OPERAÇÕES COM TÍTULOS DE RENDA FIXA
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
INTRODUÇÃO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÃO E NORMAS OPERACIONAIS
As Operações Compromissadas foram inicialmente regulamentadas pela Resolução CMN 366/1976 que foi revogada e substituída pela Resolução CMN 1.088/1986 (passados 10 anos). Passados mais 13 anos, com pelo menos 25 atualizações, a Resolução CMN 2.675/1999, que substituiu a anterior, vigorou por pouco tempo. Passou vigorar a Resolução CMN 2.950/2002, que foi substituída pela Resolução CMN 3.339/2006 que em 2026 (20 anos depois da edição) ainda vigora com 4 atualizações. A última alteração, pela Resolução CMN 5.266/2025, vigora a partir de 02/03/2026.
Desde a primeira regulamentação (passados 50 anos) pouca coisa mudou, salvo as diversas formas irregulares de seu uso, por exemplo, com Compromissos de Recompra de "gaveta" (não contabilizados), como aqueles ocorrido em 2008 com o banco Hipotecário LEHMAN BROTHERS nos STATES, mediante a venda (com compromisso de recompra) de Derivativos de Crédito (SUBPRIME) sem garantia de recebimento do valor pactuado. No Brasil, o mais recente e semelhante caso foi o do Banco Master.
Portanto, as formas regulares de contabilização, constantes do antigo COSIF 1.4.3, continuam a valer como exemplo para todos os tipos de operações compromissadas permitidas pela regulamentação vigente.
Operação Compromissada é aquela realizada no Mercado de Balcão das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional em que o vendedor assume o compromisso de recomprar os títulos por ele vendidos em data prefixada e também mediante o pagamento de juros prefixados. Por sua vez, o comprador em contrapartida deve assumir o compromisso irreversível de revender o título na data de vencimento do compromisso pelo preço fixado.
As instituições que operam nesse mercado de títulos e valores mobiliários devem ser antecipadamente habilitadas (autorizadas) pelo Banco Central do Brasil e na realização das operações devem seguir as normas constantes do MNI 2-14 - Operações Compromissadas.
As Notas de Negociação devem ser emitidas de conformidade com o disposto no MNI 2-12-2 e os títulos devem estar custodiados em Câmaras de Registro, Custódia de Liquidação de acordo com o disposto no MNI 2-12-5. Devem ser seguidas as demais orientações constantes do MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários
Open Market - é o mercado aberto de título e valores mobiliários realizado no Mercado de Balcão das Instituições do SFN onde são realizadas negócios em definitivo e também as operações compromissadas. No Open Market são negociados títulos públicos (governamentais) e títulos privados (emitidos pelas instituições do SFN, debêntures emitidas por sociedades capital aberto e Obrigações de empresas estatais). Através desse mercado as nossas autoridades monetárias operam com títulos públicos para controlar os meios de pagamento (dinheiro em circulação) e buscar financiamento para o déficit público (diferença negativa entre o arrecadado e o que deve ser pago pelo governo).
Over Night ou "overnight" - é a denominação dada às operações compromissadas realizadas no Open Market com prazo de um dia útil. Geralmente são utilizadas por instituições financeiras para cobrir deficiências de Caixa, quando tem títulos em sua carteira bancada de títulos e valores mobiliários. como essa carteira de títulos é normalmente "alavancada" - superior ao capital ao capital de giro da instituição - há a necessidade diária de buscar financiamento para essa carteira de títulos, de preferência pagando taxas de juros inferiores às que estão proporcionando os títulos. No passado muitas instituições carregavam careiras de títulos algumas vezes maior que seu patrimônio líquido.
Over Gold - Durante algum tempo, na época das altas taxas de inflação, foram chamadas de "over gold" as operações com compromisso informal de recompra lastreadas por estoques de ouro por algumas instituições financeiras. Mas, o Banco Central proibiu a realização dessas operações de alavancagem dos estoques de ouro (Ativo financeiro - Lei 7.766/89), mediante o seu financiamento no mercado de capitais. Na época também foram proibidos os Fundos de Investimentos em Ouro. Veja a comparação entre "Open Market" x "Over Gold"
Over Dólar - eram operações de captação de recursos por instituições financeiras de outras do mesmo tipo, intermediadas por Sociedades Corretoras de Câmbio. Essa captação servia para reposição das Reservas Livres no depositadas Banco Central quando o banco ficava negativo depois da compensação de cheques e outros papéis. A finalidade era a mesma dos Depósitos Interfinanceiros - DI ou CDI. Antes do Over Dólar, com a mesma finalidade eram adquiridos pelos bancos com saldo negativo nas Reservas Bancárias os "Cheques BB".
