| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.2.0.00.00.00-5 - APLICAÇÕES INTERFINANCEIROS DE LIQUIDEZ |
| SUBGRUPO | 1.2.1.00.00.00-2 - APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS |
CONTA 1.2.1.10.00.00-1 - REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA
FUNÇÃO:
Registrar as operações de compra de títulos com compromisso de revenda, lastreadas com títulos próprios do vendedor.
SUBCONTAS:
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 1.2.1.10.01.00-0 | Títulos Públicos Federais - No País | 120 |
| 1.2.1.10.01.10-3 | Saldo Contábil Bruto | 120 |
| 1.2.1.10.01.40-2 | (-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito | 120 |
| 1.2.1.10.01.60-8 | (-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito | 120 |
| 1.2.1.10.01.70-1 | (+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo | 120 |
| 1.2.1.10.01.80-4 | (+/-) Ajuste a Valor Justo | 120 |
| 1.2.1.10.31.00-1 | Títulos Privados - No País | |
| 1.2.1.10.31.10-4 | Saldo Contábil Bruto | |
| 1.2.1.10.31.40-3 | (-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito | |
| 1.2.1.10.31.60-9 | (-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito | |
| 1.2.1.10.31.70-2 | (+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo | 120 |
| 1.2.1.10.31.80-5 | (+/-) Ajuste a Valor Justo | |
| 1.2.1.10.70.00-0 | Títulos de Responsabilidade da União no Exterior | 120 |
| 1.2.1.10.70.10-3 | Saldo Contábil Bruto | 120 |
| 1.2.1.10.70.40-2 | (-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito | 120 |
| 1.2.1.10.70.60-8 | (-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito | |
| 1.2.1.10.70.70-1 | (+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo | |
| 1.2.1.10.85.00-2 | Outros Títulos no Exterior | |
| 1.2.1.10.85.10-5 | Saldo Contábil Bruto | 120 |
| 1.2.1.10.85.40-4 | (-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito | 120 |
| 1.2.1.10.85.60-0 | (-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito | 120 |
| 1.2.1.10.85.70-3 | (+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo | 120 |
| 1.2.1.10.85.80-6 | (+/-) Ajuste a Valor Justo | 120 |
| 1.2.1.10.91.00-3 | Títulos Vinculados a Saldos em Conta Pré-Paga | 120 |
| 1.2.1.10.91.10-6 | Saldo Contábil Bruto | 120 |
| 1.2.1.10.91.40-5 | (-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito | |
| 1.2.1.10.91.60-1 | (-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito | 120 |
| 1.2.1.10.91.70-4 | (+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo | 120 |
| 1.2.1.10.91.80-7 | (+/-) Ajuste a Valor Justo | 120 |
| 1.2.1.10.99.00-5 | Outros | |
| 1.2.1.10.99.10-8 | Saldo Contábil Bruto | |
| 1.2.1.10.99.40-7 | (-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito | |
| 1.2.1.10.99.60-3 | (-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito | 120 |
| 1.2.1.10.99.70-6 | (+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo | 120 |
| 1.2.1.10.99.80-9 | (+/-) Ajuste a Valor Justo | 120 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
Veja o explicado na conta 1.3.6.25 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA quanto ao contido no art. 12 da Lei 12.865/2013 que versa sobre o PATRIMÔNIO EM SEPARADO, visto que os títulos vinculados a esses valores pré-pagos (em aplicações diretas, não vinculadas à revenda) devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).
Veja também o explicado nas contas:
FUNCIONAMENTO DA CONTA
Quando da realização de operações compromissadas com acordo de livre movimentação, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis:
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO BCB 352/2023 com suas ALTERAÇÕES:
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas seguintes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Dispõe também sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
