Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONTA 4.9.3.80 - COTAS DE CAPITAL A PAGAR

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
SUBGRUPO: 4.9.3.00.00-8 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS

CONTA: 4.9.3.80.00-4 - COTAS DE CAPITAL A PAGAR (Revisada em 22/02/2024)

ATRIBUTOS = RZ

FUNÇÃO:

Registrar o valor das cotas de capital a pagar aos cooperados.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

  1. ESTATUTO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  2. INFORMAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE
  3. REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO CMN E PELO BCB
  4. FUNCIONAMENTO DA CONTA
  5. O QUE FAZER COM O SALDO NÃO RESGATADO DE COTAS DE CAPITAL A PAGAR?
  6. BACEN - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS

O COSIF 1.30.3 refere-se à Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas

1. ESTATUTO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

No site do COSIFE existe um ÍNDICE GERAL DO SISORF que remete o internauta diretamente para a página em que está a correspondente norma expedida pelo Banco Central. O Sistema SISORF está denominado pelo BACEN = BCB = BC como MANUAL DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. O SISORF 05 refere-se às COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

No SISORF 05-01-030 estão diversas Disposições Específicas para Cooperativas de Crédito.

O SISORF 05-01-030-080 versa sobre a constituição e autorização para funcionamento das Cooperativas de Crédito. Nos itens 6 e 7 da endereçada página, com base na no artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 e com base no § único do artigo 22 da Resolução CMN 4.434/2015, lê-se:

6. O estatuto social [da cooperativa de crédito] pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, desde que preservado, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade e inexigibilidade do capital e do patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição. A devolução parcial de quotas de capital fica condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria.

7. O estabelecimento de tais regras [no Estatuto da Cooperativa de Crédito] deve observar os seguintes critérios:

  1. o dispositivo estatutário deve facultar à administração da cooperativa decidir sobre o atendimento do pedido de resgate, tendo em vista a preservação do número mínimo de quotas e do cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor;
  2. a regra não pode conter ilegalidades tais como discriminação ou favorecimento de associados.

2. INFORMAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE

A Lei Complementar 130/2009 dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga os artigos 40 e 41 da Lei 4.595/1964 e o § 3º do artigo 10, o §10 do artigo 18, o §único do artigo 86 e o artigo 84 da Lei 5.764/1971.

Quanto à RESTITUIÇÃO DE COTAS, no artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 lê-se:

  • Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria.

Quanto à REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, no artigo 9º e também no artigo 12 da Lei Complementar 130/2009 lê-se

  • Art. 9º É facultado às cooperativas de crédito, mediante decisão da assembléia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo.
  • Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
  • ...
  • Art. 12. O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:
  • I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil;
  • II - condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com outras instituições;
  • III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;
  • IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos;
  • V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
  • VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito;
  • VII - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social;
  • VIII - requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9º desta Lei Complementar.
  • § 1º O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições financeiras.
  • § 2º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito, assim como a entidade que realizar, nos termos da regulamentação do CMN, atividades de supervisão local podem convocar assembléia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.

3. REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO CMN E PELO BCB

Então, com base nesse artigo 12 da Lei Complementar 130/2009, a Resolução CMN 4.434/2015 dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.

Quanto ao capital mínimo exigido. nos artigos 19 a 21 da Resolução CMN 4.434/2015 lê-se:

  • Art. 19. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio Líquido (PL):
  • I - cooperativa central de crédito e confederação de centrais: integralização inicial de capital de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e PL de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • II - cooperativa de crédito de capital e empréstimo, classificada nos termos do inciso III do art. 15: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil reais) e PL de R$100.000,00 (cem mil reais);
  • III - cooperativa de crédito clássica, classificada nos termos do inciso II do art. 15, filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil reais) e PL de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
  • IV - cooperativa de crédito clássica, classificada nos termos do inciso II do art. 15, não filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) e PL de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
  • V - cooperativa de crédito plena, classificada nos termos do inciso I do art. 15, filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e PL de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
  • VI - cooperativa de crédito plena, classificada nos termos do inciso I do art. 15, não filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e PL de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
  • § 1º O capital social da cooperativa de crédito deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente.
  • § 2º Os limites de PL de que trata o caput devem ser observados a partir do quinto ano contado da data de autorização para funcionamento da cooperativa de crédito, sendo que, até o terceiro ano, o PL deve representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos limites.
  • Art. 20. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital integralizado e de PL das cooperativas de crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
  • Art. 21. A cooperativa de crédito deve atender aos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, de acordo com normas específicas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo BCB.

