Ano XXV - 26 de abril de 2024

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COSIF 1.20.1 - Ajustamentos

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.20 - LEVANTAMENTO DE BALANCETES E DE BALANÇOS, APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

COSIF 1.20.1 - Ajustamentos (Revisado em 20-02-2024)

1.20.1.1 - Cálculo das Receitas: calcular as receitas do período com base nas disposições contratuais, normas legais e regulamentares, observando, ainda, no que couber, o disposto nos itens 1.1.10.1 a 1.1.10.9. (Circ. 1273)

1.20.1.2 - Cálculo das Despesas: proceder ao cálculo dos encargos do período, com base nas condições contratuais, normas legais e regulamentares, observando, ainda, no que couber, o disposto nos itens 1.1.10.1 a 1.1.10.9..(Circ. 1273)

1.20.1.3 - Provisão para Desembolsos: apropriar como despesa efetiva os gastos do período, tais como aluguéis, impostos, taxas, água, energia, gás, salários, honorários, férias, obrigações sociais e serviços prestados por terceiros, cujo pagamento só ocorra em data posterior, inclusive os relacionados com adiantamentos sujeitos a prestação de contas, adotando, para os casos de gastos variáveis, ou de valor ainda não conhecido, critérios de estimativa razoáveis. (Circ. 1273)

1.20.1.4 - Créditos de Difícil Liquidação: observar as normas regulamentares sobre créditos de difícil liquidação ou que devam ser compensados como prejuízo. (Circ. 1273)

1.20.1.5 - Avaliação do Ativo e do Passivo: avaliar os elementos do Ativo e do Passivo, sendo: (Circ. 1273)

  • a) os direitos e títulos de crédito, conforme a orientação contida nas seções 1.3 e 1.5 a 1.9; (COSIF 1.3, COSIF 1.5, COSIF 1.6, COSIF 1.7, COSIF 1.8 e COSIF 1.9)
  • b) os valores mobiliários, inclusive os classificados como investimentos temporários ou permanentes, segundo o que contêm as seções 1.4., 1.10 e 1.11; (COSIF 1.4, COSIF 1.10 e COSIF 1.11)
  • c) os bens do Imobilizado, o valor do capital aplicado no Diferido, os bens não de uso próprio e outros valores e bens, de acordo com as seções 1.10 e 1.11; (COSIF 1.10 e COSIF 1.11)
  • d) as obrigações, encargos e riscos conhecidos e calculáveis, inclusive Imposto de Renda a pagar, na forma das seções a.12., 1.13 e 1.14. (COSIF 1.12, COSIF 1.13 e COSIF 1.14)

NOTA DO COSIFE:

Veja também na Lei das Sociedades por Ações o art. 183 da Lei 6.404/76 sobre os Critérios de Avaliação de Ativos e o art. 184 da Lei 6.404/76 sobre os Critérios de Avaliação de Passivos. Sobre os critérios relativos às Participações Societárias, veja o artigo 184-A da Lei 6.404/1976, em que está NOTA DO COSIFE com as demais normas pertinentes. Os critérios fixados pela Lei 6404/1976 são válidos para efeito do cálculo do Imposto de Renda a pagar - § 1º do art. 286 do RIR/2018

1.20.1.6 - O sistema de distribuição de resultados internos entre os departamentos e dependências não deve abrigar, nos balancetes globais da instituição, quaisquer diferenças entre os saldos devedores e credores da conta RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS, devendo ser regularizadas antes do encerramento dos balancetes. (Circ. 1273)

1.20.1.7 - Todos os bens, direitos e obrigações, obrigatória e adequadamente registrados nas respectivas contas patrimoniais ativas e passivas, bem como os atos administrativos escriturados nas contas do sistema de compensação, devem ser inventariados no mínimo por ocasião do levantamento do balanço geral do exercício, em 31 de dezembro de cada ano, sendo que: (Circ. 1273)

  • a) considera-se válido o inventário realizado durante o exercício, de acordo com a rotina da instituição, comprovando-se, por registros internos, as eventuais modificações ocorridas até a data do balanço; (Circ. 1273)
  • b) os comprovantes relativos às conciliações e ao inventário, tais como mapas, listagens, atas de conferência, constituem documentos de contabilidade, devendo ser arquivados em locais apropriados devidamente autenticados pelos responsáveis pelo inventário, para futuras averiguações, podendo ser microfilmados e incinerados, observados os prazos legais e regulamentares vigentes; (Circ. 1273)
  • c) os valores não ajustados, mas ainda sujeitos a conciliação, registram-se, transitoriamente, em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS ou CREDORES DIVERSOS - PAÍS, em subtítulos de uso interno apropriados. As diferenças consideradas definitivas apropriam-se imediatamente e os valores pendentes de regularização, no máximo até o término do semestre seguinte, em PERDAS DE CAPITAL ou GANHOS DE CAPITAL. (Circ. 1273)

1.20.1.8 - Documentação: arquivar em locais apropriados, devidamente autenticados, para futuras averiguações, os documentos de contabilidade relativos ao inventário geral previsto no item anterior, tais como mapas, relatórios, listagens de computador, atas de conferências, bem como as respectivas conciliações contábeis. (Circ. 1273)

NOTA DO COSIFE:

Veja também o art. 278 do RIR/2018 - Conservação de Livros e Comprovantes e os artigos 279 ao art. 283 do RIR/2018 - Sistema Escritural Eletrônico



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