| TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00.00-3 - PASSIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 4.1.0.00.00.00-9 - DEPÓSITOS |
| SUBGRUPO: | 4.1.9.00.00.00-2 - OUTROS DEPÓSITOS |
CONTA 4.1.9.30.00.00-9 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA
FUNÇÃO:
Registrar os demais saldos mantidos em conta de pagamento pré-paga para os quais não exista subtítulo contábil específico.
SUBCONTAS:
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 4.1.9.30.10.00-6 | Saldos de Livre Movimentação Registrar os valores correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento pré-pagas, disponíveis para livre movimentação pelos usuários titulares dessas contas. |
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| 4.1.9.30.20.00-3 | Fundos em Trânsito entre Contas de Pagamento Pré-pagas Registrar os saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento pré-pagas mantidas na mesma instituição. |
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| 4.1.9.30.25.00-8 | Fundos Recebidos pela Instituição para Crédito em Contas de Pagamento Pré-pagas Registrar os valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento pré-paga, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final titular da conta de pagamento destinatária. |
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| 4.1.9.30.30.00-0 | Saldos de Contas Encerradas - PN = PJ | --- |
| 4.1.9.30.40.00-7 | Saldos de Contas Encerradas - PJ | --- |
| 4.1.9.30.90.00-2 | Demais Saldos Relacionados a Conta Pré-paga Registrar o ajuste de hedge de valor justo de outros depósitos. |
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BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
De acordo com a legislação vigente (art. 12 da Lei 12.865/2013), essa destina-se a registrar os saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que se constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento.
Os saldos em trânsito entre contas de pagamento da mesma instituição e os valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento originadas de titular de conta de pagamento pré-paga, devem ser reconhecidos no subtítulo 4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados.
Veja explicações pormenorizadas na contrapartida a seguir.
Veja outras explicações sobre o funcionamento ou a movimentação desta conta 4.1.9.30.00-5 - Conta de Pagamento Pré-Paga na sua contrapartida acima endereçada.
No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:
Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.
Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Crédito expedido, seria da responsabilidade de uma entidade diferente. Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a essas valores pré-pagos devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).
Veja também o explicado nas contas:
