Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 028/1978

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 028/1978 - Publicada no DOU 23.06.78

IRPJ - Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR - Normas de Escrituração.

O Secretario da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto-lei 1.598/1977,

NOTAS do COSIFE:

  • LALUR, veja os artigos 260 a 274 do RIR/1999
  • Exercício Social versus Exercício Fiscal = Ano-calendário - Artigo 16 da Lei 7.450/1985 (Veja nota anexada ao artigo 175 da Lei 6.404/1976)

RESOLVE:

Estabelecer o modelo e as normas sobre a escrituração do livro de apuração do lucro real e de elaboração da demonstração do lucro real.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. Obrigatoriedade

Estão obrigadas a escriturar o livro de apuração do lucro real de que trata o artigo 8º, item I, do Decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, tais como:

a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;

b) as firmas individuais (RIR/75, art. 100, Parágrafo 1º, "a"); (artigo 150 do RIR/1999)

c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais, de que trata o artigo 100, Parágrafo 1º, letra "c", do RIR/75 (artigo 150 do RIR/1999), que realizarem as operações previstas no artigo 101, III, do mesmo Regulamento; (item III do artigo 150 e artigos 151 a 155 do RIR/1999)

NOTA DO COSIFE:

Veja os artigos 150 a 166 do RIR/1999

d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações previstas nos itens I, II ou III do artigo 112 do RIR/75.(Veja a NOTA a seguir)

NOTA COSIFE:

Veja os artigos 182 a 184 do RIR/1999 e o artigo 246 do RIR/1999:

  • Cooperativas de Crédito (item II do artigo 246 do RIR/1999)
  • Cooperativas de Consumo (artigo 184 do RIR/1999)
  • Outras Cooperativas que realizem negócios com fins lucrativos - estranhos ao objeto social (artigo 183 do RIR/1999)

A escrituração do livro de apuração do lucro real é obrigatória:

a) para as pessoas jurídicas constituídas em 1977, cujo primeiro balanço seja encerrado em 1978: desde o primeiro exercício social;

b) para as demais pessoas jurídicas: a partir do exercício social que se iniciar em 1978.

1.2. Modelo do Livro

O livro de apuração do lucro real, cujas folhas serão numeradas tipograficamente, terá duas partes, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a) Parte A, conforme modelo anexo, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do exercício e à transcrição da demonstração do lucro real; e

b) Parte B, conforme modelo anexo, destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios futuros e não constem da escrituração comercial.

Cada uma das partes do livro de apuração do lucro real deverá conter 50% (cinquenta por cento) do total de folhas do livro. As folhas destinadas ao controle de que trata a letra "b" deste subitem (Parte B), cuja numeração será sequencial à da Parte A, serão incluídas da metade para o final do livro. Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro a outra parte ser encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subsequente. O livro de apuração do lucro real não poderá ser substituído por fichas.

1.3. Autenticação e Registro

O livro de apuração do lucro real deverá conter, respectivamente na primeira e na ultima página, os termos de abertura e de encerramento, que identificarão o contribuinte (firma ou razão social, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comercio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda) e serão datados e assinados por diretor, gerente ou titular e por contabilista legalmente habilitado.

É dispensado o registro do livro.

A escrituração de cada exercício se completa com a assinatura, após a demonstração do lucro real, de responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado. Considera-se não apoiada em escrituração a declaração de rendimentos entregue sem que estejam lançados no livro de que trata esta Instrução Normativa os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.

2. LANÇAMENTOS DE AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO

2.1. Época dos lançamentos

Os lançamentos destinados a ajustar o lucro líquido do exercício serão feitos no curso do exercício social ou na data de encerramento deste.

2.2. Forma de Escrituração

Os lançamentos correspondentes aos ajustes do lucro líquido do exercício, para a determinação do lucro real, serão feitos com individuação e clareza, na Parte A do livro de apuração do lucro real, com a seguinte utilização das colunas:

Coluna Data

Destina-se à indicação da data em que foram efetuados os lançamentos de ajuste do lucro líquido.

Coluna Histórico

Coluna destinada ao registro dos fatos determinantes dos ajustes, na qual serão indicados, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos.

Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, alem da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.

Exemplo:

Na exclusão correspondente ao incentivo à exportação de bens ou serviços, por não existir registro correspondente na escrituração comercial, o histórico deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) total da receita liquida das vendas e serviços;

b) parcela da receita liquida correspondente à exportação de bens ou serviços amparada por incentivo fiscal; e

c) o lucro da exploração.

A coluna auxiliar será utilizada para o registro de eventuais parcelas integrantes de um mesmo lançamento, cuja soma deverá ser transportada para a coluna de adição ou de exclusão.

