CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
MNI 1-7-3 - CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Revisada em 06/04/2022)
SUMÁRIO:
Veja também:
Por AMÉRICO G PARADA Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
1.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS
SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS é a instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelo Artigo 2º item VI, Artigo 8º e Artigo 9º da Lei 4.728/1965 (que disciplina o mercado de capitais) e pelo item 1 do artigo 18 da Lei 6.385/1976 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários), e regulamentação aplicável.
A Resolução CMN 2.099/1994 aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A Resolução CMN 2.951/2002 dispõe sobre a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
No Regulamento Anexo à Resolução 1.655/1989 estão as normas regulamentares relativas às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.
1.2. CONSTITUIÇÃO DA CORRETORA DE VALORES
A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central do Brasil. A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada (Resolução 1.655/1989 - CAPÍTULO I - Das Características, da Constituição e do Funcionamento).
Também estão subordinadas à prévia aprovação do Banco Central os seguintes atos relativos à sociedade corretora:
I - transferência da sede;
II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependência;
III - alteração do valor do capital social;
IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;
V - investidura de administradores, responsáveis e prepostos;
VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
VII - alienação do controle societário;
VIII - participação estrangeira no capital social;
IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;
X - liquidação.
É condição indispensável, nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e X, a manifestação favorável da Comissão de Valores Mobiliários, ouvida previamente a bolsa de valores respectiva.
Sobre a Instrução de Processos, veja o SISORF - Constituição e Habilitações Diversas.
O Banco Central do Brasil somente concederá autorização para funcionamento à instituição que comprovar a aquisição de título patrimonial de bolsa de valores (Resolução 1.655/1989 - CAPÍTULO II - Do Título Patrimonial).
Caso a sociedade corretora seja membro da bolsa de valores, o título patrimonial de sua titularidade garantirá, privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos dos artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil, os débitos que tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar suas operações. Incorrerá em mora a sociedade corretora que não pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar, caso em que o título patrimonial respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de valores.
A sociedade corretora que alienar título patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva. Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renúncia do credor, nos termos do § 1º do artigo 1.436 do Código Civil.
A sociedade corretora está sujeita à permanente fiscalização da Bolsa de Valores e, no âmbito das respectivas competências, às do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.
Para obter mais informações, veja a Resolução 1.655/1989 e os demais normativos correlacionados.
1.3. MANUAIS COM NORMAS REGULAMENTARES
3.1. NORMAS OPERACIONAIS
A sociedade corretora tem por objeto social:
I - operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores;
II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;
IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
V - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
VI - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
VII - exercer funções de agente fiduciário;
VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
X - exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações escriturais;
XI - emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures;
XII - intermediar operações de câmbio;
XIII - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
XIV - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
XV - realizar operações compromissadas;
XVI - praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil;
XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
XIX - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:
I - por sua liquidação;
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;
III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários.
3.2. OPERAÇÕES ATIVAS
3.3. OPERAÇÕES PASSIVAS
3.5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
3.6. IRREGULARIDADES OPERACIONAIS
O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade corretora sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/1964, e no artigo 11 da Lei 6.385/1976.
Textos elucidativos sobre Irregularidades Operacionais (Lei 7.913/1989 e artigos 27-C a 27-F da Lei 6.385/1976)
4.3. OUTROS SISTEMAS CONTÁBEIS