Ano XXVI - 12 de outubro de 2024

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CONTA 3.0.3.50 - TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.3.00.00-0 - Títulos e Valores Mobiliários

CONTA: 3.0.3.50.00-5 - TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
3.0.3.50.02-9 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---
3.0.3.50.04-3 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Não- Competitivos UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---
3.0.3.50.20-1 Títulos Públicos Estaduais e Municipais UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---
3.0.3.50.22-5 Títulos Públicos Estaduais e Municipais - Dívidas Refinanciadas pela União UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---
3.0.3.50.60-3 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras - Renda Fixa UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---
3.0.3.50.70-6 Outros Títulos Privados - Renda Fixa UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---
3.0.3.50.75-1 Títulos Privados - Renda Variável UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---
3.0.3.50.80-9 Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---
3.0.3.50.85-4 Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---
3.0.3.50.90-2 Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Fixa UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---
3.0.3.50.93-3 Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Variável UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- ---

FUNÇÃO:

Registrar do valor de custo acrescido dos rendimentos auferidos e deduzido das perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS, código 9.0.3.20.00-6.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022

NOTA DO COSIFE:

Segundo o item  44 da Carta Circular BCB 3.023/2002, o somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, e TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, deve corresponder ao saldo do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, subtraído do saldo do desdobramento de subgrupo Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3.

Segundo o item 45 da Carta Circular BCB 3.023/2002, as instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:

  1. valor patrimonial, desdobrado em:
    1. custo de aquisição;
    2. ágio ou deságio;
    3. rendimentos auferidos;
    4. ajuste ao valor de mercado;
    5. perdas permanentes;
  2. resultado do período, desdobrado em:
    1. rendimentos auferidos;
    2. ajuste ao valor de mercado;
    3. perdas permanentes.

Segundo o item 47 da Carta Circular BCB 3.023/2002, deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Debitada pelo valor dos títulos adquiridos relativo a essa classificação
- Creditada pelo valor da venda ou baixa do títulos contabilizados

VER:



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