Ano XXVI - 12 de novembro de 2024

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MNI 6-18 - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS



MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-18 - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS (Revisada em 14/10/2024)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Administradoras de Consórcio - Constituição, Normas Operacionais e outras informações
  2. Contabilização das Operações da Administradora e dos Grupos de Consorciados
  3. SISORF 06 - Instrução de Processos de Administradoras de Consórcios
  4. COSIF 1.26 - Consórcios
  5. Consórcios - conceitos básicos e principais cuidados
  6. Perguntas e Resposta do Banco Central - Consórcios
  7. FAQ - Consórcios - Base Normativa: Lei 11.795/2008 || Circular BCB 3.432/2009 || Circular BCB 3.433/2009 || Circular BCB 3.501/2010 || Circular BCB 3.558/2011 || Circular BCB 3.785/2016
  8. Banco de Dados sobre Consórcios
  9. Documento 2080 - Prestação de informações ao Banco Central - informações técnicas
  10. SAG – Perguntas frequentes para envio do documento 2080
  11. Sistema de transferência de arquivos - STA
  12. Tabela de prazos de entrega dos documentos não-contábeis (PDF - 111 Kb)
  13. Tabela de prazos de entrega dos documentos contábeis
  14. Unicad - Informações sobre entidades e interesse do Banco Central

DEFINIÇÕES = CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Segundo a Lei 11.795/2008 que versa sobre o Sistema de Consórcio, este é um instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio.

Diante do exposto, a Lei diz que consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Assim sendo, Grupo de Consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins descritos acima.

Segundo o site do BACEN, por meio do consórcio, pessoas físicas e jurídicas podem usar os serviços de uma administradora de consórcios constituídos com a finalidade de adquirir bens e serviços na forma de autofinanciamento.

Portanto, consórcio é uma associação (ou sociedade civil não personificada) em que um grupo de pessoas com o mesmo objetivo de ajuda mútua (senso de cooperativismo) concordam em contribuir mensalmente para compra de determinado bem ou serviço, cujo crédito (soma das contribuições de todos os participantes num determinado mês) será sorteado a um dos consorciados ainda não contemplados. Isto acontece mensalmente num determinado período de tempo pré-determinado (número de parcelas mensais a serem pagas) até que todos os participantes sejam contemplados.

Por sua vez, podemos dizer que a administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços autorizada a funcionar pelo Banco Central que tem como objeto social principal a administração de grupos de consorciados. Essa Administradora pode ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou de sociedade por ações (sociedades anônimas, segundo o Banco Central).

Embora os dirigentes do BACEN citem as sociedades anônimas (e não as sociedades por ações), no Brasil as anônimas não mais existem. Só existem em Paraísos Fiscais.

Segundo o Código Civil de 2002 (Título ao Portador), os participantes das sociedades de modo geral não podem ficar anônimos em razão do disposto nos artigos 19 e 20 da Lei 8.088/1990 em que se lê:

  • Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente porendosso em preto.
  • § 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
  • § 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigotorna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.
  • § 3° A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.
  • Art. 20. O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta lei.

A adesão de um consorciado a um grupo gerido por empresa administradora de consórcios se dá mediante assinatura de contrato de participação. Nesse contrato, devem estar previstos os direitos e os deveres das partes, tais como a descrição do bem a que o contrato está referenciado e seu respectivo preço (que será adotado como referência para o valor do crédito e para o cálculo das parcelas mensais do consorciado). No contrato deve constar, ainda, as condições para que o consorciado possa concorrer à contemplação por sorteio, bem como as regras da contemplação por lance.

O interesse do grupo de consorciados deve prevalecer sobre o interesse individual de cada um dos consorciados. Os grupos de consórcio, segundo o Código Civil de 2002, caracterizam-se como sociedades não personificada com patrimônio próprio.

Cada um dos grupos de consorciados não deve se confundido com o patrimônio dos demais grupos nem com o patrimônio da respectiva administradora. Em outras palavras, isto significa que as operações efetuadas pela administradora por conta e ordem de cada um dos grupos de consorciados devem ser contabilizadas de forma independente (uma das outras).

Contemplação no Grupo de Consorciados

  1. A contemplação é atribuição de crédito ao consorciado para a aquisição de bem ou serviço
  2. As contemplações podem ocorrer por meio de sorteios ou lances.
  3. A contemplação por lance somente pode ocorrer depois de efetuadas as contemplações por sorteio ou se estas não forem realizadas por insuficiência de recursos do grupo de consórcio.
  4. Uma vez contemplado, o consorciado terá a faculdade de escolher o fornecedor e o bem desde que respeitada a categoria em que o contrato estiver referenciado.
  5. O fato de a administradora eventualmente ser vinculada a alguma concessionária, revendedora ou montadora de bens não pode restringir a liberdade de escolha do consorciado.






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