COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS - ATUALIZADAS PELO COORDENADOR DESTE COSIFE
COSIF 1.26 - Consórcios
COSIF 1.26.1 - Procedimentos Específicos de Escrituração (Revisado em 22-10-2025)
ANTIGA BASE NORMATIVA
Em 21/10/2025 o site do BACEN com informações sobre Consórcios ainda citava as antigas Circulares que foram REVOGADAS.
NOVA BASE NORMATIVA
A Resolução BCB 66/2021 (alterada pela Resolução BCB 367/2024) passou a dispor sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio ... e sobre os procedimentos a serem observados também pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN no registro contábil de aumento e de redução do capital social.
A Resolução CMN 4.910/2021 passou a discorrer sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. ALTERADA pelas:
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei 8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a ordem econômica e tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser apresenta ao FISCO
Os pormenorizados esclarecimentos no texto: Desobediência às NBC = Crime contra a Ordem Econômica e Tributária.
NORMAS DO CFC SOBRE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBEIS - COSIFE
Procedimentos Específicos de Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios [contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas [de acordo com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, conforme assim determina o artigo 286 do RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990], inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.
O documentos 3 - Demonstração dos Recursos de Consórcio (modelo de publicação), o Documento 6 - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada (modelo de remessa) e Documento 7 - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (modelo de publicação e de remessa) passam a ser atualizados através de
O aumento de capital social das administradoras de consórcio, deliberado em assembleia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, na conta 6.1.1.20 AUMENTO DE CAPITAL, tendo como contrapartida:
A redução do capital social das administradoras de consórcio, deliberada em assembleia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, a débito da conta 6.1.1.40 REDUÇÃO DE CAPITAL, tendo como contrapartida:

