Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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DEPÓSITOS



TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

GRUPO: 4.1.0.00.00-7 - DEPÓSITOS (Revisada em 22-02-2024)

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
4.1.1.00.00-0 UBDKIF----SWERLMN---Z ---
4.1.2.00.00-3 UB--------S-E-LM----Z ---
4.1.3.00.00-6 UBD-IFJA--SWE-LMN---Z ---
4.1.4.00.00-9 UB--I-------ERLMN---Z ---
4.1.5.00.00-2 UBD-IF----SWERLMN---Z ---
4.1.6.00.00-5 UB----------ERLMN---Z ---
4.1.7.00.00-8 ----------S---------Z ---
4.1.8.00.00-1 UB--I---------LMN---Z ---
4.1.9.00.00-4 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ ---

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTAS DO COSIFE:

INFORMAÇÕES SOBRE O BACENJUD SUBSTITUÍDO PELO SISBAJUD

  1. PENHORA ONLINE - DEPÓSITOS JUDICIAIS
  2. O BANCO CENTRAL COMO GESTOR DO SISTEMA FINANCEIRO
  3. ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES
  4. PENHORA ONLINE SEGUNDO O CPC - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015
  5. INCOMPETÊNCIA - JUÍZES DESCONHECEM OS CASOS DE IMPENHORABILIDADE
  6. CONTABILIZADO DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD
  7. CONCLUSÃO

1. PENHORA ONLINE - DEPÓSITOS JUDICIAIS

Veja o texto denominado PENHORA ONLINE - Bloqueio de Saldos de Contas Bancárias. Nele é apresentada a Resolução CJF 524/2006, expedida pelo CJF - Conselho de Justiça Federal, a qual institucionalizou a utilização do Sistema BACEN-JUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

2. O BANCO CENTRAL COMO GESTOR DO SISTEMA FINANCEIRO

Segundo informações obtidas no site do Banco Central do Brasil, o SISBAJUD, sistema que sucedeu ao Bacen Jud, entrou em operação no dia 08/12/2020 e tem os mesmos objetivos do sistema anterior, mas possui nova gestão e outras funcionalidades.

A atual gestão do SISBAJUD é feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a quem compete os assuntos de administração técnica, operacionalização e serviços de suporte.

O BACEN = BCB = BC = Banco Central do Brasil (siglas utilizadas no site daquela autarquia) participa do Grupo Gestor do SISBAJUD e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).

Veja o Manual do Usuário do CCS-BACEN. Veja também:

  1. Acordo de Cooperação Técnica 041/2019 - Entre CNJ, PGFN e BCB
  2. Regulamento do BACEN-JUD 2.0 - Aprovado na reunião do Grupo Gestor em 12/12/2018.

3. ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES

No artigo 13 do Regulamento do BACEN-JUD 2.0 estão quais são os valores a serem bloqueados. Entre eles estão os saldos existentes em:

  1. Contas de depósitos à vista (contas-correntes)
  2. Contas de investimento e de poupança
  3. Depósitos a prazo
  4. Aplicações financeiras em renda fixa ou variável
  5. Fundos de investimento, e
  6. Demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante

Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0.

Para melhor entendimento devem ser lidos todos os parágrafo do artigo 13 do citado Regulamento do BACEN-JUD 2.0.

4. PENHORA ONLINE SEGUNDO O CPC - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015

A Lei 13.105/2015 instituiu o CPC - Código de Processo Civil em substituição ao antigo CPC instituído na década de 1970. Naquela época ainda não existia a INTERNET. As comunicações mais avançadas eram feitas por meio de Antenas Parabólica. As pequenas antenas parabólica atualmente existentes também poderiam ser utilizadas, mas foi dada a preferência aos cabos de fibra óptica.

Na Parte Especial do Novo CPC, em seu Livro II sobre o Processo de Execução, encontramos o Título II que para a página do Site da Presidência da República que versa sobre as diversas espécies de execução. Mas, é preciso clicar no Capítulo IV (desse Título II) para que se vá ao texto legal que discorre sobre a execução por quantia certa (artigos 824 a 909). Então, o artigo 854 do CPC/2015 versa sobre a Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicações Financeiras.

5. INCOMPETÊNCIA - JUÍZES DESCONHECEM OS CASOS DE IMPENHORABILIDADE

Torna-se importante destacar o problema da IMPENHORABILIDADE de bens, direitos e valores descrita no artigo 833 do CPC Código de Processo Civil de 2015, que começou a vigorar em 2016.

O problema que vem sendo reclamado (alertado) há mais de 10 anos, continua acontecendo. Juízes preguiçosos (fingem-se de BURROS, insensíveis) bloqueiam valores bem superiores aos necessários à causa ou, ainda, retiram dinheiro de proventos de trabalhadores (conta salário), assim impedindo-os de uma sobrevivência digna, além de torná-los inadimplentes por falta de pagamento de contas de luz e água (entre outros serviços públicos), cartão de crédito, alimentação, inclusive impedindo o necessário sustento de filhos (crianças) e de outros dependentes, como, principalmente, os idosos e pessoas com algum tipo de deficiência.

6. CONTABILIZADO DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD

No § 6º do artigo 14 do Regulamento do BACEN-JUD 2.0 lê-se que as transferências dos valores bloqueados devem ser efetivadas utilizando-se do Identificador de Depósito (ID) fornecido pelo sistema BACEN JUD 2.0 ou, excepcionalmente, por outro meio de efetivação de depósito judicial.

No § 7º lê-se que não se aguarda, para efeito de cumprimento da ordem de transferência, o prazo de vencimento dos contratos de aplicação financeira e nem o “aniversário” das contas de poupança.

No § 8º lê-se que as instituições participantes destinatárias dos valores transferidos para depósitos judiciais devem comunicar ao juízo, por outros meios que não o sistema BACEN JUD 2.0, no prazo de até dois dias úteis, o recebimento dessas quantias.

No § 9º lê-se que, enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder Judiciário pela instituição participante. Após transferidos, tais valores observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial.

No § 10 lê-se que os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência.

Para melhor entendimento devem ser lidos todos os parágrafo do artigo 14 do citado Regulamento do BACEN-JUD 2.0.

7. CONCLUSÃO

Em síntese podemos concluir que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD devem ter mesmo tratamento contábil dispensado aos demais DEPÓSITOS JUDICIAIS recebidos pela instituição financeira.

Assim sendo, os valores em dinheiro, bloqueados de acordo com o estipulado pelo CPC - Código de Processo Civil de 2015 (artigo 854) devem ser transferidos para o subgrupo de contas 4.1.5.00.00-2 - Depósitos a Prazo - conta 4.1.5.50.00-7 - Depósitos Judiciais com Remuneração, devidamente identificadas e vinculadas às contas de de pessoas físicas ou jurídicas de onde foram retirados os valores.







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