Ano XXV - 25 de abril de 2024

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1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
SUBGRUPO: 1.3.6.00.00-2 - Vinculados à Prestação de Garantias

CONTA: 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.3.6.25.10-4 Letras Financeiras do Tesouro UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 130
1.3.6.25.20-7 Letras do Tesouro Nacional UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 130
1.3.6.20.30-0 Notas do Tesouro Nacional UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 130
1.3.6.25.90-8 Outros UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 130

FUNÇÃO:

Registrar os montantes aplicados em títulos públicos federais detidos pela instituição com base nos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que constituem PATRIMÔNIO SEPARADO, que não se confunde com o da instituição, conforme art. 12 da Lei 12.865/2013, registrados em conta específica do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância ao disposto na regulamentação vigente que define a aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

SUBTÍTULOS CRIADOS PELAS NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

Na Carta Circular BCB 3.951/2019 lê-se que ficam criadas as seguintes contas:

  1. 1.3.6.25.10-4 - Letras Financeiras do Tesouro;
  2. 1.3.6.25.20-7 - Letras do Tesouro Nacional;
  3. 1.3.6.25.30-0 - Notas do Tesouro Nacional;
  4. 1.3.6.25.90-8 - Outros.

O somatório dos saldos dos subtítulos contábeis ACIMA deve corresponder ao saldo, na mesma data-base, dos títulos públicos federais registrados em conta específica do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), código 028 - Custódia Normal - Instituição de pagamento - Moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor que define a aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento.

O disposto na Carta Circular BCB 3.951/2019 aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2019. A partir dessa data-base, os saldos relativos a aplicações de recursos de moeda eletrônica em títulos públicos federais porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos mencionados ACIMA devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

PATRIMÔNIO EM SEPARADO - LEGISLAÇÃO

No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:

Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:

  • I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
  • II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
  • III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
  • IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.

IMPORTANTE:

Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.

PATRIMÔNIO SEPARADO - PRINCÍPIO DE CONTABILIDADE DA ENTIDADE

Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Crédito expedido, seria da responsabilidade de uma entidade administradora diferente.

Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a esses valores pré-pagos também devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).

Veja também o explicado nas contas:

  1. 1.2.1.10.00-5 - REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA
  2. 1.4.2.02.00-7 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA
  3. 4.1.9.30.00-5 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelos valores dos títulos dados em garantia.
  2. Creditada pelos resgates ou baixas.

LEGISLAÇÃO E NORMAS VIGENTES

LIVROS DE REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

O Decreto-Lei 486/1969  (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.

LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE A CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA

O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. O Regime de Competência também é citado no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda em suas diversas edições desde a publicação da Lei 6.404/1976.

SÓ VALEM A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS PUBLICADAS NO DOU

É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.



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