Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 11 - MANSUP - MANUAL DE SUPERVISÃO DO SFN


GLOSSÁRIO DO COSIFE

MNI 11 - MANSUP - MANUAL DE SUPERVISÃO DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO

GLOSSÁRIO DO MASUP COM INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Ajustes
  2. Ajustes Gerenciais
  3. Ajustes Regulamentares
  4. Ajustes Técnicos
  5. Análise de Cenários
  6. Análise de Sensibilidade
  7. Amostra da TR
  8. Auditoria Baseada em Riscos - ABR
  9. Bank for International Settlements - BIS
  10. Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados com o Setor Público Federal (Cadin)
  11. Catálogo de Documentos (Cadoc)
  12. Certificados de Depósitos Bancários (CDB)
  13. Citação
  14. Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
  15. Conglomerado econômico-financeiro
  16. Conglomerado financeiro
  17. Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
  18. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)
  19. CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários
  20. Day-trade
  21. Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor)
  22. Divulgação de Parâmetros
  23. Estoques e operações cursadas nas câmaras de compensação
  24. Exposição a Taxas de Juros Prefixadas
  25. Exposição Cambial
  26. Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
  27. Indiciado
  28. Informações Complementares de Balancete (ICB)
  29. Informações Contábeis e Indicadores
  30. Informações sobre Controle Monetário
  31. Informações sobre taxas e volumes de operações com cheque especial
  32. Leiaute de Arquivos e Base Normativa - CADOC
  33. Limites Operacionais
  34. Monitoramento
  35. Operações de Crédito Livre
  36. Participações Societárias
  37. Patrimônio de Referência (PR)
  38. Patrimônio Líquido Exigido (PLE)
  39. Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)
  40. Prejuízo Fiscal
  41. Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil (PGBCB)
  42. Programa Anual de Supervisão (PAS)
  43. Recibos de Depósitos Bancários (RDB)
  44. Relação de Técnicos e Empresas Impedidas de Prestar Serviços ao PROAGRO (Relimp)
  45. Risco Cambial
  46. Risco de Crédito
  47. Risco de Estratégia
  48. Risco de Liquidez
  49. Risco de Mercado
  50. Risco de Reputação ou Imagem
  51. Risco Legal
  52. Risco Operacional
  53. Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
  54. Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen)
  55. Sistema de Transferência de Arquivos (STA)
  56. Spread
  57. Spread Estático
  58. Superintendência de Seguros Privados (Susep)
  59. Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
  60. Swap
  61. Teste de Estresse Reverso

NOTA DO COSIFE: Com informações publicadas pelo BACEN, adicionadas com negritos, anotações e endereçamentos por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

Ajustes

Conceituam-se como ajustes quaisquer fatos, contábeis ou não, detectados pela Supervisão [fiscalização], que acarretem alterações nos valores das contas patrimoniais ou de resultado das instituições ou conglomerados.

Os ajustes com base nos Princípios e nas Normas de Contabilidade objetivam propiciar informações realistas sobre a situação contábil e econômico-financeira da instituição ou conglomerado financeiro sob análise.

Porém, a autarquia supervisora se nega a deixar que as instituições sob sua regulação usem em sua plenitude os mencionados Princípios e Normas Contábeis internacionalmente adotados.

Informações complementares podem ser lidas no texto sobre Contabilidade Internacional em que se comenta a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009 e em que se sugere a instituição do LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido pelo Banco Central do Brasil.

Desprezando essa sugestão, para tal controle os dirigentes do BACEN criaram CONTAS DE COMPENSAÇÃO com aproximado efeito elucidativo.

Veja também:

  1. Ajustes de Avaliação Patrimonial
  2. Ajustes Gerenciais
  3. Ajustes Regulamentares
  4. Ajustes Técnicos.

Ajustes Gerenciais

Caracterizam-se como ajustes gerenciais aqueles eventos considerados apenas para fins de análise específica da Supervisão, a partir de critérios conservadores, o que justificaria a adoção do LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido.

Esses ajustes decorrem de avaliação dos ativos, tais como títulos de responsabilidade de instituições enquadradas na condição de "em evidência", bens não de uso próprio e carteiras de empréstimos ao setor público, carteiras de crédito rural e de crédito imobiliário, no que se refere à sua probabilidade de realização. São também consideradas integralmente como ajustes gerenciais as despesas diferidas, excetuando aquelas já definidas como ajustes técnicos, em razão da sua classificação no Permanente com base no amparo regulamentar.

A análise específica referida tem por objetivo verificar se o patrimônio de referência (PR) da supervisionada, após os ajustes constatados (regulamentares, técnicos e gerenciais), evidencia algum nível de risco que possa indicar uma eventual descontinuidade operacional da instituição.

