| TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00.00-3 - PASSIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 4.1.0.00.00.00-9 - DEPÓSITOS |
| SUBGRUPO: | 4.1.9.00.00.00-2 - OUTROS DEPÓSITOS |
CONTA 4.1.9.30.00.00-9 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA
FUNÇÃO:
Registrar os demais saldos mantidos em conta de pagamento pré-paga para os quais não exista subtítulo contábil específico.
SUBCONTAS:
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 4.1.9.30.10.00-6 | Saldos de Livre Movimentação Registrar os valores correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento pré-pagas, disponíveis para livre movimentação pelos usuários titulares dessas contas. |
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| 4.1.9.30.20.00-3 | Fundos em Trânsito entre Contas de Pagamento Pré-pagas Registrar os saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento pré-pagas mantidas na mesma instituição. |
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| 4.1.9.30.25.00-8 | Fundos Recebidos pela Instituição para Crédito em Contas de Pagamento Pré-pagas Registrar os valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento pré-paga, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final titular da conta de pagamento destinatária. |
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| 4.1.9.30.30.00-0 | Saldos de Contas Encerradas - PN = PJ | --- |
| 4.1.9.30.40.00-7 | Saldos de Contas Encerradas - PJ | --- |
| 4.1.9.30.90.00-2 | Demais Saldos Relacionados a Conta Pré-paga Registrar o ajuste de hedge de valor justo de outros depósitos. |
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BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
De acordo com a legislação vigente (art. 12 da Lei 12.865/2013), essa destina-se a registrar os saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que se constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento.
Os saldos em trânsito entre contas de pagamento da mesma instituição e os valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento originadas de titular de conta de pagamento pré-paga, devem ser reconhecidos no subtítulo 4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados.
Veja explicações pormenorizadas na contrapartida a seguir.
Veja outras explicações sobre o funcionamento ou a movimentação desta conta 4.1.9.30.00-5 - Conta de Pagamento Pré-Paga na sua contrapartida acima endereçada.
3. OBSERVAÇÃO
No art. 4º da Carta Circular BCB 3.738/2015 lê-se:
Art. 4º. O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de janeiro de 2016, quando os saldos porventura registrados em títulos ou SUBCONTAS contábeis diversos devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação.
No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:
Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.
Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Crédito expedido, seria da responsabilidade de uma entidade diferente. Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a essas valores pré-pagos devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).
Veja também o explicado nas contas:
