Ano XXV - 25 de abril de 2024

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ESQUEMA 9.6 - CONSIDERAÇÕES SOBRE A REPACTUAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO


CONTABILIDADE BANCÁRIA

ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO

Esquema 9 - Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento

Esquema 9.6 - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR NÍVEL DE RISCO E APROVISIONAMENTO

CONSIDERAÇÕES SOBRE A REPACTUAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO

REESTRUTURAÇÃO OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS DE CLIENTES INADIMPLENTES

PERDAS NO RECEBIMENTOS DE CRÉDITOS = PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS

PDD - PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - CRÉDITOS DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO

1. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61 DA LEI 11.941/2009

Dúvidas têm surgido sobre as diversas possibilidades de contabilização da Renegociação de Créditos Baixados como Prejuízo. E essas dúvidas referem-se especialmente ao que está escrito no artigo 61 da Lei 11.941/2009.

Em síntese aquele dispositivo legal estabelece que as entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não devem obedecer à legislação e às normas regulamentares existentes no Brasil, salvo o contido na Lei 4.595/1964. Nem na leitura dessa própria Lei 4.595/1964 tal disparidade de conceitos pode ser entendida, muito menos na legislação a seguir relatada.

O acima afirmado não é exatamente o que está escrito no artigo 61 da Lei 11.941/2009. Porém, os agentes do Mercado Financeiro e de Capitais acreditam que seja verdadeiro o assim escrito. Somente o STF - Supremo Tribunal Federal pode decidir pela incontestável inconstitucionalidade daquele artigo.

Em contraposição ao citado artigo, o próprio COSIF expedido pelo Banco Central estabelece que:

COSIF 1.1.2.5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade... (Circular BCB 1.273/1987)

Base Legal e Normativa: Código Civil de 2002 - Escrituração - Responsabilidade dos Contabilistas, Decreto-Lei 486/1969 - Escrituração Contábil e Livros Comerciais e Fiscais, Lei 6.404/1976 - Capítulo XV e seguintes - Alterados em 2007, NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Decreto-Lei 9.295/1946 e RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte.

COSIF 1.1.2.6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (Circular BCB 1.273/1987)

Base Legal e Normativa:  Lei 6.404/1976 - Alterada em 2007, NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte.

COSIF 1.1.2.8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis (Circular BCB 1.273/198

Base Legal e Normativa: Decreto-Lei 9.295/1946 - NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, Decreto-Lei 486/1969 - Escrituração Contábil, Código Civil de 2002 - Escrituração Contábil, Lei 6.404/1976 - Escrituração Contábil - Alterada em 2007 e RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte)

Quando o COSIF 1.1.2.8 menciona "deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos", refere-se ao Código Civil - Direito da Empresa - Escrituração, ao CFC - Conselho Federal de Contabilidade (NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade) e ainda ao vigente Decreto-Lei 486/1969 (transcrito no RIR/2018 e em parte no RIR/2018 - Artigo 264). O Decreto-Lei 486/1969 vigora durante toda a vigência do COSIF introduzido pela Circular BCB 1.273/1987 e durante a vigência dos demais Planos Contábeis editados pelo BACEN anteriormente ao atual COSIF.

Torna-se importante destacar também que os esquemas de contabilização originalmente elaborados pelo Banco Central em 1987 (Circular BCB 1.273/1987), não levavam em conta o disposto na Legislação Tributária. Por isso, aqueles esquemas de contabilização foram retirados do COSIF. Portanto, quanto aos aprovisionamentos chamados vulgarmente de PDD - Provisão para Devedores Duvidosos, não basta fazer somente a contabilização prevista no COSIF 1.6.2.

2. DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CONTADORES

Vejamos, então, o que devem fazer os contadores, os auditores e os peritos contábil, tendo-se em vista a Ética Profissional, o seu dever cívico de cumprir o disposto na legislação e ao estabelecido na Constituição Federal de 1988 sobre exercício de profissões regulamentadas.

No Artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal de 1988 lê-se:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

O Código Civil de 2002, por exemplo, afirma que a escrituração contábil deve estar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 9.295/1946, essa habitação só pode ser concedida pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Por isso, os referidos profissionais são obrigados a seguir o descrito nas Normas Brasileiras de Contábeis expedidas unicamente pelo CFC.

Assim sendo, torna-se importante esclarecer que os Pronunciamento do CPC não são normas. Esses pronunciamento são expedidos como meros pareceres de conformidade com o estabelecido no artigo 5º da Lei 11.638/2007 que incluiu o artigo 10-A na Lei 6.385/1976 (Lei sobre a fiscalização do Mercado de Capitais que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários).

Veja explicações complementares no texto Comentários sobre as Alterações Promovidas pela Lei 11.638/2007.

Como nas três esferas governamentais não existe oficialmente o cargo ou função de CONTADOR, embora existam contadores aprovados em concursos públicos genéricos, esses profissionais especializados oficialmente não existem no serviço público, salvo se algum concurso público foi especialmente dedicado a esses profissionais, tal como ocorre com os demais profissionais de nível superior como advogados, economistas, médicos, professores (mestres e doutores) ...

Assim sendo, todos os pareceres contábeis necessários aos órgãos governamentais, devem ser firmados por órgão do qual participem somente contadores e o CFC, segundo o citado artigo 5º da Lei 11.638/2007. Por isso, foi criado CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis pelo CFC. Desse Comitê, além do CFC, podem participar outros órgãos privados e governamentais. Os órgãos governamentais, oficialmente não tem contadores legalmente habilitados. Esta é a realidade.

Por sua vez, o Código de Processo Civil (em: dos Auxiliares da Justiça - do Perito - artigos 156 a 158) estabelece as responsabilidades dos Peritos (entre eles os Peritos Contábeis) e dos Juízes que devem ter os contadores, entre outros peritos, como seus auxiliares em causas judiciais.

Finalmente, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, com base no citado decreto-lei de 1946 ainda vigente, publicou a NBC-PA-01 que aprova e contém em seu corpo o Código de Ética Profissional do Contador, que também deve ser observado por auditores e por peritos contábeis, que antes de exercerem essas qualificações, precisam ser contadores.

Portanto, esses mencionados profissionais nada podem fazer que venha a contrariar o descrito na Legislação vigente, devendo respeitar também toda a legislação que envolva as atividades das pessoas jurídicas de modo geral.

3. GOVERNANÇA CORPORATIVA, CONSELHO FISCAL E COMITÊ DE AUDITORIA

Diante do exposto, para dar mais credibilidade a todo o processamento contábil, nas entidades jurídicas surgiu a figura do COMPLIANCE OFFICER ou a ABR - Auditoria Baseada em Riscos, ambas ligadas à AUDITORIA INTERNA disseminada pelo COSO, tidas como padrão mundial não oficializado, dentro da chamada de Governança Corporativa - função do Conselho Fiscal (segundo a Lei 6.404/1976 e segundo o anterior Decerto-Lei 2.627/1940).

O Compliance (auditor Interno ou departamento de Auditoria Interna) tem a obrigação de dar conformidade às operações contabilizadas, verificando se de fato estão de acordo com a legislação e as normas vigentes.

Os auditores independentes também são obrigados a expedir pareceres sobre a atuação dessas formas de CONTROLES INTERNOS (COSIF 1.34 - Auditoria).

Veja também as NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria.

4. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONSTITUÍDAS COMO SOCIEDADES POR AÇÕES

Ainda em aditamento ao exposto, o Banco Central exige que as instituições financeiras sejam constituídas como sociedade por ações, com base na Lei 6.404/1976.

Essa Lei deixa claro que as pessoas jurídicas por ela regidas, devem obedecer as normas de contabilidade nela descritas, que se confundem com as (ou se baseiam nas) NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC.

Em complementação, a legislação tributária vigente determina que os resultados tributáveis devem ser obtidos com base no descrito na Lei 6.404/1976 (Parágrafo 1º do artigo 286 do RIR/2018).

