Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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CLASSIFICAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS POR CATEGORIAS DE NEGOCIAÇÃO



CLASSIFICAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS POR CATEGORIAS DE NEGOCIAÇÃO

CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE MODO GERAL

São Paulo, 13/03/2016 (Revisada em 16-03-2024)

Referências: Esquemas de Contabilização, Categorias - Títulos para Negociação, Títulos Disponíveis para Venda, Títulos Mantidos Até o Vencimento; Avaliação dos Investimentos - NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, Lei das Sociedades por Ações, Legislação Tributária.

1. CLASSIFICAÇÃO DAS COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM EMPRESAS EMERGENTES

Assinante do COSIFE tinha dúvidas acerca da correta classificação da aquisição, por instituição financeira, de cotas de participação em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes administrados por outras instituições do sistema financeiro.

Considerando-se que essas cotas foram adquiridas com o intuito de incentivar ou fomentar empresas inovadoras, ou seja, com o objetivo de alicerçar o crescimento dessas empresas, deixando de lado a rápida negociação ou venda dessas cotas adquiridas, pergunta-se:

  1. É correto classificar tais títulos ou valores mobiliários na categoria de títulos mantidos até o vencimento?
  2. Como ficaria também o ajuste desses títulos por ocasião dos balanços, visto que essas investidas não têm ações listadas em bolsa?

Respondendo as questões formuladas:

2. CONTAS DE COMPENSAÇÃO PARA REGISTRO DE TÍTULOS POR CATEGORIA (OU FORMA DE NEGOCIAÇÃO)

Segundo o COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, os Títulos e Valores Mobiliários e os Instrumentos Financeiros Derivativos adquiridos devem ser contabilizados nas Contas Patrimoniais do grupamento 1.3.0.00.00-4 - Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos.

Em complementação, os mesmos investimentos temporários ou não (definitivos) devem ser  classificados nas seguintes Contas de Compensação, conforme instruções contidas nas referidas páginas endereçadas:

  1. 3.0.3.30.00-1 - TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO
  2. 3.0.3.40.00-8 - TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA
  3. 3.0.3.50.00-5 - TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO

Nas paginas das referidas contas estão as suas contrapartidas.

3. CONTABILIZAÇÃO EM CONTAS PATRIMONIAIS

Repetindo, por ser esse tipo de classificação (regulamentado pelo BACEN) efetuado apenas em Contas de Compensação, os títulos efetivamente adquiridos devem ser lançados em Contas Patrimoniais.

Veja os pertinentes normativos no grupamento 1.3.0.00.00-4 - Títulos e Valores Mobiliários e os Instrumentos Financeiros Derivativos. Esse é o grupamento de contas patrimoniais em que devem ser lançados os títulos adquiridos.

Segundo o item  44 da Carta Circular BCB 3.023/2002, o somatório dos saldos das rubricas 3.0.3.30.00-1 - TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO,  3.0.3.40.00-8 - TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA e 3.0.3.50.00-5 - TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO deve corresponder ao somatório do saldo do subgrupo  1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, subtraído do saldo do desdobramento de subgrupo 1.3.3.00.00-3 - Instrumentos Financeiros Derivativos (COSIF 1.4.6 - Disposições Gerais).

Segundo o item 45 da Carta Circular BCB 3.023/2002, as instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário (MNI 2-12-2 - Notas de Negociação e Controles Internos de Títulos de Renda Fixa e MNI 2.12-3 - Carteira Própria de Valores Mobiliários):

I - valor patrimonial, desdobrado em:

  • a) custo de aquisição;
  • b) ágio ou deságio;
  • c) rendimentos auferidos;
  • d) ajuste ao valor de mercado;
  • e) perdas permanentes;

II - resultado do período, desdobrado em:

  • a) rendimentos auferidos;
  • b) ajuste ao valor de mercado;
  • c) perdas permanentes.

Segundo o item 46 da Carta Circular BCB 3.023/2002, as instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo:

I - valor patrimonial, desdobrado em:

  • a) custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos;
  • b) ajuste ao valor de mercado;

II - resultado, desdobrado em:

  • a) rendimentos auferidos;
  • b) ajuste ao valor de mercado.

Segundo o ietm 48 da Carta Circular BCB 3.023/2002, as empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os seus títulos e valores mobiliários na categoria títulos disponíveis para venda. (Redação dada pela Carta Circular 3.033/2002)

Veja também no COSIF 1.4.1 - Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias.

4. CONTABILIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Vejamos, então as respostas às questões formuladas pelo usuário do COSIFE.

1) - Qual a correta classificação da aquisição, por instituição financeira, de cotas de participação em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes administrados por outras instituições financeiras.

