Ano XXVI - 14 de outubro de 2024

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DECRETO 55.762/1965


DECRETO 55.762/1965 - DOU 18/02/1965

Regulamenta a Lei 4.131/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29 de agosto de 1964.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição,

D E C R E T A:

SUMÁRIO:

  1. AQUISIÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS - Artigo 60
  2. AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS - Artigos 50 a 52
  3. BANCOS ESTRANGEIROS - Artigo 54
  4. BENS - CAPITAL EM - Artigo 5º
  5. CÂMBIO - OPERAÇÕES - Artigo 25
  6. CAPITAL EM BENS - Artigo 5º
  7. CAPITAL - SAÍDA DE - Artigo 7º
  8. CAPITAL ESTRANGEIRO - CONCEITO DE - Artigo 1º
  9. CERTIFICADO DE REGISTRO - Artigo 13
  10. COMPULSÓRIO - DEPÓSITO - Artigo 31
  11. CONCEITO DE CAPITAL ESTRANGEIRO - Artigo 1º
  12. CONCEITO DE REINVESTIMENTOS - Artigo 8º
  13. CONTAS CORRENTES DE NÃO RESIDENTES - Artigo 57
  14. CÓPIA DE DOCUMENTOS - Artigo 58
  15. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - DESTAQUE DO CAPITAL - Artigo 53
  16. DEPÓSITO COMPULSÓRIO - Artigo 31
  17. DIREITOS AUTORAIS, HERANÇAS, PRÊMIOS, PROVENTOS - REMESSA DE - Artigo 61
  18. DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigos 64 a 68
  19. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS - Artigo 36
  20. DOCUMENTOS - CÓPIA DE - Artigo 58
  21. EMPRESAS ESTRANGEIRAS - AQUISIÇÃO DE - Artigo 60
  22. EMPRÉSTIMOS EXTERNOS - GARANTIAS DE - Artigo 33
  23. EQUIPAMENTOS USADOS - IMPORTAÇÃO DE - Artigos 55 e 56
  24. FISCALIZAÇÃO - Artigo 62
  25. GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS - Artigo 33
  26. HERANÇAS - REMESSA DE - Artigo 61
  27. IMPORTAÇÃO - RESTRIÇÕES - Artigo 49
  28. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS USADOS - Artigos 55 e 56
  29. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Artigo 47
  30. INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Artigo 30
  31. INFRAÇÕES E PENALIDADES - Artigos 37 a  45
  32. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - Artigo 46
  33. LIMITE DAS REMESSAS PARA O EXTERIOR - Artigo 11
  34. NÃO RESIDENTES - CONTAS CORRENTES DE - Artigo 57
  35. OPERAÇÕES CAMBIAIS - Artigo 25
  36. PF - DEPÓSITOS NO EXTERIOR - 1963/64 - Artigo
  37. PRÊMIOS - REMESSA DE - Artigo 61
  38. PROVENTOS E DIREITOS AUTORAIS - REMESSA DE - Artigo
  39. REGISTRO - Artigo 3º
  40. REGISTRO DE INVESTIMENTOS - Artigo 9
  41. REGISTRO DE REINVESTIMENTOS - Artigo 10
  42. REGISTRO - CERTIFICADO DE - Artigo 13
  43. REINVESTIMENTOS - CONCEITO DE - Artigo 8º
  44. REMESSAS ATÉ 29/08/1965 - Artigo 48
  45. REMESSA DE HERANÇAS, PRÊMIOS, PROVENTOS E DIREITOS AUTORAIS - Artigo 61
  46. REMESSAS DE JUROS - Artigo 15
  47. REMESSAS DE LUCROS - Artigo 14
  48. REMESSAS DE ROYALTIES - Artigos 16 a 20
  49. SAÍDA DE CAPITAL - Artigo 7º
  50. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS - Artigo 59
  51. TRATAMENTO JURÍDICO - Artigo 2º
  52. TRIBUTAÇÃO DAS REMESSAS - Artigo 12

ALTERAÇÕES:

  1. Decreto 1.251/1994: Altera o artigo 52, acresce o § 2º e transforma o § único em § 1º.
  2. Decreto 1.318/1994: Altera o § 2º do artigo 35.
  3. Decreto 4.842/2003: Altera o artigo 66.