Portanto, podemos dizer que, tanto a Lei 6.404/1976 quanto a Legislação Tributária do IRPJ e da CSLL, foram adaptadas às Normas Brasileira de Contabilidade.

Somente o Banco Central não se adaptou, o que tem causado grande confusão.

Do exposto, conclui-se que o contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009 (uma excrescência dos legisladores) é totalmente inconstitucional porque contraria toda a legislação até aqui mencionada.

5. CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Vejamos, então, o problema que deve ser discutido com base na mencionada legislação em vigor, deixando claro que as eventuais divergências de valores entre a legislação tributária e as demais, devem ser contabilizadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial (COSIF 1.16.7 e COSIF 2.2 - Função das Contas - grupamento 6.1.6.00.00-9). A função da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial também está descria na Lei 6.404/1976 que repete o contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

No parágrafo 3º do artigo 182 da Lei 404/1976 lê-se:

 §3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do Art. 177.

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência ao preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

§3º As demonstrações financeiras [CONTÁBEIS] das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

Deve-se levar em conta que a Legislação Tributária sobrepõem-se às normas do Banco Central e que as eventuais diferenças existentes entre essas normas devem ser lançadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial para serem escrituradas no e-LALUR e no e-LACS, respectivamente, Livro de Apuração do Lucro Real e Livro de Apuração da Contribuição Social, segundo a norma a seguir.

Na Instrução Normativa RFB 1.700/2017 lê-se:

Capitulo III - Dos Ajustes do Lucro Líquido - Seção I - Das Adições:

Art. 62. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:

I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do IRPJ ou da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real ou do resultado ajustado; e

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, devam ser computados na determinação do lucro real ou do resultado ajustado.

Parágrafo único. O Anexo I [da Instrução Normativa RFB 1.700/2017] apresenta uma lista não exaustiva das adições ao lucro líquido do período de apuração [e-LALUR], para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado.

O Anexo II da referida instrução normativa refere-se ao e-LACS.

Em complementação ao explicado, devem ainda ser lidos os artigos 63 a 65 da referida Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que se baseia na legislação tributária vigente (especialmente na Lei 12.973/2014) que se encontra consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

A Lei 12.973/2014, entre outras disposições relativas às Normas Brasileiras de Contabilidade, também alterou o antigo Decreto-Lei 1.598/1977 que criou o LALUR para que nele fossem escriturados os valores apurados em discordância com a legislação tributária vigente.

Como essa escrituração do LALUR era feita fora da contabilidade (extracontábil), a Lei 6.404/1976 (depois de alterada em 2007 e 2008) criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial (no grupamento do Patrimônio Líquido), na qual devem ser efetivamente contabilizados todos os ajustes que serão novamente escriturados no e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável) e no e-LACS.

Resumos dos Ajustes de Avaliação Patrimonial estão no artigo 183 (Critérios de Avaliação do Ativo), no artigo 184 (Critérios de Avaliação do Passivo) e e no artigo 184-A (Critérios de Avaliação em Participações Societárias) da Lei 6.404/1976.

6. ESCLARECIMENTOS SOBRE DIVERGÊNCIAS DE CONTABILIZAÇÃO

Finalmente chegamos à Repactuação das Dívidas de Inadimplentes que foram baixadas como Prejuízos e, sobre essas operações, alguns problemas devem ser esclarecidos.

No passado, muitos bancos privados foram liquidados extrajudicialmente pelo Banco Central (com base na Lei 6.024/1974) justamente em razão das constantes repactuações de dívidas de inadimplentes.

Depois surgiu esse mesmo problema nos Bancos Estatuais, cuja apuração e combate às Perdas Patrimoniais foi colocado em prática com base no estabelecido pelo Decreto-Lei 2.321/1987. Na esfera o BACEN chamada de PROES - Programa de Incentivo a Redução do Setor Público na Atividade Bancária, denominação sofisticada para dizer que era preciso acabar com os desfalques nos cofres dos Governos Estaduais, realizados por intermédio da concessão de empréstimos pelos Bancos Públicos (controlados pelos governos estaduais).

Obviamente, aqueles créditos eternamente repactuados pelos BANCOS PRIVADOS e também pelos BANCOS ESTADUAIS nunca mais seriam recebidos. Então, quase todos aqueles bancos foram incorporados pelos atuais grandes bancos públicos e privados brasileiros. Inclusive, por esses mesmos grandes bancos brasileiros foram incorporados muitos bancos estrangeiros também falidos. Em 2019 não mais eram vistos bancos estrangeiros que estivessem abertos ao público nas ruas e avenidas.

Com isso queremos dizer que a eterna repactuação de dívidas era uma das formas de manipulação das Demonstrações Contábeis com o intuito de esconder a PERDA PATRIMONIAL (insolvência) que ficaria visível com a contabilização daqueles créditos como Prejuízo.

A Lei 9.447/1997, por exemplo, dispõe sobre:

  1. a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei 6.024/1974 e o Decreto-Lei 2.321/1987;
  2. a indisponibilidade de seus bens;
  3. a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes;
  4. a privatização de instituições cujas ações fossem desapropriadas, na forma do Decreto-Lei 2.321/1987.

Isto significa dizer (deixando claro) que não somente no exterior, com também no Brasil aqueles mesmos auditores internacionais indiretamente participavam dos desfalques nos Bancos dos Governos Estaduais por fazerem "vista grossa" (fazerem-se de cegos) quanto às irregularidades existentes ou de fato eram totalmente incompetentes para realização dos serviços de auditoria para o qual foram contratados.

A maior parte desses fatos aconteceu nos Estados Unidos da América na década de 1990, razão pela qual foi expedido o SOX - Sarbanes-Oxley Act em meados de 2002.

Mas, de nada adiantou o SOX porque, praticamente da mesma forma o LEHMAN BROTHERS agia livremente e assim provocou a Crise Mundial de 2008.

Esta foi a grande prova de que a Governança Corporativa exigida pelo SOX de nada serviu, assim como, para nada serviram as regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça.

Os aprovisionamentos mandados fazer pelo Banco Central (COSIF 1.6.2.) não conseguiram mostrar à nossa autoridade monetária que a inadimplência era gigantesca (perto de 60 milhões de inadimplentes), levando todo o sistema financeiro para bem perto do RISCO SISTÊMICO. Este, resume-se na ocorrência de falências encadeadas, razão pela qual foi expedia a Resolução CMN 4.502/2016, que criou o Plano de Recuperação Extrajudicial. Assim, diante do contido nessa Resolução CMN 4.502/2016, a Lei 6.024/1974 e o Decreto-Lei 2.321/1987 para nada mais servem.

Se a contabilização e a auditoria fossem efetuadas conforme determinam as Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às Norma Internacionais, provavelmente tudo seria bem diferente, porque essas normas todos os contadores, auditores e peritos contábeis são obrigados a conhecer. As normas do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia poucos devem conhecer, bem menos de 1% dos contadores.

No texto denominado Inadimplência: Renegociação de Dívidas estão informações sobre: Securitização de Créditos, Tipos de Garantias, Portabilidade de Créditos, Reestruturação, Recomposição, Renovação, Renegociação de Dívidas, Cessão de Direitos Creditórios, Mercado de Derivativos de Crédito, Contabilidade Financeira - Fluxo de Caixa - Aplicação e Captação de Dinheiro a Curto Prazo - Open Market, Overnight, Hot Money - Operações Compromissadas.

7. ESCLARECIMENTOS SOBRE AS PDD - PROVISÕES PARA CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO

Em razão do explicado acima, tornou-se rígida a obrigação de contabilização das chamadas de PDD - Provisões para Devedores Duvidosos. O Banco Central também as chama de Provisão para Créditos em Liquidação ou de Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa. Para que servem?

Servem para que o Patrimônio de Referência (Patrimônio Líquido, segundo métodos estabelecidos pelo BACEN), seja utilizado como base do cálculo de Limites Operacionais e, assim, fique reduzido pelos potenciais prejuízos que possam ser causados pelos inadimplentes. Mas, com o Pleno Emprego existente em 2014, praticamente não existiam inadimplentes. Todo o problema atualmente existente passou a acontecer depois que tiraram Guido Mantega da posição de Ministro da Fazenda.

