Ano XXVI - 8 de dezembro de 2024

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4.1.9.30.00-5 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.1.0.00.00-7 - DEPÓSITOS
SUBGRUPO: 4.1.9.00.00-4 - Outros Depósitos

CONTA: 4.1.9.30.00-5 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA (Revisada em 22/02/2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
E
4.1.9.30.10-8 Saldos de Livre Movimentação UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ 418
4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ 418
4.1.9.30.30-4 Saldos de Contas Encerradas – PN UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ 418
4.1.9.30.40-7 Saldos de Contas Encerradas – PJ UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ 418

FUNÇÃO:

Registrar os saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que se constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento, conforme art. 12 da Lei 12.865/2013.

Os saldos em trânsito entre contas de pagamento da mesma instituição e os valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento originadas de titular de conta de pagamento pré-paga, devem ser reconhecidos no subtítulo 4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

  1. FUNCIONAMENTO DA CONTA
  2. CONTRAPARTIDA
  3. OBSERVAÇÃO
  4. REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR
  5. TEXTOS ELUCIDATIVOS
  6. PATRIMÔNIO EM SEPARADO
  7. NOVOS SUBTÍTULOS
  8. SUBTÍTULOS DE USO INTERNO

1. FUNCIONAMENTO DA CONTA

- Debitada pelos depósitos efetuados.
- Creditada pelos resgates.

Veja explicações pormenorizadas na contrapartida a seguir.

2. CONTRAPARTIDA

  • 1.4.2.02.00-7 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA

Veja outras explicações sobre o funcionamento ou a movimentação desta conta 4.1.9.30.00-5 - Conta de Pagamento Pré-Paga na sua contrapartida acima endereçada.

3. OBSERVAÇÃO

No art. 4º da Carta Circular BCB 3.738/2015 lê-se:

Art. 4º. O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de janeiro de 2016, quando os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação.

4. REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR

  1. Lei Complementar 130/2009 (artigo 1º, § 1]) - Cooperativas de Crédito
  2. Lei 6.099/1974 (artigo 7º) - Operações de Arrendamento Mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil.
  3. Lei 11.795/2008 (artigo 6º, artigo 7º, inciso III, e artigo 8º) - Administradoras e Sistemas de Consórcio
  4. Lei 12.865/2013 (artigos 6º a 15) - Arranjos de Pagamentos
  5. Resolução CMN 4.282/2013 - Estabelece as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, na vigilância e na supervisão das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata a Lei 12.865/2013
  6. Circular BCB 3.680/2013 - Dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais
  7. Circular BCB 3.681/2013 - Dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento, e dá outras providências. Refere-se ao disposto na Resolução CMN 4.195/2013 que foi revogada pela Resolução CMN 4.280/2013 que passou a dispor sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil.
  8. Resolução BCB 98/2021 - Dispõe sobre a remessa de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central.

5. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Administradoras de Cartões de Crédito - Arranjos de Pagamentos - Instituições Emitentes de Moedas Eletrônicas
    1. Legislação e Normas
    2. Regras para Instituições Não Integrantes do SPB

6. PATRIMÔNIO EM SEPARADO

No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:

Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;

II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;

III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.

IMPORTANTE:

Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.

Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Crédito expedido, seria da responsabilidade de uma entidade diferente. Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a essas valores pré-pagos devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).

Veja também o explicado nas contas:

  1. 1.2.1.10.00-5 - REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA
  2. 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA
  3. 1.4.2.02.00-7 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA

7. NOVOS SUBTÍTULOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 230/2022 - VIGORA A PARTIR DE 01/04/2022

Art. 1º Ficam criados, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:

III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, os subtítulos:

  1. 4.1.9.30.30-4 Saldos de Contas Encerradas – PN
  2. 4.1.9.30.40-7 Saldos de Contas Encerradas – PJ

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de abril de 2022.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras contas devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

Veja a NOTA 27/2022 – BCB/DENOR anexada à Instrução Normativa BCB 230/2022 que cita a Resolução BCB 98/2021 que dispõe sobre a remessa de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais (físicas) e jurídicas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

SUBTÍTULOS DE USO INTERNO

Para cada um dos clientes credores deve ser aberto um SUBTÍTULO DE USO INTERNO ou deve ser mantido um eficiente controle extracontábil.



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