MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - 1 - ORGANIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DO SFN OU NÃO
Capital Social e Patrimônio Liquido - 2
Níveis Mínimos - 2
MNI 01-02-02 (Revisada em 29-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido abaixo especificados devem ser permanentemente observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Veja no MNI 01-01-01 - Constituição e Funcionamento de Instituições os endereçamentos individuais:
2. COOPERATIVAS
A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio de Referencia (PR), conforme o caso: (Resolução CMN 4.434/2015 - art. 19)
I - cooperativa central de crédito e confederação de centrais: integralização inicial de capital de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e PL de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - cooperativa de crédito de capital e empréstimo, classificada nos termos do inciso III abaixo: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil reais) e PL de R$100.000,00 (cem mil reais);
III - cooperativa de crédito clássica, classificada nos termos do inciso II acima, filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil reais) e PL de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
IV - cooperativa de crédito clássica, classificada nos termos do inciso II acima, não filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) e PL de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
V - cooperativa de crédito plena, classificada nos termos do inciso I acima, filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e PL de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
VI - cooperativa de crédito plena, classificada nos termos do inciso I acima, não filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e PL de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Demais informações estão na Resolução CMN 4.434/2015 que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.
As agências de fomento devem observar limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). (Res 2828 art. 5º)
4. SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
As sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte devem observar permanentemente, os limites de capital realizado e de patrimônio liquido mínimos de R$200.000,00 (duzentos mil reais). (Res 3567 art. 4º I)
As sociedades referidas no item anterior, cujo capital social, em 2/6/2008, seja inferior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir daquela data, para adequar-se ao disposto naquele item. (Res 3567 art. 9º)
5. SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
As informações sobre as instituições independentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) estão no site do Banco Central. Desse SBPE participam as Associação de Poupança e Empréstimo (APE) que é instituição criada para:
Os depositantes tornam-se associados da instituição. Os associados podem participar da APE de duas formas básicas:
Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário, inclusive ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
As operações passivas (captações), além dos depósitos de poupança, são constituídas de:
O BACEN explica que o Decreto-Lei 70/1966, estabeleceu a atuação regional da APE - Associação de Poupança e Empréstimo que, ao longo do tempo, perderam representatividade no Sistema Financeiro, restando apenas a Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo, que é a única APE em pleno funcionamento, criada com o amparo da Lei 6.855/1980.
Veja informações complementares no MNI 1-5-8 - Associações de Poupança e Empréstimo
A instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou assemelhadas, no exterior, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas a observância do disposto no MNI 1-4-2 e MNI 2-15-1, sendo que o capital realizado e o patrimônio liquido para o funcionamento da instituição no País devem estar enquadrados nos níveis mínimos estabelecidos no item 1, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento) do exigido para a instalação de banco comercial no País. (Res 2723 art. 2º III)