Brasília, 17 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO, Octavio Gouveia de Bulhões - DOU de 18.02.65

CAPITAL ESTRANGEIRO - Artigo 1º

Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos entrados no País sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como os recursos financeiros ou monetários ingressados para aplicação em atividades econômicas, desde que pertençam, em ambas as hipóteses, a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (Lei 4.131, art. 1º).

Parágrafo único - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) determinará os critérios para o registro dos capitais que correspondam a outros investimentos realizados por domiciliados no exterior, aos quais não se aplique o disposto neste artigo.

TRATAMENTO JURÍDICO - Artigo 2º

Art. 2º - Ao capital estrangeiro que se investir no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas em lei (Lei 4.131, art. 2º).

REGISTRO - Artigo 3º

Art. 3º - Em serviço especial instituído na Superintendência da Moeda e do Crédito (4), para registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior serão registrados:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (Lei 4.131, art. 3º, letra "a");

b) as remessas feitas para o exterior, como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País (Lei 4.131, art. 3º, letra "b");

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (Lei 4.131, art. 3º, letra "c");

d) as alterações do valor monetário do capital das empresas, procedidas de acordo com a legislação em vigor (Lei 4.131, art. 3º, letra "d"); e

e) os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País em 27 de setembro de 1962 (Lei 4.131, art. 5º, § 1º).

§ 1º - Os registros conterão os elementos necessários à caracterização das operações e individuação das partes intervenientes.

§ 2º - O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra "c" será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil, mas filiada a empresas estrangeiras ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro (Lei 4.131, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - As remessas para o exterior dependem do registro da empresa na Superintendência da Moeda e do Crédito (4) e de prova do pagamento do imposto de renda que for devido (Lei 4.131, art. 9º, § 1º).

Art. 4º - O registro de capitais será na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País, e, nos casos de importação financiada e de investimentos sob a forma de bens, na moeda do domicílio ou da sede do credor ou investidor, respectivamente, ou, ainda, em casos especiais, na moeda de procedência dos bens, ou do financiamento, desde que obtida a prévia anuência da Superintendência da Moeda e do Crédito (4).

CAPITAL EM BENS - Artigos 5 e 6

Art. 5º - O capital estrangeiro que ingressar sob a forma de bens será registrado pelo preço constante da fatura comercial, atendidas as formalidades regulamentares.

Parágrafo único - O registro será pelo valor FOB, se o investimento não compreender as despesas de transporte e seguro.

Art. 6º - Efetuado o registro, a Superintendência da Moeda e do Crédito (4) fornecerá à parte interessada o competente certificado.

SAÍDA DE CAPITAL PARA O EXTERIOR - Artigo 7º

Art. 7º - As remessas para o exterior se processarão mediante apresentação do respectivo certificado de registro emitido pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4).

§ 1º - Os bancos que fizerem as operações de câmbio relativas às transferências previstas neste artigo efetuarão no certificado as anotações que forem determinadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4).

§ 2º - A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. (3) verificará a regularidade das operações de que trata este artigo, na forma que for estabelecida pela Superintendência da Moeda e do Crédito(4).

§ 3º - Serão reguladas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) outras remessas para o exterior, a qualquer título e sob qualquer fundamento.

CONCEITO DE REINVESTIMENTO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS - Artigo 8º

Art. 8º - Consideram-se reinvestimentos os rendimentos auferidos por empresas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior e que forem reaplicados nas mesmas empresas de que procedem ou em outro setor da economia nacional (Lei 4.131, art. 7º).

REGISTRO DE INVESTIMENTOS - Artigo 9º

Art. 9º - O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de 30 (trinta) dias da data de seu ingresso no País e independe do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil pelo órgão competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros (Lei 4.131, art. 5º).

REGISTRO DE REINVESTIMENTOS - Artigo 10

Art. 10 - O registro dos reinvestimentos será efetuado simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos (Lei 4.131, art. 4º).

