TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 4.1.0.00.00-7 - DEPÓSITOS |
SUBGRUPO: | 4.1.9.00.00-4 - Outros Depósitos |
CONTA: 4.1.9.30.00-5 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA (Revisada em 22/02/2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ||
4.1.9.30.10-8 | Saldos de Livre Movimentação | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | 418 |
4.1.9.30.20-1 | Saldos Bloqueados | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | 418 |
4.1.9.30.30-4 | Saldos de Contas Encerradas – PN | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | 418 |
4.1.9.30.40-7 | Saldos de Contas Encerradas – PJ | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | 418 |
FUNÇÃO:
Registrar os saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que se constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento, conforme art. 12 da Lei 12.865/2013.
Os saldos em trânsito entre contas de pagamento da mesma instituição e os valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento originadas de titular de conta de pagamento pré-paga, devem ser reconhecidos no subtítulo 4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022
NOTA DO COSIFE:
- Debitada pelos depósitos efetuados.
- Creditada pelos resgates.
Veja explicações pormenorizadas na contrapartida a seguir.
Veja outras explicações sobre o funcionamento ou a movimentação desta conta 4.1.9.30.00-5 - Conta de Pagamento Pré-Paga na sua contrapartida acima endereçada.
3. OBSERVAÇÃO
No art. 4º da Carta Circular BCB 3.738/2015 lê-se:
Art. 4º. O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de janeiro de 2016, quando os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação.
No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:
Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.
IMPORTANTE:
Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.
Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Crédito expedido, seria da responsabilidade de uma entidade diferente. Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a essas valores pré-pagos devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).
Veja também o explicado nas contas:
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 230/2022 - VIGORA A PARTIR DE 01/04/2022
Art. 1º Ficam criados, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:
III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, os subtítulos:
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de abril de 2022.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras contas devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
Veja a NOTA 27/2022 – BCB/DENOR anexada à Instrução Normativa BCB 230/2022 que cita a Resolução BCB 98/2021 que dispõe sobre a remessa de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais (físicas) e jurídicas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Para cada um dos clientes credores deve ser aberto um SUBTÍTULO DE USO INTERNO ou deve ser mantido um eficiente controle extracontábil.