DESOBEDIÊNCIA ÀS NBC = CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
São Paulo, 13/05/2025 (Revisado em 15-05-2025)
Lei 8.137/1990 - Lei 6.404/1976 - Decreto-Lei 1.598/1977 - Lei 11.941/2009 - Lei 12.973/2014 - RIR/2018 (artigo 286) - Decreto-Lei 9.295/1946 - Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração - SPED - Sistema Publico de Escrituração Digital - NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do site COSIFE
1. ADAPTAÇÃO DA LEI 6.404/1976 ÀS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
Desde o ano de 2007 (Lei 11.638/2007) dúvidas persistem no Sistema Financeiro Brasileiro, especialmente depois da expedição da MP 449/2008 que foi convertida na Lei 11.941/2009 as quais alteraram a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
As persistentes dúvidas estão ligadas à redação do seguinte artigo da Lei 11.941/2009:
Pelo menos, o contido no referido artigo 61 deveria ser transcrito como parágrafo do artigo 177 da Lei das S/A. Como não foi, a Lei 11.941/2009 deveria expressamente ter revogado o artigo 177 da Lei 6.404/1976, que ela mesmo alterou a redação original para adaptá-lo às NBC.
Em síntese, os causídicos devem saber que nenhum texto legal será válido se não revogar o anterior que o contradiz. Por isso, em muitas leis, no seu último ou penúltimo artigos lê-se: Revogam-se as disposições em contrário. Pode ser verificado que a Lei 11.941/2009 não tem esse tipo de artigo.
Ou seja, a Lei 11.941/2009 na verdade teve como função a alteração daquela Lei das S/A para que fosse adaptada às NBC. Assim, o estabelecido no artigo 61 torna-se inconstitucional por estabelecer "privilégios" ou "restrições" a determinado segmento operacional (empresarial) em desacordo com o estabelecido no artigo 5º da CF1988 (Todos os Direitos e Deveres são Iguais).
Afinal, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 lê-se:
Porém, o contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009 indiretamente já está nos parágrafos 1º e 2º do artigo 177 da Lei 6.404/1976 a seguir transcritos:
Observe que os parágrafos 5º e 6º desse artigo 177 da Lei 6.404/1976 referem-se à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, cujas COMPANHIAS ABERTAS (artigo 22 da Lei 6.385/1976) também devem observar o estabelecido por esse mesmo artigo 177 e pelos seus parágrafos.
Em complementação, de conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 286 do RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), que consolida em seu texto a legislação tributária vigente, todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, devem apurar os seus resultados operacionais com base no disposto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976). Veja as explicações a seguir.
2. ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
Em razão dessa determinação da Lei 11.941/2009 (desconsiderando-se apenas o seu artigo 61), tardiamente (5 anos depois) foi sancionada a Lei 12.973/2014 para que a Legislação Tributária fosse adaptada às NBC.
Naqueles 5 anos, os administradores da RFB causaram prejuízos à Nação. Eles colocaram no site oficial um COMUNICADO dizendo que não aceitavam as novas Normas Contábeis expedidas pelo CFC. Disto aproveitaram-se os "Consultores em Planejamento Tributário", que passaram a utilizar-se mais frequentemente das normas do CFC que não estavam regulamentadas pela Legislação Tributária. Naquela época a RFB chegou a expedir Instrução Normativa contrária a adoção das NBC (que logo depois foi revogada)
Diante da citada irresponsável ação, tributos deixaram de ser arrecadados por mera BURRICE dos dirigentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) daquela época. O mesmo, indiretamente está sendo feito pelos inconsequentes dirigentes do Banco Central desde que foram processadas as alterações na Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidades.
Tais atos, constituem-se em crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, previsto na Lei 8.429/1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 em que se lê:
Os dirigentes do BACEN, há décadas continuam a tratar as cooperativas de crédito como instituições financeiras SEM FINS LUCRATIVO. Porém, o RIR/2018, com base na legislação vigente, as trata como instituições COM FINS LUCRATIVOS, devendo ter sua escrituração contábil realizada com base no sistema denominado como LUCRO REAL, tal como devem fazer as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
No RIR/2018 - Livro II - Título VIII - Capítulo I - Seção I, lê-se: Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real
No RIR/2018 - Livro II - Título VIII - Capítulo II - Seção X - das Demonstrações Financeiras, lê-se:
Lei Comercial = O Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Institutos Complementares - discorre sobre os contabilistas e outros auxiliares (artigos 1177 e 1178 do CC/2002) e sobre a Escrituração (artigos de 1179 a 1189) em que versam ainda sobre o responsável pela contabilidade, sobre o que nela deve ser registrado e sobre o Sigilo Contábil (artigos de 1190 a 1195).
Perícia Contábil - Código de Processo Civil de 2015 - Sujeitos do Processo - Juiz e Auxiliares da Justiça - Perito (artigos de 156 a 158) - Os Contadores, os Peritos Contábeis e os Auditores Independentes devem estar habilitados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
O Decreto-Lei 1.598/1977, para os efeitos tributários, originalmente regulamentou o contido na Lei 6.404/4976 - Lei das Sociedades por Ações. Esse Decreto-Lei foi alterado pela Lei 12.973/2014 para adaptá-lo às NBC.
Todas as disposições legais mencionadas estão vigorando.
3. DESOBEDIÊNCIA ÀS NBC - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
Lê no item V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 - Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo:
Assim sendo, a desobediência às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (imposta por normas editadas pelos dirigentes do BACEN) também se caracteriza como crime contra a ordem econômica e tributária.
