Registrar o valor das cotas de capital a pagar aos cooperados.
NOTA DO COSIFE:
- ESTATUTO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
- INFORMAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE
- REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO CMN E PELO BCB
- FUNCIONAMENTO DA CONTA
- O QUE FAZER COM O SALDO NÃO RESGATADO DE COTAS DE CAPITAL A PAGAR?
- BACEN - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS
O COSIF 1.30.3 refere-se à
Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das
Perdas
1. ESTATUTO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
No site do COSIFE existe um
ÍNDICE GERAL DO SISORF
que remete o internauta diretamente para a página em que está a correspondente
norma expedida pelo Banco Central. O Sistema SISORF está denominado pelo BACEN =
BCB = BC como MANUAL DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. O SISORF 05 refere-se
às COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
No SISORF 05-01-030
estão diversas Disposições Específicas para Cooperativas de Crédito.
O
SISORF 05-01-030-080 versa sobre a constituição e autorização para
funcionamento das Cooperativas de Crédito. Nos itens 6 e 7 da endereçada página,
com base na no
artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 e com base no
§ único do artigo 22 da
Resolução CMN 4.434/2015,
lê-se:
6. O estatuto social [da cooperativa de crédito] pode estabelecer regras relativas a
resgates eventuais de
quotas de capital, quando de iniciativa do associado, desde que preservado, além
do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela
regulamentação em vigor e a integridade e inexigibilidade do capital e do
patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para
refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
A devolução parcial de quotas de capital fica condicionada, ainda, à autorização
específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria.
7. O estabelecimento de tais regras [no Estatuto da Cooperativa
de Crédito] deve observar os seguintes critérios:
- o dispositivo estatutário deve facultar à administração da cooperativa decidir
sobre o atendimento do pedido de resgate, tendo em vista a preservação do número
mínimo de quotas e do cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela
regulamentação em vigor;
- a regra não pode conter ilegalidades tais como discriminação ou favorecimento de
associados.
2. INFORMAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE
A
Lei Complementar 130/2009
dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga os
artigos 40 e 41 da Lei 4.595/1964 e
o
§ 3º do artigo 10, o
§10 do artigo 18, o
§único do artigo 86 e o
artigo 84 da Lei 5.764/1971.
Quanto à RESTITUIÇÃO DE COTAS, no
artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 lê-se:
- Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da
observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à
autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria.
Quanto à REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, no
artigo 9º e também no
artigo 12 da Lei Complementar 130/2009 lê-se
- Art. 9º É facultado às cooperativas de crédito, mediante decisão da assembléia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo.
- Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
- ...
- Art. 12. O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:
- I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil;
- II - condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com outras instituições;
- III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;
- IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos;
- V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
- VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito;
- VII - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social;
- VIII - requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o
art. 9º desta Lei Complementar.
- § 1º O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições financeiras.
- § 2º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito, assim como a entidade que realizar, nos termos da regulamentação do CMN, atividades de supervisão local podem convocar assembléia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.
3. REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO CMN E PELO BCB
Então, com base nesse artigo 12 da Lei Complementar 130/2009, a
Resolução CMN 4.434/2015 dispõe sobre a constituição, a autorização para
funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de
autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras
providências.
Quanto ao capital mínimo exigido. nos artigos 19 a 21 da
Resolução CMN 4.434/2015 lê-se:
- Art. 19. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes
limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio Líquido
(PL):
- I - cooperativa central de crédito e confederação de centrais:
integralização inicial de capital de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e PL
de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
- II - cooperativa de crédito de capital e empréstimo,
classificada nos termos do inciso III do art. 15: integralização inicial de
capital de R$10.000,00 (dez mil reais) e PL de R$100.000,00 (cem mil reais);
- III - cooperativa de crédito clássica, classificada nos
termos do inciso II do art. 15, filiada a cooperativa central:
integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil reais) e PL de
R$300.000,00 (trezentos mil reais);
- IV - cooperativa de crédito clássica, classificada nos
termos do inciso II do art. 15, não filiada a cooperativa central:
integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) e PL de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
- V - cooperativa de crédito plena, classificada nos termos
do inciso I do art. 15, filiada a cooperativa central: integralização
inicial de capital de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e
PL de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
- VI - cooperativa de crédito plena, classificada nos termos
do inciso I do art. 15, não filiada a cooperativa central:
integralização inicial de capital de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
e PL de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
- § 1º O capital social da cooperativa de crédito deve ser
integralizado exclusivamente em moeda corrente.
- § 2º Os limites de PL de que trata o caput devem ser observados a
partir do quinto ano contado da data de autorização para funcionamento da
cooperativa de crédito, sendo que, até o terceiro ano, o PL deve
representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos limites.
