COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito
COSIF 1.30.3 - Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
ÍNDICE PARA OS ITENS DESTA PÁGINA
Veja também as informações colocadas nas contas 4.9.3.20.00-2, 4.9.3.25.00-7 e 4.9.3.80.00-4
1.30.3.1 - O Fundo de Reserva das cooperativas de crédito de que trata o art. 28, inciso I, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinado a compensar perdas e a atender ao desenvolvimento de suas atividades, deve ser registrado no título RESERVA LEGAL. (Circ 3314 art 2º)
1.30.3.2 - As cooperativas de crédito estão dispensadas da constituição da RESERVA LEGAL prevista no COSIF 1.16.5.1. (Circ 3314 art 2º § único)
1.30.3.3 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - Fates [art.28, incisoII da Lei 5.764/1971], constituído de 5% (cinco por cento), no mínimo, das sobras líquidas apuradas no encerramento do exercício social, deve ser registrado a débito do subtítulo adequado de SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, código 6.1.7.10.00-9, e a crédito de FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL, código 4.9.3.20.00-2, por ocasião do balanço. (Cta Circ 3224 1)
1.30.3.4 - As sobras líquidas apuradas ao final de cada semestre serão transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, cujo saldo, ao final do exercício social, se credor, será destinado, conforme deliberação da assembleia geral: (Circ 3314 art 3º)
1.30.3.5 - A assembleia geral deve fixar, para cada reserva a ser constituída, o fim específico e o modo de formação, aplicação e liquidação. (Circ 3314 art 3º § 1º)
1.30.3.6 - As reservas constituídas devem ser registradas no título adequado do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros, observada a deliberação da assembleia geral. (Circ 3314 art 3º § 2º)
1.30.3.7 - As perdas apuradas ao final de cada semestre serão transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, cujo saldo, ao final do exercício social, se devedor, deve ser, conforme deliberação da assembleia geral: (Circ 3314 art 4º)
1.30.3.8 - As perdas verificadas não podem ser rateadas por meio de redução de participação do cooperado no capital social da cooperativa. (Circ 3314 art 4º § único)