Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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CAPÍTULO XXIII - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXIII - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO (Revisado em 24-02-2024)

RESUMO:

  1. Fato Gerador Conceito [Pergunta 001]
  2. Extravio de bens [Pergunta 002]
  3. Ocorrência [Pergunta 003]
  4. Contribuintes e Responsáveis Abrangência [Pergunta 004]
  5. Hipóteses de responsabilidade solidária [Pergunta 005]
  6. Base de Cálculo Importação de Bens - Importação de Serviços [Pergunta 006]
  7. Prêmios de resseguro cedidos ao exterior [Pergunta 007]
  8. Redução da base de cálculo [Pergunta 008]
  9. Alíquotas gerais [Pergunta 009]
  10. Alíquotas específicas (ad rem) [Pergunta 010]
  11. Papel imune a impostos [Pergunta 011]
  12. Alíquotas Reduzidas a Zero [Pergunta 012]
  13. [Pergunta 13]
  14. [Pergunta 14]
  15. Isenções [Pergunta 015]
  16. Regimes Aduaneiros Especiais [Pergunta 016]
  17. Prazo de pagamento [Pergunta 017]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

Veja também:

  1. Disposições Gerais sobre a Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins
  2. Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta
  3. Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários
  4. Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais
  5. Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI
  6. ICMS - alínea “e” do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996.

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Veja no site da Receita Federal - PIS/Cofins Importação

Leis:

  • Lei 9.779/1999 (artigo 15 e inciso III) - Matriz da PJ - responsável pela apuração e pagamento (centralizados) das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
  • Lei 10.485/2002 - Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona
  • Lei 10.865/2004 - Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
  • Lei 10.925/2004 - Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários
  • Lei 13.097/2015 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores

Decretos:

  • Decreto 5.171/2004 - Regulamenta os §§ 10 e 12 do artigo 8º e o inciso IV do artigo 28 da Lei 10.865/2004
  • Decreto 5.630/2005 - Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o artigo 1o da Lei 10.865/2004
  • Decreto 6.426/2008 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona
  • Decreto 8.442/2015 - Regulamenta os artigo 14 a artigo 36 da Lei 13.097/2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi

Instruções Normativas

  • IN SRF 1.401/2013 - PIS COFINS - importação - Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Capítulo XXIII - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre a Importação

001 Quais são os fatos geradores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação?

Os fatos geradores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação são:

a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional, no caso de importação de bens: ou

b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, no caso de importação de serviços.

Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 3º.

002 Qual o tratamento dado pela legislação da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aos bens importados que forem extraviados?

Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados (através da Declaração de Importação - DI, de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente) e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira. Entretanto, não se considera passível de cobrança dessas contribuições os extravios:

a) de malas e de remessas postais internacionais; e

b) de mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a 1% (um por cento), serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder esse percentual.

Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 3º, §§ 1º a 3º.

003 Para efeito do cálculo da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação, quando se considera ocorrido o fato gerador?

Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, ainda que sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação;

b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, na hipótese de mercadoria considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado; e

d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores no caso de importação de serviços.

Normativo:

  1. Lei 10.865/2004, artigo 4º e § único;
  2. Lei 9.779/1999, artigo 18.

004 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação?

São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:

a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

Nota:

  • Exemplo relativo a alínea “c”: Fábrica de veículos A domiciliada no País B, contrata escritório de desenho domiciliado no País C para projetar novo modelo de veículo que será produzido pela fábrica D no Brasil. Neste caso, o contribuinte será a fábrica D e o fato gerador será o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores para o pagamento do escritório de desenho.

Veja ainda:

  1. Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita: Pergunta 001 do Capítulo XXII
  2. Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salário: Pergunta 001 do Capítulo XXIV
  3. Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais: Pergunta 001 do Capítulo XXV

Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 5º

005 A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação prevê algum tipo de responsabilidade solidária pelo pagamento dessas contribuições?

Sim. São responsáveis solidários:

a) o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

b) o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

c) o representante, no País, do transportador estrangeiro;

d) o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

e) o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 6º

006 Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação?

A base de cálculo dessas contribuições é:

a) o valor aduaneiro, na hipótese da importação de bens: ou

b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese de importação de serviços.

