DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXI - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS
- Legislação [Pergunta 001]
- Formas de incidência [Pergunta 002]
- Disposições gerais Decadência [Pergunta 003]
- Prescrição [Pergunta 004]
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015
-
DIPJ 2021 - Perguntas e Respostas - Índice no site da Receita Federal
- RIR/1999 - Índice Geral no COSIFe com endereçamentos para o RIR/2018
- RIR/2018 - Índice Geral no COSIFe
Veja também:
- Contabilidade Social -
Contribuições Sociais
-
Decreto 4.524/2002 - Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
LEGISLAÇÃO E NORMAS - LINKS DA RECEITA FEDERAL:
-
Contribuição para PIS/PASEP e COFINS - Instruções Normativas
-
Regime de Incidência Cumulativa - Legislação e Normas - RFB
-
Regime de Incidência não-cumulativa - Legislação e Normas - RFB
-
Incidência na Importação de Bens e Serviços - Legislação e Normas - RFB
- Instruções Normativas RFB vigentes sobre Pis/Pasep e COFINS
- EFD - Escrituração Fiscal Digital
- EFD - Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins a Receita, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo
- EFD - REINF - Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída
- EFD - Programa Validador das
Contribuições sobre a Receita
- DACON - Demonstrativo da Apuração de Contribuições Sociais
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Capítulo XXI - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins - Disposições gerais
001 Qual a legislação que disciplina a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins?
Os principais dispositivos legais que disciplinam a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são:
- Constituição Federal, artigo 149 e artigo 195
- Lei 9.715/1998, artigos 2º, III, 7º e 15 (Receitas Governamentais), artigo 5º
- Lei 9.718/1998, artigos 2º a 8º-B (Regime de Apuração Cumulativa, Instituições Financeiras, Combustíveis, Álcool)
- Lei 10.637/2002, artigos 1º a 12 (Regime de Apuração Não Cumulativa)
- Lei 10.833/2003, 1º a 16 (Regime de Apuração Não Cumulativa)
- Lei 10.865/2004, artigos 1º a 20 (Incidência na Importação)
- Lei 10.147/2000 (Incidência Concentrada - produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador ou higiene pessoal)
- Lei 10.485/2002 (Incidência Concentrada - veículos, autopeças, pneus e câmaras-de-ar)
- Lei 10.560/2002, artigo 2º (Incidência Concentrada - querosene de aviação)
- Lei 13.097/2015, artigos 24 a 34 (Incidência Concentrada - bebidas frias)
- Lei 9.718/1998, artigo 4º; Lei 10.865/2004, artigos 23 (Incidência Concentrada - combustíveis)
- Lei 11.116/2005, artigos 3º a 8º (Incidência Concentrada - biodiesel)
- Lei 10.865/2004, artigo 28 (Redução de alíquotas a zero)
- Lei 10.925, artigo 1º (Redução de alíquotas a zero)
- Lei 10.865/2004, artigo 29
- Lei 11.196/2005, artigo 62
- Lei 12.402/2011, artigo 6º (Substituição Tributária - Cigarros e Cigarrilhas)
- MP 2.158-35/2001, artigos 13 a 17 (Entidades sem fins lucrativos, isenções, cooperativas)
- MP 2.158-35/2001, artigo 43; c/c Lei 10.485/2002, artigo 1º (Substituição Tributária - veículos dos códigos 8432.30 e 87.11 da Tipi)
- Decreto 4.524/2002 (Regulamento)
Além desses, uma série de outros atos (Instruções Normativas, Atos Declaratórios, Soluções de Consulta e Soluções de Divergência) exarados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), disponíveis em seu sítio na Internet (sítio da RFB), regulamentam e interpretam a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
- IN RFB 1911/2019 - DOU 15/10/2019 -
Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
002 Quais são as formas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
São quatro formas de incidência:
- Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento;
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
- Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários;
- Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais.
003 Qual o prazo de decadência para constituição de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
O prazo para a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído: ou
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.
Normativo:
- Lei 5.172/1966, artigo 173
- Súmula Vinculante 8/2008, do Supremo Tribunal Federal
004 Qual o prazo de prescrição da ação para cobrança de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
A ação para a cobrança de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito.
Normativo:
- Decreto-Lei 2.052/1983, artigo 10
- Súmula Vinculante 8/2008, do Supremo Tribunal Federal.
Veja ainda o
artigo 21 do Decreto-Lei 2.397/1987.