • i) 1.8.2.06.70-0 Interdepartamental e Arbitragem, com atributos UBIFCTLMNYZ;
  • II - 1.8.2.07.00-8 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS RECEBIDAS:
    • a) 1.8.2.07.10-1 (-) Exportação, com atributos UBILMNZ;
    • b) 1.8.2.07.30-7 (-) Financeiro, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • c) 1.8.2.07.40-0 (-) Interbancário para Liquidação Pronta, com atributos UBIFCTLMNZ; e
    • d) 1.8.2.07.50-3 (-) Interbancário Para Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
  • III - 1.8.2.25.00-4 - DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO:
    • a) 1.8.2.25.10-7 Importação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • b) 1.8.2.25.20-0 Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • c) 1.8.2.25.22-4 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • d) 1.8.2.25.25-5 Ouro, com atributos UBIFCTLMNZ, que se destina ao registro do diferencial entre a cotação spot e o valor do contrato de operações de venda de ouro contra moeda estrangeira, para liquidação futura;
    • e) 1.8.2.25.30-3 Interbancário para Liquidação Pronta, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • f) 1.8.2.25.40-6 Interbancário para Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • g) 1.8.2.25.50-9 Interbancário a Termo, com atributos UBILMNZ; e
    • h) 1.8.2.25.60-2 Interdepartamental e Arbitragem, com atributos UBIFCTLMNYZ;
  • IV - 1.8.2.26.00-3 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS:
    • a) 1.8.2.26.25-4 (-) Operações de Câmbio Relativas a Ouro de Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • b) 1.8.2.26.30-2 (-) Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura, com atributos UBILNZ;
    • c) 1.8.2.26.40-5 (-) Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura, com atributos UBILNZ;
    • d) 1.8.2.26.50-8 (-) Operações de Câmbio Interbancárias de Liquidação Futura, com atributos UBILNZ; e
    • e) 1.8.2.26.70-4 (-) Operações de Câmbio de Liquidação Pronta, com atributos UBICLMNZ;
  • V - 1.8.2.45.00-8 - VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A RECEBER, todos com atributos UBILMNZ;
    • a) 1.8.2.45.10-1 Fretes e Prêmios de Seguro Sobre Exportação; e
    • b) 1.8.2.45.90-5 Outros, que somente pode ser utilizado com autorização do Banco Central do Brasil; e
  • VI - 1.8.2.85.00-6 - DESPESAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS, todos com atributos UBIFCTLMNZ:
    • a) 1.8.2.85.10-9 Exportação;
    • b) 1.8.2.85.20-2 Financeiro;
    • c) 1.8.2.85.30-5 Importação; e
    • d) 1.8.2.85.40-8 Ouro.

Rendas a Receber

Art. 51. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.3.00.00-8 Rendas a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.8.3.30.00-9 - COMISSÕES E CORRETAGENS A RECEBER, com atributos CTZ, cuja função é registrar as comissões e corretagens a receber geradas por operações de negociação e intermediação de títulos, valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros;
  • II - 1.8.3.40.00-6 - COMISSÕES POR COOBRIGAÇÕES A RECEBER, com atributos UBDKIERLMNZ e código Estban 172, cuja função é registrar as rendas a receber de comissões decorrentes de avais, fianças e outras coobrigações;
  • III - 1.8.3.50.00-3 - CORRETAGENS DE CÂMBIO A RECEBER, com atributos BCZ e código Estban 172, cuja função é registrar os valores a receber decorrentes de intermediação de operações de câmbio;
  • IV - 1.8.3.60.00-0 - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 172, cuja função é registrar, na data em que forem declarados, os dividendos e as bonificações em dinheiro, decorrentes de investimentos ou de aplicações em títulos de renda variável;
  • V - 1.8.3.70.00-7 - SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 172, cuja função é registrar as rendas a receber oriundas de serviços prestados pela instituição;
  • VI - 1.8.3.80.00-4 - SERVIÇOS PRESTADOS EM ARRANJO DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ e código Estban 172, cuja função é registrar rendas a receber pela prestação de serviços em arranjo de pagamento, exceto as relativas à execução de transações de pagamento; e
  • VII - 1.8.3.90.00-1 - OUTRAS RENDAS A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 172, cuja função é registrar as rendas a receber para as quais não haja rubrica específica no desdobramento do subgrupo 1.8.3.00.00-8 Rendas a Receber.

Negociação e Intermediação de Valores

Art. 52. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.4.00.00-1 - Negociação e Intermediação de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.8.4.05.00-6 - BOLSAS - DEPÓSITOS EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMYZ e código Estban 172, cuja função é registrar os recursos em espécie depositados nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros para garantia de operações por conta própria;
  • II - 1.8.4.10.00-8 - CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO, com atributos UBICTELZ e código Estban 172, cuja função é registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações;
  • III - 1.8.4.30.00-2 DEVEDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ e código Estban 172, cuja função é registrar os saldos devedores de clientes, em face da realização de operações com títulos de renda fixa, ações, mercadorias e ativos financeiros, pendentes de liquidação por ocasião dos balancetes e balanços;
  • IV - 1.8.4.35.00-7 - FUNDO DE GARANTIA PARA LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES, com atributos UICTLZ e código Estban 172, cuja função é registrar o principal e os respectivos rendimentos dos valores entregues aos fundos de garantia de liquidação de sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
  • V - 1.8.4.40.00-9 - OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR, com atributos UBIFJACTELMNYZ e código Estban 172, cuja função é registrar os valores referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações;
  • VI - 1.8.4.48.00-1 - OPERAÇÕES EM MARGEM - OSCILAÇÕES DE VALORES, com atributos CTZ, cuja função é registrar o valor decorrente de ajuste a valor de mercado das ações negociadas em operações de conta margem, exclusivamente com relação aos títulos da carteira própria e referentes às valorizações e desvalorizações no valor de mercado das ações negociadas;
  • VII - 1.8.4.53.00-3 - OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código Estban 172, cuja função é registrar os valores a receber relativos a rendas auferidas em operações de intermediação de swap;
  • VIII - 1.8.4.70.00-0 - CAPTAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE TERCEIROS A LIQUIDAR, com atributos UBIELMZ e código Estban 172, cuja função é registrar, transitoriamente, o valor das captações interfinanceiras a serem liquidadas posteriormente junto à B3 - Brasil, à Bolsa ou Balcão, por conta de outras instituições; e
  • IX - 1.8.4.90.00-4 - OUTROS CRÉDITOS POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ e código Estban 172, cuja função é registrar os valores para os quais não haja rubrica específica no desdobramento do subgrupo 1.8.4.00.00-1 Negociação e Intermediação de Valores.

§ 1º O título contábil 1.8.4.05.00-6 - BOLSAS - DEPÓSITOS EM GARANTIA deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMYZ:

  • I - 1.8.4.05.10-9 Operações com Ações;
  • II - 1.8.4.05.15-4 Operações com Índices de Ações;
  • III - 1.8.4.05.20-2 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias; e
  • IV - 1.8.4.05.99-6 Outras Operações.

§ 2º O título contábil 1.8.4.10.00-8 - CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  • I - compensação financeira, que se destina ao registro das operações de compra e venda de títulos negociados nos pregões das bolsas, bem como dos pagamentos e dos recebimentos dos saldos de cada pregão, exclusivamente em operações por conta de clientes;
  • II - operações por conta própria, que se destina ao registro das operações de compra e venda de títulos negociados nos pregões das bolsas, bem como dos pagamentos e dos recebimentos dos saldos de cada pregão, exclusivamente em operações por conta própria;
  • III - taxas de registro de operações, que se destina exclusivamente ao registro das taxas de ANA, de operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas;
  • IV - operações diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas, representações e outros valores debitados ou creditados pelas caixas de registro e liquidação;
  • V - leilões de fundos incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora perante as caixas de registro e liquidação pelas operações de compra de ações nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados;
  • VI - lucros de mercado futuro de terceiros a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores; e
  • VII - lucros de mercado futuro próprios a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de valores.

§ 3º O título 1.8.4.30.00-2 DEVEDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES deve:

  • I - ter controle de saldo diário por cliente, de forma a evidenciar, pelo valor líquido da nota de operação:
    • a) as operações vencidas e não liquidadas; e
    • b) as operações a serem liquidadas em D+1 a D+5; e
  • II - conter os seguintes subtítulos de uso interno:
    • a) diretores, sócios-gerentes, acionistas e cotistas;
    • b) instituições do mercado;
    • c) pessoas naturais e jurídicas; e
    • d) sociedades ligadas.

§ 4º Os saldos registrados no título 1.8.4.48.00-1 OPERAÇÕES EM MARGEM - OSCILAÇÕES DE VALORES devem ser reajustados, por ocasião da liquidação dos contratos de empréstimos de ações, no limite das variações líquidas registradas, contrato por contrato liquidado.

Créditos Específicos

Art. 53. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 172:

  • I - 1.8.5.10.00-1 - DEVEDORES LOTÉRICOS - LOTERIA FEDERAL E ESTADUAL, com atributos UEMZ, cuja função é registrar, após o processamento dos acertos de contas dos revendedores lotéricos, as diferenças de prêmios pagos cobrados a maior da Caixa Econômica Federal, os bilhetes entregues em consignação e outros débitos de responsabilidade dos revendedores perante à Caixa Econômica Federal;
  • II - 1.8.5.30.00-5 - ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTO PIS/PASEP, com atributos MZ, cuja função é registrar os adiantamentos concedidos por conta do Programa Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, conforme contratos firmados com empresas, para pagamento aos seus empregados, e para pagamento a participantes cadastrados em outras instituições financeiras, a ser ressarcido pelo fundo após a prestação de contas dos adiantamentos liberados;
  • III - 1.8.5.35.00-0 - CONTAS DE BALANCEAMENTO, com atributos MZ, cuja função é registrar o diferencial entre ativos e passivos, das unidades operacionais, em decorrência dos remanejamentos de saldos e transferências de valores entre níveis organizacionais, efetuados automaticamente pelos diversos sistemas de processamento de dados, por ocasião do encerramento de balancetes e balanços;
  • IV - 1.8.5.36.00-9 - OPERAÇÕES VINCULADAS A FUNDOS ADMINISTRADOS, com atributos MZ, cuja função é registrar o valor dos direitos decorrentes da atuação do extinto Banco Nacional da Habitação sobre os fundos de sua administração transferidos para a Caixa Econômica Federal;
  • V - 1.8.5.60.00-6 - TESOURO NACIONAL - PAGAMENTOS A RESSARCIR, com atributos MNZ, cuja função é registrar o montante de pagamentos de obrigações contratuais e de outros encargos efetuados em nome do Tesouro Nacional que aguardam reembolso; e
  • VI - 1.8.5.90.00-7 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar:
    • a) os direitos, perante o Tesouro Nacional, decorrentes de cessão de operações de crédito rural alongadas na forma da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996; e
    • b) a parcela dos rendimentos auferidos em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e com outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, cuja equalização seja contratualmente definida como sendo de responsabilidade do Tesouro Nacional.

§ 1º O título contábil 1.8.5.30.00-5 - ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTO PIS/PASEP deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos MZ;

  • I - 1.8.5.30.10-8 Adiantamentos a Bancos; e
  • II - 1.8.5.30.20-1 Adiantamentos a Empresas.

§ 2º O título contábil 1.8.5.35.00-0 - CONTAS DE BALANCEAMENTO deve ter saldo zero na ocasião dos balancetes e balanços consolidados da instituição.

§ 3º Devem ser observados os seguintes procedimentos no que se refere aos direitos regitrados no título 1.8.5.90.00-7 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL:

  • I - os rendimentos auferidos pelos direitos perante o Tesouro Nacional devem ser apropriados mensalmente, tendo como contrapartida o título 7.1.9.85.00-6 RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS;
  • II - as coobrigações assumidas nas cessões de créditos, efetuadas com o Tesouro Nacional, devem ser atualizadas mensalmente e registradas em subtítulos de uso interno específicos dos títulos 3.0.1.85.00-5 RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÃO BAIXADA e 9.0.1.85.00-7 RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO;
  • III - os títulos do Tesouro Nacional recebidos após a celebração do contrato de cessão de direitos creditórios devem ser transferidos deste título para o subtítulo adequado do título 1.3.1.10.00-4 TÍTULOS DE RENDA FIXA; e
  • IV - a cessão de direitos decorrentes da equalização deve ser registrada:
    • a) pelo agente financeiro do BNDES, a crédito do título 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a débito da adequada conta para registro da obrigação por repasse assumida perante aquela instituição; e
    • b) pelo BNDES, a débito do título 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a crédito da adequada conta para registro do direito por repasses contra seu agente financeiro.

Valores Específicos

Art. 54. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.7.00.00-0 Valores Específicos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.8.7.50.00-5 - APLICAÇÕES ESPECIAIS, com atributos MZ, , com código Estban 172, cuja função é registrar as operações atinentes às aplicações especiais, efetuadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e na PREVHAB Previdência Complementar;
  • II - 1.8.7.80.00-6 - ADIANTAMENTO DE RECURSOS A TERCEIROS, com atributoz PZ, cuja função é registrar o valor dos adiantamentos de recursos a terceiros para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviços turísticos de consorciado contemplado, observadas as condições estabelecidas pela regulamentação vigente;
  • III - 1.8.7.82.00-4 - VALORES A RECEBER - REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA, com atributos PZ, cuja função é registrar a atualização do saldo das disponibilidades quando ocorrer variação no preço do bem ou serviço entre uma assembleia e outra;
  • IV - 1.8.7.88.00-8 - BENS APREENDIDOS OU RETOMADOS, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor dos direitos referentes a bens apreendidos, retomados ou devolvidos de cliente inadimplente;
  • V - 1.8.7.93.00-0 - DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor a receber dos consorciados já contemplados, incluindo o valor dos bens retomados ou apreendidos em cobrança judicial;
  • VI - 1.8.7.97.00-6 - DIREITOS POR ADIANTAMENTOS A TERCEIROS, com atributoz HZ, cuja função é registrar, pelas administradoras de consórcio, os valores transferidos em razão de adiantamentos concedidos a terceiros, de recursos dos grupos, conforme a regulamentação vigente; e
  • VII - 1.8.7.98.00-5 - CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor dos cheques e outros valores recebidos e não depositados.

Parágrafo único. O título contábil 1.8.7.93.00-0 DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos PZ:

  • I - 1.8.7.93.05-5 Normais, que se destina ao registro dos valores a receber referente ao fundo comum e ao fundo de reserva;
  • II - 1.8.7.93.15-8 Em Atraso, que se destina ao registro dos valores das parcelas inadimplentes; e
  • III - 1.8.7.93.20-6 Em Cobrança Judicial - Grupos em Andamento, que se destina ao registro dos valores devidos pelo consorciado em cobrança judicial.

Diversos - OUTROS CRÉDITOS

Art. 55. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.8.00.00-3 Diversos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 172:

  • I - 1.8.8.02.00-1 - ADIANTAMENTOS AO FGC, com atributos UBDIFSWELMZ, cuja função é registrar os adiantamentos efetuados ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
  • II - 1.8.8.03.00-0 - ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os adiantamentos e antecipações concedidos a funcionários e a diretores, a título de salário, férias ou 13º salário;
  • III - 1.8.8.05.00-8 ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTOS POR CONTA DA INSTITUIÇÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os adiantamentos feitos a prepostos ou a terceiros para pagamentos por conta da instituição;
  • IV - 1.8.8.10.00-0 - ADIANTAMENTOS POR CONTA DE IMOBILIZAÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os adiantamentos efetuados a funcionários ou prepostos para pagamento de bens que, quando da prestação de contas, integram o imobilizado de uso da instituição;
  • V - 1.8.8.15.00-5 - CHEQUES A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWRLNHZ, cuja função é registrar o valor dos cheques e de outros papéis recebidos e não depositados;
  • VI - 1.8.8.20.00-7 CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as aquisições de direitos de crédito de exportação de titularidade de exportadores brasileiros, constituidos em seus contratos de vendas de mercadorias e serviços para o exterior;
  • VII - 1.8.8.23.00-4 - DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, cuja função é registrar, pela instituição líder, nos documentos do conglomerado prudencial, os direitos específicos dos segmentos em que atuam as entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, para os quais não haja conta específica, não caracterizados como operações de crédito;
  • VIII - 1.8.8.25.00-2 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos fiscais diferidos de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos fiscais, de natureza diferida, previstos expressamente pela legislação tributária;
  • IX - 1.8.8.35.00-9 - DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os débitos de terceiros resultantes da alienação, a prazo, de valores e bens;
  • X - 1.8.8.40.00-1 DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ, cuja função é registrar os depósitos decorrentes de exigências legais ou contratuais, inclusive garantias prestadas em dinheiro, tais como os realizados para interposição de recursos em repartições ou juízos e os que garantirem prestação de serviço de qualquer natureza;
  • XI - 1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores de impostos e contribuições retidos na fonte por terceiros ou que a instituição tenha o direito de compensar, de acordo com a legislação tributária vigente;
  • XII - 1.8.8.50.00-8 IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor do imposto retido na fonte, incidente sobre rendimentos de títulos de renda fixa, por ocasião da aquisição;
  • XIII - 1.8.8.52.00-6 - CRÉDITO PRESUMIDO, com atributos UBDKIFJACTSWELMNZ, cuja função é registrar os valores dos créditos presumidos apurados de acordo com a legislação vigente;
  • XIV - 1.8.8.60.00-5 OPÇÕES POR INCENTIVOS FISCAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas em decorrência de investimentos incentivados;
  • XV - 1.8.8.65.00-0 PAGAMENTOS A RESSARCIR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os pagamentos em relação aos quais a instituição tiver direito a reembolso, como multas por devolução de cheques e outros valores que a instituição tiver o direito de se ressarcir junto ao cliente;
  • XVI - 1.8.8.70.00-2 - PARTICIPAÇÕES PAGAS ANTECIPADAMENTE, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar o valor das participações mensais e semestrais pagas antecipadamente, por conta do resultado do exercício;
  • XVII - 1.8.8.75.00-7 CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ , cuja função é registrar, pela instituição compradora ou cessionária, os direitos a receber decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram baixados, integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente;
  • XVIII - 1.8.8.78.00-4 PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar, pela instituição compradora ou cessionária, o prêmio ou o desconto em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que foram baixados, integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente, correspondente à diferença positiva ou negativa entre o valor efetivamente pago e o valor original contratado atualizado, que deve ser reconhecido na adequada conta de resultado em função do prazo remanescente da operação;
  • XIX - 1.8.8.79.00-3 - VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento;
  • XX - 1.8.8.80.00-9 TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores a receber representados por títulos de crédito, notas promissórias ou contratos, que não se caracterizem como operações de crédito ou avais e fianças honrados ou outras operações da espécie para as quais não haja conta específica;
  • XXI - 1.8.8.82.00-7 - ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito;
  • XXII - 1.8.8.85.00-4 - VALORES A RECEBER DE SOCIEDADES LIGADAS, com atributos UBDKIFACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar os créditos perante empresas ligadas relativos a operações não previstas no objeto social da instituição;
  • XXIII - 1.8.8.90.00-6 - DEVEDORES DIVERSOS - EXTERIOR, com atributos UBIFJACTLMNHYZ, cuja função é registrar, por titular, os valores a receber em moeda nacional de clientes do exterior, inclusive instituições financeiras não correspondentes, que não possam ou não devam ser contabilizados em outra conta; e
  • XXIV - 1.8.8.92.00-4 - DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar, por titular, as importâncias devidas à instituição por pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no País, inclusive as resultantes do exercício de mandato, para as quais não haja conta específica.

§ 1º O seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.8.8.20.00-7 - CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO, todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ:
    • a) 1.8.8.20.10-0 Contratos de Exportação Adquiridos; e
    • b) 1.8.8.20.50-2 Contratos de Exportação Adquiridos em Atraso;
  • II - 1.8.8.25.00-2 - ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES:
    • a) 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos - MP 992, com atributos UBDKIFJELMNZ, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos de que trata o § 4º do art. 3º da Medida Provisória 992, de 16 de julho de 2020; e
    • b) 1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos constituídos após a revogação da Circular 2.746, de 20 de março de 1997, inclusive os originados de fatos geradores ocorridos antes ou durante a vigência da referida circular, ainda não registrados contabilmente;
  • III - 1.8.8.40.00-1 - DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ:
    • a) 1.8.8.40.05-6 Para Interposição de Recursos Fiscais Lei 9.703/98;
    • b) 1.8.8.40.15-9 Para Interposição de Outros Recursos Fiscais;
    • c) 1.8.8.40.20-7 Para Interposição de Recursos Trabalhistas; e
    • d) 1.8.8.40.90-8 Outros;
  • IV - 1.8.8.45.00-6 - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.8.8.45.10-9 Antecipações de IRPJ Não Compensadas no Próprio Exercício;
    • b) 1.8.8.45.20-2 Antecipações de CSLL Não Compensadas no Próprio Exercício;
    • c) 1.8.8.45.30-5 Antecipações de ISS Não Compensadas no Próprio Exercício;
    • d) 1.8.8.45.40-8 Créditos Oriundos de Decisões Transitadas em Julgado; e
    • e) 1.8.8.45.90-3 Outros Impostos e Contribuições a Compensar;
  • V - 1.8.8.65.00-0 - PAGAMENTOS A RESSARCIR:
    • a) 1.8.8.65.20-6 Empréstimo Compulsório sobre o Consumo de Gasolina ou Álcool, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • b) 1.8.8.65.30-9 Empréstimo Compulsório sobre Aquisição de Automóveis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • c) 1.8.8.65.40-2 Adiantamentos por Conta da Previdência Social, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro, até a realização do reembolso, dos valores de benefícios pagos sem o efetivo recebimento, parcial ou integral, dos respectivos recursos do INSS; e
    • d) 1.8.8.65.99-0 Outros Pagamentos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • VI - 1.8.8.75.00-7 - CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 1.8.8.75.10-0 De Operações de Crédito;
    • b) 1.8.8.75.20-3 De Operacoes De Arrendamento Mercantil;
    • c) 1.8.8.75.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito; e
    • d) 1.8.8.75.40-9 De Outros Ativos Financeiros;
  • VII - 1.8.8.78.00-4 - PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 1.8.8.78.05-9 Prêmio em Operações de Crédito;
    • b) 1.8.8.78.06-6 (-) Desconto em Operações de Crédito;
    • c) 1.8.8.78.15-2 Prêmio em Operacoes de Arrendamento Mercantil;
    • d) 1.8.8.78.16-9 (-) Desconto em Operacoes de Arrendamento Mercantil;
    • e) 1.8.8.78.25-5 Prêmio em Outras Operações com Características de Concessão de Crédito;
    • f) 1.8.8.78.26-2 (-) Desconto em Outras Operações com Características de Concessão de Crédito;
    • g) 1.8.8.78.35-8 Prêmio em Outros Ativos Financeiros; e
    • h) 1.8.8.78.36-5 (-) Desconto em Outros Ativos Financeiros; e
  • VIII - 1.8.8.80.00-9 - TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER:
    • a) 1.8.8.80.10-2 Com Característica de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
    • b) 1.8.8.80.20-5 Sem Característica de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.

§ 2º O título 1.8.8.05.00-8 ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTOS POR CONTA DA INSTITUIÇÃO deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  • I - adiantamentos para viagens;
  • II - adiantamentos a funcionários para despesas administrativas; e
  • III - adiantamentos a fornecedores.

§ 3º O título 1.8.8.25.00-2 - ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES deve conter subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza do ativo fiscal diferido.

§ 4º Na escrituração no título 1.8.8.50.00-8 - IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR, a instituição deve manter controles extracontábeis por exercício e ano-base.

§ 5º O título 1.8.8.60.00-5 - OPÇÕES POR INCENTIVOS FISCAIS deve conter subtítulos de uso interno para adequado controle das aplicações efetuadas e distinção dos depósitos e dos certificados de investimento já recebidos.

§ 6º Na escrituração no subtítulo 1.8.8.65.99-0 - Outros Pagamentos, a instituição deve manter controles internos que permitam a identificação, no mínimo, da data do pagamento, do titular, da natureza do pagamento e do valor.

§ 7º O registro no título 1.8.8.75.00-7 - CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO deve ser efetuado pelo valor efetivamente pago, apropriando-se as rendas ao resultado pela taxa efetiva da respectiva operação de venda ou de transferência em função do prazo remanescente, mantendo-se controle das rendas a apropriar em subtítulo de uso interno.

§ 8º O subtítulo 1.8.8.75.40-9 - De Outros Ativos Financeiros deve:

  • I - ser utilizado apenas quando não houver conta específica; e
  • II - conter subtítulos de uso interno para controle por tipo de ativo.

Provisões para Outros Créditos

Art. 56. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.9.00.00-6 (-) Provisões para Outros Créditos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFASERLMNYZ e código Estban 174, cuja função é registrar a provisão referente às perdas prováveis em valores a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento; e
  • II - 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar os valores que se destinem a amparar eventuais perdas em outros créditos de liquidação duvidosa.

Parágrafo único. O título contábil 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 1.8.9.99.10-3 (-) Com Características de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
  • II - 1.8.9.99.20-6 (-) Sem Característica de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
  • III - 1.8.9.99.80-4 (-) De Controladas Não Sujeitas à Autorização do Banco Central do Brasil, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ.

