Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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ARRANJOS DE PAGAMENTOS - MOEDAS ELETRÔNICAS VERSUS MEDAS VIRTUAIS


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DINHEIRO DE PLÁSTICO

ARRANJOS DE PAGAMENTOS - INSTITUIÇÕES EMITENTE DE MOEDAS ELETRÔNICAS

  1. MOEDAS ELETRÔNICAS VERSUS MEDAS VIRTUAIS
  2. DEPÓSITO COMPULSÓRIO SOBRE MOEDAS ELETRÔNICAS EMITIDAS

Veja também:

  1. MNI 03-10-10 - Legislação e Normas - sobre Arranjos de Pagamentos
  2. Arranjos de Pagamentos - Regras para Instituições Não Integrantes do SPB
  3. MNI 3 - SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro
  4. BITCOIN E OUTRAS MOEDAS VIRTUAIS - CRIPTOGRAFADAS - CRIPTOATIVOS - CRIPTOMOEDAS
  5. BACEN E AS MOEDAS ELETRÔNICA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. MOEDAS ELETRÔNICAS VERSUS MEDAS VIRTUAIS

Diante da proliferação das moedas virtuais (sem garantia e sem lastro), em seu site o Banco Central do Brasil esclareceu sobre os riscos decorrentes da aquisição dessas "Moedas Virtuais" ou "Moedas Criptografadas".

Ainda no seu site, o Banco Central do Brasil esclarece que as chamadas de "moedas virtuais" não se confundem com a “moeda eletrônica” que foi regulamentada de conformidade com a Legislação e Normas publicadas sobre Arranjos de Pagamentos.

Veja também:

  1. Comunicado BCB 25.306/2014 - Esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas "moedas virtuais" ou "moedas criptografadas" e da realização de transações com elas.
  2. Textos Elucidativos:
    1. Dólar, Euro, Real ou Ações Versus Bitcoin
    2. A Economia Informal do Mundo Virtual - Sem Governo
    3. Os Bancos Virtuais e as Transferências Internacionais
    4. A Responsabilidade Social dos Bancos Offshore - Bancos Virtuais
    5. O Depósito Compulsório e o Banco Virtual
    6. O Brasil Tem Várias Moedas Sociais ou Locais em Circulação

Além do "Dinheiro de Plástico"  (Cartões de Crédito e de Débito) oferecido pelos bancos aos seus correntistas, com base na Lei 12.865/2013 (do artigo 6º ao 15), o Banco Central do Brasil também regulamentou as "moedas eletrônicas" (Arranjos de Pagamento) que podem ser administradas por empresas não integrantes do SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.

2. DEPÓSITO COMPULSÓRIO SOBRE MOEDAS ELETRÔNICAS EMITIDAS

Veja especialmente a Carta-Circular BCB 3.653/2014. Esta foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3.893/2018, também REVOGADA. Ambas estabeleciam os procedimentos operacionais relativos à manutenção no Banco Central do Brasil de recursos, em espécie, correspondentes ao valor do saldo de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento. Com essa mesma finalidade foi expedida a Instrução Normativa 27/2020 que foi REVOGADA pela Instrução Normativa BCB 317/2022 que tem a mesma finalidade das demais e vigora a partir de 01/12/2022.

NOTA DO COSIFE

As moedas virtuais não tem lastro nem garantia de resgate justamente porque a emissão daquelas moedas criptografadas não estão sujeitas às regras estabelecidas por um Banco Central que também se incumbe de armazenar (mediante depósitos compulsórios) as moedas nacionais substituídas pela moeda virtual.

O maior problema enfrentado pelo investidor, cliente de Bancos Virtuais sediados em Paraísos Fiscais, é o de perder seu investimento por falta de liquidez daquele banco offshore.

A falta de liquidez pode gerar o tal "Risco Sistêmico" que se resume na ocorrência de falências encadeadas provocadas pelo banco captador de recursos financeiros internacionais, porque ficou sem moeda circulante ou escritural para resgatar o dinheiro que foi captado de seus clientes e emprestado para alguma empresa que faliu. Isto pode acontecer mais frequentemente com os bancos virtuais porque os bancos sediados em paraísos fiscais não estão sujeitos ao recolhimento do Depósito Compulsório, que serve de garantia ao dinheiro captado pelo banco.

Nos paraísos fiscais também não existe o controle estatal (executado pela autoridade monetária) dos riscos de liquidez, que em tese fica minimizado mediante a não concentração dos negócios com um pequeno número de clientes. Assim sendo, o risco do banco ficar ilíquido pode ser diminuído mediante o considerável aumento do número de clientes tomadores de empréstimos, isto é, sem a concentração desses empréstimos em poucos cientes. Da mesma forma não deve ser concentrada a poucos clientes captação de recursos financeiros.

As empresas que serão habilitadas para administração das moedas eletrônica, por força da legislação tributária (quando se refere aos impostos retidos pela fonte pagadora de rendimentos), são automaticamente consideradas como agentes de arrecadação dos governos federal, estadual e municipal, entre estes, incluindo o Distrito Federal. Logo, em tese as empresas habilitadas para emissão de moedas eletrônicas também podem operar como correspondentes bancários.

De acordo com o estabelecido pela legislação e por atos normativos do Banco Central, as Moedas Eletrônicas são recursos financeiros armazenados em dispositivo de processamento de dados (sistema eletrônico), administrados por agentes autorizados, que permitem ao usuário final efetuar transações (pagamentos de contas) em moeda nacional brasileira ou em outras moedas de países. Por sua vez, as chamadas de "moedas virtuais" possuem forma própria (sem que se conheça o seu emitente), razão pela qual não podem ser aceitas pelos Países porque não são emitidas por governos soberanos (filiados ao FMI - Fundo Monetário Internacional) e por isso não se caracterizam como meio circulante oficial que possa ser utilizado como pagamento de serviços prestados por órgãos oficiais ou por sistema eletrônico para armazenamento de moedas nacionais.



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