Ano XXVI - 10 de novembro de 2024

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REMESSAS DE DÓLARES PELO MERCADO CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES



REMESSAS DE DÓLARES PELO MERCADO CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES

FRAUDES CAMBIAIS, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO

São Paulo, 23 de setembro de 2004 (Revisado em 14-03-2024)

Paraísos Fiscais, Lavagem de Dinheiro, Sonegação Fiscal, Planejamento Tributário, Internacionalização do Capital Nacional, Contas CC5 de Não-Residentes, Evasão de Divisas, Ilhas do Inconfessável, O Regime Cambial Brasileiro.

  1. O GOVERNO PREPARANDO-SE PARA A EXTINÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES
  2. AS CONTAS FANTASMAS DE NÃO RESIDENTES
  3. PRATICANDO AS FRAUDES CAMBIAIS E A EVASÃO DE DIVISAS
  4. A DUPLA ILEGALIDADE DAS CHAMADAS DE CONTAS FANTASMAS
  5. A TERCEIRA ILEGALIDADE PROPORCIONADA PELA CONTAS CC5
  6. OS TRILHÕES DE DÓLARES DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
  7. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL
  8. INVESTIMENTOS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR
  9. O MONTANTE DA EVASÃO CAMBIAL OU DE DIVISAS
  10. A EVASÃO ATRAVÉS DE TRANSAÇÕES APARENTEMENTE LÍCITAS
  11. A EVASÃO DE DIVISAS E VENDA DAS ESTATAIS PRIVATIZADAS
  12. A SONEGAÇÃO FISCAL MEDIANTE ARTIFICIOSA REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
  13. ANISTIA AOS SONEGADORES COM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
  14. O SIGILO BANCÁRIO IMPEDINDO O COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL
  15. A LEGALIZAÇÃO DO CÂMBIO PARALELO
  16. A CÍVICA E PATRIÓTICA AÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EXEMPLARES

NOTA: O Mercado de Câmbio de TAXAS FLUTUANTES foi extinto com a introdução do RMCCI em março de 2005 - Veja A Unificação do Mercado de Câmbio

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. O GOVERNO PREPARANDO-SE PARA A EXTINÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES

Uma funcionária da assessoria de imprensa da Presidência da República, na semana anterior a 23/09/2004, após ter navegado por este COSIFE - Cosif Eletrônico, telefonou perguntando por que razão no mês anterior tinha havido uma explosão nas remessas de capitais para o exterior, através do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e das contas bancárias de não-residentes conhecidas como CC5.

2. AS CONTAS FANTASMAS DE NÃO RESIDENTES

O interessante da questão formulada pela assessoria de imprensa da Presidência é que as contas CC5 eram especialmente utilizadas por instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais. Essas instituições offshore (Bancos Offshore) não podiam operar naquele país em que falsamente estavam sediadas. Porém, operavam (ilegalmente) no Brasil. Isto é, operavam aqui sem a necessária autorização do Poder Executivo, contrariando o que determinava e ainda determina o artigo 18 da Lei 4.595/1964.

As aqui chamadas de Contas Fantasmas foram (ilegalmente) regulamentadas por meio da Carta-Circular BCB 2.259/1992. Mas, a Lei 8.383/1991 em seu artigo 64, indiretamente proibia que tais contas fossem abertas em instituições financeiras legalmente autorizadas a funcionar no Brasil, visto que até 2003 não tinham inscrição no CNPJ e não tinham representante legal no Brasil (inciso III do artigo 64 da Lei 8.383/1991) devidamente cadastrado no BACEN (MNI 2-1-29) para o exercício de tal finalidade.

Naquela época era sabido também  que essas instituições fantasmas, até 2003, eram as únicas pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central a manter contas bancárias no Brasil sem que estivessem inscritas no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas e que, por isso, NÃO estavam sujeitas à fiscalização pelas nossas autoridades fazendárias, embora não existisse e ainda não exista legislação que as isente das obrigações fiscais e tributárias comuns às demais empresas que mantém contas bancárias no Brasil. Essa isenção fiscal foi de fato concedida pelos dirigentes do Banco Central a partir de 1992, à margem da legislação vigente desde que foi sancionada a Lei 8.383/1991.

O extremo absurdo foi a edição em 1993 (pelos dirigentes do BACEN) da cartilha denominada O Regime Cambial Brasileiro, comentada pelo coordenador deste COSIFE, em que os nossos gestores deixaram claro que a criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes tinha como intento a regulamentação das operações dos doleiros.

3. PRATICANDO AS FRAUDES CAMBIAIS E A EVASÃO DE DIVISAS

Em resposta à representante da assessoria de imprensa da Presidência da República, o coordenador deste COSIFE disse a ela que as causas da remessa de mais de US$ 2 bilhões em um único mês podiam ser várias, mas que provavelmente não eram oriundas de lucros das multinacionais adquirentes das estatais privatizadas, conforme ela mesmo suspeitava.

Disse mais: Se os empresários quisessem efetuar remessas de lucros não iriam fazê-las pelo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuante, que regulamentou o mercado paralelo de câmbio, a partir do início de 1989. Os dólares nesse mercado custavam mais caro do que no Mercado de Câmbio Administrado falsamente chamado de Mercado de Câmbio Livre, também chamado de Mercado de Câmbio Comercial.

E as razões são simples: os investimentos estrangeiros no Brasil devem ser registrados no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131/1962, regulamentada pelo Decreto 55.762/1965, e a taxa de câmbio no mercado flutuante é mais alta do que no câmbio dito livre. Sendo assim, é possível dizer que nenhum empresário pagaria mais para remeter legalmente dinheiro para fora do Brasil. Se o capital estrangeiro está registrado no Banco Central, não há razão lógica para usar a via utilizada por sonegadores de tributos e lavadores de dinheiro.

4. A DUPLA ILEGALIDADE DAS CHAMADAS DE CONTAS FANTASMAS

Note que o art. 57 do citado Decreto 55.762/1965 não prevê a abertura de contas correntes bancárias de não-residentes pelas instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais (offshore), que vêm irregularmente operando em câmbio e ao mesmo tempo captando depósitos de terceiros em suas contas bancárias, apenas com base numa ilegal autorização do Banco Central (sem disposição legal), conforme consta daquela já mencionada cartilha editada pelos dirigentes ou gestores da nossa Política Econômica e Monetária.

Aliás, as nossas próprias autoridades monetárias já causaram mais confusão ao chamar de Mercado de Câmbio Livre aquele em que as operações são efetivamente registradas (não são livres), enquanto que no mercado de câmbio flutuante acontecem realmente as operações sem controle, tal como o próprio Banco Central citou em sua cartilha, editada em 1993, intitulada “O Regime Cambial Brasileiro”, onde se lê:

"se o não-residente é uma instituição financeira, o saldo em” moeda nacional “de sua conta-corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remetê-la ao exterior, sem qualquer restrição”. “Isso significa que se um agente” (qualquer pessoa física ou jurídica) “quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite” a moeda brasileira “na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto".

É importante reprisar que o retro escrito pela Diretoria do Banco Central na citada cartilha não está previsto em leis ou regulamentos, sendo, portanto, ilegal (irregular). A outra irregularidade é que tais instituições de paraísos fiscais precisariam de autorização especial para operar em câmbio, como acontece com as instituições legalmente estabelecidas no Brasil.

5. A TERCEIRA ILEGALIDADE PROPORCIONADA PELA CONTAS CC5

Ao mencionar a expressão “sem qualquer restrição” os dirigentes do Banco Central praticamente deixaram claro que, pelas contas correntes bancárias de não residentes (conhecidas como CC5) podem transitar quaisquer valores, inclusive aqueles com origem ilegal e não tributada.

Repetindo: Essa era uma liberalidade dos dirigentes do Banco Central não prevista na legislação vigente.

Em 2004, navegando pelo site do Banco Central do Brasil era possível ver que os investimentos brasileiros no exterior, por declaração espontânea de pessoas físicas e jurídicas em 2003, chegavam à aproximadamente US 80 bilhões e que a maior parte dos países beneficiários desses investimentos eram e ainda são paraísos fiscais. O pior é que aquelas instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais na qualidade de offshore não podem operar naquele país em que são registradas. Assim sendo, considerando-se que NÃO PODEM operar naquele seu país de origem, também não poderiam operar no Brasil.

Também é óbvio que aqueles países conhecidos como paraísos fiscais não têm capacidade para absorver tamanho investimento em seu próprio território, visto que a esmagadora maioria deles não tem grandes dimensões, nem recursos naturais aproveitáveis e nem recursos energéticos e populacionais para a instalação de indústrias, não comportando, portanto, investimentos de tal monta. E não são somente de brasileiros os recursos financeiros que lá transitam de forma absolutamente escritural. Esses pequenos países também recebem idênticos recursos financeiros de outras partes do mundo e, na realidade, jamais vêm a cor desse dinheiro porque suas empresas fantasmas estão sendo operadas por sonegadores de tributos à semelhança daqueles políticos que comprovadamente escondem suas propinas em contas fantasmas intermediadas por paraísos fiscais.

6. OS TRILHÕES DE DÓLARES DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Alguns técnicos estimam que os investimentos que transitam por empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais cheguem à casa dos trilhões de dólares e que não é nos territórios dos paraísos fiscais que esse montante está investido.

Na verdade, os governantes desses pequenos países talvez só saibam que tanto dinheiro circula de forma escritural pelas empresas lá registradas através de notícias vindas do exterior, porque as contas bancárias das instituições constituídas nesses paraísos fiscais estão realmente em bancos situados em outras partes do mundo, bem mais importantes e desenvolvidas. Por isso, essas instituições fantasmas são conhecidas como "offshore" - podem operar em qualquer parte do mundo, menos no país em que estão registradas.

7. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

Não tendo capacidade de absorção de tanto dinheiro e considerando que as pessoas jurídicas registradas nesses paraísos fiscais pertencem a estrangeiros, que podem ser também brasileiros, seria mais lógico supor que tal dinheiro depois de "lavado" acabe voltando para seus países de origem, entre eles o Brasil.

Ou seja, todo dinheiro saído do Brasil naturalmente voltou ao nosso território como Capital Estrangeiro. Isso significa dizer que empresas e investimentos, considerados estrangeiros no Brasil, na realidade são de brasileiros que internacionalizaram o seu capital. Isto é, são de brasileiros sonegadores de tributos que efetuaram a sua Blindagem Fiscal e Patrimnial.

Aliás, a frase acima transcrita de que todo dinheiro saído do Brasil imediatamente volta para cá como capital estrangeiro foi proferida em Brasília - DF, em 1992, a todas as mais de 150 pessoas presentes no auditório da ESAF - Escola de Administração Fazendária, por palestrante lotado no Departamento de Registro de Capitais Estrangeiros do Banco Central do Brasil, durante o 1º Seminário sobre o Intercâmbio de Informações estabelecido pelo artigo 28 da Lei 6.385/1976.

8. INVESTIMENTOS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR

É importante esclarecer que, por incompetência ou conivência dos dirigentes do BACEN, naquela época os investidores brasileiros não eram obrigados a declarar ao Banco Central as suas aplicações no exterior, embora fossem obrigados a colocar tais investimentos em suas Declarações do Imposto de Renda.

