| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.8.0.00.00.00-3 - OUTROS CRÉDITOS |
| SUBGRUPO: | 1.8.8.00.00.00-9 - DIVERSOS |
CONTA 1.8.8.92.00.00-6 - DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS
FUNÇÃO:
Registrar, por titular, as importâncias devidas à instituição por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País, inclusive as resultantes do exercício de mandato, para cuja escrituração não exista conta específica.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
EXEMPLOS PUBLICADOS PELO BANCO CENTRAL NO ANTIGO COSIF
Exemplos de subtítulos de uso interno que se ajustam à função desta CONTA
Em relação ao subtítulo Política de Garantia de Preços Mínimos - AGF, a instituição deve adotar desdobramentos de uso interno que indiquem os produtos adquiridos.
Os valores registrados no subtítulo Depósitos para Aumento de Capital em Coligadas e Controladas, decorrentes de depósitos para aumento de capital em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, devem ser corrigidos monetariamente, enquanto não aprovado o processo de aumento de capital na investida, em contrapartida com OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS (código 7.1.9.99.00-9)
DEVEDORES E CREDORES DIVERSOS - CORRELAÇÃO ENTRE CONTAS DO ATIVO E DO PASSIVO
Dúvidas têm surgido sobre as funções das contas 4.9.9.92 - Credores Diversos - Pais, juntamente com sua antagônica 1.8.8.92 - Devedores Diversos - Pais, em relação ao contido no subtítulo 4.9.9.30.90-4 Outras Pagamentos da conta 4.9.9.30 - Provisão para Pagamentos a Efetuar.
Então, torna-se importante esclarecer que a conta Provisão para Pagamentos a Efetuar refere-se às despesas efetivamente incorridas que serão liquidadas em meses seguintes à data-base do Balancete ou Balanço do mês findo (atual). Veja também a NBC-TG-24 - Evento Subsequente.
Já as contas Devedores e Credores Diversos no País e no Exterior devem ser utilizadas para contabilização de divergências encontradas pelos funcionários da entidade jurídica ou pelos Auditores Internos e Externos (Independentes) quando estes realizem a circularização de saldos contra terceiros (pessoas físicas ou jurídicas externas em relação à empresa auditada). Veja também NBC-TA-505 - Comunicações Externas.
As divergências contabilizadas nessas contas de Devedores e Credores Diversos ficam pendentes de regularização porque são imateriais. Assim sendo, torna-se mais oneroso apurar as razões dessas diferenças do que simplesmente desprezá-las. Tal procedimento baseia-se na NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria.
No encerramento do Exercício Fiscal seguinte àquele em que foram descobertos os erros ou falhas, a critério da Governança Corporativa, tais diferenças devedoras ou credoras (imateriais) podem ser contabilizadas como perdas ou ganhos de capital.
As explicações contidas nos parágrafos acima também alcançam-se as contas 4.9.9.90.00-9 - Credores Diversos - Exterior e 1.8.8.90.00-6 - Devedores Diversos - Exterior.
Parecer elaborado por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.
FUNCIONAMENTO DA CONTA
- Debitada pelos valores de responsabilidade do titular.
- Creditada pelas amortizações, liquidações ou transferências.
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO BCB 352/2023 com suas ALTERAÇÕES:
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas seguintes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Dispõe também sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a:
