Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS



ELABORAÇÃO DE BALANÇOS  E BALANCETES

CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (Revisada em 07-03-2024)

1. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Na NBC-TG-36 - Consolidação das Demonstrações Contábeis estão os procedimentos que devem de adotados. Na mencionada norma podem ser estudos a forma de mensuração e reconhecimento, os conceitos e os fundamentos e procedimentos de consolidação, tais como:

  1. eliminação de resultados não realizados das transações intragrupo
  2. eliminação de ativos e passivos decorrentes de transação intragrupo e identificação da participação dos não controladores no patrimônio e resultado
  3. consolidação proporcional de investimento em empreendimento controlado em conjunto (Joint venture).

Veja também as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sobre:

  1. NBC-TG Estrutura Conceitual - Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis
  2. NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto (Demonstrações Consolidadas)
  3. NBC-TG-1000 Seção 9 - Pequenas e Médias Empresas - Demonstrações Consolidadas e Separadas
  4. NBC-ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  5. NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades

Veja ainda no PADRON - Plano de Contas Padronizado - Ajustes de Avaliação Patrimonial

No índice das Normas Técnicas e Profissionais estão as novas normas adaptadas aos Padrões Internacionais que podem ser estudados em Contabilidade Internacional.

Veja também os textos sobre Contabilidade Criativa (Fraudulenta) que se referem principalmente às fraudes contábeis e financeiras das multinacionais e aos Crimes Contra Investidores, razão pela qual foram introduzidas no cenário mundial os critérios sobre Governança Corporativa e Compliance Officer - Gerenciamento de Controles Internos e dos Riscos de Liquidez.

Sobre as Fraudes Financeiras Nacionais e Internacionais envolvendo o Planejamento Tributário (fraudulento) e a Sonegação Fiscal, veja os textos sobre a Internacionalização do Capital.

Exatamente na tentativa de evitar todos esses tipos de fraudes, crimes e manipulações das Demonstrações Contábeis está havendo um esforço mundial de padronização das normas contábeis, que ainda não contam com o total apoio dos Estados Unidos da América, onde aconteceram as principais Fraudes, que geraram a Crise Mundial de 2008.

2. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (LEI 6.404/1976)

Veja o que mencionada a Lei das Sociedades por Ações sobre a Consolidação dos Demonstrativos Contábeis:

CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - artigos 243 a 264

  1. Informações no Relatório da Administração - artigo 243
  2. Participação Recíproca - artigo 244
  3. Responsabilidades dos Administradores e das Sociedades Controladoras
    • Administradores - artigo 245
    • Sociedade Controladora - artigo 246
  4. Demonstrações Financeiras (Contábeis)
    • Notas Explicativas - artigo 247
    • Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas - artigo 248
    • Demonstrações Consolidadas - artigo 249
    • Normas sobre Consolidação - artigo 250
  5. Subsidiária Integral
    • Subsidiária Integral - artigo 251
    • Incorporação de Ações - artigo 252
    • Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral - artigo 253
  6. Alienação de Controle
    • Divulgação - artigo 254
    • Companhia Aberta Sujeita a Autorização - artigo 255
    • Aprovação pela Assembléia Geral da Compradora - artigo 256
  7. Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública
    • Requisitos - artigo 257
    • Instrumento da Oferta de Compra - artigo 258
    • Instrumento de Oferta de Permuta - artigos 259 e 260
    • Processamento da Oferta - artigo 261
    • Oferta Concorrente - artigo 262
    • Negociação Durante a Oferta - artigo 263
  8. Incorporação de Companhia Controlada - artigo 264

Ver também o artigo 275 da Lei 6.404/1976 que versa sobre as Demonstrações Contábeis dos Grupos de Sociedades

É importante salientar que todas entidades, sejam elas com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas, estão obrigadas a observar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e o RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda.

3. RIR/2018 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - LUCRO REAL

Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (do art.384 ao art.391)

  1. Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido(art.384)
  2. Desdobramento do Custo de Aquisição(art.385)
  3. Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão(art.386)
  4. Avaliação do Investimento(art.387)
  5. Ajuste do Valor Contábil do Investimento(art.388)
  6. Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido(art.389)
  7. Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada(art.390)
  8. Amortização do Ágio ou Deságio(art.391)

4. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A CVM também publica Pronunciamentos Técnicos sobre Auditoria e Contabilidade aplicáveis às sociedades de capital aberto (Companhias Abertas segundo a Lei 6.385/1976), cuja fiscalização, registro e autorização para captação de recursos no mercado de capitais está sob os cuidados da mencionada autarquia do Ministério da Fazenda.