§ 1º - A conversão, para fins do disposto neste artigo, será feita à taxa cambial média verificada entre a data da apuração dos lucros, em balanço, caso se trate de pessoa jurídica, e a da efetivação do reinvestimento (Lei 4.131, art. 4º).

§ 2º - A taxa cambial média será apurada com base nas cotações, no período considerado, do mercado de câmbio pelo qual os lucros reinvestidos poderiam ter sido transferidos para o exterior.

LIMITE DAS REMESSAS PARA O EXTERIOR - Artigo 11

Art. 11 - Ao capital estrangeiro aplicado em atividades produtoras de bens e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto do Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia (2), é limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente, a 8% (oito por cento) do capital registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito (4) (Lei 4.390, art. 2º).

§ 1º - Os lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo, se remetidos para o exterior, serão considerados retorno de capital e deduzidos do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém, seu reinvestimento nas próprias empresas, quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades consideradas de interesse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia (2) (Lei 4.390, art. 2º, § 1º).

§ 2º - Nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, a remessa de lucros dos capitais a que se refere este artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante dos registros efetuados na forma do art. 3º (Lei 4.390, art. 2º, § 2º).

REMESSA DE LUCROS E DIVIDENDOS - Artigo 12

Art. 12 - O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sobre o capital e reinvestimentos registrados (Lei 4.131, art. 43).

CERTIFICADO DE REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS - Artigo 13

Art. 13 - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) determinará quais os comprovantes a serem exigidos para a concessão do registro dos capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos, inclusive dos já existentes no País (Lei 4.131, art. 5º, § 2º).

REMESSA DE LUCROS, DIVIDENDOS, JUROS, AMORTIZAÇÕES, ROYATIES ETC- Artigo 14

Art. 14 - As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, "royalties", assistência técnica, científica, administrativa e semelhante, deverão submeter à Superintendência da Moeda e do Crédito (4) os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei 4.131, art. 9º).

REMESSAS DE JUROS - Artigo 15

Art. 15 - As remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como amortização do capital, na parte que excederem na taxa de juros constante do contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo à Superintendência da Moeda e do Crédito (4) impugnar e recusar a parte da taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições (Lei 4.131,art. 8º).

REMESSAS DE ROYALTIES - Artigo 16 a 20

Art. 16 - Os pedidos de registro do contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento de "royalties", devido pelo uso de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial (5), bem como de documento hábil probatório de que eles não caducaram no país de origem (Lei 4.131, art. 11).

Art. 17 - O registro dos contratos que envolvam transferências a título de "royalties" ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante será feito na moeda do país de domicílio ou sede dos beneficiários das remessas.

Parágrafo único - Em casos especiais, tendo em vista o interesse nacional, a Superintendência da Moeda e do Crédito (4) poderá autorizar remessas em moeda distinta da prevista nos respectivos registros.

Art. 18 - As somas das quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas nas declarações de renda, para efeito da determinação do rendimento sujeito a tributação, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido (Lei 4.131, art. 12).

§ 1º - Os coeficientes por tipos e ramos de produção ou atividades reunidas em grupos, segundo o grau de essencialidade, serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda (Lei 4.131, art. 12, § 1º).

§ 2º - As remessas que ultrapassarem a limitação prevista neste artigo serão consideradas como lucro (Lei 4.131, art. 13).

Art. 19 - A Superintendência da Moeda e do Crédito (4) poderá, quando considerar necessário, verificar a efetividade da assistência técnica, administrativa ou semelhante prestada a empresa estabelecida no Brasil, ou exigir a comprovação da efetividade da utilização das patentes e dos registros referentes a "royalties", desde que, em ambos os casos, haja remessa de divisas para o exterior (Lei 4.131, arts. 10 e 11).

Art. 20 - Não serão permitidas remessas para pagamento de "royalties" pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior, ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil pertença aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro (Lei 4.131, art. 14).

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, considera-se subsidiária de empresa estrangeira a pessoa jurídica estabelecida no País, de cujo capital com direito a voto pelo menos 50% (cinqüenta por cento) pertençam, direta ou indiretamente, a empresa com sede no exterior.