Seção X - Dos Outros Valores e Bens

Art. 57. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar outros valores e bens nas rubricas do subgrupo 1.9.0.00.00-8 OUTROS VALORES E BENS segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Investimentos Temporários

Art. 58. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.9.1.00.00-1 Investimentos Temporários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 190:

  • I - 1.9.1.10.00-8 - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, com atributos UBDKLNHZ, cuja função é registrar as participações societárias de caráter transitório e minoritário;
  • II - 1.9.1.20.00-5 - INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores referentes a investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, que a instituição espera realizar pela venda, que estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável; e
  • III - 1.9.1.99.00-5 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, com atributos UBDKLNHZ, cuja função é registrar o valor da provisão constituída referente a perdas em participações societárias.

Outros Valores e Bens

Art. 59. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.9.8.00.00-2 Outros Valores e Bens deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 190:

  • I - 1.9.8.20.00-6 - MERCADORIAS - CONTA PRÓPRIA, com atributos UBICTLZ, cuja função é registrar o valor das aquisições de mercadorias no mercado físico, exceto ouro, em bolsas de mercadorias e de futuros;
  • II - 1.9.8.40.00-0 - MATERIAL EM ESTOQUE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor do material adquirido para estoque, de uso ou consumo corrente, bem como bens de consumo durável de pequeno valor ou com a vida útil inferior a um ano;
  • III - 1.9.8.70.00-1 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - PRÓPRIOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos não financeiros da própria instituição, ou grupo de alienação, cuja realização esperada seja pela venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável no período máximo de um ano;
  • IV - 1.9.8.80.00-8 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos não financeiros, ou grupo de alienação, que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme regulamentação vigente;
  • V - 1.9.8.90.00-5 - OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado, conforme previsto na regulamentação vigente;
  • VI - 1.9.8.97.00-8 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - PRÓPRIOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a redução do valor justo dos ativos não financeiros da própria instituição, ou grupo de alienação, cuja realização esperada seja pela venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável no período máximo de um ano;
  • VII - 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a redução do valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente; e
  • VIII - 1.9.8.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor da provisão constituída referente a eventuais desvalorizações de valores e bens classificados no desdobramento do subgrupo 1.9.8.00.00-2 Outros Valores e Bens.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 1.9.8.70.00-1 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.9.8.70.10-4 Veículos;
    • b) 1.9.8.70.20-7 Instalações, Móveis e Equipamentos;
    • c) 1.9.8.70.30-0 Imóveis;
    • d) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis; e
    • e) 1.9.8.70.90-8 Outros;
  • II - 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS:
    • a) 1.9.8.80.10-1 Veículos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 1.9.8.80.20-4 Imóveis Habitacionais, com atributos UBSWERLMZ;
    • c) 1.9.8.80.30-7 Outros Imóveis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • d) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • e) 1.9.8.80.90-5 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • III - 1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.9.8.90.10-8 Commodities;
    • b) 1.9.8.90.20-1 Ouro; e
    • c) 1.9.8.90.99-5 Outros;
  • IV - 1.9.8.97.00-8 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 1.9.8.97.10-1 (-) Veículos;
    • b) 1.9.8.97.20-4 (-) Instalações, Móveis e Equipamentos;
    • c) 1.9.8.97.30-7 (-) Imóveis;
    • d) 1.9.8.97.40-0 (-) Intangíveis; e
    • e) 1.9.8.97.90-5 (-) Outros; e
  • V - 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS:
    • a) 1.9.8.98.10-0 (-) Veículos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 1.9.8.98.20-3 (-) Imóveis Habitacionais, com atributos UBSWELMZ;
    • c) 1.9.8.98.30-6 (-) Outros Imóveis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • d) 1.9.8.98.40-9 (-) Intangíveis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • e) 1.9.8.98.90-4 (-) Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.

§ 2º Nos documentos contábeis do conglomerado prudencial, as instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no título 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS os ativos não financeiros mantidos para venda transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.

Despesas Pagas Antecipadamente

Art. 60. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.9.9.00.00-5 Despesas Pagas Antecipadamente deve ser realizado no título contábil 1.9.9.10.00-2 DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 190, cuja função é registrar a aplicação de recursos em pagamentos antecipados, de que decorrerão, para a instituição, benefícios ou prestação de serviços, em períodos seguintes.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 1 - Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo existentes em 30 de junho de 2022.

Art. 62. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.

Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

João André Calvino Marques Pereira







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