Se determinada instituição financeira adquire cotas de quaisquer tipos de Fundos de Investimentos, para oportuna negociação, as cotas serão contabilizadas como investimento temporário a débito da conta genérica 1.3.1.15.00-9 - Cotas de Fundos de Investimentos (subtítulo apropriado) tendo como contrapartida a conta de onde saiu o dinheiro: Caixa ou Bancos.

No caso em questão (1.3.1.00.00-9 - Títulos Livres - de livre negociação) o subtítulo apropriado é 1.3.1.15.70-0 - Cotas de Fundo em Empresas Emergentes.

O mesmo lançamento contábil deve ser feito na aquisição de quaisquer títulos e valores mobiliários, colocando-os nas pertinentes desdobramentos do grupamento 1.3.0.00.00-4.

Quanto à questão colocada, salienta-se que de modo geral as cotas de fundos de investimentos não têm vencimento assim como também não têm data de vencimento as ações das companhias, salvo em casos específicos, como está relatado no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Ações (Ações Preferenciais Resgatáveis ou Ações Preferenciais com Cláusula de Resgate).

Veja também no COSIF 1.4.2 - Títulos de Renda Variável

5. TÍTULOS PARA MANUTENÇÃO ATÉ O VENCIMENTO

  1. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL SEGUNDO AS NORMAS DA CVM
  2. BACEN DESPREZANDO AS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

5.1. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL SEGUNDO AS NORMAS DA CVM

No caso em questão, a instituição financeira está investindo num fundo com prazo determinado de duração.

Na Instrução CVM 209/1994, que regulamenta a constituição desse tipo de fundo de investimento em empresas emergentes, o seu artigo 2º menciona que esse tipo de fundo terá prazo de duração de 10 anos a partir da data da autorização de funcionamento pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Assim sendo, de fato há uma data de vencimento para a aplicação financeira. Portanto, há a possibilidade de manutenção das cotas de investimento até a data definida pela CVM para extinção do fundo, ou seja, até o seu vencimento, classificando-as como "títulos mantidos até o vencimento".

5.2. BACEN DESPREZANDO AS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Neste caso, por se tratar de investimento a longo prazo, deveria ser lançado no Não Circulante (antigo Realizável a Longo Prazo).

Porém, segundo o Plano de Contas do BACEN os Ativos que deveriam ser lançados separadamente nesses dois grupos de contas (de curto e longo prazos), os gestores da nossa Política Monetária mandam lançar no Ativo Circulante (títulos de longo prazo junto dos títulos de curto prazo). Essas separação pode ser efetuada com a criação de subcontas, conforme estabelece o COSIF 1.1.5.9 - Subtítulos de Uso Interno.

Assim é, porque os dirigentes do Banco Central resolveram não utilizar as regras estipuladas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e, ainda, conseguiram colocar tal absurdo no artigo 61 da Lei 11.941/2009. Portanto, tornou-se legal a não utilização das NBC pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Antes da citada Lei, o artigo 5º da Lei 11.638/2007 (veja também o artigo 10-A da Lei 6.385/1976) passou a permitir que agências reguladoras, tal como o BACEN, CVM e SUSEP, entre as demais criadas na década de 1990, usem normas de contabilidade descritas ou expedidas por órgão que não seja diretamente o CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Veja os comentários pormenorizados sobre contido no artigo 5º da Lei 11.638/2007.

Assim, formou-se a bagunça tão comumente criada pelo nosso Poder Legislativo.

E bagunçando mais ainda, no COSIF 1.1.2.5 lê-se que "a par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade".

Entre as disposições legais estão:

  1. Código Civil Brasileiro de 2002 - Direito da Empresas - Escrituração
  2. Decreto Lei 486/1969 - Regulamentado pelo Decreto 64.567/1969
  3. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Escrituração do Contribuinte

Então, diante desse absoluto Poder ditatorial, os dirigentes do Banco Central não alteraram o arcaico COSIF para adaptá-lo ao padrão contábil vigente no mundo inteiro.

Veja o texto A Difícil Contabilidade no Brasil.

Da forma como está estruturado o Plano de Contas do SFN, torna-se impossível a separação contábil entre os investimentos temporários de curto prazo e de longo prazo porque, segundo o COSIF do BACEN, as contas para lançamento destes é uma só. Assim sendo, só resta a criação de subcontas de uso interno.

Então, os não-contadores do BACEN, por intermédio da Circular BCB 3.068/2001, que estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários, resolveram criar Contas de Compensação para separação dos títulos classificados como:

  1. títulos para negociação;
  2. títulos disponíveis para venda;
  3. títulos mantidos até o vencimento.