Ou seja, mesmo sabendo que era obrigatória a declaração à Receita Federal, os dirigentes do BACEN não obrigavam a prestação desse tipo de informação para que fosse colocada na nossa Contabilidade Nacional. Sem essa informação, obviamente era expedido um falso Balanço de Pagamentos. Nele constavam os investimentos de Capitais Estrangeiros no Brasil (nem todos) e não constavam os investimentos de Capitais Brasileiros no Exterior. O primeiro censo sobre capitais brasileiros no exterior só aconteceu em 2002 (dez anos depois da realização daquele Seminário).

9. O MONTANTE DA EVASÃO CAMBIAL OU DE DIVISAS

Delegado da Polícia Federal, ao depor na CPI do Banestado, ousou dizer que as remessas através das contas correntes bancárias CC5 de não-residentes ao longo dos anos chegam à casa dos US$ 124 bilhões e que grande parte dessas remessas são ilegais.

Mas, poderíamos dizer sem medo de errar que o montante remedido ilegalmente deve corresponder ao total do Capital Estrangeiro no Brasil.

10. A EVASÃO ATRAVÉS DE TRANSAÇÕES APARENTEMENTE LÍCITAS

Poderíamos dizer que as remessas somente durante a vigência do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes seria no mínimo o dobro do citado pelo Delegado, porque também existiam as remessas indiretas, efetuadas através do subfaturamento das exportações, do superfaturamento das importações, das operações em Bolsas de Valores e de Mercadorias no exterior e também do contrabando, do narcotráfico e da corrupção que evidentemente não foram declarados àquele órgão governamental.

Em razão das Fraudes no Comércio Exterior foi criado o SISCOMEX. Em razão das fraudes no Comércio Internacional de Serviços como os explorados pelo Google, por exemplo, entre outros fornecedores sediados em paraísos fiscais, foi criado depois de 2010 o SISCOSERV.

11. A EVASÃO DE DIVISAS E VENDA DAS ESTATAIS PRIVATIZADAS

Todo esse dinheiro obtido na ilegalidade, geralmente lavado no exterior, também pode retornar ao Brasil, ainda como investimento ou Capital Estrangeiro, para compra das empresas estatais privatizadas e para compra de bancos oficialmente considerados quebrados, cuja liquidação extrajudicial foi decretada.

O dinheiro internacionalizado pode também voltar como empréstimo ou para compra de bens para arrendamento mercantil ("leaseback"), que passam a gerar despesas dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da empresa tomadora do investimento externo.

12. A SONEGAÇÃO FISCAL MEDIANTE ARTIFICIOSA REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

Outro detalhe: esse investimento estrangeiro pode pertencer direta ou indiretamente ao mesmo grupo do investidor estrangeiro, donde se conclui que essas operações podem ter apenas o intuito de planejamento tributário, que visa a redução artificiosa dos impostos e contribuições a pagar em território brasileiro.

13. ANISTIA AOS SONEGADORES COM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

Na realidade essa declaração de capitais brasileiros no exterior instituída pelo Banco Central foi uma espécie de anistia para aqueles que têm tais investimentos, porque aos declarantes a nossa autoridade monetária prometeu manter o sigilo, não revelando seus respectivos nomes ou denominações sociais para outras repartições públicas, com base no Decreto-Lei 5.844/1943 (artigos 201 e 202), cuja rigorosidade do sigilo fiscal foi flexibilizada pela Lei Complementar 104/2001, que alterou o Código Tributário Nacional e que obviamente revogou as disposições em contrário do Decreto-Lei hierarquicamente inferior.

Através da Lei 13.254/2016 foi concedida verdadeira anistia a contribuintes que se esqueceram de contribuir porque também esqueceram (presume-se) que tinham depositado no exterior recursos financeiros não declarados no Brasil. A Lei foi assinada por Dilam Russeff. Porém, descontente com o resultado obtido (muita gente preferiu deixar o dinheiro em Paraísos Fiscais) o presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.428/2017 com o objetivo de alterar o texto da Lei anterior, assim dando nova oportunidade para aqueles que continuavam esquecidos dos atos praticados.