- Art. 20. Para efeito de verificação do atendimento dos limites
mínimos de capital integralizado e de PL das cooperativas de crédito,
devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido
mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe,
ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
- Art. 21. A cooperativa de crédito deve atender aos
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de
Capital Principal, de acordo com normas específicas editadas pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN) e pelo BCB.
No artigo 22 da citada
Resolução CMN 4.434/2015 lê-se:
- Art. 22. São vedados à cooperativa de crédito:
- I - a integralização de quotas-partes mediante a concessão
de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como a concessão de
garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas
finalidades, exceto quando realizada mediante a concessão de crédito com
recursos oriundos de programas oficiais para capitalização de cooperativas
de crédito;
- II - o rateio de perdas de exercícios anteriores mediante
concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão
de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas
finalidades; e
- III - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o
registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições
semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
- Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras
relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do
associado, desde que preservado, além do número mínimo de quotas, o
cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a
integridade e inexigibilidade do capital e PL, cujos recursos devem
permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua
natureza de capital fixo da instituição.
4. FUNCIONAMENTO DA CONTA
Depois de executado todo esse ritual de regras específicas para cooperativas
de crédito, as cotas-partes poderiam ser resgatadas.
Pela Redução do Capital:
- DÉBITO - 6.1.1.40.00-8
- REDUÇÃO DE CAPITAL
CRÉDITO - 4.9.3.80.00-4 - COTAS DE CAPITAL A PAGAR
Creditada pelo valor das cotas de capital a pagar.
Pelo Pagamento do Resgate das Cotas de Capital:
- DÉBITO - 4.9.3.80.00-4 - COTAS DE CAPITAL A PAGAR
CRÉDITO -
1.1.1.10.00-6 - CAIXA (ou
1.1.2.30.00-3 -
BANCOS)
Debitada pelos pagamentos efetuados ou baixas procedidas.
5. O QUE FAZER COM O SALDO NÃO RESGATADO DE COTAS DE CAPITAL A PAGAR?
Eis a questão: O que fazer com o saldo das
Cotas-Partes a Pagar, quando o seu titular não veio buscar o seu
dinheiro?
Isto já aconteceu com muita gente. Vejamos alguns exemplos:
- Os Fundos de Investimentos DL 157 foram extintos e muitos investidores
nunca reclamaram por sua cotas.
- Muitos detentores de Cotas (negociáveis nas bolsas de vlaores) dos Fundos de Investimentos ao Portador
(extintos pela Lei 8.021/1990, complementada pelo artigo 19 da Lei
8.088/1990, nunca as foram resgatas.
- Depois do recadastramento das Contas Bancárias, determinado pela
Resolução CMN 2.025/1993, com base no artigo 84 da Lei 8.383/1991, muitos dos
detentores, de saldos em contas não recadastradas, nunca reclamaram o seu
pagamento em dinheiro.
Muitos outros casos existem à semelhança dos três exemplificados.
6. BACEN - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS
A
Circular BCB 3.347/2007 dispõe sobre a constituição, no Banco Central do
Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Com base
na legislação indicada pela referida Circular BCB, foi implantado o CCS para registro de informações relativas a correntistas
e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele
autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus
representantes legais ou convencionais. Esse cadastro armazenará dados de
clientes ativos e inativos.
Entre muitas outra informações, a citada Circular BCB 3.347/2007, no § único
do seu artigo 3º, estabelece:
- As instituições devem manter base de dados
para atender a solicitações de detalhamento de informações pelo prazo de 10
(dez) anos após a data do término do relacionamento com seus correntistas e
clientes, sem prejuízo de sua conservação para fins de atendimento de outras
disposições legais e regulamentares.
No §1º do Artigo 2º é explicada a formação de GRUPOS DE CLIENTES para
cadastramento co CCS:
- Grupo 1: contas de depósitos à vista;
- Grupo 2: contas de depósitos de poupança;
- Grupo 3: contas-correntes de depósitos para investimento;
- Grupo 4: outros bens, direitos e valores;
- Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País, de titularidade
de pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no
exterior; e
- Grupo 6: contas de pagamento pré-pagas, excetuando-se as contas de
pagamento detidas por usuário final exclusivamente para aporte de recursos
relativos a programas de benefício social instituídos no âmbito municipal,
estadual ou federal.
O caso em questão, as Cotas de Capital a Pagar estariam registradas no Grupo 4: outros bens, direitos e
valores.
Veja o
Manual do Usuário do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Na pagina relativa ao
SCR
- Sistema de Informações de Créditos tem a relação das instituições que
devem prestar as informações e tem ainda o endereçamento para o
CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro.