O COSIF E OS DEMAIS PLANOS DE CONTAS ADOTADOS PELO BACEN
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
COSIF é o Plano de Contas que deve ser "obrigatoriamente" utilizado pelas instituições do sistema financeiro brasileiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de conformidade com o disposto no item XII do artigo 4º da Lei 4.595/1964.
Segundo escrevem os dirigentes do Banco Central, que se sucedem, as Normas Básicas do COSIF têm por objetivo uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle, de modo que as Demonstrações Contábeis elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados financeiros. (Decreto-Lei 486/1969)
E continuam a afirmar que as normas e procedimentos, bem como as Demonstrações Contábeis padronizadas, previstas no COSIF, são de uso obrigatório pelas instituições a seguir apontadas.
Porém, os tais dirigentes do BACEN (absolutistas = ditadores de regras esdrúxulas) têm abusado do seu poder de regulação, assim infringindo a legislação vigente e especialmente desprezando as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que são expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Ao contrários do que dizem os dirigentes do BACEN, as NBC (SIM) devem ser obrigatoriamente utilizadas por todos os contadores, auditores e perito contábeis. Caso contrário, eles estariam sujeitos a perder o direito do exercício de sua profissão regulamentada de conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988.
Ou seja, os dirigentes do BACEN e seus prepostos não são contadores e, por isso, correm o risco de serem processados judicialmente pelo exercício ilegal de profissão regulamentada.
Veja a legislação vigente em: Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária.
São instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro:
Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central.
O COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional está subdividido em três partes:
Os Esquemas de Contabilização foram retirados do COSIF original (de 1987) pelos dirigentes do Banco Central do Brasil, mas o site deste COSIFE os vem mantendo com as modificações e atualizações necessárias para servir de auxílio aos estudantes de contabilidade bancária.
No COSIFE ELETRÔNICO ainda colocamos outros instrumentos auxiliares.
Nas NORMAS BÁSICAS estão os procedimentos que devem ser adotados para que seja efetuada a Escrituração Contábil, o Levantamento de Balancetes Mensais e Balanços Semestrais, incluindo as regras sobre a Consolidação das Demonstrações Contábeis das diversas entidades que compõem o conglomerado financeiro.
No ELENCO DE CONTAS estão os grupamentos de contas.
A seguir está a FUNÇÃO DAS CONTAS, ou seja, explica o que deve ser contabilizado em cada uma das contas.
Os DOCUMENTOS DE REMESSA são aqueles que devem ser preenchidos mensalmente por ocasião do levantamento de Balancetes, os preenchidos semestralmente por ocasião do levantamento dos balanços (junho e dezembro) e os relativos às informações trimestrais (março e setembro).
A partir de 2005, depois da criação do Comitê de Procedimentos Contábeis pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e principalmente depois de sancionada a Lei 11.638/2007, especialmente em razão do contido no seu artigo 5º, o Banco Central do Brasil introduziu a Parte 4 no Cosif (ANEXOS) em que foram colocados os DESATUALIZADOS pareceres dos membros do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis que para nada servem porque não são publicados no DOU - Diário Oficial da União.
Porém, os dirigentes do BACEN também citam os pronunciamentos do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes como normativos a serem seguidos. Diante dessa gafe, cabe-nos salientar que os pronunciamentos do IBRACON são como os textos constantes deste COSIFE. Isto é, são meramente informativos (são notícias).
As normas que realmente valem são as expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e publicadas no DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
Outros exemplos de sites informativos são os da Presidência da República e do Senado Federal. Eles publicam a legislação federal brasileira mas advertem que para os efeitos legais só valem os textos publicados no DOU - Diário Oficial da União, assim como também fazem o Banco Central e o CFC que sempre oferecem as datas e as páginas do DOU em que foram publicados seus oficiais atos.
2. HISTÓRICO DOS PLANOS DE CONTAS
Antes da elaboração do COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, os dirigentes do Banco Central do Brasil expediram planos contábeis para cada tipo de instituições financeiras e do mercado de capitais.
O primeiro plano de contas foi o COBAN - Plano de Contas dos Bancos, quase no final da década de 1960. Depois foram elaborados outros planos de contas tais como o CODIS para Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, o COFIN para Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, entre muitos outros.
O mesmo aconteceu com o MNI - MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES (operacionais), que inicialmente também tinha um capítulo para cada tipo de instituições do SFN.
Essa sistemática fazia com que as normas comuns a várias instituições fossem repetidas em diversos capítulos, o que era trabalhoso e ao mesmo tempo dispendioso, inclusive com o excessivo gasto de papel.
Por isso foi efetuada a consolidação dos Planos de Contas, que foi chamada de COSIF. Ele e o novo MNI passaram a ser elaborados por assunto e não mais por tipo de instituições.
A criação de ATRIBUTOS (uma letra para cada tipo de instituição) os dirigentes do BACEN deixavam claro que os contabilistas não teriam a necessária competência técnico-científica para saber que contas poderiam ou deveriam ser utilizadas diante do segmento operacional de cada uma das instituições.
OUTROS MANUAIS - Além dos dois supra citados, o Banco Central ainda editou outros manuais, tais como:
CADOC - CATÁLOGO DE DOCUMENTOS = Leiaute de Arquivos e sua base normativa
Tem por objetivo relacionar os documentos/informações que, por determinação regulamentar, devem ser elaborados e encaminhados ao Banco Central do Brasil (Bacen) pelas instituições e demais entidades sob sua FISCALIZAÇÃO e, conforme o caso, por pessoas físicas ou jurídicas.
Em tempos de IA - Inteligência Artificial, considerando-se que os dirigentes do BACEN determinam que todas as informações sejam tiradas da contabilidade e essas informações estão em CONTAS DE COMPENSAÇÃO e também na ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL remetida obrigatoriamente para o SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, todos os dados que os dirigentes do BACEN precisam já estariam à disposição, se aquela Autarquia Federal tivesse efetivos contadores, auditores e peritos contábeis que legalmente os pudessem examinar.
MASUP - MANUAL DE SUPERVISÃO = MANUAL DE FISCALIZAÇÃO
O MASUP / MSU - Manual de Supervisão Bancária, na verdade é um "Manual de Auditoria Fiscal" ou "Manual de Fiscalização da Contabilidade e das Operações das Instituições do SFN". Mas, se tivesse uma dessas denominações, o Banco Central seria obrigado a contratar Contadores para o exercício da função de auditoria e fiscalização.
QUADRO DE FISCALIZADORES = AUDITORES DO BACEN = AUDITORIA BASEADA EM RISCOS
De 1976 até 1989, os fiscalizadores do Banco Central tinham a denominação de AUDITOR e o quadro de servidores para essa função era quase que integralmente preenchido por contadores. Antes a denominação era de INSPETOR, quando os contadores eram pouquíssimos.
A razão da contratação dos contadores foi exatamente pela falta de eficiência nas fiscalizações procedidas pelos leigos Inspetores, que além disso eram demoradas, talvez pela falta de competência técnica e legal dos ocupantes do cargo
Depois de 1989, a função voltou a ser exercida por outros profissionais de nível superior (não contadores). Para isso foi necessário mudar o nome da função, que novamente passou a ser de INSPETOR.
A partir de 1997 a função tem nome de ANALISTA e de ESPECIALISTA, a partir de quando a quase totalidade dos contadores aposentaram então foram repostos por mero preconceito e discriminação profissional = Assédio Moral.
Não é de se estranhar que o exame da contabilidade, agora feita por leigos, não tenha a mesma eficiência de antes. A culpa não é dos funcionários das Autarquias Federais, que na verdade gostariam de estar exercendo as profissões para as quais estudaram. A culpa é dos dirigentes das autarquias, que fazem questão de contratar, por exemplo, advogados e economistas, para as suas respectivas funções profissionais, mas não contratam contadores para o exame da contabilidade das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
O artigo 5º da Lei 11.638/2007 tornou obrigatória a contratação de contadores para elaboração das normas específicas à contabilidade, que eram confeccionadas por leigos. O reforço legal está no Código de Processo Civil de 2015 quando versa sobre o PERITO como auxiliar do Poder Judiciário. Ou seja, o PERITO não pode ser um Leigo. Deve ser um profissional de nível superior devidamente cadastrado num Conselho Federal de Profissão Regulamentada.
Muitas pessoas perguntam por que o site tem o nome de COSIFE - Cosif Eletrônico? A resposta é simples.
Inicialmente o COSIFE apresentava apenas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, que eram fornecidas por aquele órgão governamental apenas na forma impressa e mediante pagamento.
Quando foi lançado o COSIFE, a internet ainda estava engatinhando. Por isso o COSIF expedido pelo Banco Central era impresso. Já este COSIFE era editado em disquetes porque também não existiam CD e DVD.
Em seguida, foi feito um programa em Visual Basic que era distribuído por download pela FEBRABAN através de linha telefônica que funcionava como o Home Banking daquela época, que também era acessado por linha telefônica.
Como a grande maioria dos Bancos filiados à FEBRABAN não se interessaram pelo sistema, o material foi colocado na internet a partir de 1999 para que fosse acessado também pelas demais instituições do SFN incluindo os Consórcios e as Cooperativas de Crédito.
No final de 1998 o site foi colocado no GEOCITIES e, em razão de sua significativa audiência já naquela época, em 22/07/1999 foi registrado como http:www.cosif.com.br, ocasião em que o site do Banco Central ainda não existia.
Por sugestão dos usuários do COSIFE, outras matérias foram paulatinamente introduzidas no site. A partir de 2001 o site passou a conter textos, artigos e monografias, com comentários sobre textos e temas veiculados pela imprensa. Mais adiante passou a publicar respostas a questionamentos feitos pelos usuários.
Veja também outras explicações sobre o COSIFE ELETRÔNICO