Outro detalhe importante. Essas Provisões exigidas pelo BACEN não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica nem para efeito do cálculo da CSLL - Contribuição social sobre o Lucro Líquido, tal como já foi deixado claro.

Então, de acordo com o previsto na Lei 6.404/1976, esses valores aprovisionados de forma divergente do descrito na Legislação Tributária (consolidada no RIR/2008) devem ser contabilizados como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, para constarem do e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real e do e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social.

Para os efeitos tributários, só serão dedutíveis as chamadas de Perdas no Recebimento de Créditos, cujas regras de apuração estão nos artigos 347 a 351 do  RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda e também valem para o cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Sobre essas divergências entre as normas do Banco Central e as demais normas legais e profissionais vigentes, veja o texto denominado O QUE É O COSIF?

8. CONTABILIZAÇÃO DAS RENDAS A APROPRIAR EM EXERCÍCIOS FUTUROS

Ainda tendo-se em vista a Legislação Tributária e as Normas Contábeis, devem ser aprofundados os estudos sobre as RENDAS A APROPRIAR, que serão contabilizadas:

  1. Pelo Regime de Competência (segundo o artigo 177 da Lei 6.404/1976 e o artigo 285 do RIR/2018) no caso das Operações de CURTO Prazo e
  2. Pelo Regime de Caixa no caso das Operações de LONGO Prazo, segundo os artigos 475 e 476 do RIR/2018 e o artigo 74 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

9 .OPERAÇÕES QUE NÃO SE APRESENTEM COMO RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS

De imediato, com base no tradicional princípio de contabilidade da COMPETÊNCIA, podemos afirmar que as operações que NÃO SE APRESENTEM como REPACTUAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO ou RECUPERAÇÃO DE DÍVIDAS, devem ter seus RENDIMENTOS contabilizados como RENDAS A APROPRIAR quando esses rendimentos forem oriundos de Operações de Longo Prazo (com pagamento em prestações). Essas RENDAS devem ser rateadas mensalmente no exercício fiscal atual (ano-calendário) e nos exercícios fiscais seguintes.

Mesmo nos casos de desconto antecipado dos juros, estes também devem ser apropriados mensalmente no decorrer do contrato de empréstimo ou de financiamento, assemelhadamente à contabilização feita em Despesas Antecipadas (COSIF 1.10.5).

Veja também as instruções na conta 5.1.1.00.00-4 - Rendas Antecipadas.

DESCONTO é um deságio calculado sobre o valor nominal (valor de resgate) de um Título de Crédito como, por exemplo, os Descontos de Duplicatas (de Fatura).

10. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO

Nos casos em que as operação se apresentem como Reestruturação ou Repactuação de Dívidas. o principal (valor refinanciado), que tinha sido baixado como PREJUÍZO, de acordo com a Legislação Tributária (Perdas no Recebimento de Créditos), em tese, deveria ser lançado como RECUPERAÇÃO DE PREJUÍZOS, se não houve (troco) liberação de valor adicional em dinheiro.

Vejamos um Exemplo Simplório de Contabilização da Reestruturação de Dívidas

Supondo-se que há dois anos foi lançado como prejuízo R$ 1 milhão (valor daquela época), os eventuais juros desse período de tempo devem ser lançados como principal, ou seja, devem ser lançados como valor a ser refinanciado ou valor do novo empréstimo concedido.

Logo, esse valor (em tese) é receita imediata, se não forem liberados valores complementares ao antigo empréstimo refinanciado.

Entretanto, deve ser levando em consideração o descrito nas normas da RFB - Receita Federal do Brasil, com base na legislação vigente.

Nas Operações de Longo Prazo, para que não haja descapitalização da instituição financeira, mediante o pagamento de tributos sobre valores não recebidos, a legislação tributária permite que essas receitas não efetivamente recebidas em dinheiro sejam postergadas (Regime de Competência transformado em Regime de Caixa).