No artigo 22 da citada Resolução CMN 4.434/2015 lê-se:

  • Art. 22. São vedados à cooperativa de crédito:
  • I - a integralização de quotas-partes mediante a concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como a concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas finalidades, exceto quando realizada mediante a concessão de crédito com recursos oriundos de programas oficiais para capitalização de cooperativas de crédito;
  • II - o rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas finalidades; e
  • III - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
  • Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, desde que preservado, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade e inexigibilidade do capital e PL, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.

4. FUNCIONAMENTO DA CONTA

Depois de executado todo esse ritual de regras específicas para cooperativas de crédito, as cotas-partes poderiam ser resgatadas.

Pela Redução do Capital:

  • DÉBITO - 6.1.1.40.00-8 - REDUÇÃO DE CAPITAL
    CRÉDITO - 4.9.3.80.00-4 - COTAS DE CAPITAL A PAGAR
    Creditada pelo valor das cotas de capital a pagar.

Pelo Pagamento do Resgate das Cotas de Capital:

  • DÉBITO - 4.9.3.80.00-4 - COTAS DE CAPITAL A PAGAR
    CRÉDITO - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA (ou 1.1.2.30.00-3 - BANCOS)
    Debitada pelos pagamentos efetuados ou baixas procedidas.

5. O QUE FAZER COM O SALDO NÃO RESGATADO DE COTAS DE CAPITAL A PAGAR?

Eis a questão: O que fazer com o saldo das Cotas-Partes a Pagar, quando o seu titular não veio buscar o seu dinheiro?

Isto já aconteceu com muita gente. Vejamos alguns exemplos:

  1. Os Fundos de Investimentos DL 157 foram extintos e muitos investidores nunca reclamaram por sua cotas.
  2. Muitos detentores de Cotas (negociáveis nas bolsas de vlaores) dos Fundos de Investimentos ao Portador (extintos pela Lei 8.021/1990, complementada pelo artigo 19 da Lei 8.088/1990, nunca as foram resgatas.
  3. Depois do recadastramento das Contas Bancárias, determinado pela Resolução CMN 2.025/1993, com base no artigo 84 da Lei 8.383/1991, muitos dos detentores, de saldos em contas não recadastradas, nunca reclamaram o seu pagamento em dinheiro.

Muitos outros casos existem à semelhança dos três exemplificados.

6. BACEN - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS

A Circular BCB 3.347/2007 dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Com base na legislação indicada pela referida Circular BCB, foi  implantado o CCS para registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais. Esse cadastro armazenará dados de clientes ativos e inativos.

Entre muitas outra informações, a citada Circular BCB 3.347/2007, no § único do seu artigo 3º, estabelece:

  • As instituições devem manter base de dados para atender a solicitações de detalhamento de informações pelo prazo de 10 (dez) anos após a data do término do relacionamento com seus correntistas e clientes, sem prejuízo de sua conservação para fins de atendimento de outras disposições legais e regulamentares.

No §1º do Artigo 2º é explicada a formação de GRUPOS DE CLIENTES para cadastramento co CCS:

  • Grupo 1: contas de depósitos à vista;
  • Grupo 2: contas de depósitos de poupança;
  • Grupo 3: contas-correntes de depósitos para investimento;
  • Grupo 4: outros bens, direitos e valores;
  • Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País, de titularidade de pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior; e
  • Grupo 6: contas de pagamento pré-pagas, excetuando-se as contas de pagamento detidas por usuário final exclusivamente para aporte de recursos relativos a programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal.

O caso em questão, as Cotas de Capital a Pagar estariam registradas no Grupo 4: outros bens, direitos e valores.

Veja o Manual do Usuário do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro

Na pagina relativa ao SCR - Sistema de Informações de Créditos tem a relação das instituições que devem prestar as informações e tem ainda o endereçamento para o CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro.



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