Veja também:

  1. Ajustes de Avaliação Patrimonial
  2. Ajustes Regulamentares
  3. Ajustes Técnicos.

Ajustes Regulamentares

São considerados ajustes regulamentares os eventos que, além de acarretar alterações nos saldos das contas patrimoniais e de resultado, geram determinação para adoção de providências regularizadoras imediatas por parte das instituições.

Exemplo: insuficiência de provisões/depreciações, contingências conhecidas e não provisionadas, títulos e valores mobiliários cujos respectivos PU (Preço Unitário) estejam acima do seu valor de mercado.

Veja também:

  1. Ajustes de Avaliação Patrimonial
  2. Ajustes Gerenciais
  3. Ajustes Técnicos.

Ajustes Técnicos

Definem-se como ajustes técnicos os eventos que, embora não suscitem instar a instituição para reconhecer seus efeitos em registros contábeis, devem ser objeto de ajustes pela Supervisão (fiscalização), em virtude da existência de elementos de convicção que assim os recomendem. Todavia, esses ajustes são considerados para fins de cálculo da adequação do capital, sendo requerido aporte de recursos para preservação da saúde econômico-financeira, quando o patrimônio de referência (PR) estiver desenquadrado aos limites regulamentares após esses ajustes. Com tal finalidade o Banco Central do Brasil deveria adotar o LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido sugerido pelo Coordenador do COSIFe.

Exemplo: valores registrados no Ativo Diferido com amparo legal ou regulamentar, operações de financiamentos rurais renegociadas, créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais.

Veja também:

  1. Ajustes de Avaliação Patrimonial
  2. Ajustes Gerenciais
  3. Ajustes Regulamentares

AMOSTRA DA TR - TAXA REFERENCIAL

Informações diárias de certificados de depósitos bancários (CDB) e recibos de depósitos bancários (RDB), prefixados, com prazo entre 30 e 35 dias, inclusive, são captadas diariamente dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e Caixa Econômica Federal, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil.

Semestralmente, são selecionados os trinta maiores conglomerados financeiros, em termos de captação de depósitos, para compor a base de dados que fornecerá informações para a apuração da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF), explicada no MNI 6-17

ANÁLISE DE CENÁRIOS

A análise de cenários é a metodologia de teste de estresse que permite avaliar, ao longo de um período determinado, o impacto decorrente de variações simultâneas e coerentes em um conjunto de parâmetros relevantes no capital da instituição, em sua liquidez ou no valor de um portfólio.

ANÁLISE DE SENSIBILIDADE

A análise de sensibilidade é uma metodologia que envolve a avaliação dos efeitos sobre as perdas de um impacto severo a um fator simples de risco ou a um parâmetro do modelo

AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - ABR

A Auditoria Baseada em Riscos (ABR) envolve todo um sistema de Controles Internos que também é conhecido como COMPLIANCE OFFICER, que pode ser explicado como um serviço para dar conformidade à atividade operacional em relação à legislação e às normas regulamentares vigentes.

Aliados a esses fatos, também estão todas as disposições mencionadas na NOTA DO COSIFE contida no COSIF 1.6 - Operações de Crédito.

Então, diante do exposto, podemos dizer também que a ABR é parte da Governança Corporativa em que estão

  1. Conselho de Administração e Diretoria
  2. Conselho Fiscal
  3. Comitê de Auditoria
  4. Auditoria Interna
  5. Auditoria Independente
  6. Ouvidoria

Bank for International Settlements - BIS

O BIS é uma organização internacional que fomenta a cooperação entre os bancos centrais e outras agências, em busca da estabilidade monetária e financeira (www.bis.org)

Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados com o Setor Público Federal (Cadin)

O Cadin (Cadastro de Inadimplentes) é uma relação que contém os nomes e o CPF ou CNPJ das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

Veja também:

  1. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO e ainda dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
  2. Entidades Público-Privadas para Financiamento da Dívida Ativa

Catálogo de Documentos (Cadoc)

O antigo CADOC - Catálogo de Documentos (Manual Impresso e Atualizável), agora está numa página de Controle de Remessas de Documentos (CDR) denominada Leiaute de Arquivos e Base Normativa.

Tem por objetivo relacionar os documentos/informações que, por determinação regulamentar, devem ser elaborados e encaminhados ao Banco Central do Brasil (Bacen) pelas instituições e demais entidades sob sua supervisão e, conforme o caso, por pessoas físicas ou jurídicas.

O sistema contém também os documentos que são normatizados pelo Bacen, de trânsito entre as instituições ou entre elas e seus clientes.

O Cadoc contém as especificações que devem ser observadas para o encaminhamento de cada uma dessas informações, tais como:

  1. nome do documento/informação;
  2. modelo do documento e respectivas instruções de preenchimento;
  3. código do documento no Cadoc;
  4. normativo que instituiu o documento/informação;
  5. unidade do Bacen responsável pelo assunto de que trata o documento/informação;
  6. periodicidade de remessa;
  7. prazo limite para entrega;
  8. local de entrega;
  9. forma de entrega; e
  10. úmero de vias.

CITAÇÃO

Intimação inicial no processo administrativo sancionador [punitivo] para que o indiciado apresente defesa.

As normas regulamentares sobre os processos administrativos sancionadores estão consolidadas no MNI 5 - Ação Fiscalizadora do BACEN e da CVM.

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei 6.385/1976, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda que tem por finalidade fiscalizar e regular o mercado de capitais. Atua junto às companhias abertas, ao sistema de distribuição e negociação de valores e aos auditores independentes. (www.cvm.gov.br)

Os mencionados Auditores Independentes devem estar cadastrados no CNAI - Cadastro de Nacional de Auditores Independentes instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade por intermédio da Resolução CFC 1.019/2005.

De conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, deve haver livre intercâmbio de informações entre Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliário (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência da Previdência Complementar (PREVIC).

Legislação adicional sobre o intercâmbio de informações:

  1. Artigo 7º da Lei 4.729/1965 - Lei de Combate à Sonegação Fiscal
  2. Artigo 29 da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco
  3. Lei 8.137/1990 - Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo.
  4. Lei 9.613/1998 - Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial (Ocultação de Bens. Direitos e Valores)
  5. Lei Complementar 104/2001 - Lei de Flexibilização do Sigilo Fiscal
  6. Código Tributário Nacional - Alterado pela Lei Complementar 104/2001
  7. Lei complementar 105/82001 - Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário
  8. Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei 12.154/2009 versam sobre o intercâmbio de informações.
  9. Histórico do Direito Econômico
  10. Privatização e Terceirização da Fiscalização

Conglomerado econômico-financeiro

Definido pela regulamentação como o conjunto de participações societárias diretas ou indiretas, no País e no exterior, detidas pelas instituições que dependem de autorização do Bacen para funcionar.

Veja também:

  1. Consolidação das Demonstrações Contábeis - Conglomerado Prudencial - COSIF 1.36
  2. Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras (Conglomerado Financeiro) - COSIF 1.21
  3. Incorporação, Fusão e Cisão - COSIF 1.2
  4. Lei 6.404/1976 - Capítulo XV - Escrituração Contábil e Demonstrações Contábeis
  5. NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  6. NBC-TG-15 - Combinação de Negócios - Fusão, Incorporação e Cisão = CPC-15
  7. NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  8. NBC-TG-19 - Negócio em Conjunto
  9. NBC-TG-22 - Informações por Segmento (Operacional)
  10. NBC-ITG-09 - Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  11. NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Relacionas
  12. NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Empresas
  13. Investidas no Exterior - COSIF 1.24
  14. NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Conglomerado financeiro

Formado pelo conjunto de entidades financeiras vinculadas, direta ou indiretamente, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), criado pela Lei 9.613/1998, tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber e examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na lei que o criou, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (www.fazenda.gov.br/coaf)

De conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, deve haver livre intercâmbio de informações entre Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliário (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência da Previdência Complementar (PREVIC).

Legislação adicional sobre o intercâmbio de informações:

  1. Artigo 7º da Lei 4.729/1965 - Lei de Combate à Sonegação Fiscal
  2. Artigo 29 da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco
  3. Lei 8.137/1990 - Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo.
  4. Lei 9.613/1998 - Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial (Ocultação de Bens. Direitos e Valores)
  5. Lei Complementar 104/2001 - Lei de Flexibilização do Sigilo Fiscal
  6. Código Tributário Nacional - Alterado pela Lei Complementar 104/2001
  7. Lei complementar 105/82001 - Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário
  8. Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei 12.154/2009 versam sobre o intercâmbio de informações.
  9. Histórico do Direito Econômico
  10. Privatização e Terceirização da Fiscalização

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)

Compete ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), criado pelo Decreto 91.152/1985, julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos às decisões relativas à aplicação das penalidades administrativas, assim como julgar os recursos interpostos contra as decisões do Bacen e da CVM relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e agroindustrial.

CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários

O Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, de emissão exclusiva das companhias securitizadoras, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro (Art. 6º da Lei 9.514/1997).

Sobre as características de Outros Títulos e Valores Mobiliários - Públicos ou Privados - consulte o MTVM - Manual de TVM.

Day-trade

Termo na língua inglesa que define a compra e venda definitiva (geralmente especulativa) de um determinado papel, ocorridas no mesmo dia, de forma que a instituição apure perda ou lucro, sem carregar nenhuma posição em carteira de um dia para o outro.

As operações day-trade foram bastante utilizadas com a finalidade de geração de "CAIXA DOIS" (economia informal), que era utilizado de forma criminosa (corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, planejamento tributário, blindagem fiscal e patrimonial, entre outros crimes). Tais operações fraudulentas ficaram conhecidas também como "ESQUENTA ESFRIA" porque eram utilizadas para troca de resultados entre empresas (positivos de uma contra negativos de outra) e entre empresas e pessoas físicas (gerando prejuízos na pessoa jurídicas e resultados positivos para pessoas físicas interessadas na lavagem de dinheiro obtido na ilegalidade).

Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor)

Departamento do Bacen que tem por função a proposição e elaboração de normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.

Divulgação de Parâmetros

A divulgação dos parâmetros para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente de operações remuneradas a juros prefixados constitui-se em insumo para as instituições financeiras cumprirem as determinações do Bacen. Sobre o PLE, veja informações complementares em Ajustes.

Esses parâmetros calculados com base nas informações de mercado de juros prefixados são a taxa CDI do dia, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) e as taxas de swap de juros divulgadas pela BM&F para os vencimentos em 1, 2, 3, 6, 12, 24 e 36 meses.

Com base nestas informações, são calculados e divulgados diariamente: a volatilidade do mercado; o multiplicador hiperbólico; o rho (correlação entre os vértices) e o k (fator de decaimento da correlação). O processo de apuração é sigiloso e as instituições só têm acesso ao resultado.

Estoques e operações cursadas nas câmaras de compensação

Incluem dados das centrais de liquidação e de custódia, disponíveis em periodicidade diária, além de informações do mercado geridas e administradas pelo próprio Bacen.

Esses dados são utilizados principalmente na identificação de inconsistências entre as informações registradas pelas entidades financeiras nas centrais de liquidação e de custódia e os dados constantes dos balancetes encaminhados ao Bacen, com o objetivo de aferir a qualidade das informações contábeis utilizadas no processo de Supervisão (Ação Fiscalizadora do Banco Central - MNI 5), principalmente nas carteiras de títulos públicos federais, de depósitos a prazo, de depósitos interfinanceiros e de swaps.

O resultado é alcançado por meio da comparação entre os saldos contábeis e os volumes financeiros dos contratos registrados nas centrais de liquidação e de custódia.

Veja também: Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia de títulos escriturais.

Exposição a Taxas de Juros Prefixadas

Informações relativas ao valor em risco (VaR) e a exigência de capital (EC) para cobertura do risco oriundo da exposição das operações em taxas de juros prefixadas, constituem-se em importante base de dados para as atividades de supervisão do Bacen.

A base de dados é composta pelas posições diárias em risco (Var) e pela exigência de capital necessária à cobertura desse risco.

Mensalmente, são informados os fluxos referenciados em taxas prefixadas, por vértices de prazos, apresentados nos ativos, nos passivos e nas demais posições ativas e passivas, para instituições financeiras e não-financeiras integrantes do conglomerado.

Exposição Cambial

Informações relativas às posições financeiras e não financeiras referenciadas em ouro e em ativos e passivos com base na variação cambial, detidas pelas instituições financeiras, constituem-se em importante subsídio para as análises e para as atividades da Supervisão (Ação Fiscalizadora do Banco Central - MNI 5).

A base de dados é desenvolvida a partir das informações diárias e mensais prestadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, de maneira consolidada por conglomerado, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor, e compõem-se pelas posições de grupamentos do ativo, do passivo e das demais posições ativas e passivas possuídas pelas instituições financeiras, discriminadas tanto para a parte financeira quanto para a parte não-financeira do conglomerado.

Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)

Fundo criado através de norma do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) destinado à cobertura de eventuais saldos devedores residuais existentes quando do término do contrato de financiamento habitacional. Indiciado Indivíduo submetido a inquérito policial ou administrativo, e que, com a posterior propositura, em juízo, da ação penal, passa a denominar-se réu.

Indiciado

Indivíduo submetido a inquérito policial ou administrativo, e que, com a posterior propositura, em juízo, da ação penal, passa a denominar-se réu.

Informações Complementares de Balancete (ICB)

Dados gerenciais para se verificar algumas características das instituições financeiras.

As informações são prestadas mensalmente pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas e captadas pelo Bacen nos termos da legislação em vigor.

A base de dados é composta pelo número de diretores em exercício, de membros dos conselhos, de funcionários, de agências e sede, de contas de depósitos movimentadas e de contas de depósitos não movimentadas.

Informações Contábeis e Indicadores

Incluem a utilização de um conjunto de indicadores relevantes que compõem um sistema estruturado de sinalizações de alerta tempestivo.

Esses indicadores são contábeis - que identificam a situação econômico-financeira da instituição a partir do relacionamento de contas patrimoniais e de resultado e híbridos - que usam em sua construção valores extracontábeis obtidos das centrais de custódia, do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e das próprias instituições financeiras.

Têm como objetivo identificar a ocorrência de variações significativas e relevantes nas posições contábeis mensais das instituições e conglomerados dos macrossegmentos bancários.

Informações sobre Certificados de Depósitos Bancários (CDB)/ Recibos de Depósitos Bancários (RDB)

Base de dados sobre certificados/recibos de depósitos bancários (CDB/RDB), desenvolvida a partir das informações diárias prestadas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e Caixa Econômica Federal, ao Banco Central do Brasil nos termos da legislação em vigor.

Essa base de dados é composta pelo valor total resgatado no dia, pelo valor total captado no dia, pelo saldo ao final do dia e pela taxa-dia média de emissão.

Essas informações, segregadas por clientela - instituições financeiras, investidores institucionais, outras pessoas jurídicas e pessoas físicas - e tipo de remuneração - prefixado, pósfixado com base na Taxa Referencial (TR), com base nos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) e em outras taxas flutuantes utilizadas para a elaboração e o acompanhamento do spread bancário.

Informações sobre Controle Monetário

Informações utilizadas no controle monetário, em análises econômicas e em pesquisas empreendidas pelo Bacen.

São prestadas diariamente a esta autarquia, nos termos da legislação em vigor, pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, pelos bancos de investimento, pelos bancos de desenvolvimento, pelas caixas econômicas, pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, pelas sociedades de crédito imobiliário e pelas associações de poupança e empréstimo.

A base de dados é composta pelos saldos das rubricas contábeis de caixa, de títulos federais livres, de títulos estaduais e municipais, de títulos vinculados ao Bacen, de CDB - carteira livre, de letras de câmbio - carteira livre, de letras imobiliárias - carteira livre, de letras hipotecárias - carteira livre, de saldo de moeda escritural e de depósitos a prazo, deduzidas as despesas a apropriar, de recursos de aceites cambiais, de recursos de letras imobiliárias, de recursos de letras hipotecárias, de depósitos judiciais com remuneração e de depósitos para investimento.

Informações sobre taxas e volumes de operações com cheque especial

Informações relativas às operações de crédito livre concedidas pelas instituições financeiras na modalidade cheque especial, que constituem importante banco de dados utilizado pelas áreas econômica e de pesquisas do Bacen, e pela sociedade em geral.

O banco de dados é desenvolvido a partir das informações diárias prestadas pelas instituições financeiras que oferecem esta modalidade de crédito.

As informações relativas a essa modalidade de operação são captadas pelo Bacen, nos termos da legislação em vigor. A base de dados é composta pelas taxas médias de juros, encargos fiscais e operacionais, segregadas por tipos de encargo e modalidade, pessoa física e jurídica.

LEIAUTE DE ARQUIVO E BASE NORMATIVA

O Leiaute de Arquivos e Base Normativa é o antigo CADOC - CATÁLOGO DE DOCUMENTOS que deviam ser remetidos ao BACEN periodicamente.

Limites Operacionais

São parâmetros estabelecidos normativamente às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e administradoras de consórcio, com a finalidade de assegurar a higidez do sistema financeiro nacional.

Veja também: MNI 2-2 - Limites

Monitoramento

Consiste no acompanhamento sistemático das informações disponíveis, para detectar tempestivamente situações ou eventos que fujam aos padrões de comportamento esperado, tanto em termos regulamentares quanto de avaliação de riscos.

Operações de Crédito Livre

Operações concedidas pelas instituições financeiras, constituem importante base de dados utilizados pela área econômica e de pesquisas do Bacen. A base de dados é composta pelos saldos das carteiras, saldos em atraso, taxas mínimas, médias e máximas segregadas por modalidades e tipos de encargos. As modalidades são separadas entre aquelas destinadas às pessoas físicas e às pessoas jurídicas. São modalidades de crédito destinadas às pessoas físicas as operações de cheque especial, de crédito pessoal, de financiamento imobiliário, de aquisição de bens - veículos automotores, de aquisição de bens - de outros bens, as oriundas de cartão de crédito. São modalidades de crédito destinadas às pessoas jurídicas as operações de hot money, desconto de duplicatas, e de notas promissórias, de capital de giro, de conta garantida, de financiamento imobiliário, de aquisição de bens, de vendor; de adiantamento de contratos de câmbio, de export notes, de repasses de empréstimos externos e de outras operações de crédito. A segmentação por natureza de encargos financeiros ocorre entre operações prefixadas, pós-fixadas, referenciadas em taxas flutuantes ou em índices de preços.

Participações Societárias

Informações encaminhadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen relativas às participações societárias, diretas e indiretas, em empresas financeiras ou não financeiras, detidas a partir de 3 de abril de 2000, segundo a regulamentação em vigor.

Veja também:

  1. Consolidação das Demonstrações Contábeis - Conglomerado Prudencial - COSIF 1.36
  2. Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras (Conglomerado Financeiro) - COSIF 1.21
  3. Incorporação, Fusão e Cisão - COSIF 1.2
  4. Lei 6.404/1976 - Capítulo XV - Escrituração Contábil e Demonstrações Contábeis
  5. NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  6. NBC-TG-15 - Combinação de Negócios - Fusão, Incorporação e Cisão = CPC-15
  7. NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  8. NBC-TG-19 - Negócio em Conjunto
  9. NBC-TG-22 - Informações por Segmento (Operacional)
  10. NBC-ITG-09 - Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  11. NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Relacionas
  12. NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Empresas
  13. Investidas no Exterior - COSIF 1.24
  14. NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Patrimônio de Referência (PR)

O patrimônio de referência (PR) é definido pelo Bacen para fins de apuração dos limites operacionais, sendo composto pelo somatório dos seguintes níveis:

Nível I - representado pelo patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras, e deduzido do saldo das contas devedoras, excluídas as reservas de reavaliação, as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os valores referentes a ações preferenciais cumulativas e a ações preferenciais resgatáveis;

Nível II - representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida.

Para um entendimento completo dos limites envolvidos nessa definição deve ser consultada a regulamentação pertinente.

Porém, para obtenção do Patrimônio de Referência, a autarquia supervisora se nega a deixar que as instituições sob sua regulação usem em sua plenitude os Princípios e Normas Contábeis internacionalmente adotados. Informações complementares sobre essa observação podem ser lidas no texto sobre Contabilidade Internacional em que se comenta a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009 e em que se sugere a instituição do LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido pelo Banco Central do Brasil.

Patrimônio Líquido Exigido (PLE)

É o valor de patrimônio exigido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen — exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor e as cooperativas de crédito — compatível com o grau de exposição aos riscos de crédito e de mercado (cambial e de taxa de juros pré-fixada).

Porém, para obtenção do PLE, a autarquia supervisora se nega a deixar que as instituições sob sua regulação usem em sua plenitude os Princípios e Normas Contábeis internacionalmente adotados. Informações complementares sobre essa observação podem ser lidas no texto sobre Contabilidade Internacional em que se comenta a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009 e em que se sugere a instituição do LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido pelo Banco Central do Brasil.

Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)

Editado pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) do Bacen, o Plano Contábil é um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

Veja as Divergências entre o contido no COSIF em relação aos Princípios e as Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais.

Prejuízo Fiscal

É o valor negativo encontrado na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), obtido a partir do lucro líquido do exercício, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação fiscal pertinente.

O prejuízo fiscal apurado em um período pode ser compensado com resultados positivos futuros, para efeito de pagamento do IRPJ.

O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (art. 509 do RIR/1999). Veja também o RIR/2018 as mesmas informações do RIR/1999.

No atual e-LALUR e no e-LACS devem ser transcrito praticamente o contido na conta de AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, em que deve estar os ajuste positivos e negativos que gerarão o LUCRO = Lucro Tributável ou o PREJUÍZO FISCAL.

A compensação do prejuízo fiscal está disciplinada pelo artigo 15 da Lei 9.065/1995, estando limitada a 30% do lucro líquido ajustado. Atualmente, a legislação fiscal não determina prazo para a compensação de prejuízos fiscais.

No RIR/2018, veja em COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil (PGBCB)

Departamento do Bacen que, além de prestar assessoria e consultoria jurídica, representa esta autarquia em juízo.

Programa Anual de Supervisão (PAS)

Programa elaborado anualmente pela Supervisão, que arrola os trabalhos que deverão ser efetuados no período.

Relação de Técnicos e Empresas Impedidas de Prestar Serviços ao PROAGRO (Relimp)

O Cadastro de Envolvidos em Irregularidades no Crédito Rural (Relimp) armazena eletronicamente informações sobre pessoas físicas e jurídicas envolvidas em irregularidades na aplicação e condução dos financiamentos rurais.