4. CRIMES PRATICADOS PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
É exatamente esse tipo de Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/1990) que indiretamente pode estar sendo praticado pelos dirigentes do Banco Central do Brasil e pelos servidores da autarquia federal incumbidos da elaboração de normas contábeis divergentes das oficialmente existentes.
Também são consideradas como crime as eventuais irregularidades cometidos por SERVIDOR HABILITADO como contador, como auditor ou como perito contábil. As mesmas sanções podem ser aplicadas a servidor NÃO HABILITADO que esteja praticando atividade profissional privativa de contadores.
Vejamos outros fatos que se constituem em crime::
5. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS
No texto intitulado <A Supremacia das Normas de Contábeis ante a Legislação Tributária e ante quaisquer outras leis, foi explicada as razões pelas quais a <Lei 6.404/1976 foi alterada pela Lei 11.941/2009 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Assim, na Lei das S/A ficou claro que as normas contábeis estão acima do que pretenda quaisquer outras leis. Ou seja, a legislação é que deve ser adaptada às normas contábeis.
O Decreto-Lei 1.598/1977 fez algo semelhante. Adaptou a Legislação Tributária para às inovações impostas pela Lei 6.404/1976. Depois, em razão da Lei 11.941/2009, o Decreto-Lei 1598/1977 foi novamente alterado pela Lei 12.973/2014 para adaptá-lo às NBC baixadas pelo CFC a partir de 2007.
6. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Na Lei 6.404/1976, utilizada para constituição de instituições do sistema financeiro e também para constituição de empresas de capital aberto com ações negociadas nas Bolsas de Valores, foi legalmente instituída a conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
Nessa conta são lançadas especialmente os Custos e as Despesas não Dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda a pagar, assim como, são lançadas as Receitas Não Tributáveis, segundo as leis consolidadas no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.
Todas as pessoas jurídicas são obrigadas a utilizar a referida conta para que seja possível a escrituração do LALUR e do LACS a seguir com suas funções explicadas.
Portanto, com base no artigo 61 da Lei 11.941/2009, com semelhante utilidade, o BACEN poderia criar o LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA.
7. LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
E essa supremacia das normas contábeis já é reconhecida no artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 que criou o <Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. Nele é registrada a DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL = Lucro Tributável.
Nesse livro fiscal criado em 1977 devem ser ajustados os resultados contábeis para que o contribuinte chegue ao Resultado Tributável, que pelos causídicos foi chamado de Lucro Real.
Esse Livro Físico ou Eletrônico deve ficar à disposição da fiscalização de acordo com o estabelecido pelo CTN - Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) quando versa sobre a Administração Tributária e sobre a Fiscalização de Tributos.
Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade o Lucro Real é o Lucro Contábil.
Veja também <e-LALUR - LALUR Eletrônico.
8. LACS - LIVRO APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Nesse livro fiscal é registrada a Demonstração da Base de Cálculo da Contribuição Social de conformidade com o disposto na Lei 7.689/1988, que pode ser diferente daquela registrada no LALUR.
Esse Livro Físico ou Eletrônico (e-LACS) deve ficar à disposição da fiscalização de acordo com o estabelecido pelo CTN - Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) quando versa sobre a Administração Tributária e sobre a Fiscalização de Tributos.
9. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
O que os dirigentes do BACEN podem fazer com base no artigo 61 da Lei 11.941/2009:
Com base nesses AJUSTES poderia ser criada a figura da DEMONSTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO REFERÊNCIA, elaborada mensal, trimestral, semestral e anualmente com base no ano-calendário.
10. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
A NBC-PG-01 contém o Código de Ética Profissional do Contador.
Sob o tema Deveres, Vedações e Permissibilidades no referido Código lê-se:
4. São deveres do contador:
Sob o tema PENALIDADES no referido Código lê-se:
20. A transgressão de preceito desta Norma constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
21. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
22. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
23. O contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
11. FUNÇÃO PRIVATIVA DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
No Decreto-Lei 9.295/1946 (com suas alterações), lê-se:
12. CONCLUSÃO
Com suas verídicas arbitrariedades, os dirigentes do BACEN e os membros do COPOM (Comitê de Política Monetária criado sem base legal no Governo FHC) têm colocado em risco a integridade profissional dos contadores de todas as instituições autorizadas a funcionar pela nossa Autarquia Federal (Banco Central do Brasil), a qual eles querem transformar em empresa pública que possa ser privatizada.
Isto significa que (com essa transformação do BACEN em empresa privada) as decisões governamentais nas esferas econômica e tributária ficarão nas mãos de irresponsáveis aventureiros que se manifestam sempre em benefício dos especuladores (reles manipuladores de cotações) que devem ser combatidos com base na Lei 7.913/1989.
Todos estes citados aventureiros, de forma anárquica institucional (neoliberal), transformaram-se em agentes nos mercados financeiros e de capitais e agora, mediante a falsa independência do Banco Central, agem como governantes absolutistas (ditadores de regras esdrúxulas).
Aconselhamos que os administradores de todas as instituições atuantes no sistema financeiro, zelando pela integridade profissional de contadores, auditores e peritos contábil, utilizem-se somente das normas baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade que são "religiosamente" publicadas no DOU - Diário Oficial da União.
Assim sendo, não têm valor legal os pareceres do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis porque eles NÃO SÃO publicados no DOU.
Em complementação, deve ser observado que, de acordo com o disposto nos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei 9.295/1946, o BACEN (Banco Central do Brasil) NÃO PODE TER em seu Departamento de Normas Contábeis profissionais que não possuam diplomação como contadores, devidamente inscritos em algum dos CRC - Conselhos Regionais de Contabilidade.