Sobre o afirmado, veja a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Capitulo VII - Seção IV - Dos Créditos Recuperados - em que se lê:

Art. 74. Deverá ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que forem incorridos.

§ 3º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de IRPJ e CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.

Assim sendo, nitidamente é possível a utilização do recurso da postergação dessas receitas de créditos baixados como prejuízo que NÃO FORAM efetivamente recebidas, para somente contabilizá-las como receita tributável por ocasião do seu efetivo recebimento.

11. MANIPULANDO RESULTADOS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Em razão do alto índice de inadimplência causado pelo desemprego em massa imposto pelas desastrosas Políticas Econômicas adotadas depois a saída de Guido Mantega do Ministério da Fazenda, as instituições financeiras foram inegavelmente as entidades que mais sofreram com o não recebimentos das dívidas de  mais 60 milhões de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos cadastros de inadimplentes.

Isto causou grande perda patrimonial nessas instituições do sistema financeiro, colocando-as em situação de insolvência. Para evitar a intervenção ou liquidação de quase todas as instituições do sistema financeiro, foi expedida a já citada Resolução CMN 4.502/2016 que estabelece as regras para elaboração de Planos de Recuperação (Extrajudicial) por tais instituições.

Sobre a Resolução CMN 4.502/2016, veja a NOTA DO COSIFE na página sobre a AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN (MNI 5-1-1)

Então, diante desse afrouxamento das regras contidas na Lei 6.024/1974 pela Resolução CMN 4.502/2016, para a artificial redução das Perdas Patrimoniais sem a necessidade de elevados aportes de capital, tornou-se possível a reestruturação de dívidas de inadimplentes com sua total contabilização como RECEITA imediata, para o abatimento de PREJUÍZOS ACUMULADOS.

Essa contabilização do novo contrato de empréstimo com RECEITA imediata, assemelha-se a uma PEDALADA FISCAL. Ou seja, tornou-se um alívio para as instituições insolventes, porque a postergação da contabilização dessa receita para quando as respectivas prestações fossem efetivamente recebidas, não resolveria o imediato problema das Perdas Patrimoniais que deixavam clara a INSOLVÊNCIA CONTÁBIL das instituições do Sistema Financeiro.

12. AS COMPLICADAS FASES E FACETAS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Portanto, não basta conhecer somente as normas do Banco Central, sabendo-se que elas divergem das demais normas regulamentares e legais vigentes.

Os contadores, os auditores e os peritos contábeis, para que não sejam punidos mediante Processo Administrativo aberto pelo CFC por meio de seus conselhos regionais, são obrigados a conhecer também as normas tributárias, além das normas brasileiras e internacionais de contabilidade. E devem interpretá-las para que não haja a citada descapitalização da entidade jurídica.

Da forma como todos os aspectos contábeis e tributários foram até aqui explicados, que opcionalmente podem ser aplicados de formas diferentes, podem possibilitar a apresentação de resultados contábeis também diferentes, como também podem ser considerados como um tipo de Planejamento Tributário ou podem ser considerados como um tipo de Manipulação de Resultados, dependendo do ponto de vista de quem está analisando as Demonstrações Contábeis.

A QUE SE DESTINA O SITE DO BACEN?

Quanto aos Aprovisionamentos determinados pelo COSIF 1.6.2 - Operações de Crédito, o Banco Central apenas apresenta a forma de contabilização que seus dirigentes e servidores têm como certas, de conformidade com as regras expedidas pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça. Porém, essa entidade estrangeira não é oficialmente reconhecida pela legislação brasileira.

Por isso, tais provisões mandadas efetuar pelo BACEN não são dedutíveis para o efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Essas formas de contabilização estão muito bem explicadas pelo BACEN no referido normativo. Porém, isto de nada vale, segundo a Legislação Tributária vigente no Brasil e em muitos outros países.

