Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COSIF 1.11.8 - Imobilizado de Arrendamento

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.11 - Ativo Permanente

COSIF 1.11.8 - IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Ver:

1.11.8.1 - O Imobilizado de Arrendamento compõe-se dos bens de propriedade da instituição, arrendados a terceiros. (Circ. 1.429)

1.11.8.2 - Os bens objeto de contratos de arrendamento são registrados nos desdobramentos Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, pelo seu custo de aquisição, composto dos seguintes valores: preço normal da operação de compra acrescido dos custos de transporte, seguros, impostos e gastos para instalação necessários à colocação do bem em perfeitas condições de funcionamento, deduzido das perdas decorrentes de redução ao valor recuperável de ativos. (Circ. 1.429; Res 3.566)

1.11.8.3 - A instituição deve abrir desdobramentos de uso interno para os subtítulos de BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO FINANCEIRO ou BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO OPERACIONAL, destinados a registrar, separadamente, os bens arrendados ao amparo das Portarias MF 564/78 e 140/84. (Circ. 1.429)

1.11.8.4 - A depreciação dos bens arrendados reconhece-se mensalmente, nos termos da legislação em vigor, devendo ser registrada a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS / DESPESAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS, subtítulo Depreciação de Bens Arrendados, em contrapartida com DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO / DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, a qual figura como conta retificadora do subgrupo IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO. (Circ. 1.429)

1.11.8.5 - A escrituração contábil e as demonstrações financeiras ajustam-se com vistas a refletir os resultados das baixas dos bens arrendados. Os ajustes efetuam-se mensalmente, conforme segue: (Circ. 1.429, Cta Circ 2.899)

Arrendamento Financeiro

Perdas em Arrendamentos a Amortizar

  • c) o valor resultante da diferença entre "a" e "b", acima, constitui o ajuste da carteira, em cada mês;
  • d) as operações de arrendamento mercantil operacional não devem ser computadas. (Cta Circ. 2801 item 16)

1.11.8.6 - O valor do ajuste apurado conforme a letra "c" do item supra registra-se por complemento ou estorno, em DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROSou RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS ou outra conta adequada, em contrapartida com INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES ou SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES. (Circ. 1.429)

1.11.8.7 - O resultado na venda de valor residual, decorrente do exercício da opção de compra pela arrendatária, ou pela apropriação do valor residual garantido, contabiliza-se: (Circ. 1.429)

1.11.8.8 - Os lucros ou prejuízos na venda a terceiros, não arrendatários, são registrados, respectivamente, a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS ou a débito de PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS. (Circ. 1.429)

1.11.8.9 - Para efeito de contabilização do ajuste mensal previsto no item 1.11.8.5, observa-se que: (Circ. 1.429)

1.11.8.10 - O valor residual contábil dos bens cuja opção de compra não foi exercida pela arrendatária deve ser transferido, quando da sua efetiva devolução, para BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, inclusive aqueles objeto de reintegração de posse. (Circ. 1.429)

1.11.8.11 - No caso de venda do bem objeto de contrato de arrendamento pela arrendadora a terceiros por valor superior ao valor residual garantido ou opção de compra, a diferença deve ser contabilizada em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, cuja baixa ocorre pela devolução à arrendatária. (Circ. 1.429)



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