Veja ainda:

  1. Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 022 do Capítulo XXII
  2. Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salário: Pergunta 002 do Capítulo XXIV
  3. Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais: Pergunta 002 do Capítulo XXV

Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 7º

007 Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior?

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

Essa base de cálculo aplica-se somente aos prêmios de seguros não incluídos no custo do transporte internacional e de outros serviços computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.

Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 7º, §§ 1º e 2º.

008 Há casos de redução de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação?

Sim. A Lei 10.865/2004, prevê que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação fica reduzida:

a) em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e

b) em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 7º, § 3º.

009 Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação?

As alíquotas gerais vigentes são:

1) Na hipótese de importação de bens:

a) 2,1% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 9,65% para a Cofins-Importação.

2) Na hipótese de importação de serviços:

a) 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 7,6% para a Cofins-Importação.

Nota:

  • As alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011, mesmo nas situações em que as alíquotas básicas tenham sido reduzidas a zero.

Veja ainda:

  1. Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 036 do Capítulo XXII
  2. Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre o faturamento, no regime de apuração cumulativa: Pergunta 042 do Capítulo XXII
  3. Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita, no regime de apuração não-cumulativa: Pergunta 049 do Capítulo XXII
  4. Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários: Pergunta 003 do Capítulo XXIV
  5. Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais: Pergunta 003 do Capítulo XXV

Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 8º, caput e incisos I e II, e § 21

010 A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação prevê alguma alíquota diferente das alíquotas gerais aplicáveis a essas contribuições?

Sim. A Lei 10.865/2004, em seu artigo 8º, e a Lei 13.097/2015, em seu artigo 24, preveem alíquotas diferentes nos mesmos casos em que as alíquotas das contribuições aplicáveis no mercado interno são diferentes.

Ou seja, há previsão de alíquotas diferenciadas, específicas (ad rem) ou proporcionais (ad valorem), nas importações de derivados de petróleo, álcool, bebidas frias, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha e papel imune a impostos.

Normativo:

  1. Lei 10.865/2004, artigos 8º, §§ 1º a 10
  2. Lei 13.097/2015, artigo 24.

011 A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação prevê regulamentação para o § 10 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (importação de papel imune a impostos)?

Sim. O § 13 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, preconizou que o Poder Executivo regulamentaria tal dispositivo, o que foi efetuado através do Decreto 5.171/2004.

Por sua vez, a IN RFB 976/2009, disciplinou o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).

Normativo:

  1. Lei 10.865/2004, artigo 8º, §13
  2. Decreto 5.171/2004
  3. IN RFB 976/2009 - REVOGADA pela IN RFB 1.817/2018 - Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei 11.945/2009.

012 Em relação à importação de quais produtos as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação estão reduzidas a 0 (zero)?

Normalmente, há previsão de redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em relação aos mesmos produtos em que há previsão de redução a 0 (zero) das alíquotas incidentes no mercado interno.

Salvo disposições em leis espaçadas, as alíquotas reduzidas a zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação estão previstas no artigo 12, §§ 11 a 14, da Lei 10.865/2004, e no artigo 1º da Lei 10.925/2004.

Assim, observados os limites legais, entre outros produtos e serviços, estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes na venda de livros e papéis, gás natural para geração de energia elétrica, aeronaves e suas partes e serviços relacionados, material de emprego militar, equipamentos destinados aos portadores de necessidades especiais, produtos utilizados na área de saúde, adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivo de solo de origem mineral, inoculantes agrícolas, feijão, arroz, vacinas para medicina veterinária, farinha, grumo, sêmolas e grãos de milho, pintos de um dia, leites, queijos, soro de leite, trigo e farinha de trigo, pre-misturas para fabricação de pão comum, produtos hortícolas, frutas, ovos, sêmens e embriões, massas, carnes bovina, suína, caprina e de aves, peixes e carnes de peixes, café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina.

Estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.

Veja ainda:

  • Casos de alíquota zero da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, no mercado interno: Pergunta 009.

