| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.3.0.00.00.00-8 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS |
| SUBGRUPO: | 1.3.7.00.00.00-7 - Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação |
CONTA 1.3.7.10.00.00-6 - TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO
SUBCONTAS
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 1.3.7.10.01.00-5 | Títulos Públicos Federais - No País | 130 |
| 1.3.7.10.01.10-8 | Saldo Contábil Bruto | 130 |
| 1.3.7.10.01.40-7 | (-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito | 130 |
| 1.3.7.10.01.70-6 | (+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo | 130 |
| 1.3.7.10.01.80-9 | (+/-) Ajuste a Valor Justo | 130 |
| 1.3.7.10.90.00-9 | Outros Títulos de Renda Fixa | 130 |
| 1.3.7.10.90.10-2 | Saldo Contábil Bruto | 130 |
| 1.3.7.10.90.40-1 | (-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito | 130 |
| 1.3.7.10.90.60-7 | (-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito | 130 |
| 1.3.7.10.90.70-0 | (+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo | 130 |
| 1.3.7.10.90.80-3 | (+/-) Ajuste a Valor Justo | 130 |
FUNÇÃO:
Registrar os títulos e valores mobiliários entregues como lastro em operações compromissadas com acordo de livre movimentação.
FUNCIONAMENTO DA CONTA
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO BCB 352/2023 com suas ALTERAÇÕES:
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas seguintes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Dispõe também sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