Ou seja, para os efeitos tributários a contabilização das perdas efetivas é efetuada de modo completamente diverso daquele exigido pelo BACEN. Isto dá um imenso e inútil trabalho aos responsáveis pela contabilidade (escrituração contábil) pela auditoria interna e externa e pela eventual perícia contábil. E, neste último caso gera mais trabalho para os juízes, diante de causas judiciais que se tornam bem mais complexas.

Então, vejamos:

A QUE SE DESTINA O SITE DO COSIFE?

Considerando-se que em 1997 o BACEN (Banco Central do Brasil) ainda não tinha site na Internet, o coordenador deste COSIFE - COSIF ELETRÔNICO, resolveu publicar o COSIF baixado pela Circular BCB 1273/1987. Portanto, esta publicação (desde aquela época, destina-se a alertar e a explicar aos investidores e aos contabilistas, auditores e peritos contábeis quais são das determinações dos dirigentes do BACEN que divergem da Legislação e das normas oficiais vigentes em muitos países.

Na esfera da ANÁLISE DE BALANÇOS, por exemplo, seria necessário explicar aos investidores quais são os RISCOS a serem enfrentados pelos credores ou investidores das pessoas jurídicas de modo geral. Aos citados contabilistas deve ser explicado primeiramente quais seriam as divergências entre as normas do BACEN em relação à legislação e às demais normas vigentes.

Era preciso deixar claro aos contabilistas e aos investidores que a padronização contábil instituída pelos Dirigentes do BACEN diverge daquela que deve ser efetuada de conformidade com o padrão internacionalmente disseminado e utilizado em todas as universidades espalhadas pelo mundo e sempre baseada na legislação vigente, que se fundamenta nos princípios e nas normas de contabilidade também mencionadas pelo BACEN, mas que não são integralmente cumpridas.

São pouquíssimos os países que adotam as inócuas regras do Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, criado pelo G10 em que estão os países tidos como ricos e desenvolvidos, que atualmente são os países mais endividados, justamente por terem adotado o NEOLIBERALISMO na qualidade de anarquismo institucional: "Se há governo, sou contra!!!". As Bolsas de Valores, por exemplo,  e a grande maioria dos países adota as regras publicadas pelo Comitê das Normas Internacionais de Contabilidade.

Veja em Os Dilemas da Supervisão Bancária, instituída pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basíléia - Suíça. Mesmo que as instituições financeiras adotem tais regras de supervisão, elas continuam a falir, sem que os Dirigentes dos Bancos Centrais consigam perceber.

13. POLÍTICAS ECONÔMICAS VERSUS AS REGRAS DOS ACORDOS DE BASILEIA

Portanto, o que vem acontecendo no Brasil e em outros países, no que se refere à constante iliquidez do sistema financeiro, obviamente não está ao alcance das regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia.

No mundo atual, as Políticas Econômicas (suicidas) geradoras do desemprego em massa para combate à inflação, são de fato as causadoras da grandiosa inadimplência que provocou a insolvência do sistema financeiro.

Ou seja, os Ministros da Fazenda ou da Economia são os culpados da inadimplência reinante. Portanto, somente com a criação de empregos (e com os bons salários) essa inadimplência cessará.

Então, essa FALSA Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo, sem a certeza de seu efetivo recebimento,  tem apenas evitado a necessidade de aportes de capital pelos controladores das instituições financeiras.

Dessa forma, o restabelecido o Capital Mínimo Exigido pelo BACEN, por meio de um novo contrato de empréstimo, seria indubitavelmente um ato semelhante àquelas Pedaladas Fiscais que depuseram a Presidenta Dilma Russeff.

Em razão dessa conhecida iliquidez das instituições do Sistema Financeiro, foi expedida, como já foi dito, a Resolução CMN 4.502/2016 que estabeleceu as regras para que as instituições com dificuldades financeiras e patrimoniais apresentem seus Planos de Recuperação Ordinária ou Extrajudicial, assim artificialmente postergado a ocorrência do chamado de Risco Sistêmico que se caracteriza pela ocorrência de falências encadeadas como as ocorridas nos Estados Unidos da América, que geraram a Crise Mundial de 2008.

Conclusão: Estão querendo tapar o sol com uma peneira.







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