Art. 21 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.

Art. 22 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.

Art. 23 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.

Art. 24 - As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos mantidos no estrangeiro e anteriormente omitidos, ficam dispensadas de qualquer penalidade (Lei 4.506, art. 82).

OPERAÇÕES DE CÂMBIO - Artigos 25 a 29

Art. 25 - As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando exigido em Lei ou Regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4) (Lei 4.131, art. 23).

§ 1º - O formulário, segundo modelo aprovado pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4) e utilizado em cada operação, será assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervier, e dele constará obrigatoriamente o texto do art. 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962.

§ 2º - Os lançamentos contábeis das empresas compradoras ou vendedoras de câmbio devem corresponder exatamente aos dados constantes do formulário a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 26 - As operações que não se enquadrarem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4) ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A. (Lei 4.131, art. 23, § 1º).

Art. 27 - Os estabelecimentos bancários encaminharão à Superintendência da Moeda e do Crédito (4) (Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros), dentro dos prazos estipulados, uma via do formulário referente às operações previstas na letra "b" do art. 3º, em que o Banco fará declaração, assinada por quem de direito, de ter sido a operação liquidada e feita a respectiva transferência, com a indicação da data.

Parágrafo único - Os estabelecimentos bancários encaminharão também as notas das remessas em cruzeiros que efetuaram para o exterior.

Art. 28 - Em qualquer circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente, não poderão ser concedidas às remessas financeiras, decorrentes de registros feitos na Superintendência da Moeda e do Crédito (4), condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas para pagamento de importações de categoria geral, de que trata a Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957 (Lei 4.131, art. 34).

Art. 29 - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) poderá determinar que as operações cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio, separado do mercado de exportação e importação, sempre que a situação cambial assim o recomendar (Lei 4.131, art. 27).

INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Artigo 30

Art. 30 - Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito (4), diariamente, informações sobre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida (Lei 4.131, art. 24).

DEPÓSITO COMPULSÓRIO - Artigos 31 e 32

Art. 31 - Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização de reservas de câmbio, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1), mediante Instrução, autorizado a exigir um encargo financeiro de caráter estritamente monetário, que recairá sobre a importação de mercadorias e sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para as despesas com viagens internacionais (Lei 4.131, art. 29).

Art. 32 - As importâncias arrecadadas por meio de encargo financeiro, previsto no artigo anterior, constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito (4), em caixa própria, e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de ouro e de divisas, para reforço das reservas e disponibilidades cambiais (Lei 4.131, art. 30).

GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS - Artigos 33 a 35

Art. 33 - O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, somente mediante autorização em decreto do Poder Executivo poderão garantir empréstimos obtidos no exterior por empresas cuja maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (Lei 4.131, art. 37).

Art. 34 - As empresas cuja maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior e as filiais de empresas estrangeiras não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior (Lei 4.131, art. 38).

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo (Lei 4.131, art. 38).

Art. 35 - As entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no art. 33 só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo da empresa cuja maioria do capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, quando tais empresas exercerem atividades econômicas essenciais e seus empreendimentos se localizarem em regiões econômicas de alto interesse nacional, assim definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia (2) (Lei 4.131, art. 39).

§ 1º - Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá ao disposto neste artigo (Lei 4.131, art. 39, parágrafo único).

§ 2º - As entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no art. 33 poderão reemprestar às empresas referidas neste artigo os recursos provenientes de empréstimos, crédito e financiamentos obtidos no exterior; caso haja risco de câmbio, poderão os concedentes do crédito exigir que o mesmo seja assumido pelo concedente no exterior ou pela empresa beneficiária da operação final. (Nova redação dada pelo Decreto 1.318/1994)

DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS - Artigo 36

Art. 36 - As sociedades de crédito, financiamento e investimento somente poderão colocar no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas empresas controladas por capital estrangeiro, ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto (Lei 4.131, art. 40).

INFRAÇÕES E PENALIDADES - Artigos 37 a  45

Art. 37 - As infrações ao disposto na Lei 4.131, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigorante no País (Lei 4.131, art. 58).

Art. 38 - As multas impostas na Lei 4.131, excetuados os casos do art. 45, serão aplicadas pelo Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito (4), cabendo recurso ao Conselho (1) da mesma, com efeito suspensivo. Os recursos serão interpostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, o qual poderá ser prorrogado pelo Diretor Executivo.

§ 1º - As multas aplicadas serão recolhidas, mediante guia expedida pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4) às repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo a que se refere este artigo.

§ 2º - Na hipótese de não ser provido o recurso, será expedida nova notificação com o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento devido.

§ 3º - Esgotados os prazos a que se refere este artigo, será promovida a cobrança judicial do débito.

§ 4º - É vedada qualquer participação no principal e acessórios da multa, que será recolhida integralmente ao Tesouro Nacional.

Art. 39 - Revogado pelo Decreto-Lei 94, de 30.12.66.

Art. 40 - Ficam sujeitos a multas de até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo anual vigente no País, triplicado em caso de reincidência, os estabelecimentos bancários que deixarem de cumprir o disposto no art. 30 (Lei 4.131, art. 25).

Parágrafo único - A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4), cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1), dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação (Lei 4.131, art. 25, parágrafo único).

Art. 41 - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário a que se refere o § 1º do art. 25 (Lei 4.131, art. 23, § 2º).

Art. 42 - Constitui infração de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 1º do art. 25 (Lei 4.131, art. 23, § 3º).

Art. 43 - Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) do valor da operação, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1), das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 1º do art. 25 (Lei 4.131, art. 23, § 4º).

Art. 44 - Em caso de reincidência nas infrações caracterizadas nos artigos 41 e 43, o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito (4) poderá determinar a instauração do competente processo para, com o referendo do Conselho daquele Órgão, propor ao Ministro da Fazenda a cassação da autorização para operar em câmbio ao estabelecimento bancário responsável e à autoridade competente idêntica medida em relação ao corretor (Lei 4.131, art. 23, § 5º).

Art. 45 - Revogado pelo Decreto-Lei 37/1966.

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - Artigo 46

Art. 46 - O Ministério das Relações Exteriores e a Superintendência da Moeda e do Crédito (4) realizarão, em conjunto, estudos e gestões que habilitem o Governo Federal a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, relacionados com remessas de dividendos, pagamentos devidos por "royalties", assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, preço de bens importados, aluguéis de filmes cinematográficos, máquinas, bem como com quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos (Lei 4.131, art. 16).

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Artigo 47

Art. 47 - O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação (Lei 4.131, art. 49).

Parágrafo único - Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida (Lei 4.131, art. 49, parágrafo único).

REMESSAS ATÉ 29/08/1965 - Artigo 48

Art. 48 - Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos, nem denegados, a Superintendência da Moeda e do Crédito (4) poderá autorizar, até 29 de agosto de 1965, remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, "royalties", assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, mediante "termo de responsabilidade" firmado pela direção das empresas interessadas (Lei 4.131, art. 9º, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de as remessas não se enquadrarem dentro do valor do certificado de registro que posteriormente venha a ser expedido, a Superintendência da Moeda e do Crédito (4) procederá, conforme o caso, a compensação do excedente quando da concessão dos respectivos registros, ou exigirá dos responsáveis a restituição das divisas transferidas em excesso.

§ 2º - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) exigirá dos interessados a comprovação que julgar necessária para autorização das transferências (Lei 4.131, art. 9º).

§ 3º - A realização de remessas para o exterior previstas neste artigo dependerá de prova de quitação do imposto de renda (Lei 4.131, art. 9º, § 1º).

§ 4º - Anualmente, e antes de expirado o prazo fixado neste artigo, a Superintendência da Moeda e do Crédito (4) encaminhará ao Ministro da Fazenda exposição sobre a necessidade ou não de vir a ser prorrogada a vigência dessa concessão (Lei 4.131, art. 9º, § 2º).

RESTRIÇÕES A IMPORTAÇÃO - Artigo 49

Art. 49 - Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) impor restrições, por prazo limitado, à importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim, outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio (Lei 4.131, art. 28).

