Resolução CMN 4.151/2012 - Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil.
Resolução CMN 4.434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito.
Resolução CMN 4.910/2021 - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Circular BCB 3.669/2013 - Estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo.
REVOGADA pela Resolução BCB 523/2025 de 17/11/2025.
Resolução BCB 144/2021 - Consolida e modifica a disciplina das operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).
Resolução CMN 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na elaboração e remessa de documentos contábeis à citada Autarquia Federal
Instrução Normativa BCB 179/2021 - Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular BCB 3.669/2013.
4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo -
Banco Cooperativo - Trimestral
4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo -
Confederações de Crédito - Trimestral
4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo -
Cooperativas Centrais de Crédito - Trimestral
Resolução CMN 5.259/2025 -
23/10/2025 - Consolida os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do/ Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo.
O CPC - Comitê de Pronunciamento Contábeis (sem personalidade jurídica) é órgão interno do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Foi criado com base no artigo 5º da Lei 11.638/2007 para que os contadores de órgãos públicos pudessem descrever e opinar sobre as eventuais necessidades individuais daqueles órgãos
por segmentos operacionais.
A partir dessas discussões seriam expedidos os pronunciamentos a serem aprovados e publicados pelo CFC. Porem, como os órgãos
públicos (oficialmente) não têm contadores, outros profissionais (não
habilitados pelo CFC) não podem participar das discussões.
Os Pronunciamentos CPC indicados pelo BACEN (Banco Central do Brasil - BCB) não podem ser considerados como normas contábeis vigentes no nosso país, nem em quaisquer outros
países. Na realidade esses Pronunciamentos são simples PARECERES (traduções de
textos publicados por órgãos internacionais) que serão analisados pelo CFC para
serem publicados no DOU - Diário Oficial da União.
Diante do exposto, só valem as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade oficialmente publicadas pelo CFC.
A inobservância dessas normas pelos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades de acordo com o constante na
NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador. Os Auditores e Peritos Contábeis também
devem ser Contadores.
Torna-se importante destacar também que em todas as normas expedidas pelo CMN e pelo BCB lê-se que "este texto não substitui o publicado no DOU ..., e no Sisbacen".
Então, é nosso dever esclarecer que os PARECERES do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO PUBLICADOS NO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
É preciso deixar claro que o Banco Central do Brasil (e qualquer outro órgão governamental brasileiro) não tem competência legal para determinar que leis ou normas estrangeiras (tais como as do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia - Suíça
= paraíso fiscal) sejam obrigatoriamente utilizadas no Brasil.
Mesmo as regras estipuladas por organismos internacionais (como a ONU, por exemplo) precisam de aprovação por Decreto do Poder Executivo, de acordo com Convenções Internacionais das quais participem o nosso Ministério das Relações Exteriores.
Em síntese, segundo o RIR/2018, todas as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos devem apurar seus respectivos resultados fiscais ou sociais com base na Lei 6.404/1976.
Note também que, tanto a Lei das Sociedades por Ações quanto a Legislação Tributária e as normas expedidas pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, foram alteradas para que se adaptassem às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às normas internacionais.
Por isso, torna-se importante salientar que (erroneamente) os dirigentes do BACEN consideram as Cooperativas de Crédito como instituições SEM FINS LUCRATIVOS. Porém, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 e as suas edições anteriores consideram as Cooperativas de Crédito como instituições COM FINS LUCRATIVOS.
Portanto, as Cooperativas de Crédito devem pagar o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídica, tendo como exemplo as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e também tendo como exemplo as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços. Segundo o RIR/2018, as instituições subordinadas às normas do BACEN são tributadas pelo método denominado como LUCRO REAL.
Assim sendo, as Cooperativas de Crédito e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, devem ter seus Planos de Contas (para Escrituração Contábil - segundo o Código Civil de 2002 - Direito da Empresa) elaborados de conformidade com o estabelecido pela Lei 6.404/1964 (citada pelo RIR/2018 e anteriores), cuja gestão deve estar sob a responsabilidade de profissional credenciado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com o que indiretamente define a referida legislação.
Constitui-se em crime contra a ordem econômica e tributária, utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública
(inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990).
Observe que os dirigentes do BACEN obrigam que as instituições sob sua fiscalização adotem sistema contábil diferente daquele expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Este deve ser obrigatoriamente usado por contadores, por auditores internos e externos (independentes) e por peritos contábeis.
Ao acatarem essas esdrúxulas determinações dos dirigentes do BACEN, os contabilistas ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Ética Profissional baixado pelo CFC. Talvez por tal motivo, foi extinto o quadro de Auditores do Banco Central no final da década de 1980.
Resolução CMN 4.933/2021 - Aprova o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e estabelece a forma de contribuição.
MNI 6-6-5 - Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop)
Resolução CMN 4.434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.
SISORF 05 -
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.
Contabilização do FUNDO DE AVAL - Funcionamento e Contabilização
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1.30 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 17/10/2019. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=nb-30-p. Acessado domingo, 7 de dezembro de 2025.