A quase totalidade dessas Deliberações expedidas pela CVM resumem-se na adoção de Pronunciamentos Técnicos do CPC - Comitê de Procedimentos Contábeis instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Vejamos algumas das Instruções, Deliberações, Notas Explicativas e Pareceres de Orientação sobre a Consolidação das Demonstrações Contábeis:

  1. Instrução CVM 247/1996 (consolidada com alterações) - Avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis Consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade.
  2. Deliberação CVM 592/2009 - Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros
  3. Deliberação CVM 595/2009 - Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgação
  4. Normas da CVM para Companhias Abertas

5. CONSOLIDAÇÃO SEGUNDO NORMAS DO BACEN

As Normas do Banco Central do Brasil (COSIF 1.21) obrigam que seja efetuada a consolidação dos Demonstrativos Contábeis dos Conglomerados Financeiros.

Note que a citada autarquia federal manda que sejam consolidados apenas os demonstrativos do conglomerado financeiro. Isto é, as empresas do grupo que não sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central não devem participar dessa consolidação.

Essa era uma falha gravíssima na norma do Banco Central visto que prejuízos sofridos pelo conglomerado podiam ser escondidos nas empresas não financeiras não participantes da consolidação. Também podiam ser escondidos resultados positivos, que nas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional tinham maior tributação.

Para corrigir essa falha existente a décadas, foi a Normas Básica - COSIF 1.36 - Demonstrações Contábeis Consolidadas - Conglomerado Prudencial.

Veja também comentários nos texto denominado As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (Suíça). Veja ainda Os Dilemas da Supervisão Bancária e As Falcatruas dos Contrários aos Conselhos Populares.

No SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central do Brasil) há a estrutura das empresas participantes dos conglomerados financeiros autorizados a funcionar no Brasil, mas não menciona as empresas não financeiras.

A Consolidação das Demonstrações Contábeis possibilita uma melhor análise da real situação líquida patrimonial dos grupos de entidades, principalmente no que se refere ao fluxo de investimentos e a possibilidade de participações recíprocas.

Veja também o nosso curso de Análise de Balanços.

Justamente os pontos em que nos concentraremos serão aqueles que podem ser mais facilmente manipulados, alterando significativamente a situação patrimonial da entidade e os índices de liquidez.

6. DIVERGÊNCIAS ENTRE COSIF, NBC, LEI DAS S/A E RIR/1999

No texto sobre Contabilidade Bancária estão as Principais Divergências do COSIF em relação às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, à Lei da Sociedades por Ações e ao RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda, que tem dificultado acentuadamente a perfeita análise da situação patrimonial das instituições do Sistema Financeiro Nacional, além de obrigar a escrituração de ajustes no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

Em Principais Divergências do COSIF também encontram-se as Divergências das Normas do BACEN em relação às Normas Internacionais de Contabilidade.

Veja outras informações em Princípios, Normas e Critérios de Avaliação Patrimonial

7. COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

Veja no tópico acima as observações sobre as Normas do Banco Central do Brasil, entre elas as:

  • Deficiências das normas do Banco Central do Brasil na elaboração da Consolidação
  • Divergências das Normas do BACEN em relação às Normas Brasileiras de Contabilidade e da CVM

8. CONCEITO DE EMPRESA CONTROLADORA, CONTROLADA E COLIGADAS

É importante sabermos o conceito de empresa controladora, controlada e coligada. Alguns dispositivos legais e regulamentares oferecem essa distinção. São eles:

  1. Normas Brasileiras de Contabilidade
  2. Lei das Sociedades por Ações
  3. Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999)
  4. Banco Central do Brasil
    • COSIF 1.11 - ATIVO PERMANENTE
      • COSIF 1.11.02 - Participações em Coligadas e Controladas

9. ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Índice Geral

  • NBC-TG - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis
  • NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis

Lei das Sociedades por Ações (Lei 6404/76

Banco Central do Brasil

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

Veja também: Elaboração de Balancetes e Balanços







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