Coluna Adições

Coluna própria para lançamento de valores que devam ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real. A soma dos valores lançados nesta coluna, ao final do período-base, deverá coincidir com o total registrado no item 2 da demonstração do lucro real.

Coluna Exclusões

Coluna própria para lançamento de valores que a legislação tributaria permita excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real. A soma dos valores lançados nesta coluna, ao final do período-base, deverá coincidir com o total registrado nos itens 3 e 5 da demonstração do lucro real.

O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses. Todo estorno deve ser devidamente justificado.

3. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

3.1. Momento da Demonstração

Após terem sido efetuados os lançamentos de ajuste do lucro líquido no exercício, na Parte A do livro, na data de encerramento do exercício social será elaborada demonstração do lucro real, de conformidade com a orientação contida no subitem a seguir.

3.2. Modelo e Forma de Apresentação

A demonstração do lucro real será transcrita na Parte A do livro de apuração do lucro real, após o ultimo lançamento de ajuste do lucro líquido do exercício, na forma do modelo anexo, devendo conter:

1. o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período-base de incidência;

2. as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

3. as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

4. subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do exercício com as adições e exclusões;

5. as compensações que estejam sendo efetivadas no exercício, cuja soma não poderá exceder o valor positivo do item 4;

6. o lucro real do exercício; ou prejuízo do exercício, a compensar em exercícios subsequentes.

4. REGISTRO DE CONTROLE

4.1. Momento e Modelo do Registro

Na Parte B do livro de apuração do lucro real, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na Parte A do livro ou no final de cada exercício social, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios subsequentes.

4.2. Forma de Escrituração

A escrituração relativa ao controle de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios posteriores far-se-á mediante a utilização de uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado, de conformidade com a seguinte orientação:

Coluna 1. Data do lançamento

Coluna destinada a indicar o dia, mês e ano em que for o registro efetuado.

Coluna 2. histórico

Para registro dos fatos determinantes do ajuste; deve conter todos os elementos indispensáveis ao controle de cada valor suscetível de apropriação ao lucro real de exercício subsequentes, de forma a permitir, a qualquer momento, a verificação da exatidão do respectivo saldo, assim como dos valores debitados ou creditados em cada período-base.

Colunas 3, 4 e 5. Para Efeito de Correção Monetária

Somente utilizáveis nas hipóteses em que o valor a ser adicionado ao lucro líquido, ou que dele possa ser excluído seja passível de correção monetária, na forma da legislação especifica, tais como o valor dos prejuízos a compensar (art. 64, Parágrafo 1º), do lucro inflacionário diferido (art. 52, Parágrafo 3º), de ganho de capital diferido em participação extinta em fusão, incorporação ou cisão (art. 34, parágrafo 1º, "b" do Decreto-lei 1.598/77) etc.

Coluna 3. Mes de Referencia

Deverá ser indicado o mês e ano a partir do qual será calculada a correção.

Coluna 4. Valor a Corrigir

Nesta coluna será registrada a importância sobre a qual será calculada a correção monetária.

Coluna 5. Coeficiente

Para indicação do coeficiente de correção monetária aplicável ao valor registrado na coluna 4. O coeficiente é calculado dividindo o valor nominal da ORTN, vigente no mês de encerramento do balanço, pelo valor nominal da ORTN no mês de referencia indicado na coluna 3. Utilizar quatro casas decimais.

Esta coluna somente será utilizada por ocasião do lançamento da correção monetária; a correção será feita, conforme o caso, na data de encerramento de cada exercício social (p. ex. no caso de lucro inflacionário diferido) ou na data de encerramento do exercício social em que houver movimentação no saldo acumulado (p. ex. no caso de compensação de prejuízos de exercícios anteriores).

O valor da correção monetária será lançado na coluna 6 ou 7 e será apurado mediante o seguinte calculo:

(Valor da coluna 4 vezes o coeficiente da coluna 5) menos o valor da coluna 4.

Coluna 6. Débito

Coluna destinada a registrar os valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo. Também será utilizada para baixa dos saldos credores (cf. coluna 7), transportados de exercícios anteriores.

Coluna 7. Crédito

Coluna destinada ao registro dos valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes. Também será utilizada para baixa dos saldos devedores, transportados de exercícios anteriores.

Coluna 8. Saldo Cr$

Obtido pela operação (saldo anterior mais Débitos menos Créditos), nas contas devedoras; e (saldo anterior mais créditos menos débitos), nas contas credoras. Representa o valor das adições ou exclusões que deverão (se for o caso corrigidas) ajustar o lucro líquido de exercícios subsequentes.

Coluna 9. D/C

Coluna destinada a indicar, por uma letra maiúscula, a natureza devedora (D) ou credora (C) do saldo constante da coluna 8. Portanto, os saldos que devam ser adicionados ao lucro líquido de exercícios subsequentes terão letra D, e os que devam ser excluídos terão letra C.

4.3. Contas Suscetíveis de Controle

Os valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e que não devam ser controlados na escrituração comercial serão agrupados em contas distintas, segundo a sua natureza, tais como:

  • PREJUÍZOS A COMPENSAR, na forma do item 5;
  • DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA (Art. 194 do RIR/75); (artigos 313 a 323 do RIR/1999)
  • LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO (Art. 52, Parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei 1.598/77);
  • LUCRO NÃO REALIZADO DECORRENTE DE CONTRATO A LONGO PRAZO COM EMPRESA PUBLICA, etc. (Art. 10, Parágrafo 3º do Decreto-lei 1.598/77);
  • GANHOS DE CAPITAL NA PARTICIPAÇÃO EXTINTA EM FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO (Art. 34, Parágrafo 1º do Decreto-lei 1.598/77).

Para evitar duplicidade de controle, no livro de apuração do lucro real (Parte B) não serão incluídas as contas que registrem valores, pertinentes a exercícios futuros, que estejam sendo controlados na escrituração comercial.

4.4. Outras Contas a Serem Controladas

Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas passiveis de dedução do imposto de renda devido na declaração, deverão ser mantidos os controles dos valores excedentes, a serem utilizados no calculo das deduções nos anos subsequentes, relativamente às seguintes contas:

a) Dispêndios com Projetos de Formação Profissional;

b) Despesas com Programas de Alimentação do Trabalhador.

4.5. Elementos Indispensáveis no Controle

Em cada conta suscetíveis de controle deverá o contribuinte fazer constar, nos registros, todos os elementos indispensáveis a que fique evidenciada a exatidão dos respectivos saldos, bem como dos lançamentos de ajuste do lucro líquido derivados desses saldos.

5. CONTROLE DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Os prejuízos compensáveis na forma da legislação tributaria serão controlados no livro de apuração do lucro real, observados os seguintes procedimentos:

5.1. Individuação

Será utilizada conta distinta para o prejuízo correspondente a cada exercício financeiro. P. ex:

  • PREJUÍZO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1977
  • PREJUÍZO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978.

5.2. Registro do prejuízo

O lançamento de inscrição do prejuízo a compensar será feito em folha própria da Parte B do livro, com preenchimento de todas as colunas exceto as de número 5 e 6.

5.2.1. O histórico deve mencionar o ultimo exercício financeiro em que o prejuízo poderá ser compensado.

5.2.2. O mês de referencia, que deve ser indicado na coluna 3, não será anterior a dezembro de 1977.

5.2.3. O valor a ser registrado na coluna 4 é o prejuízo a compensar apurado na demonstração do lucro real. Tratando-se de prejuízos apurados em períodos-base anteriores ao correspondente ao do exercício financeiro de 1978, o calor lançável na coluna 4 é o prejuízo apurado segundo a legislação vigente à época de sua apuração (antigo prejuízo fiscal ou, para o exercício financeiro de 1977, o prejuízo contábil ajustado). Quando parte do prejuízo já tiver sido compensado antes do inicio da escrituração deste livro, o valor a ser lançado será o saldo compensável.

5.3. Correção Monetária

A correção monetária do saldo da conta de cada exercício poderá ser calculada por ocasião do levantamento de cada balanço ou apenas no encerramento do balanço em que ocorrer a compensação parcial ou total. O lançamento da correção monetária exige o preenchimento de todas as colunas do livro, exceto a de 6.

5.4. Compensação

Dentro do prazo no qual a compensação é permitida o prejuízo poderá ser compensado, total ou parcialmente, em um ou mais períodos-base, à opção do contribuinte. A compensação será feita mediante débito (pelo valor corrigido, quando for o caso) na conta de controle (Parte B) e registro na Parte A do livro, como exclusão.

5.4.1. Se for utilizada reserva de reavaliação para a compensação contábil de prejuízos de anos anteriores, o saldo de prejuízos a compensar registrado no livro de apuração do lucro real será baixado pelo valor da reserva de reavaliação assim utilizada.

Na hipótese de os prejuízos contábeis absorvidos pela reserva de reavaliação serem superiores aos prejuízos a compensar registrados no livro de apuração do lucro real, a diferença entre os dois valores deverá ser lançada na Parte A do livro, com adição ao lucro líquido do exercício social em que ocorrer a compensação.

5.5. Perda do Direto de Compensar

Quando, por decurso de prazo, prejuízo de exercício anterior tornar-se não compensável, seu valor será baixado na Parte B do livro, mesmo que o valor correspondente continue contabilizado em conta de prejuízos acumulados na escrituração comercial.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.