Vejamos as duas questões colocadas no terceiro parágrafo:

  1. É correto classificar tais títulos ou valores mobiliários na categoria de títulos mantidos até o vencimento?
  2. Como ficaria também o ajuste desses títulos por ocasião dos balanços, visto que essas investidas não têm ações listadas em bolsa?

A primeira questão já foi respondida afirmativamente, porque os Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes são constituídos por tempo determinado. Logo, há data de vencimento e de resgate para as cotas emitidas.

6. AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EFETUADOS EM FUNDOS

Se o investimento foi efetuado em Cotas de Fundo de Investimentos em Empresas Emergentes, assim como nos demais, o administrador deve fornecer o valor da cota pelo menos no final de cada mês, embora o valor cada cota deva ser calculado diariamente, principalmente quando as empresas investidas forem sociedades de capital aberto ou quando houver resgate de cotas ou emissão de novas cotas.

Por sua vez, para que os administradores do Fundo de Investimento possam calcular o valor da cota, eles devem buscar a cotação no pregão da Bolsa, caso alguma das empresas emergentes tenha ações negociadas em Bolsa de Valores (empresa de capital aberto).

Se a empresa emergente for uma sociedade de capital fechado, o administrador do fundo deve levar em conta o valor patrimonial de cada ação que é calculado e fornecido pela própria empresa investida tendo como data base o último dia de cada mês. É permitido utilizar o valor patrimonial encontrado no último balancete levantado desde que seja dos últimos três meses.

Muitas empresas costumam levantar balanços trimestrais, sabido que o Imposto de Renda deve ser calculado e pago trimestralmente. Mas, o contribuinte pode optar pela tributação anual com antecipação mensal do imposto a pagar calculado pelo sistema de Lucro Presumido.

Se em data futura o valor de cada cota estiver maior que o valor original (de aquisição), o princípio de contabilidade da prudência determina que seja utilizado o valor de custo ou de mercado, o que for menor, portanto, neste caso, não haverá lançamento contábil a fazer.

7. REGRAS PARA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

  • AVALIAÇÃO SEGUNDO OS PROFISSIONAIS DO MERCADO DE CAPITAIS
  • AVALIAÇÃO COM BASE NAS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
    • NBC TG 01 - Redução no Valor Recuperável de Ativos
    • NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
    • NBC TG 12 - Ajustes ao Valor Presente
    • NBC TG 25 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas
    • NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
    • NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
    • NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
    • NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
      • CTG 03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
      • ITG-06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior
    • NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
    • Texto Elucidativo: Ajustes de Avaliação Patrimonial
  • AVALIAÇÃO COM BASE NA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
  • AVALIAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Instrução Normativa RFB 1.585/2015 versa sobre a Tributação das Operações Financeiras e também estabelece a obrigatoriedade da apuração do Valor Patrimonial dos fundos de investimentos diariamente, inclusive definindo como deve ser calculado o prazo médio da carteira de títulos e valores mobiliários em razão da diferença de alíquota para os rendimentos de fundos de curto prazo e de longo prazos.

8. CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES PARA PERDAS OU DESVALORIZAÇÕES

Veja no Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre Provisões e Contingências, quais são os Aprovisionamentos Dedutíveis e Não Dedutíveis para efeito do Cálculo do Imposto de Renda.

9. CONTABILIZAÇÃO DA MAIS VALIA DOS INVESTIMENTOS EFETUADOS

Também pode ser contabilizada a mais valia. Neste caso, ela seria debitada a conta 1.3.1.15.70-0 - Cotas de Fundo em Empresas Emergentes e creditada a conta 6.1.6.90.00-2 - Outros Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Se em data futura o valor de cada cota estiver menor que o valor original (de aquisição), deve ser efetuada a Provisão para Perdas, que será debitada a conta 1.3.1.99.99-1 - Provisão para Desvalorização de Títulos Livres - Outros no País e creditada a conta 1.3.1.15.70-0 - Cotas de Fundo em Empresas Emergentes.

No final de cada mês essas provisões são estornadas e efetuadas novas provisões mediante cálculos atualizados.

Por ocasião da venda do investimento, para facilitar a contabilização, primeiramente é estornada a provisão para perdas eventualmente existente. Em seguida é efetuada a baixa do investimento com a apuração do resultado. Haverá Lucro se a venda for efetuada por preço maior que o valor original (de aquisição) ou Prejuízo se o valor de venda for preço menor que o valor original (de aquisição).

