Ano XXVI - 10 de dezembro de 2024

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AF - AGÊNCIAS DE FOMENTO


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

MNI - MANUAL DE NORMA E INSTRUÇÕES - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

MNI 1-6-5 - AF - AGÊNCIAS DE FOMENTO (Revisada em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
    1. HISTÓRICO
    2. AGÊNCIAS DE FOMENTO VERSUS FINEP E BNDES
    3. LEGISLAÇÃO E NORMAS
  2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E ADMINISTRATIVOS
    1. PRELIMINARES
    2. CONSTITUIÇÃO - INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
    3. ADMINISTRAÇÃO
    4. GOVERNANÇA CORPORATIVA
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    1. OPERAÇÕES ATIVAS
    2. OPERAÇÕES PASSIVAS
    3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    4. VEDAÇÕES
    5. LIMITES OPERACIONAIS
  4. ASPECTOS CONTÁBEIS
    1. COSIF - PLANO CONTÁBIL
    2. AUDITORIA INTERNA - COMPLIANCE OFFICER
    3. NORMAS BÁSICAS
  5. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
    1. CONTABILIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA
    2. NORMAS TRIBUTÁRIAS DO SFN
  6. IRREGULARIDADES CONSTATADAS
    1. AGÊNCIA DE FOMENTO X BANCO DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL
    2. DTVM ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA
    3. EMPRESA GOVERNAMENTAL DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Veja também:

  1. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS
  2. BANCOS DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

  1. HISTÓRICO
  2. AGÊNCIAS DE FOMENTO VERSUS FINEP E BNDES
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS

1.1. HISTÓRICO

AGÊNCIA DE FOMENTO - Tem como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenha sede.

Deve ser constituída sob a forma de sociedade por ações de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Estado só pode constituir 1 (uma) agência. Sobre as ditas SOCIEDADES ANÔNIMAS, veja ainda os artigos 1088 e 1089 do Código Civil Brasileiro.

De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora.

É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. (ver a Resolução CMN 2.828/2001).

1.2. AGÊNCIAS DE FOMENTO VERSUS FINEP E BNDES

De conformidade com o contido na Resolução CMN 2.828/2001 (com alterações), a FINEP e o BNDES poderiam estar inseridos na categoria de Agência de Fomento.

FINEP e BNDES na qualidade de Agências de Fomento em âmbito Nacional

Veja a Resolução CMN 4.170/2012 que estabelece as condições para contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que tratam a Lei 12.096/2009 (Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica) e a Lei 12.409/2011.

Veja ainda a Portaria MCT 950/2006 que caracteriza bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País, para efeito do disposto na Lei 8.248/1991 (que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação) e no Decreto 5.906/2006 (que regulamenta o art. 4º da Lei 11.077/2004, os artigos 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei 8.248/1991, e os artigos 8º e 11 da Lei 10.176/2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação).

1.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Lei 4.595/1964
  2. Lei Complementar 101/2000 (artigo 35) -
  3. Resolução CMN 2.828/2001 -
  4. Res 3757
  5. Circular BCB 3.398/2008 estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares
  6. Resolução CMN 4.122/2012 que estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições que especifica
  7. SISORF

2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E ADMINISTRATIVOS

  1. PRELIMINARES
  2. CONSTITUIÇÃO - INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

Veja também:

  1. MNI 1-3 - ADMINISTRAÇÃO
  2. MNI 2-1 - OUVIDORIA
  3. GOVERNANÇA CORPORATIVA - CONSELHO FISCAL, COMITÊ DE AUDITORIA
  4. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
  5. NORMAS E LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO

2.1. PRELIMINARES

A constituição e o funcionamento de agências de fomento, além do aqui mencionado, estão condicionados ao atendimento das disposições do MNI 2-2-3 e dos MNI 1-1-2, MNI 1-2-2, MNI 2-1-10, MNI 2-1-16 e MNI 2-8-1, observado que: (Res 2828 art. 1º parágrafo 1º I, 4º, 5º, 7º; 6º e Parágrafo único, 8º, 10; Res 3757 art. 1º

a) devem estar sob controle acionário de Unidade da Federação - Estados e o Distrito Federal; (Res 2828 art. 1º parágrafo 1º I; Res 3757 art. 1º

b) integram o Sistema Nacional de Crédito Rural ( SNCR) na condição de órgãos vinculados auxiliares; (Res 2828 art. 1º parágrafo 5º

c) somente sera autorizada a constituição de uma única agência de fomento por Unidade da Federação; (Res 2828 art. 1º parágrafo 7º

d) devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais; (Res 2828 art. 6º

e) sujeitam-se as mesmas condições e limites operacionais estabelecidos para o funcionamento de instituições financeiras na Lei 4.595/1964, e na legislação e regulamentação posteriores relativas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), no que não conflitarem com o disposto na Resolução CMN 2.828/2001 (art. 8º).

f) Para fins da alínea "d", consideram-se obrigações os valores registrados no passivo circulante, as coobrigações por cessão de crédito e as garantias prestadas. (Res 2828 art. 6º Parágrafo único; Res 3757 art. 1º

2.2. CONSTITUIÇÃO - INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

  1. Resolução CMN 4.122/2012 que estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições que especifica
  2. Instrução de Processos. Clique no endereçamento para ir ao SISORF que substituiu o conteúdo deste MNI 1 e do MNI 9 que versa sobre a Organização das Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

3. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. OPERAÇÕES ATIVAS
  2. OPERAÇÕES PASSIVAS
  3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  4. VEDAÇÕES
  5. LIMITES OPERACIONAIS

3.1. OPERAÇÕES ATIVAS

No artigo 3º da Resolução CMN 2.828/2001 lê-se que na Unidade da Federação onde tenham sede, as agências de fomento podem realizar as seguintes operações e atividades, observada a regulamentação aplicável em cada caso:

  1. financiamento de capitais fixo e de giro associado a projetos;
  2. aplicação de disponibilidades de caixa em títulos públicos federais, inclusive por meio de operações compromissadas ou em cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos públicos federais, desde que assim conste nos regulamentos dos fundos;
  3. cessão de créditos;
  4. aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos e de debêntures oriundos de operações compatíveis com o seu objeto social;
  5. participação societária, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com seu objeto social e que sejam observadas as seguintes condições:
    • não se configure a condição de sócio ou acionista controlador;
    • a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federação;
    • a Unidade da Federação não tenha influência significativa na sociedade; ou
    • a participação no capital social total de uma mesma sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de investimento não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
  6. operações com derivativos para proteção de posições próprias;
  7. operações de crédito rural;
  8. financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas físicas;
  9. operações específicas de câmbio autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
  10. operações de arrendamento mercantil financeiro:
    • contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou
    • realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento;
  11. integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos artigos 7º a 13 da Lei 12.087/2009; e
  12. aplicação em depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM).

3.2. OPERAÇÕES PASSIVAS

No artigo 2º da Resolução CMN 2.828/2001 lê-se:

As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I - fundos e programas oficiais; (Repasses)

II - orçamentos federal, estaduais e municipais; (Repasses)

III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento; (Repasses)

IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM).

A agência de fomento, para captar recursos provenientes de organismos e instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, nos termos do inciso III, deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência.

3.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Segundo a Resolução CMN 2.828/2001 as Agências de Fomento podem as seguintes operações:

  1. Prestação de garantias em operações compatíveis com o objeto social descrito no art. 1º da Resolução CMN 2.828/2001;
  2. Prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;
  3. Prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar 101/2000;
  4. Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de atuação.

3.4. VEDAÇÕES

Às agências de fomento são vedados:

I - o acesso às linhas de assistência financeira e de redesconto do Banco Central do Brasil;

II - o acesso à conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil;

III - a captação de recursos junto ao público, inclusive de recursos externos, podendo também captar recursos financeiros provenientes de organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;

IV - a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositária, ressalvadas as operações de DIM.

3.5. LIMITES OPERACIONAIS

A Circular BCB 3.398/2008 estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares. Entre esses limites estão:

I - Patrimônio de Referência (PR) - MNI 2-2-3#2 - Definição

II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE) - MNI 2-2-3#4 - Capital Mínimo Regulação Prudencial

III - Total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007;

IV - Aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções nºs 2.283, de 5 de junho de 1996, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006;

V - Capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999, e 2.678, de 21 de dezembro de 1999, bem como as Resoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº 2.743, de 2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008;

VI - Operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e regulamentação complementar;

VII - Exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29 de junho de 2001, e 3.426, de 2006; Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008

VIII - Exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.442, de 2007;

IX - Endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.567, de 2008;

X - Operações compromissadas, de que trata Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006;

XI - Fundo de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828, de 2001;

XII - Compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a Resolução n° 1.133, de 15 de maio de 1986;

XIII - capital realizado e patrimônio líquido ajustado, de que trata a Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011.

