Ano XXV - 29 de março de 2024

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A DIFÍCIL CONTABILIDADE NO BRASIL


LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO À SONEGAÇÃO

A DIFÍCIL CONTABILIDADE NO BRASIL

São Paulo, julho de 1996 (Revisado em 01/02/2024)


NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade do CFC - Conselho Federal de Contabilidade - Instrução Normativas da RFB - Normas da CVM e do BACEN (Artigo 61 da Lei 11.941/2009 - Inconstitucionalidade) - Supremacia do CFC = NBC Normas de Contabilidade.


NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS A CONTABILIDADE É EXERCIDA POR LEIGOS

  1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
  2. RESUMO
  3. INTRODUÇÃO
  4. CASO VERÍDICO
  5. AS BARBARIDADES JURÍDICAS DOS TRÊS PODERES
  6. OS TÍTULOS PODRES E OS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS
  7. OS DEBATES NA IMPRENSA
  8. AS CONSTANTES MODIFICAÇÕES
  9. OS CONTABILISTAS AFASTADOS DAS OPERAÇÕES
  10. CUSTO OU MERCADO, O QUE FOR MENOR
  11. OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS
  12. O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
  13. O ACORDO DA BASILÉIA
  14. OS PROBLEMAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  15. OS PROBLEMAS DA GLOBALIZAÇÃO
  16. A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  17. PARA QUE EXISTE O CFC?
  18. CONCLUSÃO
  19. NORMAS CONTÁBEIS ABREM AS PORTAS PARA ESCÂNDALOS
  20. NOTA DO COSIFE SOBRE AS RECENTES NORMAS DO CFC
  21. MENSAGENS RECEBIDAS
    • CONFLITOS ENTRE NORMAS DO CFC E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE


Veja também:

  1. O BANCO CENTRAL E AS NORMAS CONTÁBEIS
  2. DIVERGÊNCIAS DO COSIF VERSUS RIR/1999, NBC E LEI DAS S/A
  3. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS NORMAS DO BANCO CENTRAL E AS INTERNACIONAIS

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

Nesta página transcreve-se artigo (monografia baseada na máxima experiência do seu autor) remetido para o CFC - Conselho Federal de Contabilidade pelo coordenador deste COSIFE para apresentação e discussão no XV Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em outubro de 1996 em Fortaleza-CE.

Veja também no final do mencionada o texto do JB Online, publicado pelo CFC em 05/04/2004, corroborando com o escrito nesta página mais de 8 anos antes da citada publicação do Jornal do Brasil.

É preciso deixar claro que o texto original foi revisado em diversas ocasiões, inicialmente com base nas questões formuladas pelos presentes àquele CONGRESSO. Depois foram efetuadas complementações em decorrência de fatos ocorridos e de alteração da legislação e das normas antigamente vigentes.

2. RESUMO

Antes de uma análise mais globalizada, o que se pretendia naquele ano de 1996 era inicialmente a uniformização dos procedimentos para contabilização e apresentação das demonstrações contábeis no Brasil, os quais ("relatórios financeiros") sofriam da falta de transparência em parte pela existência de vários órgãos com atribuições legais de estabelecer normas e procedimentos contábeis, entre eles se destacando: o Banco Central do Brasil, a CVM Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria da Receita Federal, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, o Poder Legislativo e o Conselho Federal de Contabilidade.

Foi colocado o CFC - Conselho Federal de Contabilidade em último lugar justamente porque é nessa ordem que se apresentava a expedição de normas contábeis no Brasil (inversamente ao dever de opinar sobre a matéria).

Isso acontecia e ainda vem acontecendo no Brasil independentemente de ser considerada a COMPETÊNCIA LEGAL do CFC, visto que, nos demais órgãos, as pessoas “ditadoras de regras” nem sempre eram contabilistas, como ainda não são, considerando-se o disposto no artigo 5º da Lei 11.638/2007 a seguir transcrito.

  • Art. 5º. A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
  • Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
  • Parágrafo único.  A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

Embora seja de difícil entendimento o texto transcrito, em síntese significa que os órgãos públicos que não tiverem contabilistas contratados por concurso público poderão celebrar convênio com a entidade denominada CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, criada pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade por intermédio da Resolução CFC 1.055/2005.

Por que somente com a citada entidade?

Porque a Lei determinou que seria necessária a participação direta do CFC e o CPC é a única entidade que o CFC participa diretamente.

Veja o comentário sobre o artigo 5º da Lei 11.638/2007 no texto intitulado A História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil

Ainda, segundo o TEMÁRIO do XV Congresso Brasileiro de Contabilidade, eram esperados trabalhos que contemplassem a “análise comparativa dos princípios e normas contábeis adotadas no Brasil e em outros países...”. Entretanto, para não alongar, no texto original (não revisado em data posterior) somente constava algumas das divergências de critérios existentes nos normativos editados pelos diversos órgãos aqui citados, que necessitavam de urgente adaptação aos Princípios de Contabilidade naquela época vigentes.

Nos textos publicados pelo Banco Central em 2008, anos depois ainda existiam divergências das Normas Contábeis adotadas por aquela autarquia federal subordinada ao Ministério da Fazenda (da Economia). Em 2020 muitas dessas divergência persistiam.

Outro fato interessante a ser observado é que nitidamente os dirigentes do Banco Central, desde a sua instituição em 1964, não reconhecem o CFC como órgão máximo dos contabilistas e da contabilidade no Brasil. Por esse motivo, que também é perseguido por outros órgãos governamentais, os artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010 alteraram o Decreto-Lei 9.295/1946 com as seguintes redações, entre outras alterações:

  • Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
  • f) - regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Parece óbvio que, mesmo sem que estivesse "peremptoriamente" (terminantemente) escrito, entre as funções do CFC sempre estiveram estas agora incluídas. Ninguém com alguma capacidade intelectual poderia supor que estas não seriam funções "pétreas" do CFC, tal como aquelas que não podem ser retiradas da Constituição Federal.

3. INTRODUÇÃO

Antes de compararmos nossos princípios e nossas normas contábeis com os de outros países, devemos primeiramente tentar uniformizá-las aqui mesmo no Brasil. Em nosso País não é adotada essa uniformidade de critérios para contabilização dos atos e fatos administrativos e para publicação das Demonstrações Contábeis, pelos leigos chamadas erroneamente de Demonstrações Financeiras.

Os contabilistas deparam-se com legislação e normas contábeis emanadas de vários órgãos, obrigando-os a segui-las de conformidade com a forma de constituição e característica operacional da empresa em que prestam seus serviços.

O citado problema foi em parte solucionado com a criação do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis que passou a adequar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade às publicadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

Veja também Contabilidade Internacional

4. CASO VERÍDICO

Um fiscalizador do BACEN - Banco Central do Brasil, ao chegar à sede de um banco de grande porte, nos primeiros dias do mês de janeiro, perguntou ao Diretor Financeiro, seu amigo pessoal:

- Como é? O Balanço já está pronto?

- Qual deles? Perguntou o Diretor.

- Quantos essa espelunca tem? Perguntou o fiscalizador.

- Tem três, respondeu o Diretor.

- Como três?

-Sim, temos três balanços apresentados de conformidade com a legislação e as normas regulamentares vigentes:

  1. Um para o Banco Central do Brasil (de conformidade com o COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional);
  2. Outro para a CVM - Comissão de Valores Mobiliários (pois o banco é uma sociedade de capital aberto); e
  3. Outro para a SRF - Secretaria da Receita Federal (com os ajustes, adições e exclusões necessárias à apuração do que eles resolveram chamar de “LUCRO REAL”).

Na verdade o que eles chamam de "LUCRO REAL", deveria ser chamado de “Lucro Tributável”, tendo em vista que o lucro se torna irreal com os ajustes efetuados.

Essa é uma das realidades brasileiras. Existem pelo menos três órgãos expedindo normas de auditoria e contabilidade, quando essa função deveria ser única e exclusivamente do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, que obviamente está aberto aos dialogo, porque todos os novos textos regulamentares são colocadas em Audiência Pública.

5. AS BARBARIDADES JURÍDICAS DOS TRÊS PODERES

As barbaridades acontecem porque a Lei 6.385/1976 atribuiu à CVM a prerrogativa de editar normas contábeis para as sociedades de capital aberto e para o mercado distribuidor sob sua fiscalização, além das normas constantes na Lei 6.404/1976 (“Lei das Sociedades por Ações”).

Doze anos antes, a Lei 4.595/1964 já havia atribuído a mesma prerrogativa ao CMN - Conselho Monetário Nacional, relativamente às instituições do mercado financeiro e de capitais. O CMN, por sua vez, transferiu para o BACEN tal atribuição.

A Legislação do Imposto de Renda, consolidada no Regulamento do Imposto de Renda, determinava e ainda determina que as Demonstrações Contábeis, pelos leigos chamada de “Demonstrações Financeiras”, sejam elaboradas com base no estabelecido pela Lei 6.404/1976 (“Lei das S/A”).

Mas, o RIR - regulamento do Imposto de Renda determinava e ainda determina que as adições e exclusões para efeito do cálculo do imposto devem ser escrituradas à parte, no LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL. Ou seja, o LALUR é um outro livro de escrituração contábil paralela, que geralmente apresenta resultado líquido (lucro ou prejuízo) diferente do da contabilidade oficial (transcrita no livro Diário e no Razão) e que deveria ter a denominação de “Lucro Tributável”.

A partir 2017, por meio de Instrução Normativa, a RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, criou o LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O LALUR e o LACS foram transformados em e-LALUR e e-LACS (Livros Eletrônico ou Digitais como dizem os mais modernos). Porém, o contido nesses dois livros não oficiais, pode ser oficialmente obtido na Conta AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, criada a partir de 2007 por meio da Lei 6.404/976 com suas alterações a seguir mostradas..

A Lei 11.638/2007 e a Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que alteraram a Lei 6.404/1976, entre outros dispositivos legais, deixaram claro que as normas de contabilidade devem ser adotadas independentemente do que prescreve a legislação tributária. Assim sendo, as Receitas e Despesas geradas pelos Ajustes de Avaliação Patrimonial somente poderão afetar o resultado tributável quando ocorrerem as suas efetivas realizações em dinheiro (Regime de Caixa).

SAULO RAMOS, em artigo intitulado “AS BARBARIDADES JURÍDICAS DOS TRÊS PODERES”, publicado pelo jornal FOLHA DE SÃO PAULO, comentava e mostrava várias dessas “barbaridades”, entre as quais poderíamos acrescentar o fato de existirem, por determinação legal, vários órgãos governamentais estabelecendo regras contábeis no Brasil e, ainda, leis sobre contabilização e tributação que contrariam os Princípios de Contabilidade.

6. OS TÍTULOS PODRES E OS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS

A Lei 8.383/1991, veio facultar que, na utilização de “títulos podres” como moeda circulante nos leilões de privatização, as ações adquiridas pelos PRIVATAS ficassem contabilizadas pelo valor de custo dos “títulos podres” (geralmente comprados com deságio), exceto quando representassem controle acionário ou a condição de coligada.

Com essa dualidade de critérios, contrariando os antigos (ou tradicionais) Princípios da OPORTUNIDADE e da COMPETÊNCIA, o Poder Legislativo sobrepujou a competência legal do CFC (atribuída pelo próprio Poder Legislativo (que barbaridade!).

Ao taxá-los de TÍTULOS PODRES o próprio governo federal incentivou a desvalorização dos mesmos porque estavam nas mãos de pessoas consideradas insignificantes (o POVO = 99% da população).

Todos devem estar lembrados quando um Papa esteve no Rio de Janeiro e doou o anel que usava para a população da Comunidade do Vidigal. Se o anel fosse comprado por um rico num leilão valeria muito. Mas, como o anel foi dado aos pobres deixou de ter qualquer valor. Virou um ANEL PODRE. É quase assim a história dos TÍTULOS PODRES.

A Lei deveria mencionar apenas o aspecto tributário, deixando para o CFC a regulamentação da contabilização. A mais valia, acrescida ao Ativo, poderia ser lançada em contrapartida com Reserva de Lucros a Realizar ou Resultados de Exercícios Futuros ou como Reservas de Reavaliação, que não afetariam diretamente o Patrimônio Líquido e nem os Resultados (lucro ou prejuízo).

Mas, existe uma corrente querendo retirar o grupamento de Resultados de Exercícios Futuros das Demonstrações Contábeis. Isto foi feito pelo Poder Legislativo ao alterar a Lei 6.404/1976 e também fez o CFC. Assim, aquele grupamento de contas passou  a integrar o Passivo Não Circulante. Contudo, o BACEN continua a utilizar a antiga forma de apresentação.

Essa extinção do grupamento de Resultados de Exercícios Futuros aconteceu com as alterações da Lei das Sociedade por Ações promovidas pela Lei 11.638/2007 e pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

Mas, em tese, os Resultados de Exercícios Futuros poderiam ser contabilizados no Patrimônio Líquido como Ajustes de Avaliação Patrimonial, onde agora são contabilizadas as mais valias dos bens e direitos contabilizados no Ativo. Da mesma forma, também em tese, poderiam ser contabilizadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial as Despesas Diferidas que ainda estão no Ativo Não Circulante.

Dentro desse mesmo raciocínio, as contas do antigo grupamento do DIFERIDO foram transferidas para outros grupamentos do Ativo Permanente, em especial, para o novo grupamento denominado INTANGÍVEL.

Veja outras informações no PADRON - Plano de Contas Padronizado pelo coordenador deste Cosife.

7. DEBATES NA IMPRENSA

Artigos em jornais e revistas têm discutido alguns problemas enfrentados pelos contadores, auditores e, também, por analistas de crédito, entre estes últimos, incluídos os investidores do mercado financeiro e de capitais.

Para que se possa analisar um balanço, dada a sua falta de clareza e de falta de atualização de ativos, principalmente, que geralmente geram receitas, e de passivo, que geralmente geram despesas, faz-se necessária a solicitação à empresa de diversas informações complementares, que os leigos não sabem solicitar. As empresas, às vezes, negam-se a fornecê-las. As NOTAS EXPLICATIVAS, por sua vez, quase sempre, nada elucidam.

Na revista ISTO É, de 20/09/1995, lia-se o artigo intitulado “NÚMEROS MÁGICOS”, de onde foi retirada a frase: “depois do [Banco] Econômico [com liquidação decretada pelo BACEN], auditorias discutem fórmulas para tornar balanços mais claros”.

Para evitar os "Números Mágicos", o CFC aumentou a fiscalização sobre os atos dos Auditores Independentes ao criar o CNAI - Cadastro de Auditores Independentes (Resolução CFC 1.019/2005), que antes eram registrados no Banco Central do Brasil, cujo cadastramento depois foi transferido para a CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Também foram estabelecidas as normas sobre a REVISÃO DE QUALIDADE PELOS PARES. Está visa a correção de erros eventualmente cometidos pelos auditores.

8. AS CONSTANTES MODIFICAÇÕES

Um artigo publicado no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, em 26/03/1993, mencionava que: É DIFÍCIL A CONTABILIDADE NO BRASIL.

O articulista reclamava das constantes mudanças nas normas contábeis, mediante instruções da CVM, que possuía até um superintendente para normas contábeis. O Banco Central do Brasil tem o DENOR - Departamento de Normas e a Diretoria de Normas, que incluem entre suas atribuições a expedição de normas contábeis e de fiscalização da contabilidade e das operações do sistema financeiro, que é uma das formas de se processar a auditoria, atividade privativa dos Contadores.

Com a edição da Resolução CFC 1.055/2005, que criou o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, e da Resolução CFC 1.103/2007, que criou o Comitê da Convergência no Brasil, foi implantado o sistema necessário à adaptação das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas do IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade e do IFAC - Federação Internacional de Contadores.

O CFC é membro desses dois órgãos internacionais que introduziram no âmbito Internacional o nosso MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL que deve ser utilizado nos Conglomerados Empresariais (incluindo os do sistema financeiro). O mesmo MÉTODO deve ser observado no momento em que ocorre a CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.

9. OS CONTABILISTAS AFASTADOS DAS OPERAÇÕES

Para que haja mais clareza nos balanços, faz-se necessário que os usuários tenham maior conhecimento das transações registradas pela contabilidade ou que os contabilistas, elaboradores das demonstrações contábeis, também tenham esse conhecimento, para melhor contabilizá-las ou descrevê-las nas NOTAS EXPLICATIVAS, quando necessário.

Profissionais de contabilidade, entre outros profissionais ligados ou não a ela, invocando o sigilo das operações, preferiram distribuir entre os departamentos das entidades os lançamentos contábeis. Ou seja, com a proliferação dos sistemas eletrônicos de processamento de dados, desenvolveu-se a Contabilidade Integrada. Então, a confecção dos lançamentos contábeis, que havia sido distribuída pelos diversos setores das empresas em que se realizam as operações, passou a ser efetuada eletronicamente pela Contabilidade Integrada.

Esse procedimento, aliado ao gigantismo das empresas, provocou o distanciamento dos setores operacionais dos profissionais de contabilidade, agravado pela consequente falta de conhecimento dos mecanismos dessas mesmas transações. Com isso, foram ao longo do tempo se avolumando as falhas de escrituração, obrigando ao BACEN, por exemplo, a estabelecer esquemas padronizados para escrituração de grande parte dos negócios realizadas nos mercados financeiros e de capitais.

Esses esquemas padronizados afastaram mais ainda os contabilistas das transações e dos negócios, enfim, da direta contabilização.