Normativo:

  1. Lei 10.865/2004, artigo 8º; §§ 11 a 14
  2. Lei 10.925/2004, artigo 1º
  3. Decreto 5.171/2004
  4. Decreto 5.268/2004
  5. Decreto 5.630/2005
  6. Decreto 6.426/2008

013 Como devem ser calculados os créditos decorrentes das operações de importação em geral?

As pessoas jurídicas importadoras poderão apurar créditos decorrentes de importação sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação, desde que elas estejam submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições no mercado interno.

Esses créditos poderão ser descontados do montante apurado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita (mercado interno).

Os créditos decorrentes de importação não podem ser descontados do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Dão direito a créditos as importações de:

a) bens adquiridos para revenda;

b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e

e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no artigo 8º da Lei 10.865/2004, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do artigo 7º da referida lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição

Notas:

  1. O direito aos créditos da importação aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
  2. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (Ver Nota à Pergunta 009), não gera direito ao desconto de crédito.
  3. O frete dos produtos desembaraçados até o local no território nacional a que se destinam não gera direto a créditos da importação.
  4. O crédito da importação não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
  5. No caso de importação por conta e ordem de terceiros, os créditos da importação serão aproveitados pelo adquirente da mercadoria importada.
  6. O crédito decorrente da importação de bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o item “b”, alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação.
  7. É vedada a utilização (apuração) de créditos:
    1. pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
    2. em relação às importações de produtos sujeitos à substituição tributária destas contribuições; e
  8. Gera direito a créditos a importação de produtos com isenção, quando tais produtos forem utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições.

Normativo: Lei 10.865/2004, artigos 15 e 16.

014 Como devem ser calculados os créditos diferenciados decorrentes das operações de importação de produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o artigo 17 da Lei 10.865/2004?

As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, importadoras de produtos sujeitos à tributação concentrada, poderão descontar créditos diferenciados, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos para revenda.

Na importação de derivados de petróleo de que trata o artigo 8º, § 8º, da Lei 10.865/2004, é possível apurar crédito diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.

Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no seu artigo 1º, é possível apurar créditos diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002.

Em geral, o valor do crédito diferenciado é apurado mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação previstas para os respectivos produtos sobre o valor aduaneiro, acrescido do valor do IPI vinculado á importação, quando integrante do custo de aquisição.

Entretanto, o valor do crédito apurado na importação das bebidas frias de que trata o artigo 14 da Lei 13.097/2015, é igual aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos.

Notas:

  1. O direito aos créditos da importação aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
  2. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (Ver Nota à Pergunta 009), não gera direito ao desconto de crédito.
  3. O frete dos produtos desembaraçados até o local no território nacional a que se destinam não gera direto a créditos da importação.
  4. O crédito da importação não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
  5. No caso de importação por conta e ordem de terceiros, os créditos da importação serão aproveitados pelo encomendante.
  6. É vedada a apuração desses créditos pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
  7. Gera direito a créditos a importação de produtos com isenção, quando tais produtos forem utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições.
  8. No caso de importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no artigo 1º da Lei 10.485/2002, os créditos poderão ser apurados mediante a aplicação dos percentuais de 2,1% (Contribuição para o PIS/Pasep) e 9,65% (Cofins) sobre a base de cálculo das contribuições, com base no artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Pergunta 013).

Normativo:

  1. Lei 10.865/2004, artigos 17, 18 e 23
  2. Lei 13.097/2015, artigo 30, § 3º.

015 Há hipóteses de isenção da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação?

Sim. Gozam de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação:

1) as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

2) as hipóteses de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei 8.010/1990.

As isenções acima somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Notas:

  1. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata a Lei 10.865/2004.
  2. O disposto no item 1 não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
    1. a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
    2. após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação (DI); e
    3. a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
  3. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.
  4. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o item “b” da Nota 2, contado da data do registro da correspondente DI.

Normativo: Lei 10.865/2004, artigos 9º a 12.

016 Qual o tratamento, em relação à Contribuição para o PIS/PasepImportação e à Cofins-Importação, a ser dado aos produtos importados sob regimes aduaneiros especiais?

As normas relativas à suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.

Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 14.

017 Qual a data de vencimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação?

A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão pagas:

a) na data do registro da declaração de importação, na hipótese da importação de bens;

b) na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese da importação de serviços; ou

c) na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese de mercadoria considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento.

Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 13



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