DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXIV - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE AFOLHA DE SALÁRIOS (Revisado em
13-03-2020)
- Contribuintes [Pergunta 001]
- Base de Cálculo [Pergunta 002]
- Alíquota [Pergunta 003]
- Prazo de pagamento [Pergunta 004]
Veja também:
- Disposições Gerais sobre a Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins
- Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta
- Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação
- Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais
LEGISLAÇÃO E NORMAS
- Lei 5.764/1971 - Cooperativas
- Lei 9.532/1997 (artigo 53) - PIS/PASEP e COFINS - Substituição Tributária - Cigarros Importados
- Lei 9.715/1998 - Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências
- Lei 9.718/1998 (Capítulo I) - Contribuição Para o PIS/PASEP e COFINS
- Lei 11.051/2004 - Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas
- MP 2.158-35/2001 - Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
- Decreto 4.524/2002 - Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
- IN SRF 247/2002 - Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.
- IN SRF 635/2006 - Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, cumulativas e não-cumulativas, devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
NOTA: Não integram a base de cálculo os valores de que trata o § 9º do artigo 28 da
Lei 8.212/1991, entre os quais: o salário família, o tíquete alimentação, o vale transporte, o aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, o incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária
- PDV, o FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais. (Lei 8.212/1991, artigo 22, I, e artigo 28, §§ 8º e 9º)
Contribuição para o PIS/Pasep, incidentes sobre Folha de Salários (Capítulo XXIV)
001 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente
sobre a folha de salários?
As seguintes entidades são contribuintes da
Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários:
a) templos
de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de
assistência social que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei 9.532/1997;
d) instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e
requisitos do artigo 15 da Lei 9.532/1997;
e) sindicatos, federações e
confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g)
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito
privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j)
condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
k) a
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
l) as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da
Lei 5.764/1971
Notas:
- As entidades listadas nas letras “a” a “l” estão isentas da Cofins sobre as
receitas relativas às suas atividades próprias.
- As sociedades cooperativas
são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita ou o faturamento.
- Mas a sociedade cooperativa, no mês em que fizer uso de quaisquer das
exclusões previstas no artigo 15, I a V, da MP 2.158-35/2001, ou no
artigo 30-A, I a III, da Lei 11.051/2004, deverá também efetuar
o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários
Veja ainda:
- Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 001 do Capítulo
XXII
- Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou o
faturamento: Pergunta 003 do Capítulo XXII
- Isenção da Cofins sobre as receitas
relativas a atividades próprias: Pergunta 004 do Capítulo XXII
- Contribuintes da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação: Pergunta 004 do
Capítulo XXIII
- Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre
receitas governamentais: Pergunta 001 do Capítulo XXV
- Incidência da Contribuição
do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita ou o faturamento das sociedades
cooperativas: Pergunta 089 do Capítulo XXII
- Incidência da Contribuição do PIS/Pasep
e da Cofins sobre a folha de salários das sociedades cooperativas: Pergunta 099
do Capítulo XXII
- Exclusões da base de cálculo em função da atividade exercida
pela sociedade cooperativa: Perguntas 093 a 095 e 098 do Capítulo XXII
Normativo:
- MP 2.158-35/2001,
artigo 13 e 15, §2º, I
- Lei 11.051/2004, artigo 30-A, parágrafo único.
002 Qual a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários?
A base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal
corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa, inclusive gratificações, comissões, adicional de função, aviso prévio
trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras,
13º salário, repouso semanal remunerado, e o total das diárias pagas, quando
excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.
Nota:
- Não integram a base
de cálculo os valores de que trata o § 9º do artigo 28 da
Lei 8.212/1991,
entre os quais: o salário família, o tíquete alimentação, o vale transporte, o
aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, o incentivo
pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV, o FGTS pago
diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações
por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Veja ainda:
- Base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o
faturamento: Pergunta 011 do Capítulo XXII
- Base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação: Pergunta 006 do Capítulo XXIII
- Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre receitas
governamentais: Pergunta 002 do Capítulo XXV
Normativo:
- MP 2.158-35/2001,
artigo 13, caput
- Lei 8.212/1991,
artigo 22, I, e artigo 28, §§ 8º e 9º..
003
Qual a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de
salários?
A Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários
será calculada sobre a base de cálculo de que a Pergunta 002, mediante aplicação
da alíquota de 1% (um por cento).
Veja ainda:
- Alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, no regime de
apuração cumulativa: Pergunta 030 do Capítulo XXII
- Alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, no
regime de apuração não-cumulativa: Pergunta 037 do Capítulo XXII
- Alíquotas da
Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação: Pergunta 009 do
Capítulo XXIII
- Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre
receitas governamentais: Pergunta 003 do Capítulo XXV
Normativo: MP 2.158-35/2001,
artigo 13, caput.
004 Qual a data de vencimento da Contribuição para o
PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários?
O 25º (vigésimo quinto) dia do
mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento
não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil
que o anteceder.
Normativo: MP 2.158-35/2001,
artigo 18