4. ASPECTOS CONTÁBEIS

  1. COSIF - PLANO CONTÁBIL
  2. AUDITORIA INTERNA - COMPLIANCE OFFICER
  3. NORMAS BÁSICAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

4.1. COSIF - PLANO CONTÁBIL

As  AGÊNCIAS DE FOMENTO, tal como as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, devem efetuar a sua escrituração contábil com base no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional Brasileiro.

4.2. AUDITORIA INTERNA - COMPLIANCE OFFICER

Sobre a Auditoria Interna e o Gerenciamento de Controles Internos (compliance), veja o texto sobre ABR - Auditoria Baseada em Riscos que também remete aos textos sobre Governança Corporativa, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria, referindo-se ainda sobre o Conselho de Administração.

4.3. NORMAS BÁSICAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

As grandes instituições do sistema financeiro, automaticamente são obrigadas a seguir um tipo de Contabilidade Universalmente Padronizado, principalmente aquelas que tenham relações com investidores externos.

Porém, de forma inconstitucional, o Poder Legislativo (brasileiro), ao aprovar a Lei 11.941/2009 (oriunda da Medida Provisória 448/2008, que sofreu alterações) e o Poder Executivo não vetou, ou se vetou, o veto foi anulado pelo Congresso Nacional, no seu artigo 61 estabeleceu (em síntese) que as instituições do sistema financeiro não estão sujeitas às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Outras explicações, veja o texto O QUE É O COSIF - Divergências do COSIF X Plano Contábil do CFC

5. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

As AGÊNCIAS DE FOMENTO, tal como os Bancos de Desenvolvimento, estão obrigadas à tributação com base no chamado de LUCRO REAL = Lucro Tributável.

Suas operações sujeitam-se ainda à Legislação sobre o IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras.

Veja também o texto sobre as NORMAS TRIBUTÁRIAS DO SFN

6. IRREGULARIDADES

  1. AGÊNCIA DE FOMENTO X BANCO DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL
  2. DTVM ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA
  3. EMPRESA GOVERNAMENTAL DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

6.1. AGÊNCIA DE FOMENTO X BANCO DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL

As Agências de Fomento na realidade foram instituídas em substituição aos antigos Bancos de Desenvolvimento Estaduais, regulamentados pela Resolução CMN 394/1976.

Como a administração ou gestão daqueles bancos sofriam grande influência dos governadores do Estados da Federação, muitos usaram essa prerrogativa para agilizar empréstimos governamentais a alguns dos financiadores de campanhas políticas. Então, aquele indivíduo ou grupo de indivíduos ligados aos políticos estaduais constituíam empresas para desenvolver e colocar em operação determinados projetos industriais de interesse público.

Infelizmente, significativa parcela daquele o dinheiro emprestado foi desviado para outras finalidade como também foi desviado o dinheiro destinado ao DNOS - Departamento de Obras Contra a Seca. Muitos dos tais projetos nunca foram avante. Por isso, quase todos os Bancos de Desenvolvimento estaduais acabaram faliram, tal como as empresas tomadoras dos empréstimos que se tornaram inadimplentes e também falidas.

Portanto, as irregularidades como as apuradas pela Operação Lava Jato e pela Operação Zelotes já existiam naquela época em que existiram os Bancos de Desenvolvimento e os Bancos Comerciais ou Múltiploa estaduais.

O primeiro exemplo de Agência de Fomento falida pelos motivos expostos foi a Cia. Progresso do Estado da Guanabara. Foi fundada por Carlos Lacerda - UDN (depois ARENA), primeiro governador do novo Estado da Guanabara (implantado no território da Cidade do Rio de Janeiro, chamada de cidade-estado). Diante da inviabilidade econômica do antigo Estado da Guanabara, foi procedida sua fusão com o antigo Estado do Rio de Janeiro (capital =  Niterói). O novo Estado do Rio de Janeiro tem como capital a cidade do Rio de Janeiro em substituição a Niterói.



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