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COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.3.3.f - Títulos de Renda Fixa - Contas com Controles Analíticos Extracontábeis
Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
Segundo o item 45 da Carta Circular BCB 3023/2002, as instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:
valor patrimonial, desdobrado em:
custo de aquisição
ágio ou deságio
rendimentos auferidos
ajuste ao valor de mercado
perdas permanentes
resultado do período, desdobrado em:
rendimentos auferidos
ajuste ao valor de mercado
perdas permanentes
Segundo o item 46 da Carta Circular BCB 3023/2002, a instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo:
valor patrimonial, desdobrado em:
custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos
MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
MNI 2-1-31 - Administração de Recursos de Terceiros
MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional
MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado
DEFINIÇÕES
Segundo a
Circular BCB 915/1985 (Regulamento Anexo) - Normas e Procedimentos de Controle Interno - Formalidades para Notas de Negociação - as notas de compra e venda devem ser confeccionadas em, no mínimo, 3 (três) vias, destinadas ao cliente, contabilidade e arquivo, devendo ainda ser emitidas e numeradas tipograficamente, ou via sistema eletrônico de processamento de dados, ficando a critério da instituição a numeração por series, admitida a substituição de vias destinadas à contabilidade e arquivo pelo arquivamento de dados em microfichas, microfilme ou fita magnética.
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Circular BCB 915/1985 - Dispõe sobre as Normas e Procedimentos de Controle Interno, de uso obrigatório em toda e qualquer negociação de títulos de renda fixa, independentemente de a instituição ser habilitada a operar a preços fixos (operações compromissadas).
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "MNI 02-12-02 - Notas de Negociação e Controles Internos de Títulos de Renda Fixa".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 01/10/2002. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=mni021202. Acessado sábado, 13 de setembro de 2025.