Risco Cambial

É aquele representado pela influência das flutuações nas taxas de câmbio sobre o valor dos ativos e passivos.

Risco de Crédito

Risco de que a contraparte na transação não honre sua obrigação nos termos e condições do contrato. O risco de crédito está presente nas chamadas operações de crédito, como empréstimos e financiamentos, e em qualquer outra modalidade representada por instrumentos financeiros que estejam no ativo da instituição, seja nas contas patrimoniais, seja nas de compensação.

Risco de Estratégia

Risco de auferir perdas de receitas ou deterioração do capital, decorrentes de decisões empresariais adversas, implantação inadequada de decisões ou falta de reação a mudanças no ambiente empresarial.

Risco de Liquidez

Risco de a instituição tornar-se incapaz de honrar suas obrigações ou de garantir condições para que sejam honradas. Pode ser separado em dois tipos: risco de liquidez de financiamento, que se refere à capacidade de ajustar desequilíbrios no fluxo de caixa por meio de novas captações de recursos e risco de liquidez de mercado, que se refere à capacidade de liquidação de posições abertas em tempo hábil, na quantidade suficiente e a preço justo.

Risco de Mercado

Risco de desvalorização de instrumento financeiro ou de carteira de instrumentos financeiros, decorrente de variação nas taxas de juros, nas taxas de câmbio, nos preços de ações ou nos preços de mercadorias. O risco de mercado está presente nas operações ativas e passivas. Também está ligado aos derivativos, uma vez que se trata de instrumentos financeiros de transferência de risco e proteção contra a volatilidade do mercado.

Risco de Reputação ou Imagem

Risco de impacto negativo da opinião pública sobre as operações ou atividades da instituição. A percepção negativa de sua imagem por clientes, contrapartes, acionistas ou órgãos reguladores pode implicar prejuízos aos negócios da instituição, como por exemplo: queda no valor da ação, perda do apoio da clientela e desaparecimento de oportunidades de negócios.

Risco Legal

Risco de a transação não se consumar devido a um impedimento legal. A não execução de contratos pode decorrer de diversos fatores, tais como a falta de base legal, os problemas de interpretação contratual e a documentação inadequada ou insuficiente. A mudança na legislação também pode implicar risco legal.

Risco Operacional

Risco de a instituição incorrer em perdas resultantes de falha, fraude, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.

Risco Sistêmico - Os riscos sistêmicos são aqueles que afetam a saúde do sistema financeiro como um todo e que podem levar a uma crise financeira no país.

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

A Secretaria da Receita Federal (SRF) é o órgão central de direção superior, subordinado ao Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos tributos internos e aduaneiros da União, com o propósito de promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, arrecadar recursos para o Estado e desencadear ações de fiscalização e combate à sonegação, de forma a promover a justiça fiscal. (www.receita.fazenda.gov.br )

De conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, deve haver livre intercâmbio de informações entre Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliário (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência da Previdência Complementar (PREVIC).

Legislação adicional sobre o intercâmbio de informações:

  1. Artigo 7º da Lei 4.729/1965 - Lei de Combate à Sonegação Fiscal
  2. Artigo 29 da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco
  3. Lei 8.137/1990 - Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo.
  4. Lei 9.613/1998 - Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial (Ocultação de Bens. Direitos e Valores)
  5. Lei Complementar 104/2001 - Lei de Flexibilização do Sigilo Fiscal
  6. Código Tributário Nacional - Alterado pela Lei Complementar 104/2001
  7. Lei complementar 105/82001 - Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário
  8. Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei 12.154/2009 versam sobre o intercâmbio de informações.
  9. Histórico do Direito Econômico
  10. Privatização e Terceirização da Fiscalização

Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen)

O Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) é um sistema informatizado de natureza corporativa, desenvolvido no âmbito desta autarquia, com o objetivo de:

  1. prover o Banco Central do Brasil (Bacen) de instrumento auxiliar no cumprimento da sua missão institucional;
  2. facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Bacen, relativas às instituições objeto da sua ação controladora, normatizadora e/ou fiscalizadora;
  3. dotar os níveis estratégico, tático e operacional do Bacen, por intermédio das suas unidades organizacionais, de instrumento ágil, seguro e eficaz, para auxiliar nos processos de tomada de decisão;
  4. disponibilizar às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e demais instituições controladas, normatizadas e/ou fiscalizadas pelo Bacen, meio rápido e seguro para a remessa e troca de informações com este órgão;
  5. disponibilizar para órgãos e entidades integrantes do governo federal, assim como para outras esferas do poder público, informações constantes das bases de dados do Bacen, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem; e
  6. permitir o acesso por parte do público, pessoas físicas ou jurídicas, a informações de caráter geral mantidas nas bases de dados que o compõe, bem como, àquelas de natureza particular, aos seus respectivos interessados.

SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE ARQUIVOS - STA

O Sistema de Transferência de Arquivos - STA foi instituído pela Carta Circular BCB 3.588/2013. Esse sistema tem por objetivo permitir o intercâmbio de arquivos digitais entre o Banco Central do Brasil e outras instituições cadastradas no Sisbacen, de forma padronizada e segura, por meio de conexões na Internet.

Para fazer uso do sistema, o usuário deverá estar credenciado no Sisbacen e cadastrado na transação PSTA300, de forma a assegurar que somente usuários autorizados pela própria instituição possam transmitir arquivos em seu nome. Adicionalmente, pode ser exigida a autorização em outro serviço para o envio de determinados tipos de documentos, de modo a garantir maior segurança no envio e busca de informações.

SPRED

Diferença entre as taxas de captação (remuneração do dinheiro captado) e aplicação (custo do dinheiro aplicado). Diferença entre juros ativos e passivos.

SPREAD ESTÁTICO

Representa o valor do deslocamento paralelo de uma curva de juros. Na ferramenta em questão, esse spread é a diferença entre a curva de juros referencial, proveniente da BM&F, e a curva de juros que, usada para a marcação a mercado, resultaria no preço efetivamente negociado.

Superintendência de Seguros Privados (Susep)

A Susep é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Atua como uma Agência Nacional Reguladora em sua área de atuação.

Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-Lei 73/96, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados.

Com a edição da Medida Provisória 1.940-17/2000, o CNSP teve sua composição alterada.(www.susep.gov.br )

De conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, deve haver livre intercâmbio de informações entre Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliário (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência da Previdência Complementar (PREVIC).

Legislação adicional sobre o intercâmbio de informações:

  1. Artigo 7º da Lei 4.729/1965 - Lei de Combate à Sonegação Fiscal
  2. Artigo 29 da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco
  3. Lei 8.137/1990 - Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo.
  4. Lei 9.613/1998 - Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial (Ocultação de Bens. Direitos e Valores)
  5. Lei Complementar 104/2001 - Lei de Flexibilização do Sigilo Fiscal
  6. Código Tributário Nacional - Alterado pela Lei Complementar 104/2001
  7. Lei complementar 105/82001 - Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário
  8. Histórico do Direito Econômico
  9. Privatização e Terceirização da Fiscalização

Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)

A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (Lei 12.154/2009, art. 1°).

Na realidade, atua como uma Agência Nacional Reguladora em sua área de atuação.

De conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, deve haver livre intercâmbio de informações entre Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliário (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência da Previdência Complementar (PREVIC).

Legislação adicional sobre o intercâmbio de informações:

  1. Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei 12.154/2009 versam sobre o intercâmbio de informações.
  2. Artigo 7º da Lei 4.729/1965 - Lei de Combate à Sonegação Fiscal
  3. Artigo 29 da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco
  4. Lei 8.137/1990 - Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo.
  5. Lei 9.613/1998 - Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial (Ocultação de Bens. Direitos e Valores)
  6. Lei Complementar 104/2001 - Lei de Flexibilização do Sigilo Fiscal
  7. Código Tributário Nacional - Alterado pela Lei Complementar 104/2001
  8. Lei complementar 105/82001 - Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário
  9. Histórico do Direito Econômico
  10. Privatização e Terceirização da Fiscalização

SWAP

Operação por meio da qual as partes trocam o fluxo financeiro de operações sem trocar o principal. Destina-se à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, moedas, commodities, entre outros, relativamente a seus pagamentos e recebimentos, cuja efetivação esteja programada para ocorrer em momento futuro.

Veja também:

  1. Operações com SWAP Cambial
  2. Operações entre Empresas Ligadas - Planejamento Tributário - Manipulação de Resultados
  3. Texto: Operações de SWAP
  4. COSIF 1.4.3. Operações de SWAP

TESTE DE ESTRESSE REVERSO

O teste de estresse reverso é a metodologia que identifica o cenário que leva a resultados extremos para a instituição, como a iliquidez, uma grande perda esperada ou até a inviabilidade do banco.

No caso dos testes de estresse reversos, a instituição deverá desenvolver cenários relacionados às fragilidades intrínsecas à exposição ao risco de crédito de sua carteira. Essas fragilidades não necessariamente são as mesmas colocadas nos cenários históricos ou prospectivos anteriormente abordados.

Veja também: COSIF 1.6 - Operações de Crédito - Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento. Na mesma página endereçada, em complementação, não deixe de ler a NOTA DO COSIFE.







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