Com base nesses esquemas contábeis, qualquer pessoa podia preencher lacunas com os números necessários ao registro das operações. Mais adiante, em razão dos avanços na informática e nas telecomunicações, os computadores passaram efetuar os lançamentos contábeis padronizados a cada operação realizada.

Assim, os contadores não mais tiveram a necessidade de conhecer a mecânica operacional para escriturá-las e, consequentemente, o que é pior, agora têm grande dificuldade para proceder a auditoria das mesmas porque a maior parte dos lançamentos contábeis, de conformidade com os referidos esquemas, são efetuados pelo sistema integrado de processamento eletrônico de dados.

Sobre a evolução dos sistema de processamento eletrônico de dados, veja o texto intitulado A Contabilidade Integrada no Brasil

10. CUSTO OU MERCADO, O QUE FOR MENOR

Por falta de conhecimento das regras básicas de avaliação de ativos e passivos e da verdadeira finalidade das demonstrações contábeis, alguns “ditadores de regras” dos órgãos já citados (e do poder legislativo) cometeram falhas gritantes na elaboração de leis e normas regulamentares.

Uma dessas falhas era a não permitir a contabilização da mais valia de ativos (pelo seu VALOR JUSTO), prevista no antigo e tradicional Princípio da OPORTUNIDADE, obrigando que ficassem escriturados pelo seu custo corrigido ou de mercado, o que fosse menor, mesmo quando o preço de mercado era superior ao contábil, sob a alegação de “conservadorismo” ou Princípio de PRUDÊNCIA. Diante desse princípio, predominava o maior valor para os PASSIVOS (preço corrigido) e o menor valor para os ATIVOS. Agora vale o chamado de Valor Justo.

Esse procedimento conservador (da Prudência) fazia com que um imóvel, veículo ou qualquer outro bem, adquirido pelo seu valor residual numa operação de arrendamento mercantil (“leasing”) fosse contabilizado por valor bem inferior ao de mercado e que o balanço, por essa razão, deixasse de expressar a real situação patrimonial (econômico-financeira) da empresa (Princípio da ENTIDADE).

Algumas empresas norte-americanas nem baixavam seus antigos bens, mesmo que estivessem fora de uso e totalmente depreciados. Havia uma certa esperteza por parte do executivos (CEOs) megalomaníacos, que recebiam BÔNUS em razão dos acréscimos patrimoniais gerados (lucros). Então, quando a empresas apresentasse prejuízos, parte desses bens desativados eram vendidos em operações de leaseback.

Assim, se a empresas apresentou prejuízo de 100 milhões, vários daqueles bens (sem valor) eram vendidos com compromisso de recompra no final do arrendamentos, com o pagamento de aluguéis mensais. Se o contrato de arrendamento foi efetuado por 200 milhões, automaticamente era contabilizado um lucro de 200 milhões, que era o dobro do prejuízo operacional sofrido. Na década de 1990 muita empresas ianques iludiram seus acionistas minoritários com tais operações simuladas ou dissimuladas.

A simples existência de índices oficiais de correção monetária bem inferiores à inflação real (reconhecidos no Brasil pela Lei 8.200/1991), fizeram com que os bens das pessoas jurídicas ficassem subavaliados nas suas respectivas Demonstrações Contábeis, o que poderia causar prejuízos aos pequenos investidores, como aconteceu com a edição da Instrução CVM 56/1985.

Veja o texto sobre O Maior dos Crimes Contra Investidores acontecido no Brasil.

O Banco Central, por exemplo, não permite a reavaliação de bens móveis, somente permite a de imóveis. E não admite a utilização da mais valia para efeito de aumento de capital.

A desculpa para a tomada dessa decisão do CMN - Conselho Monetário Nacional (brasileiro) foi que depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 várias instituições, para conseguirem sua transformação em Bancos Múltiplos, fizeram falsas reavaliações de bens por valores acintosamente superiores ao de mercado. Muitos desses bens estavam fora de uso como aqueles acima citados.

Ou seja, no lugar de denunciar ao Ministério Público Federal os falsificadores de laudos de avaliação e das Demonstrações Contábeis, os "ditadores de regras" preferiram proibir que todas as entidades utilizassem as Reservas de Reavaliação para efeito de Aumento de Capital, depois de efetivamente tributadas.

Outras queixas foram veiculadas. Órgãos de fiscalização foram acusados de tolerar a maquiagem de balanços (FOLHA DE SÃO PAULO, de 25/01/96), entre eles o BACEN.

Veja o texto A Manipulação dos Resultados nas Demonstrações Contábeis e o índice com as principais Fraudes Cometidas pelas Multinacionais que levaram os Estados Unidos à Bancarrota em 2008 (Crise Mundial ou Internacional).

11. SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

Diretor da CVM, em entrevista ao jornal GAZETA MERCANTIL, alegou que o órgão que presidia não tem responsabilidade pela falta de transparência nos balanços de bancos liquidados extrajudicialmente, embora fossem constituídos na forma de sociedades de capital aberto, porque o órgão estava impedido pelo “SIGILO BANCÁRIO” de se aprofundar na análise das operações e no rastreamento do fluxo financeiro para liquidação das transações. A SRF (atual RFB) tem a mesma queixa.

Em razão dos constantes protestos, inclusive deste site a partir do ano de 1999, foi promulgada a Lei Complementar 105/2001 que fez importantes alterações no que se convencionou chamar de Sigilo Bancário.

Também foi promulgada a Lei Complementar 104/2001, que alterou alguns dispositivos sobre o Sigilo Fiscal, em especial o artigo 198 do Código Tributário Nacional, permitindo a divulgação de algumas ocorrências, antes impedidas, embora não houvesse o impedimento expresso (ou explicito) na legislação vigente.

12. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O artigo 28 da Lei 6.385/1976 determinava (e ainda determina) como obrigatório o intercâmbio de informações entre o BACEN, a CVM e a SRF. Contudo, esses órgãos não se comunicavam e, ainda, alegavam a existência de sigilo legal para evitar a troca de experiências, informações e tecnologia.

Os eternos defensores do extremo sigilo sobre as práticas irregulares dos mais endinheirados evitavam, também, um eventual trabalho em conjunto com as demais autoridades e, ainda, o contato com o CFC, quando este resolvia expedir normas contábeis, excetuando-se a CVM (segundo a Revista Brasileira de Contabilidade de número 99).

A paranóia causada pelo Sigilo Bancário era tão grave, que o BACEN alegou sigilo bancário para deixar de fornecer informações a Polícia Federal, que, cumprindo determinação do Ministério Público Federal, apurava a lavagem de dinheiro do narcotráfico e a transferência de recursos desviados do INSS para o exterior.

Como mencionou o Presidente Fernando Henrique Cardoso em uma de suas visitas ao exterior: "o sigilo não existe para proteger fantasmas e sonegadores". Essa frase foi proferida quando lhe perguntaram sobre a inconstitucionalidade da nova legislação que passou a permitir a plena fiscalização tributária em diversas situações ditas protegidas pelo sigilo legal.

Para aumentar o número de órgãos governamentais ligados ao Ministério da Fazenda obrigados à manutenção do intercâmbio de informações entre si, foi sancionada a Lei 10.303/2001 que adicionou o seguinte parágrafo, além de fazer alterações no citado artigo 28 da Lei 6.385/1976:

  • Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

Em 2003, embora não alterado o artigo 26 da Lei 6.385/1976, a CVM transferiu ao CFC a incumbência do registro de de auditores independentes. Foi assim que o CFC criou o CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes já citado.

13. O ACORDO DA BASILÉIA

O Banco Central do Brasil assinou o Acordo da Basiléia, capitaneado pelo Comitê de Supervisão Bancária sediado na Suíça, que modificou algumas formas de análise de risco do sistema financeiro e de demonstrações contábeis. Essas normas visam a uniformização de critérios no mundo todo, mas, somente no sistema financeiro. Entretanto, alguns problemas continuam existindo.

Veja os textos denominados:

  1. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária
  2. Os Dilemas da Supervisão Bancária

14. PROBLEMAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Vejamos alguns problemas na elaboração das Demonstrações Contábeis ditas Financeiras pelos leigos:

O BACEN - Banco Central do Brasil, por exemplo, ao editar o COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, estabeleceu que os bancos e as demais instituições por ele autorizadas a funcionar estão obrigadas a seguir as normas daquele Plano Contábil. Porém, muitas dessas determinações contrariam as Normas Brasileiras de Contabilidade, o RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, a “Lei das S/A”, os normativos baixados pela CVM - Comissões de Valores Mobiliários e pelo próprio COSIF.

EXEMPLOS:

O COSIF 1.1.2.5 determina que sejam observados os Princípios de contabilidade e a legislação em vigor, porém, em seu contexto estabelece que as receitas de títulos emitidos por empresas sob controle da União sejam contabilizadas pelo “REGIME DE CAIXA”, contrariando o Princípio da COMPETÊNCIA.

O "Regime de Caixa" também é utilizado em outras contabilizações de receitas. É o caso das receitas dos créditos de difícil liquidação, que eram lançadas não como receitas, mas como redutoras das contas patrimoniais. Dessa forma a contabilização das receitas não influenciavam os resultados operacionais, fato que a lei fiscal passou a permitir somente a partir de 1996.

Diante da alteração da legislação fiscal a partir de 01/01/1996, o Banco Central também alterou a forma de contabilização dos créditos de liquidação duvidosa, que passaram a ser contabilizados em Contas de Compensação.

O Banco Central, como já foi mencionado, não permite a contabilização da mais valia de ativos (que não sejam imóveis) - Avaliação pelo Valor Justo, agora prevista na artigo 183 da Lei 6.404/1976.

Mas, aquela autarquia obrigava e ainda obriga que sejam lançadas as valorizações das aplicações em ouro e moedas estrangeiras, contrariando o antigo Princípio da EQUIDADE, agora denominado como Princípio da Oportunidade, especialmente em função da criação da contas Ajustes de Avaliação Patrimonial no grupamento do Patrimônio Líquido (Lei 6.404/1976), que em setembro de 2010 ainda não constava do COSIF.

Outro fato importante é que o COSIF não tem um grupamento de CUSTOS, embora as instituições tenham a necessidade de efetuar o controle da lucratividade e da rentabilidade de cada uma de suas agências, entre outros custos operacionais nas diversas áreas de atuação das instituições do sistema financeiro.

Por esse motivo, os grandes conglomerados bancários não se utilizam do COSIF, limitando-se a transcrever os saldos de seus planos de contas internos para o estabelecido pelo Banco Central, apenas para entrega àquela autarquia nas datas fixadas.

Ao baixar as normas relativas as "Demonstrações Financeiras em Moeda Constante", a CVM - Comissão de Valores Mobiliários desprezou as normas baixadas pelos órgãos já citados.

Mas, a CVM passou a denominar os demonstrativos elaborados com base na contabilidade como Demonstrações Contábeis (grande evolução, se considerarmos que alguns digamos conservadores ainda as chamam de demonstrações financeiras).

A partir daí o Banco Central do Brasil passou a admitir que as instituições financeiras, constituídas sob a forma de sociedades de capital aberto (companhias abertas), elaborassem seus balanços segundo as regras da CVM.

E agora, segundo o COSIF 1.22.5, O Banco Central do Brasil exige que sejam elaboradas as "demonstrações contábeis consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos do IASB traduzidos para a língua portuguesa por entidade credenciada".

Ou seja, os membros do CMN - Conselho Monetário Nacional, ao elaborarem o texto da Resolução CMN 3786/2009, deixaram claro que desconhecem a existência do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. No texto da mencionada norma, constante do site do COSIFe, foi colocada a seguinte observação como alerta aos contabilistas:

NOTA do COSIFE:

Os Contadores, assim como, os Auditores Independentes registrados no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade (Resolução CFC 1.019/2005), estão obrigados a exercer a profissão mediante a utilização das NBC - Normas de Contabilidade publicadas pelo CFC, assim como os Princípios de Contabilidade.