14. O SIGILO BANCÁRIO IMPEDINDO O COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

O interessante é que os dirigentes do Banco Central sempre alegavam o sigilo bancário com base no art. 38 da Lei 4.595/1964, para não remeter dados à Secretaria da Receita Federal - SRF. Em 2002, como o artigo 38 da Lei 4.595/1964 tinha sido expressamente revogado pela Lei Complementar 105/2001,  passaram a alegar o sigilo fiscal com base no Decreto-Lei 5.844/1943, que se refere exatamente à autoridade fazendária e não à autoridade monetária.

Note que, antes da edição das leis complementares 104 e 105, desprezando o fato de também ser um órgão do Ministério da Fazenda tal como a SRF e a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central negava informações a ambos, alegando sigilo bancário, e em 2002 alegava o sigilo fiscal, contrariando inclusive o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, com a alteração promovida pela Lei 10.303/2001. Isto é, o que antes não servia como base legal, passou a servir, visto que seu poder de negar informações foi tolhido pela LC 105/2001.

São as famosas contradições na salvaguarda de interesses ocasionais dos representantes dos banqueiros que sempre assumem o cargo de administradores do nosso órgão máximo de política monetária.

15. A LEGALIZAÇÃO DO CÂMBIO PARALELO

Outro fato interessante é que os dirigentes do Banco Central citam leis, mas as desprezaram, quando resolveram criar o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MTF). A própria Cartilha intitulada como "O Regime Cambial Brasileiro" mencionava que o intuito da criação do MTF foi em razão da necessidade de regulamentação do Câmbio Paralelo, que por alguns era chamado de "Câmbio Negro" por onde transitava o "Dinheiro Sujo".

A criação desse novo mercado de câmbio (paralelo) foi efetuada sem base em qualquer disposição legal (conforme já foi mencionado). E por intermédio de normas regulamentadoras desse mercado de câmbio totalmente ilegal, as nossas autoridades monetárias delinearam o caminho rápido e seguro por onde puderam livremente transitar os recursos da sonegação fiscal, além do dinheiro sujo da corrupção e da lavagem de dinheiro dos criminosos. Esse caminho também facilitou o depósito de moeda brasileira no exterior como forma de reduzir os depósitos compulsórios que os bancos são obrigados a efetuar no Banco Central.

16. A CÍVICA E PATRIÓTICA AÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EXEMPLARES

São muitas as pessoas que têm lutado pela maior fiscalização das transações efetuadas através do mercado de câmbio de taxas flutuantes. Porém, parece que existem poderosos interesses supranacionais contrários a essa maior fiscalização, que há anos não é efetuada com a necessária eficácia, exceto quando solicitada por denúncia de patrióticos procuradores da república ou promotores públicos.

A atuação destes e de outros servidores públicos dos quadros de fiscalização tem sido tão primorosa, que os citados poderosos querem lhes tirar o poder de fiscalizar e de denunciar irregularidades. Os contrários a esse trabalho dizem que somente a polícia tem o poder investigar. Mas, todos sabem também que nesses casos, devido ao sigilo bancário e fiscal, a polícia só pode investigar mediante ordem judicial.

Assim sendo: Quem formularia as denúncias?

No sistema existente, principalmente antes da flexibilização dos sigilos bancário e fiscal pelas leis complementares 104 e 105, somente os procuradores da república e os promotores públicos podiam efetuar as denúncias e, para formulá-las, precisavam de  poderes especiais que lhes permitissem investigar os fatos e ainda precisavam contar com a ajuda de fiscalizadores do Banco Central e da Secretaria da Receita Federal escolhidos aleatoriamente, para evitar que fossem propositalmente indicados servidores em conluio com os poderosos.

Veja ainda os textos intitulados:

  1. As Ilhas do Inconfessável
  2. Quem Abriu as Portas à Lavagem de Dinheiro?






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