MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS -
18
DISPOSIÇÕES GERAIS - 1
MNI 06-18-01 (Revisada em
22/10/2025)
- DEFINIÇÃO
- LEGISLAÇÃO, NORMAS E RESPOSTAS DO BACEN
- Relação de normas sobre consórcio
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÃO
Veja no Site do Banco Central o
que é Administradora de Consórcios?
"O Banco Central (BC = BCB = BACEN) é responsável pela normatização, autorização", FISCALIZAÇÃO "e controle das atividades do sistema de consórcios, com foco na eficiência e solidez das administradoras e cumprimento da regulamentação específica".
"As administradoras de consórcio devem remeter periodicamente ao BC informações contábeis e não-contábeis sobre as operações de consórcio."
"As questões inerentes às relações de consumo entre clientes e usuários das instituições financeiras e das administradoras de consórcio estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) fazer a mediação dessas questões."
Fonte: Banco Central do Brasil.
2. LEGISLAÇÃO, NORMAS E RESPOSTAS DO BACEN
- Administradoras de Consórcio - Constituição, Normas Operacionais e outras informações
- COSIF 1.26 - Consórcios -
Atualizado com Normas vigentes a partir de 01/07/2020 com suas alterações
- MNI 10 - SISORF - SISORF 06 - Instrução de Processos de Administradoras de Consórcios
- MNI 6-18-2 - Constituição, Funcionamento, Transferência de Controle e Reorganização de Administradoras
- MNI 6-18-3 - Limites de Capital, Patrimônio de Referência e Limites Operacionais
- MNI 2-1-5 - Combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial
- MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Demandas do Cidadão (RDR)
- MNI 2-1-31 - Administração de Recursos Financeiros de Terceiros
- Esquema de Contabilização 29 - Operações da Administradora e dos Grupos de Consorciados
3. Relação de normas sobre consórcio - ordem decrescente
Veja: Confira as Normas vigentes sobre Consórcios no site do BACEN
- BCB - BC <= Não está completa.
LEGISLAÇÃO
- Lei 5.768/1971 (artigo 16) - Prestação de informações incorretas, sujeita a administradora a multa, aplicável nas condições e critérios fixados no COSIF 1-26-2 - Demonstrações Contábeis.
- Lei 11.795/2008 – dispõe sobre o sistema de consórcios.
- Lei 9.613/1998 Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial (Ocultação de Bens, Direitos e Valores)
- Lei 13.260/2016 - Combate ao Financiamento do Terrorismo
- Lei 13.506/2017 - BACEN como Órgão Sancionador - na esfera administrativa em substituição o Poder Judiciário.
CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB
- Circular BCB 3.215/2003 - Estabelece procedimentos relativos à remessa de estatutos e contratos sociais de instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e de administradoras de consórcio
- Circular BCB 3.394/2008 -
REVOGADA pela
Resolução BCB 285/2023
- Circular BCB 3.432/2009 -
REVOGADA pela
Resolução BCB 285/2023 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, com base nos arts. 6º, 7º, 15 e 26 da Lei 11.795/2008.
ALTERADA pela:
-
Resolução BCB 362/2023 - Nova redação: art. 22, incisos I e IV; art. 30, caput; art. 32, incisos II e III e parágrafo único; art. 33, caput e parágrafo único; art. 49, caput, incisos VI, “e”, VII, VIII; e arts. 57 e 59. Inclusão: art. 12, parágrafo único; art. 22, inciso I, “a”, “b” e “c”; arts. 25-A e 25-B; art. 30, incisos I e II e parágrafo único; art. 32-A; art. 33, incisos I e II; e art. 49, inciso IX e §§ 1º e 2º. Revogação: art. 21, parágrafo único; art. 25; art. 33, parágrafo único, incisos I e II; e art. 49, parágrafo único.
- Circular BCB 3.510/2010 - Altera os procedimentos para a substituição de documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil.
- Circular BCB 3.978/2020 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei 9.613/1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260/2016
- Resolução BCB 28/2020 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de
componente organizacional de ouvidoria pelas ... administradoras de consórcio,
... autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ALTERADA pelas:
- Resolução BCB 368/2024 - Alterada a partir de 01/03/2024 - Nova redação: ementa, art. 2º, caput e inciso I; art. 3º, caput; art. 4º, inciso II; art. 5º, inciso I; art. 6º, caput, inciso II e § 2º; art. 8º, caput; art. 9º, §§ 2º e 3º; art. 10, caput e incisos I, II e III; art. 12, caput; art. 14; art. 16, caput e § 3º; e art. 18, parágrafo único.
Inclusão: art. 10, inciso IV.
- Resolução BCB 69/2021 - Procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica.
ALTERADA pelas:
-
Resolução BCB 326/2023 - Alteração a partir de
01/07/2023 - Nova redação: art. 2º, inciso I; e art. 7º, caput e parágrafo único. Inclusão: art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º; art. 4º, §§ 1º e 2º; e art. 7º, incisos I e II. Revogação: art. 2º, parágrafo único, e art. 4º, parágrafo único.
-
Resolução BCB 326/2023 - Alteração, a partir de
01/10/2023 - Nova redação: art. 2º, inciso II; e art. 3º, inciso III. Inclusão: art. 2º, inciso III, art. 3º, incisos IV e V, e art. 4º, § 3º.
Resolução BCB nº 421/2024 - Alteração, a partir de 1º/11/2024 - Nova redação: art. 3º, incisos IV e V. Inclusão: art. 3º, incisos VI e VII.
-
Resolução BCB 146/2021 -Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio,
... e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar
... na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
ALTERADA pelas:
-
Resolução BCB
168/2021 - Alteração a partir de 01/01/2022 - Nova redação: art. 4º, caput. Revogação: art. 16, § 2º.
-
Resolução BCB 311/2023 - Alteração a partir de
01/05/2023 - Inclusão: art. 20-A. Nova redação: art. 16, § 3º.
-
Resolução BCB 311/2023 - Alteração a partir de
01/07/2023 - Inclusão: art. 4º, §§ 3º e 4º. Nova redação: art. 5º, caput. Revogação: art. 5º, incisos I e II.
-
Resolução BCB 367/2024 - Alteração a partir de
01/03/2024 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Título II, Capítulo I; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º; art. 9º, caput; e art. 10. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; art. 2º-A; e art. 12-A.
-
Resolução BCB 483/2025 - Alteração a partir de
01/07/2026 - Inclusão: art. 4º-A.
- Resolução BCB 222/2022 - Dispõe sobre o tratamento de registro de reclamações no âmbito do Sistema de Registro de Demandas do Cidadão (RDR).
-
Resolução BCB 233/2022 – Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio.
-
Resolução BCB 234/2022 – Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das administradoras de consórcio.
ALTERADA pela:
-
Resolução BCB 444/2024 - Inclusão: art. 8º, parágrafo único.
- Resolução BCB 260/2022 - Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio. ALTERADA pelas:
-
Resolução BCB 368/2024 - Alteração, a partir de
01/03/2024 - Nova redação: ementa, art. 1º, caput; art. 2º, art. 4º, incisos I e II; art. 5º, inciso I, “b”, itens 2 e 3, inciso II, “a”, inciso III, “g” e “i”, inciso IV, “c” e “h”, inciso V, “a”, "b" e “c”, item 1; art. 6º, parágrafo único, inciso I; art. 8º, incisos I e III e parágrafo único; art. 9º, caput; art. 10, caput e parágrafo único; e art. 11, incisos I e II. Inclusão: art. 1º, incisos I a V.
-
Resolução BCB 431/2024 - Alteração, a partir de
01/01/2025 - Nova redação: art. 5º, inciso IV, "g". Inclusão: art. 5º, inciso IV, "i", e parágrafo único.
- Resolução BCB 285/2023 - Vigora a partir de 01/07/2024 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Alterada pela:
-
Resolução BCB 362/2023
- Nova redação: art. 22, incisos I e IV; art. 30, caput; art. 32, incisos II e III e parágrafo único; art. 33, caput e parágrafo único; art. 49, caput, incisos VI, “e”, VII, VIII; e arts. 57 e 59. Inclusão: art. 12, parágrafo único; art. 22, inciso I, “a”, “b” e “c”; arts. 25-A e 25-B; art. 30, incisos I e II e parágrafo único; art. 32-A; art. 33, incisos I e II; e art. 49, inciso IX e §§ 1º e 2º. Revogação: art. 21, parágrafo único; art. 25; art. 33, parágrafo único, incisos I e II; e art. 49, parágrafo único.
CARTAS CIRCULARES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB
-
Instrução Normativa BCB 81/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 1º da Resolução BCB 69/2021.
IN ALTERADA peias:
-
Instrução Normativa BCB 329/2022 - Alteração a partir de 01/12/2022 - Inclusão: art. 8º-A.
-
Instrução Normativa BCB 396/2023 - Alteração, a partir de
01/07/2023 - Nova redação: art. 6º, inciso I. Inclusão: art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º. Revogação: art. 6º, parágrafo único.
-
Instrução Normativa BCB 396/2023 - Alteração, a partir de
01/10/2023 - Nova redação: art. 6º, inciso II. Inclusão: art. 6º, inciso III.
-
Instrução Normativa BCB 402/2023 - Nova redação: art. 5º, § 2º. Inclusão: art. 5º, § 3º.
- Instrução Normativa BCB 248/2022 -
REVOGADA pela IN BCB 525/2024
-
Instrução Normativa BCB 525/2024 - A remessa das informações sobre as operações de consórcio
(art. 54 da Resolução BCB 285/2023) deve ser realizada mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente ao da data-base, por meio do
Documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis.
COMUNICADOS BCB
- Comunicado BCB 16.467/2008 - 25/01/2008 - Recomenda às administradoras de consórcio a observância de controles e procedimentos para o pagamento de recursos não procurados a consorciados ou participantes excluídos.
- Comunicado BCB 19.195/2010 - 06/01/2010 - Esclarece sobre a competência do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão de Informações (Desig) para interpelar as entidades fiscalizadas pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc).
- Comunicado BCB 22.200/2012 - 28/03/2012 - Divulga a forma de encaminhamento de consultas, esclarecimentos e solicitações de informações acerca de assuntos da competência do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Procedimentos Específicos de
Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos
Balancete e Balanço
Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios
[contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o
regime de competência mensal na apropriação das rendas
[de acordo com o disposto no Capitulo XV da
Lei 6.404/1976, conforme assim
determina o artigo 286 do
RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da
Lei 8.137/1990], inclusive mora, das
receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e
avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial,
independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC
oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no
Código de Ética do Contador.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei
8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a ordem econômica e
tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser
apresenta ao FISCO
Os os pormenorizados esclarecimentos no texto:
Desobediência às NBC = Crime
contra a Ordem Econômica e Tributária.