Ano XXV - 29 de março de 2024

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SUBGRUPO 6.1.7.00.00-2 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GRUPO: 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO

SUBGRUPO: 6.1.7.00.00-2 - Sobras ou Perdas Acumuladas

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
6.1.7.10.00-9 -------------R------Z ---

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022

NOTA DO COSIFE:

Veja o COSIF 1.20.6 - Sobras ou Perdas Acumuladas em que se lê:

Os procedimentos previstos ... para a conta LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS aplicam-se, no que couber, ao título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, privativo das cooperativas de crédito.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE COOPERATIVAS DE CRÉDITO

1. AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕES COM FINS LUCRATIVOS

Portanto, os resultados das COOPERATIVAS DE CRÉDITOS deveriam estar em 6.1.8.00.00-5 - LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS.

Veja os COMENTÁRIOS DO COSIFE em 6.1.6.00.00-1 - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

2. AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

No artigo 257 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda lê-se:

No artigo 286 do RIR/2018 lê-se:

Segundo o RIR o PERÍODO DE APURAÇÃO é trimestral, porém, as pessoas jurídicas podem optar pela apuração do Lucro Tributável Anual (Ano  Calendário), desde que efetue antecipações do imposto a pagar em duodécimos. Cada um desses duodécimos será calculado por meio de um percentual aplicado sobre a efetiva Receita Bruta Mensal.

Considerando-se que as Cooperativas de Crédito estão sujeitas à tributação como base no LUCRO REAL, os Resultados de cada período entre os Balanços Patrimoniais (junho e dezembro), deveriam ser contabilizados em 6.1.8.00.00-5 - LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS. Mas, o BACEN (erroneamente) não permite que as Cooperativas de Crédito usem essa conta.

3. OS PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS SÃO DEDUTÍVEIS LUCRO FUTUROS

Os eventuais Prejuízos Fiscais Acumulados podem ser deduzidos de Lucros de Exercícios Futuros, assim reduzindo o valor do IRPJ a ser pago. No entanto, existe uma limitação para essa dedução anual do IRPJ a Pagar.

Existe diferença entre PREJUÍZO FISCAL e PREJUÍZO OPERACIONAL. As eventuais despesas não dedutível para efeito do cálculo do IRPJ devem ser retiradas do Prejuízo Operacional.

Então: PREJUÍZO OPERACIONAL  menos Despesas Não Dedutíveis mais Receitas Não Tributáveis resulta no PREJUÍZO FISCAL.

4. A ESCRITURAÇÃO DO LALUR  BASEIA-SE NOS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

As Despesas Não Dedutíveis e as Receitas Não Tributáveis deveriam estar contabilizadas em 6.1.6.00.00-9 - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Porém, erroneamente, aumentando os problemas existentes, o BACEN não permite que essa conta seja utilizada (por todas as instituições do SFN) com essa finalidade legal (Lei 6.404/1976) e não oferece outra conta (alternativa) para essa contabilização.

Essas apurações do Lucro Tributável ou do Prejuízo Fiscal precisam estar escrituradas no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. (e-LALUR). O mesmo procedimento deve ser feito no e-LACS - Livro de Apuração da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (criado pela Instrução Normativa RFB 1.700/2017).

5. OS PREJUÍZOS FISCAIS GERAM CRÉDITO TRIBUTÁRIOS

Quando forem apurados esses citados valores (em PREJUÍZOS ACUMULADOS) é possível contabilizar no ATIVO os correspondentes CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (IRPJ e CSLL) que serão utilizados em Exercícios Fiscais Futuros.

Os Exercícios Fiscais devem coincidir com o Ano Calendário (Lei 7.450/1985). Neste COSIFE veja as explicações na NOTA DO COSIFE no artigo 175 da Lei 6.404/1976. Esse artigo refere-se ao EXERCÍCIO SOCIAL que pode ser em períodos diferentes do Exercício Fiscal.

Então, diante do exposto, torna-se necessário que alguém diga aos membros do Departamento de Normas do BACEN que as Cooperativas de Crédito são instituições financeiras COM FINS LUCRATIVOS. Portanto, estão obrigadas à tributação com base no LUCRO REAL.

6. SUBTÍTULOS DE USO INTERNO NA CONTA SOBRAS E PERDAS ACUMULADAS

Para solução desse problema criado pelo dirigentes do BACEN, é possível a criação de SUBTÍTULOS DE USO INTERNO de uso interno nesta conta 6.1.7.10.00-9 - Sobras ou Perdas Acumuladas:

  • 6.1.7.10.10-? - LUCROS ACUMULADOS - OPERAÇÕES COM ASSOCIADOS
  • 6.1.7.10.20-? - LUCROS ACUMULADOS - OPERAÇÕES COM NÃO ASSOCIADOS
    • Receitas - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
    • Custos e Despesas - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
  • 6.1.7.10.30-? - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
    • Reservas de Reavaliação = Mensuração pelo Valor Justo
    • Receitas de Exercícios Futuros
    • Custos e Despesas de Exercícios Futuros
    • Receitas Não Tributáveis
    • Despesas Não Dedutíveis no Cálculo do IRPJ e a CSLL
  • 6.1.7.10.40-? - COTAS DE ASSOCIADOS EM TESOURARIA
    • Cotas Resgatadas - de Associados Dissidentes
  • 6.1.7.10.90-? - PREJUÍZOS OPERACIONAIS ACUMULADOS
    • Prejuízos Fiscais Acumulados - Compensáveis com Lucros de Exercícios Futuros
    • (-) Créditos Tributários sobre Prejuízos Fiscais
    • Prejuízos Operacionais Não Dedutíveis do Cálculo do IRPF e da CSLL


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