Ano XXV - 28 de março de 2024

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COSIF 1.4.6 - Disposições Gerais

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos

COSIF 1.4.6 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Revisado em 20-02-2024)

1. CONTROLES INTERNOS

1.4.6.1 - A instituição deve adotar controles internos capazes de identificar os títulos e valores mobiliários de sua propriedade, evidenciando os respectivos emitentes, datas de emissão, datas de vencimento, taxas de rendimento, custo de aquisição, tipo e forma, valores presentes e rendimentos apropriados mensalmente. (Circ. 1273) [ver a NOTA 1.4.4.1]

2. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL

1.4.6.2 - Títulos e valores mobiliários de sociedade em regime especial, que não possuam garantia de resgate, registram-se em TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ. 1273)

1.4.6.3 - Os títulos e valores mobiliários de sociedades em regime concordatário que tenham cotação e estejam sendo negociados em bolsa, não devem ser transferidos para TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ. 1273)

NOTA DO COSIFE:

Na nova Lei de Falências o antigo Regime Concordatário foi substituído pelo Regime de Recuperação Judicial.

No mesmo endereçamento também são encontradas a legislação sobre intervenção, liquidação extrajudicial, administração temporária e a Resolução CMN 4.502/2016 que instituiu o Plano de Recuperação (Ordinária ou Extrajudicial).

Essa resolução do CMN teve como intuito evitar os malefícios acarretados pela simples determinação judicial, que tem optado pela paralisação das operações empresariais, quando poderiam ser confiscados todos os bens, direitos e valores de corruptos, corruptores, doleiros, agiotas e lobistas. Em substituição aos dirigentes das empresas envolvidas, para saneamentos dos problemas existentes, poderiam ser nomeados interventores para que as operações das empresas não fossem descontinuadas.

Esse tipo de procedimento adotado durante o desenrolar da Operação Lava-Jato, entre outras correlacionadas, tem enormemente prejudicado a economia nacional de modo geral, causando o grande índice de desemprego verificado, com a consequente aumento da inadimplência e a redução do consumo, que tem gerado a insolvência de empresas e que resultou ainda em forte recessão. Tudo isto tem atrapalhando o desenvolvimento de todo o nosso País, principalmente desde o último trimestre de 2015 até 2018.

3. TÍTULOS RECEBIDOS EM CUSTÓDIA E EM GARANTIA

1.4.6.4 - Os títulos entregues por terceiros devem ser custodiados na própria entidade ou em instituição autorizada a manter serviço de custódia, observados os critérios de inventário geral obrigatório previstos no COSIF 1.20.1.7. (Circ. 1273)

1.4.6.5 - Os títulos e valores mobiliários dados em garantia devem ser registrados nas adequadas contas patrimoniais integrantes do desdobramento de subgrupo Vinculados à Prestação de Garantias. (Cta Circ 2.921 itens 1, 2 e 3)

4. CLASSIFICAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

1.4.6.6 - O somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, e TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, deve corresponder ao saldo do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, subtraído do saldo do desdobramento de subgrupo Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3. (Cta Circ 3023 item 44)

1.4.6.7 -.As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:

  • a) valor patrimonial, desdobrado em: (Cta Circ 3023 item 45)
    • I - custo de aquisição;
    • II - ágio ou deságio;
    • III - rendimentos auferidos;
    • IV - ajuste ao valor de mercado;
    • V - perdas permanentes;
  • b) resultado do período, desdobrado em:
    • I - rendimentos auferidos;
    • II - ajuste ao valor de mercado;
    • III - perdas permanentes.

1.4.6.8 - As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo: (Cta Circ 3023 item 46)

  • a) valor patrimonial, desdobrado em:
    • I - custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos;
    • II - ajuste ao valor de mercado;
  • b) resultado, desdobrado em:
    • I - rendimentos auferidos;
    • II - ajuste ao valor de mercado.

5. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

1.4.6.9 - Deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo. (Cta Circ 3023 item 47)

1.4.6.10 - As empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os seus títulos e valores mobiliários na categoria títulos disponíveis para venda. (Cta Circ 3023 item 48, Cta Circ 3033 item 5)

1.4.6.11 - O ajuste ao valor de mercado no item objeto de hedge deve ser registrado na conta de resultado em que se reconheça as outras rendas ou despesas relacionadas àquele item. (Cta Circ 3023 item 49)

1.4.6.12 - Os direitos junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de operações de securitização realizadas pela União, devem ser registrados nos títulos e subtítulos adequados do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, do Cosif, cabendo observar, em relação aos mesmos, os critérios estabelecidos pela Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001. ( Cta Circ 3.026 item 11)



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