MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18
DIRETOR RESPONSÁVEL, CONTROLES INTERNOS E AUDITORIA INTERNA - 6
MNI 06-18-06 (Revisada em 22/10/2025)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01
As administradoras de consórcio devem implantar controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.
A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos.
4. INDICAÇÃO DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELOS GRUPOS DE CONSORCIADOS
A antiga Circular BCB 3.432/2009 foi REVOGADA pela Resolução BCB 285/2023 que passou a dispor sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, com base nos arts. 6º, 7º, 15 e 26 da Lei 11.795/2008.
A citas Resolução BCB 285/2023 foi ALTERADA pela Resolução BCB 362/2023 - Nova redação: art. 22, incisos I e IV; art. 30, caput; art. 32, incisos II e III e parágrafo único; art. 33, caput e parágrafo único; art. 49, caput, incisos VI, “e”, VII, VIII; e arts. 57 e 59. Inclusão: art. 12, parágrafo único; art. 22, inciso I, “a”, “b” e “c”; arts. 25-A e 25-B; art. 30, incisos I e II e parágrafo único; art. 32-A; art. 33, incisos I e II; e art. 49, inciso IX e §§ 1º e 2º. Revogação: art. 21, parágrafo único; art. 25; art. 33, parágrafo único, incisos I e II; e art. 49, parágrafo único.
Procedimentos Específicos de Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios [contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas [de acordo com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, conforme assim determina o artigo 286 do RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990], inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei 8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a ordem econômica e tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser apresenta ao FISCO
Os os pormenorizados esclarecimentos no texto: Desobediência às NBC = Crime contra a Ordem Econômica e Tributária.