§ 1º - No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retorno de capital e limitada a remessa de seus lucros até 10% (dez por cento) ao ano, ou até o máximo de 5% (cinco por cento) para os investimentos a que se refere o art. 11, calculadas, em ambas as hipóteses, sobre o valor dos investimentos e reinvestimentos registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (4) (Lei 4.131, art. 2º, § 2º).

§ 2º - Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) deverão ser comunicados a essa Superintendência (4), a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere este artigo, poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros neles auferidos não atingirem aquele limite (Lei 4.131, art. 28, § 2º).

§ 3º - Nos mesmos casos deste artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) limitar a remessa de quantias a título de pagamentos de "royalties" e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o valor máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empresa (Lei 4.131, art. 28, § 3º).

§ 4º - Ainda nos casos deste artigo, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) autorizado a baixar instruções limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais" (Lei 4.131, art. 28, § 4º).

§ 5º - Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de amortização constantes de contrato de empréstimos, devidamente registrado (Lei 4.131, art. 28, § 5º).

AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS - Artigos 50 a 52

Art. 50 - A Superintendência da Moeda e do Crédito (4) poderá autorizar:

a) a conversão, em investimento, do principal de empréstimos registrados ou de quaisquer quantias, inclusive juros, remissíveis para o exterior;

b) o registro como empréstimo, a prazo e com juros aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4), dos juros de empréstimos registrados, dos lucros remissíveis de capitais registrados e de quaisquer outras quantias remissíveis para o exterior.

§ 1º - As conversões de que trata este artigo poderão ser condicionadas à realização de operações simbólicas de câmbio.

§ 2º - Fica a Superintendência da Moeda e do Crédito (4), sem prejuízo do normal processamento das demais solicitações, autorizada a adotar medidas especiais visando a acelerar o exame dos pedidos de conversão de que trata este artigo.

Art. 51 - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) poderá estabelecer condições especiais para transferências que tenham como contrapartida a entrada de novos recursos, de valor pelo menos a elas equivalente, para capital de giro ou compra de equipamentos produzidos no País.

Art. 52 - Os reinvestimentos de lucros e as transferências ou cessões de capitais, créditos ou contratos entre pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior não estão sujeitos a operações simbólicas de compra e venda de câmbio.

§ 1º - Quando a cessão ou a transferência se fizer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, será cancelado o registro.

§ 2º - Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 1.251/1994)

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - DESTAQUE DE CAPITAL - Artigo 53

Art. 53 - É obrigatória nos balanços das empresas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela do capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (4) (Lei 4.131, art. 21).

Parágrafo único - Igual discriminação será feita na conta de "Lucros e Perdas" para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro, cujos capitais estejam registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (4) (Lei 4.131, art. 22).

BANCOS ESTRANGEIROS - Artigo 54

Art. 54 - Aos bancos estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nelas desejam estabelecer-se (Lei 4.131, art. 50).

§ 1º - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País (Lei 4.131, art. 50, parágrafo único).

§ 2º - É vedado aos bancos estrangeiros, cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações, com direito a voto, de bancos nacionais (Lei 4.131, art. 51).

IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS USADOS - Artigos 55 e 56

Art. 55 - Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais (Lei 4.131, art. 47).

Art. 56 - A importação de máquinas e equipamentos usados, quando autorizada, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos (Lei 4.131, art. 48).

CONTAS CORRENTES DE NÃO RESIDENTES - Artigo 57

Art. 57 - As contas de depósitos no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua origem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior; quando os seus saldos provierem exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser livremente transferidas para o exterior a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização.

NOTA DO COSIFE:

Veja explicações complementares em:

  1. Veja no COSIF - Elenco de Contas - conta 4.1.1.60.00-2 - Depósitos de Domiciliados no Exterior as pormenorizadas explicações sobre as normas do BACEN vigentes.
  2. Criação das Contas Correntes Bancárias de Não Residentes
  3. Criação das Contas tituladas por  Instituições Financeiras não Residentes - Carta Circular BCB BCB 2.259/1992, Circular BCB 3.280/2005 (Capítulo 13), Circular BCB 3.691/2013 (Artigo 169 - veja ainda todo o Título VI - artigos 168 a 186).