  • Débito: Caixa ou Bancos (pela entrada do dinheiro)
  • Crédito: 1.3.1.15.70-0 - Cotas de Fundo em Empresas Emergentes (pelo valor original)
  • Crédito: 7.1.9.15.40-9 - Lucro na Venda de Ativos Financeiros - Outros Ativos Financeiros (se houve Lucro) ou
  • Débito: 8.1.9.15.40-6 - Prejuízo na Venda de Ativos Financeiros - Outros Ativos Financeiros (se houve Prejuízo)

10. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS POR CATEGORIAS OU FORMAS DE NEGOCIAÇÃO

Porém, o usuário do COSIFE retrucou dizendo que sua principal dúvida residia na classificação dos títulos e valores mobiliários por categorias:

  1. títulos para negociação
  2. títulos disponíveis para venda
  3. títulos mantidos até o vencimento

E, completou dizendo que os investimentos nas citadas Cotas de Fundo de Investimentos em Empresas Emergentes (companhias inovadoras) têm o intuito de incentivar os investimentos em inovação. Por isso achava que a classificação correta seria em "títulos mantidos até o vencimento". Continuou dizendo que tInha notado diferentes instituições financeiras classificando essas cotas das várias maneiras possíveis.

Então, questionou:  Qual seria a classificação correta?

Resposta do COSIFE:

A resposta dada inicialmente à questão seria a regra geral. Porém, existe o fato, já explicado, da criação pelo Banco Central das Contas de Compensação para Classificação, dos títulos adquiridos, por categorias. As explicações para contabilização estão em NOTAS DO COSIFE nas respectivas contas de compensação (acima endereçadas).

Vejamos as outras alternativas:

Na primeira alternativa a instituição financeira poderia ser a única cotista do referido fundo. Neste caso, o fundo encerraria suas atividades na data em que fossem vendidos os títulos constantes do seu patrimônio. Assim, o proprietário do fundo (único cotista) poderia decidir qual seria a sua data de vencimento, de liquidação ou de extinção. Isto poderia até ser combinado com a empresa investida (investimento com prazo determinado ou com propósito específico).

Existe um outro fato que não foi comentado na resposta inicial. Empresas ou investidores sozinhos ou em sociedade com outros investidores (grupo de investidores) têm preferido investir em participações societárias por intermédio de fundo em que a pessoa (ou grupo de pessoas) seja o único cotista, sendo que tais fundos são constituídos no exterior, em países que permitem a emissão de cotas ao portador. Assim o investidor fica incógnito, característica existente nas antigas sociedades anônimas brasileiras, antes da entrada em vigor do artigo 19 da Lei 8.088/1990. Neste caso, o investidor precisa confiar plenamente na instituição ou na pessoa administradora do fundo. Então, tal como foi explicado acima, também existirá um "prazo de vencimento", de extinção ou liquidação fixado pelo cotista ou grupo de cotistas (associados), o que também pode ser combinado com a empresa investida.

Outra alternativa seria que a instituição financeira estaria investindo num fundo com prazo determinado de duração. Este é o caso do fundo em questão, regulamentado pela Instrução CVM 209/1994. Neste caso, de fato há uma data de vencimento. Assim sendo, há a possibilidade de manutenção do investimento até o seu vencimento, que é a data definida pela CVM para extinção do fundo, que tem o prazo de duração de 10 anos.

Talvez estejam acontecendo essas diversas maneiras de interpretação e de classificação contábil justamente porque existem todas essas citadas alternativas, entre outras ainda não imaginadas.

Existem também os Fundos de Investimentos Fechados (Carteiras de Investimentos) em que não são vendidas cotas ou ações na Bolsa de Valores e sim o próprio fundo (Closed-end Fund - Instrução CVM 278/1998 - Fundo de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro).

11. NOTAS DE NEGOCIAÇÃO E SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO

No MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários, em Notas de Negociação e Controle Internos estão as regras extracontábeis para per feita identificação dos investimentos em instrumentos financeiros de modo geral.

Segundo o item 45 da Carta Circular BCB 3023/2002, as instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:

  1. valor patrimonial, desdobrado em:
    1. custo de aquisição
    2. ágio ou deságio
    3. rendimentos auferidos
    4. ajuste ao valor de mercado
    5. perdas permanentes
  2. resultado do período, desdobrado em:
    1. rendimentos auferidos
    2. ajuste ao valor de mercado
    3. perdas permanentes

Segundo o item 46 da Carta Circular BCB 3023/2002, a instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo

  1. valor patrimonial, desdobrado em:
    1. custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos
    2.  ajuste ao valor de mercado
  2. resultado, desdobrado em:
    1. rendimentos auferidos
    2. ajuste ao valor de mercado






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