A não observância das normas do CFC sujeita o infrator às penalidades constantes do Código de Ética do Contabilista (Resolução CFC 803/1996) expedido com base na legislação e regulamentação profissional atinente aos Contadores atualmente em vigor.

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

De outro lado, o Banco Central também admitiu que as demais instituições de capital fechado, sob sua fiscalização, não utilizassem as normas da CVM, o que tornou impossível a comparação de balanços de empresas de capital fechado com os das empresas de capital aberto ou sua consolidação para efeito de análise conjuntural.

Ao tornar obrigatória a consolidação das demonstrações contábeis, o Banco Central do Brasil determinou que somente seriam consolidados os balanços das instituições financeiras, ficando fora dessa consolidação os balanços das demais empresas não financeiras de cada grupo econômico, deixando, assim, a consolidação capenga e contrária ao Princípio da ENTIDADE ou da integração das entidades.

Para que seja considerado um demonstrativo diferente do previsto nas Normas de Contabilidade, o Banco Central o chamou de Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras, estabelecendo quais são as entidades consideradas como empresas do Conglomerado Financeiro. (COSIF 1.21)

Veja no texto As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária o que fizeram os dirigentes do Banco Central para consertar essa "barbaridade" com outra "barbaridade".

Por ocasião do advento da Lei 8.541/1992, que obrigou a apuração mensal de resultados para efeito de tributação do imposto de renda, o Banco Central do Brasil somente admitia a apuração semestral de resultados, recusando-se a aceitar as regras impostas pela nova lei, o que causou problemas entre as instituições e empresas do sistema financeiro e a SRF - Secretaria da Receita Federal.

Por semelhantes motivos, muitas instituições usam o seu próprio Plano de Contas cujos saldos são depois transcritos para os Demonstrativos Financeiros estabelecidos pelo Banco Central.

A legislação tributária do imposto de renda estabelece diversos limites de dedutibilidade de despesas, que se contrapõem, por exemplo, com determinações do Banco Central do Brasil, gerando demandas judiciais. Esses limites são tantos que as pessoas jurídicas são obrigadas a fazer escrituração paralela, prevista em Lei, para efeito de demonstração do lucro tributável. Essa série de limites e tratamentos diferenciados entre os diversos segmentos de contribuintes vem facilitando o que resolveram chamar de “Planejamento Tributário”.

O Governo Federal, através da Lei 8.200/1991, reconheceu que os índices oficiais de correção monetária haviam ficado defasados em relação a outros índices (que melhor retratavam a inflação real) e permitiu que as demonstrações contábeis fossem reavaliadas por esses outros índices, mais elevados.

A contabilização da correção monetária com base nesses novos índices gerou sensíveis perdas nos balanços das empresas em 1991 e uma balbúrdia na comparação de balanços patrimoniais, visto que permitiu a atualização monetária de vários exercícios em um só, deixando a critério das empresas uma eventual atualização de bens adquiridos antes de 1990.

Essa lei, de uma só vez, contrariou os Princípios da OPORTUNIDADE, da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e da COMPETÊNCIA, prejudicando também a UNIFORMIDADE e a CONTINUIDADE.

Aliás, considerando que são preconizadas a “livre iniciativa”, as “leis de mercado”, a “oferta e procura” e a “privatização”, seria mais lógico e viável que, de conformidade com os Princípios de Contabilidade, as empresas usassem a melhor forma de avaliação para seus demonstrativos contábeis, de forma que estes espelhassem, o mais fielmente possível, a real situação patrimonial das mesmas, como agora estabelecem as Normas de Contabilidade e as alterações efetuadas na Lei das Sociedades por Ações, promovidas pela Lei 11.638/2007 e pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

A Lei 9.249/1995 não mais permitiu a dedução das provisões para perdas ou oscilações para efeito do cálculo do imposto de renda. Isso podia fazer com que alguns contabilistas deixassem de escriturá-las, prejudicando a transparência dos balanços patrimoniais. Porém, poderíamos considerar justa essa não dedução, já que as empresas não lançavam ou eram proibidas de lançar a mais valia desses mesmos ativos, de conformidade com o padrão CUSTO OU MERCADO, O QUE FOR MENOR.

Agora a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial vai corrigir essas falhas outrora existentes, embora o Banco Central ainda não tenha criado em seu Plano de Contas.

Essa mesma Lei 9.249/1995 extinguiu a correção monetária dos balanços patrimoniais, contrariando o Princípio DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Porém, continuou permitindo a reavaliação dos bens, que não pode ser incorporada ao capital nas instituições do Sistema Financeiro Nacional, segundo o Banco Central do Brasil. Com a reavaliação, os ganhos inflacionários serão tributados e as eventuais perdas, não são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda.

O Princípio da Atualização Monetária foi revogado pela Resolução CFC 1.282/2010, entretanto, as NBC relativas ao Ativo Permanente continuam regulando a reavaliação de bens pelo seu Valor Justo mediante a contabilização de Ajustes de Avaliação Patrimonial permitida na Lei 6.404/1976 depois das alterações sofridas especialmente de 2007 a 2009.

15. OS PROBLEMAS DA GLOBALIZAÇÃO

Com a proliferação dos paraísos fiscais, da globalização, dos “derivativos” no mercado financeiro internacional (incluído o brasileiro) e de diversas técnicas e artifícios de “PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO” (nacional e internacional), os demonstrativos contábeis passaram a “esconder” voluntária ou involuntariamente a real situação patrimonial (econômico-financeira) das entidades, apesar da obrigatoriedade de publicação de NOTAS EXPLICATIVAS, que muitas vezes nada explicam. Isso acontece porque as pessoas que elaboram essas demonstrações e notas na maioria das vezes não entenderam ou não têm conhecimento de como as operações foram ou são realizadas, confundindo ainda mais o leitor ou analista.