Observe que as regras originais não podiam ser regulamentadas por Carta Circular, razão pela qual aquelas foram substituídas por Circulares.

CÓPIA DE DOCUMENTOS - Artigo 58

Art. 58 - A Superintendência da Moeda e do Crédito (4), a seu exclusivo critério ou quando solicitada, poderá remeter aos interessados diretos das operações submetidas a registro cópia da correspondência e notificações que expedir.

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS - Artigo 59

Art. 59 - A Superintendência da Moeda e do Crédito (4), poderá aprovar, quando solicitada e se julgar conveniente, remessas para pagamento de projetos ou serviços técnicos especializados e para a aquisição de desenhos e modelos industriais.

AQUISIÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS - Artigo 60

Art. 60 - Depende de aprovação pela Superintendência da Moeda e do Crédito (4) a aquisição, no exterior, de empresas cujos ativos estejam preponderantemente no Brasil.

REMESSA DE DIREITOS AUTORAIS, HERANÇAS, PRÊMIOS, PROVENTOS - Artigo 61

Art. 61 - A transferência para o exterior de herança, prêmios, proventos e direitos autorais recebidos ou auferidos no País e de patrimônios de pessoas que transfiram residência para o exterior e outras remessas para atender a situações semelhantes dependem em cada caso, de aprovação da Superintendência da Moeda e do Crédito (4).

FISCALIZAÇÃO - Artigos 62 e 63

Art. 62 - Para os efeitos do disposto neste Decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito (4) poderá, quando julgar necessário, apurar a veracidade das declarações prestadas, através de fiscalização, perícia e levantamentos procedidos junto às empresas, ou solicitar e exigir informações e comprovações que julgar necessárias.

Art. 63 - Os Órgãos da administração pública, as sociedades de economia mista, as entidades de direito público ou de direito privado que recebem favores do Governo e as fundações prestarão, dentro do âmbito de sua competência e com a máxima urgência, as informações ou a colaboração que a Superintendência da Moeda e do Crédito (4) lhes solicitar para o fiel cumprimento deste Decreto.

DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigos 64 a 68

Art. 64 - Independem de novo pedido de registro, a que alude o art. 3º, as solicitações já apresentadas à Superintendência da Moeda e do Crédito (4) antes da publicação deste Decreto.

Art. 65 - Os membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1) ficam obrigados a fazer declarações de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo estes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal (Lei 4.131, art. 36).

Parágrafo único - Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito (4) que tiverem responsabilidade de encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização, nos termos deste Decreto, ficam igualmente obrigados às declarações de bens e rendas previstas neste artigo (Lei 4.131, art. 36, parágrafo único).

Art. 66. O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial da União ou disponibilização em sistema de informações ao qual o público tenha acesso pela internet, os registros e cancelamentos de registros de capitais estrangeiros efetuados no mês anterior. (Nova redação dada pelo Decreto 4.842/2003)

Parágrafo único. A disponibilização eletrônica pela internet de que trata o caput será necessariamente certificada digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Nova Redação dada pelo Decreto 4.842/2003)

NOTA DO COSIFE: Texto Original:

Art. 66 - A Superintendência da Moeda e do Crédito (4) fará publicar no Diário Oficial da União, pelo menos semestralmente, relação dos registros efetuados no período anterior.

Art. 67 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (1).

Art. 68 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 OBSERVAÇÕES:

(1) Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - substituído pelo Conselho Monetário Nacional: art. 2º da Lei 4.595 (31.12.64).

(2) Conselho Nacional de Economia - extinto pelo art. 181 da Constituição Federal (24.01.67).

(3) Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A (FIBAN) - extinta. Suas atribuições foram absorvidas pelo Banco Central do Brasil: parágrafo único do art. 57 da Lei 4.595 (31.12.64).

(4) Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) - transformada em autarquia federal denominada Banco Central do Brasil: art. 8º da Lei 4.595 (31.12.64).

(5) Departamento Nacional de Propriedade Industrial - extinto, passando as atribuições que lhe competiam a serem exercidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI: art. 30 do Decreto 68.104 (22.01.71)



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