MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
VEDAÇÕES GERAIS - 16
MNI 02-01-16 (Revisada em 29/02/2024)
1 - É vedada as instituições financeiras privadas, nacionais e estrangeiras, a concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas: (Circ 30 IV a, b; Lei 7.492)
a) de cujos capitais participem, preponderantemente ou ponderavelmente, pessoas, firmas, grupos ou holdings com semelhante influência no capital do estabelecimento, salvo a negociação de duplicatas, em montante nunca superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do global dos títulos descontados pela instituição financeira, desde que referida participação não envolva controle comum; (Circ 30 IV a; Lei 7.492)
b) cuja diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da instituição financeira, salvo a hipótese de duplicatas e na proporção indicada na alínea anterior. (Circ 30 IV b)
2 - É vedada a concessão de empréstimos ou adiantamentos, de forma direta ou indireta, por instituições financeiras públicas ou privadas, nos casos do artigo 17 da Lei 7.492, de 16/6/1986, tais como: (Res 1996 art. 1º,2º)
a) a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente: (Res 1996 art. 1º I/III)
I - pelo governo federal, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se tratar de instituições financeiras públicas federais; (Res 1996 art. 1º I)
II - pelo governo estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se tratar de instituições financeiras públicas estaduais; (Res 1996 art. 1º II)
III - por sua controladora, no caso de instituições privadas; (Res 1996 art. 1º III)
b) as pessoas físicas integrantes dos órgãos estatutários de quaisquer das entidades mencionadas no caput da alínea anterior; (Res 1996 art. 2º I)
c) ao cônjuge, aos ascendentes ou descendentes, aos parentes na linha colateral até o segundo grau, consanguíneos ou afins, das pessoas mencionadas na alínea anterior; (Res 1996 art. 2º II)
d) a sociedade cujo controle seja exercido pelas pessoas mencionadas na alínea "b", direta ou indiretamente. (Res 1996 art. 2º III)
3 - É vedado ainda as instituições financeiras: (Res 1559 IX a, b; Res 2488 art. 1º; Res 3258 art. 1º; Circ 24)
a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; (Res 1559 IX a; Res 2488 art. 1º; Res 3258 art. 1º)
b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida; (Res 1559 IX b; Res 2488 art. 1º; Res 3258 art. 1º)
c) aplicar ou promover a colocação, no exterior, por qualquer forma, de recursos coletados no País. (Circ 24)
4 - É vedado aos bancos de desenvolvimento: (Res 394 RA art. 15 II/VI e Parágrafo único)
a) operar em aceites de títulos cambiários para colocação no mercado de capitais; (Res 394 RA art. 15 II)
b) instituir e administrar fundos de investimentos; (Res 394 RA art. 15 III)
c) realizar operações de redescontos; (Res 394 RA art. 15 IV)
d) adquirir imóveis não destinados a uso próprio, não compreendidos aqueles destinados ou afetos a operações de arrendamento mercantil; (Res 394 RA art. 15 V e Parágrafo único)
e) financiar loteamento de terrenos e construção de imóveis para revenda ou incorporação, salvo as operações relativas a implantação de distritos industriais. (Res 394 RA art. 15 VI)
SOCIEDADES CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
5 - É vedado as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: (Res 1120 RA art. 12 I/III; Res 1653 I; Res 1655 RA art. 12 I/III; Res 2626 art. 1º)
a) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor; (Res 1120 RA art. 12 I; Res 1653 I; Res 1655 RA art. 12 I)
b) cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária; (Res 1120 RA art. 12 II; Res 1653 I; Res 1655 RA art. 12 II)
c) adquirir bens não destinados ao uso próprio, de acordo com o disposto na seção 2-1-12; (Res 1120 RA art. 12 III; Res 1653 I; Res 1655 RA art. 12 III)
d) celebrar contratos de mutuo com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não, ressalvado o disposto no item 2-3-1-8. (Res 2626 art. 1º)
6 - É vedado ainda as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de valoRes (Res 1655 RA art. 12 V)
7 - É vedado as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários dar ordens as sociedades corretoras para a realização de operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de valoRes (Res 1120 RA art. 12 V; Res 1653 I)
SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO
8 - É vedado as sociedades corretoras de câmbio: (Res 1770 RA art. 8º II/IV)
a) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos; (Res 1770 RA art. 8º II)
b) adquirir bens não destinados ao uso próprio, de acordo com o disposto na seção 2-1-12; (Res 1770 RA art. 8º III)
c) obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados a aquisição de bens para uso próprio. (Res 1770 RA art. 8º IV)
9 - As agências de fomento são vedados: (Res 2828 art. 1º parágrafo 6º, 4. I/IV; Res 3757 art. 1º)
a) a transformação em qualquer outro tipo de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Res 2828 art. 1º parágrafo 6º)
b) o acesso as linhas de assistência financeira e de redesconto do Banco Central do Brasil; (Res 2828 art. 4º I)
c) o acesso a conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil; (Res 2828 art. 4º II)
d) a captação de recursos junto ao público, inclusive de recursos externos, ressalvado o disposto na alínea "c" do item 2-8-1-10; (Res 2828 art. 4º III)
e) a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositaria, ressalvado o disposto na alínea "d" do item 2-8-1-10; (Res 2828 art. 4º IV; Res 3757 art. 1º)
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
10 - As sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte é vedada a realização de operações ativas ou passivas não previstas no item 1-1-2-31, inclusive: (Res 3567 art. 5º parágrafo 2º I/III)
a) captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como a emissão de títulos e valores mobiliários destinados a colocação e oferta públicas; (Res 3567 art. 5º parágrafo 2º I)
b) concessão de empréstimos para fins de consumo; (Res 3567 art. 5º parágrafo 2º II)
c) participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Res 3567 art. 5º parágrafo 2º III)
BANCOS COMERCIAIS - OPERAÇÕES TRIANGULARES
11 - É vedado aos bancos comerciais realizar operações triangulares, assim caracterizadas aquelas que impliquem na aceitação de depósitos, à vista ou a prazo, mediante compromisso de efetuar empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ou não a instituição financeira. (Cta Circ. 325 1)