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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
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MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN
MNI 7 - COMPOSIÇÃO DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em
21/02/2024)
SUMÁRIO:
- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
- LEGISLAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO
- LEI 4.595/1964 - Sistema Financeiro Nacional (Brasileiro)
- LEI 6.385/1976 - Mercado de Capitais
- Sistema de Seguros Privadas
- Sistema de Previdência Complementar
- ÓRGÃOS DE CONTROLE
- CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (brasileiro)
- BCB - Banco Central do Brasil - BACEN
- CVM - Comissão de Valores Mobiliários
- CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados
- SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
- CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementa
- PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar
- AÇÃO FISCALIZADORA - "SUPERVISORA"
Veja também:
COREMEC - Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O MNI foi originalmente expedido pelo Banco Central. Porém, foi por ele extinto, conforme estabeleceu a
Resolução CMN 4.187/2013.
Então, na tentativa de contornar esse vácuo deixado pelos dirigentes do BACEN, nesta versão ALTERNATIVA do MNI foram colocados os endereçamentos para todas as normas expedidas, visto que por meio desses "links" o usuário do COSIFE pode encontrar os normativos atualmente em vigor com desdobramentos em outras páginas.
O MNI original tinha somente sete grupamentos de itens. Nesta versão alternativa existem mais de 30 grupamentos de itens.
Entre esses novos grupamentos está este que versa sobre a Composição do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro.
2. LEGISLAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO
2.1. LEI 4.595/1964 - SFN
A composição do SFN - Sistema Financeiro Nacional está oficialmente definida no artigo 1º da Lei 4.595/1995, onde se lê:
Lei 4.595/64 - Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
- do Conselho Monetário Nacional;
- do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto-lei 278, de 28/02/67)
- do Banco do Brasil S. A.;
- do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- das demais instituições financeiras públicas e privadas
2.2. LEI 6.385/1976 - MERCADO DE CAPITAIS
Mas, o artigo 28 da Lei 6.385/1976, com a nova redação dada pela Lei 10.303/2001, indiretamente introduziu no SFN as instituições que menciona, onde se lê:
Lei 6.385/76 - Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários
3. ÓRGÃOS DE CONTROLE
Considerando-se o apresentado no site do
Banco Central do Brasil, o Sistema Financeiro Nacional é composto basicamente pelos seguintes órgãos normativos, subordinados ao Ministério da Fazenda (Ministério da Economia):
- Conselho Monetário Nacional - CMN - Sistema Financeiro Nacional - SFN
- Banco Central do Brasil - Bacen
- Comissão de Valores Mobiliários - CVM
- CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
- Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - Sistema de Seguros Privados, Capitalização e Previdência Privada Aberta
- Superintendência de Seguros Privados - Susep
- CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar - ex-CGPC -
Conselho de Gestão da Previdência Complementar - Sistema de Previdência Privada Fechada (Fundos de Pensão)
- PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - ex-SPC - Secretaria de Previdência Complementar
No entanto, no site do Banco Central o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF não consta como órgão do sistema financeiro encarregado do combate à "Lavagem de Dinheiro" e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores. É justamente para esse órgão que devem ser remetidas todas as denúncias ou comunicações de irregularidades encontradas pelo COMPLIANCE. Nesta hipótese o COAF estaria como órgão superior ou no mesmo estágio hierárquico dos conselhos enumerados.
4. AÇÃO FISCALIZADORA - "SUPERVISORA"
Na qualidade de instituições operadoras, supervisionadas ou fiscalizadas, estão subordinadas aos respectivos órgãos supervisores
- Conselho Monetário Nacional - CMN
- Banco Central do Brasil - Bacen
- Instituições financeiras captadoras de depósitos à vista
- Demais instituições financeiras
- Instituições do Mercado Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
- Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
- Comissão de Valores Mobiliários - CVM
- Bolsas de valores
- Bolsas de mercadorias e futuros
- Corretores de Mercadorias (commodities)
- Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
- Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
- Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
- Superintendência de Seguros Privados SUSEP
- IRB-Brasil Resseguros
- Sociedades seguradoras
- Sociedades de capitalização
- Entidades abertas de previdência complementar
- CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar - ex-CGPC - Conselho de Gestão da Previdência Complementar
- PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - ex-SPC - Secretaria de Previdência Complementar
- Entidades fechadas de previdência complementar - (Fundos de Pensão)