Ano XXV - 20 de abril de 2024

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MNI 02-01-16 - Vedações Gerais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1

VEDAÇÕES GERAIS - 16

MNI 02-01-16 (Revisada em 29/02/2024)

  1. Instituições Financeiras (aquelas que captam depósitos à vista ou a prazo)
  2. Bancos de Desenvolvimento
  3. Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
  4. Sociedades Corretoras de Câmbio
  5. Agências de Fomento
  6. Sociedades de Crédito ao Microempreendedor
  7. Bancos Comerciais - Operações Triangulares


INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

1 - É vedada as instituições financeiras privadas, nacionais e estrangeiras, a concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas: (Circ 30 IV a, b; Lei 7.492)

a) de cujos capitais participem, preponderantemente ou ponderavelmente, pessoas, firmas, grupos ou holdings com semelhante influência no capital do estabelecimento, salvo a negociação de duplicatas, em montante nunca superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do global dos títulos descontados pela instituição financeira, desde que referida participação não envolva controle comum; (Circ 30 IV a; Lei 7.492)

b) cuja diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da instituição financeira, salvo a hipótese de duplicatas e na proporção indicada na alínea anterior. (Circ 30 IV b)

2 - É vedada a concessão de empréstimos ou adiantamentos, de forma direta ou indireta, por instituições financeiras públicas ou privadas, nos casos do artigo 17 da Lei 7.492, de 16/6/1986, tais como: (Res 1996 art. 1º,2º)

a) a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente: (Res 1996 art. 1º I/III)

I - pelo governo federal, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se tratar de instituições financeiras públicas federais; (Res 1996 art. 1º I)

II - pelo governo estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se tratar de instituições financeiras públicas estaduais; (Res 1996 art. 1º II)

III - por sua controladora, no caso de instituições privadas; (Res 1996 art. 1º III)

b) as pessoas físicas integrantes dos órgãos estatutários de quaisquer das entidades mencionadas no caput da alínea anterior; (Res 1996 art. 2º I)

c) ao cônjuge, aos ascendentes ou descendentes, aos parentes na linha colateral até o segundo grau, consanguíneos ou afins, das pessoas mencionadas na alínea anterior; (Res 1996 art. 2º II)

d) a sociedade cujo controle seja exercido pelas pessoas mencionadas na alínea "b", direta ou indiretamente. (Res 1996 art. 2º III)

3 - É vedado ainda as instituições financeiras: (Res 1559 IX a, b; Res 2488 art. 1º; Res 3258 art. 1º; Circ 24)

a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; (Res 1559 IX a; Res 2488 art. 1º; Res 3258 art. 1º)

b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida; (Res 1559 IX b; Res 2488 art. 1º; Res 3258 art. 1º)

c) aplicar ou promover a colocação, no exterior, por qualquer forma, de recursos coletados no País. (Circ 24)


BANCOS DE DESENVOLVIMENTO

4 - É vedado aos bancos de desenvolvimento: (Res 394 RA art. 15 II/VI e Parágrafo único)

a) operar em aceites de títulos cambiários para colocação no mercado de capitais; (Res 394 RA art. 15 II)

b) instituir e administrar fundos de investimentos; (Res 394 RA art. 15 III)

c) realizar operações de redescontos; (Res 394 RA art. 15 IV)

d) adquirir imóveis não destinados a uso próprio, não compreendidos aqueles destinados ou afetos a operações de arrendamento mercantil; (Res 394 RA art. 15 V e Parágrafo único)

e) financiar loteamento de terrenos e construção de imóveis para revenda ou incorporação, salvo as operações relativas a implantação de distritos industriais. (Res 394 RA art. 15 VI)


SOCIEDADES CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

5 - É vedado as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: (Res 1120 RA art. 12 I/III; Res 1653 I; Res 1655 RA art. 12 I/III; Res 2626 art. 1º)

a) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor; (Res 1120 RA art. 12 I; Res 1653 I; Res 1655 RA art. 12 I)

b) cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária; (Res 1120 RA art. 12 II; Res 1653 I; Res 1655 RA art. 12 II)

c) adquirir bens não destinados ao uso próprio, de acordo com o disposto na seção 2-1-12; (Res 1120 RA art. 12 III; Res 1653 I; Res 1655 RA art. 12 III)

d) celebrar contratos de mutuo com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não, ressalvado o disposto no item 2-3-1-8. (Res 2626 art. 1º)

6 - É vedado ainda as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de valoRes (Res 1655 RA art. 12 V)

7 - É vedado as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários dar ordens as sociedades corretoras para a realização de operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de valoRes (Res 1120 RA art. 12 V; Res 1653 I)


SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO

8 - É vedado as sociedades corretoras de câmbio: (Res 1770 RA art. 8º II/IV)

a) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos; (Res 1770 RA art. 8º II)

b) adquirir bens não destinados ao uso próprio, de acordo com o disposto na seção 2-1-12; (Res 1770 RA art. 8º III)

c) obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados a aquisição de bens para uso próprio. (Res 1770 RA art. 8º IV)


AGÊNCIAS DE FOMENTO

9 - As agências de fomento são vedados: (Res 2828 art. 1º parágrafo 6º, 4. I/IV; Res 3757 art. 1º)

a) a transformação em qualquer outro tipo de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Res 2828 art. 1º parágrafo 6º)

b) o acesso as linhas de assistência financeira e de redesconto do Banco Central do Brasil; (Res 2828 art. 4º I)

c) o acesso a conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil; (Res 2828 art. 4º II)

d) a captação de recursos junto ao público, inclusive de recursos externos, ressalvado o disposto na alínea "c" do item 2-8-1-10; (Res 2828 art. 4º III)

e) a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositaria, ressalvado o disposto na alínea "d" do item 2-8-1-10; (Res 2828 art. 4º IV; Res 3757 art. 1º)


SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR

10 - As sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte é vedada a realização de operações ativas ou passivas não previstas no item 1-1-2-31, inclusive: (Res 3567 art. 5º parágrafo 2º I/III)

a) captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como a emissão de títulos e valores mobiliários destinados a colocação e oferta públicas; (Res 3567 art. 5º parágrafo 2º I)

b) concessão de empréstimos para fins de consumo; (Res 3567 art. 5º parágrafo 2º II)

c) participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Res 3567 art. 5º parágrafo 2º III)


BANCOS COMERCIAIS - OPERAÇÕES TRIANGULARES

11 - É vedado aos bancos comerciais realizar operações triangulares, assim caracterizadas aquelas que impliquem na aceitação de depósitos, à vista ou a prazo, mediante compromisso de efetuar empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ou não a instituição financeira. (Cta Circ. 325 1)



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