EXEMPLO:

1º) - uma empresa podia fazer depósito à vista no exterior ou simplesmente remeter seu “Caixa Dois” (sem remuneração aparente ou contratual), utilizando-se das faculdades previstas na Circular BCB 2.242/1992 e na cartilha editada pelo BACEN intitulada O Regime Cambial Brasileiro de 1993. O banco depositário, a pedido do investidor (aquele que mandou o dinheiro para o exterior), utilizando os recursos a ele remetidos, podia e ainda pode comprar um imóvel no Brasil pertencente à empresa depositante, que em seguida é arrendado a ela ("leaseback").

2º) - esse imóvel, pode ser adquirido (recomprado) pelo seu valor residual no vencimento do contrato de arrendamento mercantil ("leaseback") e assim pode ser contabilizado por valor bem inferior ao de mercado e, por essa razão, o balanço deixa de espelhar a real situação patrimonial da empresa, contrariando o Princípio da OPORTUNIDADE, e prejudicando a qualificação e quantificação dos bens patrimoniais, além de ter sido escondido parte dos lucros da empresa, que foi remetido ao exterior na forma de aluguel (arrendamento), lá ficando depositado como um novo "CAIXA DOIS", não contabilizado no Brasil.

3º) O imóvel recomprado pelo seu valor residual por ser reavaliado pelo seu valor justo e assim aumentar o patrimônio líquido da empresa brasileira pelo valor dos lucros que foram remetidos para o exterior na forma de despesas de arrendamento mercantil.

4º) Com esse dinheiro depositado no exterior em nome de uma empresa fantasma, ela pode subscrever capital da empresa brasileira ou mesmo comprá-la, quando se tornará empresa com capital estrangeiro. Desse modo os recursos financeiros voltam ao Brasil por meio de sistema chamado de "Planejamento Tributário" por uns e chamado de "Lavagem de Dinheiro" por outros. Essa internacionalização do capital nacional em nome de empresa fantasma sediada como offshore em paraíso fiscal também pode ser chamado de "Blindagem Fiscal e Patrimonial", porque esconde o novo do verdadeiro proprietário da empresa aqui estabelecida que seria um Sonegador de Tributos brasileiro.

Por suas vez, as regras impostas para obtenção do lucro tributável, em razão das inúmeras adições e exclusões ao lucro contábil, acabam distorcendo o resultado e, muitas vezes, obrigando a empresa a pagar imposto, mesmo quando sofreu prejuízo contábil.

No sentido de evitar os problemas de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal facilitados com a criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes em 1988, em março de 2005 o governo federal unificou os mercados de câmbio brasileiro, extinguindo o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, a partir de quando ficaram proibidas as remessas ao exterior por intermédio das contas bancárias conhecidas como CC5, o principal veículo utilizado na Lavagem de Dinheiro, na Sonegação Fiscal e na Blindagem Fiscal e Patrimonial

Veja também o texto intitulado O Fracasso da Globalização Neoliberal em que é explicado os problemas causados aos países desenvolvidos.

16. A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Artigos veiculados também versaram sobre a importância da contabilidade.

E, um dos absurdos da nossa legislação tributária do imposto de renda era a dispensa de escrituração para empresas com renda bruta de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) anuais, que podem optar pela tributação com base no lucro presumido. Ou seja, as empresas com renda bruta igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) por mês podiam deixar de escriturar os livros contábeis.

A partir de 1998 o limite de renda bruta passou para R$ 24 milhões (R$ 2 milhões por mês) e a partir de 2003 passou para R$ 48 milhões (R$ 4 milhões por mês). A partir de 2014 o limite anual passou para R$ 78 milhões e o limite mensal para R$ 6,5 milhões.

Diante disso, perguntamos:

Como pode um empresário administrar uma empresa com receita bruta de até 6,5 milhões de reais mensais, SEM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL?

Veja o texto A Dispensa de Escrituração Contábil

17. PARA QUE EXISTE O CFC?

Alguns funcionários do Banco Central do Brasil têm a convicção que o órgão de controle e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional pode mudar toda a conceituação contábil e a forma de apresentação das demonstrações contábeis, a despeito da existência do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

18. CONCLUSÃO

Diante do exposto, podemos concluir que a obediência aos Princípios de Contabilidade e às Normas de Contabilidade deve começar aqui no Brasil com a unificação de procedimentos entre o Banco Central do Brasil, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a RFB - Secretaria da Receita Federal, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, centralizando-se neste último a emanação de normas contábeis e de padronização de demonstrações contábeis (financeiras), incluindo uma reforma da legislação do imposto de renda de forma a minimizar o número de ajustes que devem ser efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) para se chegar ao lucro tributável.

As alterações efetuadas na Lei 6.404/1976 a partir de 2007 tiveram como principal finalidade a desvinculação das Demonstrações Contábeis da legislação tributária, conforme está previsto no artigo 274 do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda (1). Com a função de acolher os ajustes efetuados, sem que sejam utilizados para efeito de tributação, foi criada no grupamento do Patrimônio Líquido a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial.

(1) No RIR/1999 tem o endereçamento para o correspondente artigo no RIR/2018.

A centralização da expedição das Normas Brasileiras de Contabilidade no CFC - Conselho Federal de Contabilidade ficou finalmente estabelecida na alínea "f" do artigo 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, depois das alterações introduzidas pelos artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010.

Por sua vez, tardiamente o Congresso Nacional aprovou a Lei 12.973/2014 que procedeu a adaptação da legislação tributária às Normas Brasileiras de Contabilidade, que efetivamente começou a vigorar em 2015. Porém, a bem da verdade, os culpados dessa demora na alteração da legislação não são os legisladores. O verdadeiros foram os dirigentes da Secretária da Receita Federal do Brasil, que eram contrários às mudanças na legislação.

Diante do exposto, para maior clareza das Demonstrações Contábeis, fazem-se necessárias adaptações nas normas editadas por órgãos governamentais, principalmente nas do Banco Central do Brasil, para que de fato se adaptem aos Princípios de Contabilidade, às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e à legislação em vigor, proporcionando maior transparência das Demonstrações Contábeis dos bancos e das demais instituições por ele autorizadas a funcionar, inclusive e principalmente no que se refere à consolidação dos balanços patrimoniais, que deve abranger todas as empresas do grupo e não só as caracterizadas como instituições financeiras.

19. NORMAS CONTÁBEIS ABREM PORTAS PARA ESCÂNDALOS

(JB Online) - Publicado pelo site do CFC em 5/4/2004

A legislação que rege a contabilidade das empresas brasileiras está defasada e já não atende à complexidade das operações financeiras do mundo corporativo atual, deixando uma brecha para irregularidades. O alerta é do professor José Augusto Veiga da Costa Marques, da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da UFRJ, para quem a omissão de informações afeta a qualidade das auditorias contábeis e abre caminho para escândalos como os da Parmalat, da Enron e da WorldCom.

- A Lei 6.404, de 1976, é imprópria para o ambiente econômico e financeiro de hoje, não está em sintonia com algumas das principais práticas contábeis internacionais. Não exige, por exemplo, a inclusão nos balanços de operações com derivativos, leasing financeiro e opções de ações aos funcionários (stock options) - explica.

Marques lançou semana passada, pela Editora UFRJ, o livro Análise financeira das empresas, sobre o tema que estuda há mais de 20 anos. Para ele, além da legislação ultrapassada, o maior problema na contabilidade brasileira são os conflitos de interesses entre as normas baixadas pelos diversos órgãos reguladores e normativos. A Comissão de Valores Mobiliários e o Instituto Brasileiro de Contadores, porém, vêm emitindo normas contábeis elogiadas pelo professor por sua qualidade técnica e efeito no aumento da transparência das informações contábeis e financeiras das empresas brasileiras.

- Por outro lado, a Secretaria da Receita Federal, o Banco Central e vários órgãos e agências reguladores têm emitido normas em favor de seus próprios interesses, gerando conflitos que muitas vezes não conduzem a uma prática contábil transparente e coerente. Precisaríamos ter um órgão emissor centralizado, composto por representantes do governo, das companhias abertas, da academia, dos contadores, dos analistas de investimento e de outros interessados, como já acontece nos EUA - explica.

Apesar das falhas na legislação e das normas contraditórias, Marques elogia a saúde financeira das grandes empresas brasileiras. Segundo o professor, elas se fortaleceram nos últimos anos, enfrentando ambiente extremamente adverso, com alta carga tributária e rápidas mudanças de cenário, como a brusca abertura do mercado nacional aos competidores estrangeiros, as constantes mudanças de alíquotas de impostos e contribuições, as elevadas taxas de juros, as crises cambiais de 1999 a 2002, crises de governabilidade e escândalos de toda a ordem.

- E as nossas empresas nesse cenário? Elas continuam operando. Num ano, as despesas financeiras sobem drasticamente, no outro, o custo dos insumos importados, depois um forte aporte de capital pelo controlador para ajudar. Os resultados financeiros e econômicos podem não ser muito uniformes ao longo dos anos, mas são confiáveis e retratam os problemas que temos enfrentado no Brasil. O fato de continuarem funcionando já revela um excelente potencial futuro para essas empresas - aponta o professor, que aprova, com ressalvas a qualidade dos balanços das maiores companhias abertas nacionais.

20. NOTA DO COSIFE SOBRE AS RECENTES NORMAS DO CFC

Depois desses reclamos, as recentes Resoluções do CFC apresentam o seguinte parágrafo:

Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

21. MENSAGENS RECEBIDAS

21.1. CONFLITOS ENTRE NORMAS DO CFC E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR

Em 10 de janeiro de 2006 usuário do COSIFE escreveu:

Gostaria de saber conforme os Princípios da Contabilidade, quais os conflitos existentes entre as norma do CFC e a legislação fiscal Federal e Estadual?

Por Resolução do CFC e norma da CVM - Comissão de Valores Mobiliários foi transferido da CVM para o CFC o cadastramento de Auditores Independentes. Para isso foi criado o CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes e foi instituído o Exame de Qualificação Técnica para Auditores.

O texto do início desta página, intitulado A Difícil Contabilidade no Brasil, que foi remetido ao CFC em 1996, espelha a razão das divergências entre as normas contábeis do CFC em relação à legislação tributária e às normas de órgãos públicos que tiveram essa prerrogativa legal de expedir normas de contabilidade como o Banco Central, CVM, SUSEP, entre outros. Eles deviam ter permissão apenas para promover a padronização do plano de contas em suas respectivas áreas de fiscalização. Na verdade era essa a intenção do legislador, porém, como sempre ocorre, o texto legal foi mal redigido. Foram deixadas aquelas famosas "brechas" na legislação.

Hoje em dia, talvez em razão do publicado neste COSIFE, as Resoluções do CFC mencionam que, para o estabelecimento daquela norma, foram ouvidos ou participaram diversos órgãos, tais como os citados e ainda o IBRACON - Instituto de Auditores Independentes. O cadastramento desses auditores, que era feito na CVM, já passou para o CFC. Mas, como a Lei original (Lei 6.385/1976) não foi alterada, a CVM tem a obrigação de continuar aceitando a inscrição de Auditores Independentes, mas, somente depois que o pretendentes forem aprovados em Exame de Qualificação Técnica organizado pelo CFC.

Isto significa que os erros estão sendo consertados (No Programa Nossa Língua Portuguesa, o professor Pascoale disse que, no sentido de harmonizado, o concertado é com "C").

Concluindo, para responder diretamente a questão formulada, seria necessário fazer um estudo pormenorizado da legislação tributária de todos os Estados brasileiros e também verificar se alguns dos problemas existentes na legislação federal já foram sanados. Fora estes, seria ainda necessário revisar as normas contábeis expedidas pelos diversos órgãos autorizados por legislação federal.

Só para se sentir o grau da dificuldade, o CFC tem uma equipe de estudiosos há muito tempo tentando e ainda não conseguiu.

Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE







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