CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
MNI 1-7-2 - CORRETORAS DE CÂMBIO
SUMÁRIO:
Veja também:
Por AMÉRICO G PARADA Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO - É instituição que tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Corretora de Câmbio" (ver a Resolução CMN 1.770/1990 e suas alterações).
Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio a instituição financeira deve (MNI 10 - SISORF - Autorizações Especiais - Para Operar em Câmbio):
I - apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial (RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais) e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei 9.613/1998 ( MNI 2-1-5 - Procedimentos - Lavagem de Dinheiro - Ocultação de Bens, Direitos e Valores);
II - indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.
Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial. (RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais)
Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.
Podem ser administradores de sociedade corretora de câmbio somente pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.
É permitido aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora autorizada a intermediar operações de câmbio.
Veja no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES MNI 1-3 - Administração., onde se encontra a consolidação das normas vigentes.
Subordinam-se à prévia aprovação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, além da autorização para operar em câmbio, os seguintes atos relativos à sociedade corretora de câmbio (MNI 1-1-1):
I - transferência da sede;
II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependência;
III - alteração do valor do capital social;
IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;
V - investidura de administradores, responsáveis e prepostos;
VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
VII - alienação do controle societário;
VIII - participação estrangeira no capital social;
IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;
X - liquidação.
O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade corretora de câmbio sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964.
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3.1. OPERAÇÕES ATIVAS
O mercado de câmbio brasileiro compreende as operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior.
Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.
As corretoras de câmbio podem operar:
a) - na compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
b) - na compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
c) - nas operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e
d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
É vedado à sociedade corretora de câmbio:
Outras informações podem ser obtidas na regulamentação complementar à Resolução CMN 1770/1990. veja também o MNI 2-1-17 - Operações de Câmbio.
3.2. OPERAÇÕES PASSIVAS
É vedado à sociedade corretora de câmbio a realização de operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão de direitos;
Basicamente as operações ativas das corretoras de câmbio são caracterizadas como prestação de serviços, por esse motivo as corretoras estão sujeitas ao pagamento do ISS - Imposto sobre Serviços regulamentado por lei municipal que terá como base a Lei Complementar (Federal) 116/2003 (item 10.01 da Relação de Serviços Tributados - Anexa à LC 116/2003).
Veja também:
As regras sobre a contratação de Auditores Independentes estão no MNI 2-1-20 e no COSIF 1.34
4.2. CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO
A contabilização e a atualização monetária dos valores em moeda estrangeira contabilizados em Disponibilidades (câmbio manual e eventuais Depósitos em Moeda Estrangeira) será efetuado de conformidade com o disposto no COSIF 1-28 - Câmbio. Ainda no COSIF 1-28, veja os demais procedimentos a serem observados nas operações de câmbio.